Pedidos de Reexame
interpostos por gestores da Infraero contestaram os fundamentos do Acórdão
1.703/2012-TCU – Plenário, pelo qual foram condenados ao pagamento de multa por
irregularidade praticada em contrato de execução de obras e serviços no aeroporto
de Macapá/AP, em razão da anuência à subcontratação da autora do projeto básico
pela empresa executora da obra para a elaboração do projeto executivo. Analisando
o mérito do recurso, o relator anotou que o contido nas disposições do art. 9º,
§§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 “não permite
extrair qualquer autorização expressa e excepcional do legislador ordinário
para a subcontratação do autor de projeto básico, pela entidade contratada pela
Administração Pública, para elaboração de projeto executivo”. A Lei de Licitações “apenas autoriza a participação do autor do
projeto básico, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada”. Isso porque,
prossegue o relator, “admitir que a
empresa responsável pela execução da obra possa subcontratar autor de projeto
básico para confecção de projeto executivo, por si só, contempla o grave risco
de transferência de informações privilegiadas da projetista à entidade
construtora, permitindo a essa sociedade auferir vantagens indevidas oriundas,
muitas vezes, de imprecisões ou omissões no projeto básico do empreendimento”.
No caso concreto, evidenciara-se a participação indireta da empresa autora do
projeto básico na elaboração do projeto executivo, serviço de responsabilidade
do consórcio vencedor do certame. Configurado o vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica e financeira entre a autora do projeto básico e o
consórcio vencedor, concluiu o relator que “esse
quadro viola frontalmente a literalidade e a mens legis contidas no artigo 9º,
caput, incisos I e II, § 3º, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o
juízo formulado pelo relator, negou provimento ao recurso. Acórdão
2746/2013-Plenário, TC 008.884/2006-0, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 9.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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