Pedidos de Reexame
interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma
de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades
identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras
de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre
os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado
de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O
relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a
racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames
com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art.
32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de
habilitação listados nos artigos 28
a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda
que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter
em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo
de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando
que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do
certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o
acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão[i]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
2. Nas licitações para contratação sob
regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação
dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados
para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos
contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar
desfavorável à Administração.
Ainda no âmbito dos
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a
irregularidade relativa à "inexistência de critérios de aceitabilidade
de preços unitários para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critérios não seriam
relevantes em empreitadas por preço global. O relator, em oposição, registrou
que "o fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma
contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade
de limitação dos preços unitários". Explicou que "mesmo nessas
contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de
base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta
aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração".
Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preço
total sofreu significativa majoração após modificações no projeto executivo,
observou-se "a elevação de quantitativos em itens com sobrepreço e a
redução de outros com preços equivalentes aos de mercado", ocasionando
desequilíbrio econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator
observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global, "alguns
itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos de mercado, ocorrência
que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critérios de aceitabilidade de
preços unitários associada a uma estimativa adequada dos preços referenciais".
O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão[ii]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler,
23.10.2013.
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