Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara
possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da
Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços
praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que
estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia
(mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do
art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito,
o relator consignou que "a
desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a
mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no
valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos
contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de
“revisão dos termos das avenças para que
seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o
ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação
de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei
de Licitações, que “as partes têm
assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de
que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida
pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o
particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele
explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem
expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar
lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não
se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”.
Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação
sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a
representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem
medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados
com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante
alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos
valores pagos a maior em relação aos
contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão[i]2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.
[i] Link não disponível até o
fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova
versão.
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