Denúncia
contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico da Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (Sesge), do Ministério da
Justiça, para aquisição de mobiliário, apontara possível desclassificação
indevida de licitantes, com prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas.
Tal fato decorrera de cláusula do edital a estabelecer que somente o autor da
oferta mais baixa e os das propostas com valores até 10% superiores àquela
poderiam fazer novos e sucessivos lances. Segundo o denunciante, seria regra
própria do pregão presencial, não do pregão eletrônico. Em razão dos indícios
de irregularidade, o relator determinara a suspensão cautelar do certame.
Realizadas as oitivas regimentais, o órgão reconheceu o vício questionado e
noticiou a anulação do pregão. Não obstante, anotou o relator que, ao contrário
do Decreto 3.555/00, que regula o pregão presencial, o Decreto 5.450/05, que
dispõe sobre o pregão eletrônico, não prevê esse tipo de limitação na fase de
lances. No mérito, seguindo o voto do relator, o Tribunal considerou a Denúncia
procedente e notificou a Sesge/MJ “quanto
à ilegalidade de se incluir cláusula, no Pregão Eletrônico, que limite a
participação na fase de lances de concorrentes que apresentem propostas
superiores a 10% ao menor preço apresentado, ante a ausência de previsão no
Decreto 5.450/2005”. Acórdão
2770/2013-Plenário, TC 019.516/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo,
9.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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