Em autos de Representação acerca de possíveis
irregularidades em concorrência pública realizada pela Prefeitura Municipal de
Brejo do Cruz/PB, no âmbito de convênio firmado com a Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) para a conclusão do sistema de esgotamento sanitário no
município, foram identificados indícios de restrição à competitividade do
certame, em especial “exigência de que a
visita prévia ao local da obra fosse efetuada pelo engenheiro indicado pela
licitante como responsável pela sua execução”. Em juízo de mérito,
realizadas as audiências dos responsáveis e a notificação da contratada, após
revogação de cautelar concedida, o relator anotou que, de fato, “a exigência de que a visita prévia ao local
da obra fosse efetuada pelo engenheiro responsável pela execução e em data
previamente definida, sem qualquer motivação, nos moldes adotados no presente
caso, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, representando
restrição à competitividade”. Isso porque “a Lei nº 8.666/1993, no seu art. 30, inciso III, limita a documentação
relativa à qualificação técnica à comprovação de que, quando exigido, o
licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. Nesse sentido, “a simples declaração de ciência das
condições locais é suficiente”. A admissão de exigência daquela natureza requer,
segundo o relator, o atendimento de, ao menos, três condições: (i) a demonstração
da imprescindibilidade da visita; (ii) a não exigência de que a visita seja
realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) o estabelecimento de
prazo adequado e suficientemente elástico. Além disso, devem-se adotar medidas
capazes de obstar a reunião de licitantes, de modo a evitar o conhecimento
prévio entre os concorrentes. Em epílogo, anotou o relator que “a exigência de visita técnica não admite
condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame”,
como evidenciado na licitação promovida pelo município de Brejo do Cruz. O
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, julgou procedente a Representação,
adotando a sanção de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e
cientificou a municipalidade, dentre outros pontos, de que “a exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro
responsável pela sua execução em datas pré-definidas, sem a demonstração da
imprescindibilidade da visita, não se conforma ao disposto no art. 3º, caput, e
§ 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão
2669/2013-Plenário, TC 008.674/2012-4,
relator Ministro Valmir Campelo, 02.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário