Pedido de Reexame
interposto por sociedade empresária questionou deliberação proferida pelo TCU,
pela qual a recorrente fora declarada inidônea para participar de licitação junto
à Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção decorrera de
declarações inverídicas, prestadas em diversos certames federais, de que a
empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento
diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 às microempresas e
empresas de pequeno porte, nas licitações realizadas pelo Poder Público. A
recorrente alegou, essencialmente, que “teria
praticado apenas um erro formal, que não se confundiria com fraude à licitação”.
Analisando o mérito recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa em uma licitação, com o fim de
usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006,
não pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio
constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts.
170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do desenvolvimento econômico
das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao
dispensado às empresas de maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das declarações prestadas
residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual
da empresa (requisitos previstos no art. 3º, incisos I e II, da Lei
Complementar 123/2006), não se tratando, assim, de mero erro de forma”.
Caracterizada a fraude à licitação, “pelo
usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar
123/2006, mediante a prestação de declaração falsa em certames licitatórios”,
o Plenário acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao
recurso. Acórdão[i]2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator
Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.
[i] Link não disponível até o
fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova
versão.
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