Tomada de Contas Especial oriunda de
representação tratou de possíveis irregularidades em duas contratações
efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento. Uma das contratações,
realizada em caráter emergencial, teve por objeto a “prestação de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta
audível)”. No caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de
mercado, tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação de
certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a unidade técnica
considerou tal desclassificação desarrazoada, pois, entre outros motivos, o
certificado exigido pelo Ministério não seria obrigatório, o que ensejou
proposta de conversão da representação em TCE e a realização de citações e
audiências dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas
preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta audível (URA) é “um equipamento para call center que provê serviços
automáticos para os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e
fornecer informações”. Acerca da exigência da certificação que resultara na
rejeição da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou a
unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução 242/2000 da Anatel,
que versa sobre o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações. Nessa linha, consignou que tal resolução “tem caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis na
categoria III, na qual a URA se enquadra”. O relator, concordando com a
unidade técnica nesse ponto, entendeu ter restado demonstrado que a proposta de
menor preço não poderia ter sido admitida, “porquanto
desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de Produtos para
Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso XX, 4º e 20, parágrafo único,
do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é
‘pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’
do produto demandado pelo Ministério”. Ademais, considerou, o termo de
referência elaborado para instruir a contratação emergencial teria disposto
expressamente a respeito. Assim, no tocante à referida contratação, reputou o
relator “afastada por inteiro a falha que
ensejou a instauração desta TCE”, motivo pelo qual propôs julgar regulares
as contas dos responsáveis citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo
Colegiado. Acórdão
998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
segunda-feira, 26 de dezembro de 2016
A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.
Ainda na Tomada de Contas Especial oriunda
de representação acerca de possíveis irregularidades em duas contratações
efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a
contratação de "solução global de call
center" mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia
Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica, não restou
devidamente comprovada a real demanda do Ministério da Saúde e a vantajosidade
dos preços contratados, inexistindo nos autos estudos ou levantamentos
realizados para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse
a real vantagem econômica da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os
responsáveis demonstrar a existência de satisfatório planejamento da
contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a fragilidade do planejamento
ao argumentar que a contratação é que serviria para avaliar a quantidade ideal
de postos para a prestação do serviço. Anotou o relator que “chega a ser despropositada a ideia de tomar
uma contratação desse porte como experiência” destinada a, nas palavras da
representante da responsável, “delimitar
com mais precisão as reais necessidades do Ministério”. E assim prosseguiu:
“o que se depreende dos autos é que a
expressiva ampliação do número de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70
para 272 – levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si pela
Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar, as reais
necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi exatamente o número de
postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”. Carente de
justificativa razoável, diante do vulto do contrato e até mesmo da não urgência
da contratação, entendeu o relator ter sido irregular a conduta dos gestores, à
exceção do Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara
concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera análise
consistente das opções de contratação do objeto, nem fundamento para desistir
do procedimento licitatório que estava sendo preparado, tampouco manifestação
técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade
dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente. Assim, o
Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as razões de justificativas
dos responsáveis e aplicando-lhes multa individual. Acórdão
998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Inovação Legislativa:
Inovação
Legislativa:
Medida
Provisória 752,
de 24.11.2016 -
Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação
dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.
Contratação pública, descrição técnica, termo de referência
O termo de referência é o documento que formaliza os levantamentos, as providências e as decisões da fase de planejamento, com o objetivo de diagnosticar a necessidade a ser satisfeita, descrever de forma precisa a solução e demais obrigações que incidirão na execução do ajuste (encargo) e, a partir disso, permitir a elaboração de orçamento de preço estimado da futura contratação.
De acordo com o disposto no inc. I do art. 9º do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta a modalidade de licitação pregão na forma eletrônica, a elaboração do termo de referência é de competência da área requisitante e deve indicar o objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição.
Ocorre que, por vezes, o objeto a ser contratado envolve especificidades técnicas que, nem sempre, a área requisitante domina ou tem condições de prever. Imagine-se, por exemplo, que a área envolvida com a execução da atividade finalística do órgão ou da entidade contratante precise de uma solução de Tecnologia da Informação para aplicação e aperfeiçoamento de seus processos. Nesse caso, a área requisitante terá conhecimento dos requisitos de negócio que a solução a ser contratada deverá atender, mas não poderá não conhecer as soluções disponíveis no mercado capazes de atender a essa demanda. Da mesma forma, a área requisitante poderá também não ter as condições adequadas para especificar os requisitos e as especificações tecnológicas que a solução deverá observar e, assim, tão pouco poderá promover a avaliação e decidir, de forma motivada, pela solução que, no caso concreto, apresenta a melhor relação custo-benefício, entre as diferentes soluções disponíveis no mercado.
Em situações como essa, a melhor solução é constituir uma equipe de planejamento, composta por representantes das principais áreas envolvidas na formação do futuro contrato. Para tanto, pode-se nomear um representante da área requisitante, que terá a missão de indicar as necessidades que justificam a contratação, considerando os objetivos estratégicos e as demandas corporativas alinhadas ao planejamento estratégico da instituição. Para auxiliar a área requisitante na especificação da solução a ser contratada, especialmente no que diz respeito aos aspectos técnicos que a envolvem, deve-se designar um integrante da área técnica pertinente para compor a equipe de planejamento. E, por fim, tratando-se de uma contratação da Administração, a qual se submete ao regime jurídico da contratação pública, deve-se designar também um integrante da área administrativa que processará o certame, a fim de informar os requisitos legais que devem ser observados para a formação desse contrato.
Reconhecendo a boa prática de designar equipes multidisciplinares para o planejamento das contratações, a IN SLTI/MPOG nº 04/14, que trata das contratações de soluções de Tecnologia da Informação por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que integram o SISP, adota essa solução. Conforme prevê seu art. 2º, para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
IV – Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, composta por:
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área;
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área.
E, na forma do art. 10 da IN SLTI/MPOG nº 04/14, “a Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades das fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor”.
Portanto, com base nessa ordem de ideias, ainda que a competência pela elaboração do termo de referência seja, na forma do art. 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/05, da área requisitante da contratação, se os serviços a serem contratados contarem com especificidades técnicas, cumpre reconhecer que a melhor prática consiste em instituir uma equipe para atuar no planejamento dessa contratação, composta por servidores das principais áreas envolvidas com o processo de contratação: um servidor da área requisitante, um servidor da área técnica pertinente ao ramo no qual se insere a solução e um servidor da área administrativa.
Não sendo possível a instituição da equipe, entende-se que a definição de aspectos que envolvam especificidades técnicas da solução a ser contratada deverá, necessariamente, ser feita por servidor da área técnica pertinente.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 262, p. 1163, dez. 2015, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Artigo publicado no blog da Zenite - www.zenite.blog.br
Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.
Representação formulada por empresa
licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo
5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição
de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do
pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa
vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos
em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da
licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica,
que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante
classificada em primeiro lugar, pois “o
TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do
procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido
transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base
de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a
alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam
sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora.
Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão
4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
É indevida a inclusão de parcela a título reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, sem que haja justificativa e memória de cálculo que demonstrem sua adequação.
Em auditoria integrante dos trabalhos de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) – Governança e Gestão das
Aquisições, foram observadas falhas na contratação da prestação de serviços de
limpeza e conservação pela Fiocruz, dentre as quais a inclusão indevida de
valor referente a reserva técnica. Ao analisar as respostas às oitivas, a
unidade técnica consignou que, a despeito dos argumentos apresentados, “a jurisprudência desta Corte tem se
consolidado no sentido de que a inclusão, na planilha de custos e formação de
preços, de parcela para ‘reserva técnica’ somente é admitida se estiver
acompanhada de justificativa e memória de cálculo”, e, no caso analisado,
não constava do processo licitatório demonstrativo que amparasse a inclusão
dessa parcela na planilha de custos e formação de preços, tampouco foi
apresentada, por ocasião das oitivas, memória de cálculo que comprovasse a
adequação dos valores. O relator considerou adequada a análise da unidade
técnica, ante a falta de justificativas para a inclusão da reserva técnica,
embora não tenha acolhido as determinações propostas, reputando adequado, em
seu lugar, dar ciência à Fiocruz de que “é
indevida a inclusão na planilha de custos e formação de preços dos contratos de
limpeza e conservação, a exemplo do ocorrido no Contrato 92/2010-Dirac, de
parcela a título reserva técnica, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão
3.166/2011-2ª Câmara)”, proposta
acolhida pelo Colegiado. Acórdão
953/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego.
Na apreciação do primeiro estágio do
acompanhamento do processo de outorga de concessão de trechos da rodovia
BR-364/365/GO/MG, o relator analisou a necessidade de o poder concedente
esclarecer de forma inequívoca na minuta contratual que a conclusão das obras
ocorre somente quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e
avaliado pela ANTT estiver efetivamente implantado. Analisada a argumentação da
agência reguladora, o relator destacou a existência de subcláusula na minuta do
contrato estabelecendo que “as obras de
duplicação e respectivas melhorias deverão estar concluídas e em operação nos
prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados o escopo, os parâmetros
técnicos e os parâmetros de desempenho previstos”. E continuou: “Essa subcláusula também traz parâmetros de desempenho a serem
observados para o recebimento das obras e serviços e que deverão ser observados
para que sejam consideradas atendidas as metas de duplicação, motivo pelo qual
a redação contratual deve ser explícita nesse sentido a fim de dirimir
questionamentos futuros”. Apesar de tais dispositivos indicarem a conclusão
das obras para todos os efeitos contratuais, verificou-se em outras
fiscalizações realizadas que “as
empresas, em busca de anteciparem as metas de duplicação e acelerarem a
cobrança de pedágio, entregam as obras de forma incompleta, apenas com os
elementos indispensáveis à abertura ao tráfego, deixando de lado outros
componentes da rodovia, tais como dispositivos de proteção (defensas e
barreiras) e de drenagem (sarjetas e valetas)”. Desse modo, observou o
relator, “sem projetos mais detalhados, a
agência pode ter dificuldade para atestar a própria implementação desses
projetos, o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho
previstos contratualmente para as obras”. Tal situação resulta em ganhos
indevidos para as empresas, “que adiantam
artificialmente o início da cobrança de pedágio e, ainda, se credenciam ao
recebimento de bonificação por presumida antecipação das metas anuais”.
Diante de tal quadro, acompanhando as conclusões do relator, o Plenário endereçou
determinação à ANTT para que, previamente à publicação do edital de concessão
da rodovia BR-364/365/GO/MG, esclareça, na minuta do contrato, de forma
inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo
apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver efetivamente
implantado. Acórdão
943/2016 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Augusto Nardes.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
A cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.
Submeteram-se a julgamento pedidos de
reexame interpostos conjuntamente que impugnavam os itens 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014 e 9.3 do Acórdão 289/2015, ambos do Plenário. O primeiro comando questionado
determinara à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo (Ceagesp)
que, nas futuras licitações para cessão das áreas do entreposto da cidade de
São Paulo, observasse “as normas
atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no
Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I
da Lei 9.636/1998”. O segundo recomendara à Ceagesp que, nas referidas
licitações, utilizasse a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela
presencial enquanto não houvesse possibilidade técnica de uso daquela
modalidade. Sustentaram os recorrentes, entre outras razões, que se deveria
conceder maior liberdade ao poder concedente, dada a especificidade do setor e
a possibilidade de alteração do cenário normativo-regulatório, motivo pelo qual
as disposições que regem a concessão remunerada de uso não deveriam ser
aplicadas às áreas dos entrepostos da Ceagesp, tampouco se poderia utilizar,
necessariamente, a modalidade pregão. O relator, concordando com a análise da
unidade técnica, observou que no voto condutor do Acórdão 2.050/2014 Plenário foram realizadas “detidas
análises a respeito dos regramentos que se aplicariam à matéria: concessão,
permissão ou outro”, e que se utilizara como paradigma o Acórdão 1.398/2007 Plenário, por meio do qual o Tribunal havia determinado à
CeasaMinas, entidade com perfil sócio-econômico nitidamente similar ao da
Ceagesp, a adaptação de todas as contratações à concessão de uso de bem
público. Quanto à adoção da modalidade pregão, considerou o relator ser o
instrumento que melhor se adéqua ao caso “haja
vista a grande celeridade que o propicia às contratações públicas” o que
não impediria a utilização pela companhia de outra modalidade licitatória,
devidamente motivada e observados os princípios que regem a administração
pública, dentre os quais a economicidade e a isonomia. Acolhendo as razões do relator,
o Plenário negou provimento aos recursos, sem prejuízo de corrigir erro
material de modo que, no citado item 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014, constasse “Título II”, em vez de “Título I”. Acórdão
919/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto concluído.
Em
sede de Embargos de Declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
contra o Acórdão 852/2016 Plenário, que também apreciou relatório de auditoria
nas obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, o Tribunal apreciou alegação de
omissão por não ter sido concedida a
possibilidade de a retenção cautelar ser substituída por garantia ofertada pelo
consórcio contratado, em qualquer das possibilidades previstas no art. 56, § 1º,
da Lei 8.666/1993. A despeito de observar não ter havido pedido nesse sentido,
de modo que a decisão não poderia ser considerada omissa, além da questionável
legitimidade da Eletrosul, não se furtou o relator de examinar a questão
suscitada. Consignou que a aceitação de garantias, em substituição à retenção
cautelar determinada pelo TCU, é utilizada “precipuamente
em contratos de obras em andamento, de forma a salvaguardar a conclusão do
empreendimento e a antecipação dos benefícios sociais e econômicos advindos”,
não se podendo olvidar que as retenções cautelares determinadas pelo Tribunal podem
ocasionar o abandono da obra pela contratada, principalmente se o valor a ser
retido se demonstrar proporcionalmente elevado em comparação com o saldo
contratual. Dessa forma, prosseguiu, “para
resguardar o erário de garantias suficientes para cobrir eventuais prejuízos,
mas com vistas a proporcionar a continuidade do empreendimento, sem comprometer
seu fluxo de caixa, pode o Tribunal,
em caráter excepcional, propiciar ao contratado a oportunidade de oferecer
fiança bancária ou outra garantia de alta liquidez dentre aquelas previstas no
art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, de abrangência suficiente para assegurar o
resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário”.
Anotou o relator, contudo, não ser essa a situação fática do contrato em
questão, que se encontrava rescindido, havendo a informação acerca da
existência de seis ações judiciais em tramitação, de autoria do consórcio,
relacionadas ao ajuste. Tampouco a obra se encontrava inconclusa, pois o
empreendimento já fora inaugurado e havia entrado em operação. Assim, a medida
cautelar determinada pelo acórdão embargado visara tão somente resguardar o
erário de outros pagamentos indevidos no âmbito do contrato que fora
rescindido, o que elevaria o suposto valor do dano. Portanto, não vislumbrou o
relator “justificativa para o TCU aceitar
a apresentação de garantias pelo CCSD em substituição aos valores retidos pela
Eletrosul, ainda mais se sopesadas as notórias dificuldades financeiras das
empresas constituintes do referido consórcio, que se encontram em processos de
recuperação judicial, além de estarem envolvidas em denúncias apuradas no
âmbito da Operação Lava Jato”. Com esse fundamento, o Plenário conheceu dos
embargos, para no mérito rejeitá-los.
Acórdão
1069/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o projeto.
O
Plenário apreciou Relatório de Auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2011, nas obras de construção da Usina Hidroelétrica São Domingos,
localizada no Mato Grosso do Sul. O contrato fora celebrado em regime de
empreitada integral e tivera por objeto o fornecimento de todos os serviços,
bens e materiais para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após quatro termos
de aditamento contratual, o valor total acordado foi elevado para R$
345.339.819,47, em preços históricos, o que representou um acréscimo da ordem
de 65%. Verificou-se, entre outros indícios de irregularidade, projeto básico deficiente, em desacordo com os arts.
6º, inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993, o que ensejou a realização de audiências
do diretor de engenharia que assinara o contrato e dos três pareceristas que
concluíram pela adequabilidade do projeto. Analisando o mérito, o relator
observou que, no primeiro termo aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do
valor original e reduções de aproximadamente 11%, sendo que as modificações
decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos projetos, a exemplo
do aumento do quantitativo do concreto, da elevação do volume de aterro, da
inadequação das taxas de consumo de cimento e armadura, da necessidade de
abertura de pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem
exploradas, entre outras falhas. O relator reconheceu a existência de
atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como a privatização do
parque gerador da Eletrosul, com transferência do corpo técnico para a nova
proprietária, e o fato de que algumas falhas só poderiam ser detectadas por
meio de levantamento de campo, além da complexidade do empreendimento. Por
outro lado, destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do
envio de sua proposta comercial, indicara várias inconsistências no projeto
básico, em particular discrepâncias nos volumes de concreto das estruturas e
nas taxas de cimento e armação utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos
submetidos ao Departamento de Engenharia de Geração, o qual concluíra, mediante
parecer de lavra dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto básico
apresentava soluções adequadas, sob a
ótica das boas práticas de engenharia,
e correta avaliação dos quantitativos dos serviços. Ressaltou o relator
não ser “essa a conduta que se esperava
dos pareceristas do DEG, que poderiam ao menos ter questionado a empresa
projetista acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto,
efetuando estudos comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte”
e, no tocante ao volume de concreto das estruturas, “a conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos
levantamentos realizados pela licitante poderia atestar com precisão a
necessidade de eventuais ajustes no projeto”, mas, ainda que formalmente
avisados das supostas falhas no projeto, os pareceristas não tomaram as medidas
adequadas para sanar as pendências. Enfatizou ainda o relator que, além dos
expressivos acréscimos verificados no custo da obra, “a deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no
andamento do empreendimento em vista das negociações que pautaram a celebração
do primeiro termo aditivo”. Por isso, no voto que veio a ser aprovado pelo
Colegiado, propôs aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, individualmente a cada um dos pareceristas, e o acolhimento das
razões do diretor de engenharia, que assinara o contrato amparado no parecer
técnico.
Acórdão
1067/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
sexta-feira, 11 de novembro de 2016
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
O Tribunal examinou Pedido de Reexame
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
(Crea/DF) em face do Acórdão 5.942/2014
Segunda Câmara, que, ao apreciar
possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na prestação de “serviços de planejamento, implantação,
operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão
de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e
humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de
informações aos usuários e ao público em geral”, dera ciência à Anac “de que só se pode exigir registro de
empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade
técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou
serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame, sustentou o
recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que
exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se
referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera com o pregão
objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o relator incorporou ao
seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação
estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central
[de Atendimento e Teleatendimento], atraindo
assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”.
Dessa forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado
“somente pelo fato de haver serviços de
engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por
si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de
engenharia] a atividade básica ou o
serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido
no caso. Para arrematar, ressaltou que “a
jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o
registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30,
inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a
atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais
fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão
5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
segunda-feira, 7 de novembro de 2016
No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Em Representação relativa a pregão
eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio
Negro (ARN), vinculado à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento
de mão de obra de sessenta pilotos fluviais, o pregoeiro rejeitara sumariamente
as intenções de recurso registradas na sessão, de acordo com a primeira ata de
realização do pregão eletrônico. Analisando o ponto, o relator consignou que “Um dos corolários do princípio da motivação
recursal é resguardar a ampla defesa e, ao mesmo tempo, permitir o
contraditório”, sendo que, no pregão, até mesmo em decorrência das
limitações do ambiente eletrônico, “o
detalhamento dos vícios da decisão impugnada ocorre na apresentação das razões
recursais, possibilitando, por via de consequência lógica, a oposição de
contrarrazões pelas partes afetadas”. Na situação em análise, a
manifestação da intenção de recorrer por parte da representante mencionou,
expressamente, sua discordância com a habilitação de outra licitante. Assim,
segundo o relator “o registro da intenção
de recurso da representante atendeu aos requisitos de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, principalmente se levarmos
em conta que a norma concede um prazo para a apresentação das razões recursais,
e que, portanto, não poderia ter seu mérito julgado de antemão. A rejeição
sumária da intenção de recurso não pode ser tolerada pelo Tribunal, visto que
afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, c/c
art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, c/c item 16.3.1 do edital, c/c
jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do
Plenário)”. Acolhendo a proposta do
relator, o Tribunal deliberou por dar ciência da irregularidade ao DSEI/ARN. Acórdão
1168/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.
Representação questionara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do
Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e
corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os
serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa
adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas
menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e
a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a
realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações
públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as
aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas
com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido,
prosseguiu, “o tratamento diferenciado e
simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a
administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar
123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva,
observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica,
pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”,
visto que “a administração pública tem a
exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não
necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os
preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses
contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de
oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a
questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de
parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei
determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o
parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”.
Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a
tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente
procedente. Acórdão
1238/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
O Plenário do TCU apreciou Representação
noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 6/2016,
promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), que visou a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços técnicos na área de tecnologia
da informação para apoio às atividades de sustentação de ambiente de datacenter
e suporte à gestão e operação de serviços de tecnologia da informação e
comunicação, bem como suporte às demandas operacionais. Alegara a representante
que o edital continha exigência restritiva à competitividade, por estabelecer a
necessidade de comprovação, na fase de habilitação, de que a licitante fosse
certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e
da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível.
Efetuada a oitiva da Ancine, consignou o relator, ao examinar o mérito da
questão, que a exigência da referida certificação é indevida, pois, “além de não estar prevista no rol de
documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, onera os licitantes com a
imposição de custos desnecessários e anteriores à contratação e é irrelevante
para o específico objeto do contrato”. Em razão dessa e de outra
irregularidade, o Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação
procedente, determinou à Ancine que adotasse providências para a realização de
novo certame, e deu ciência à entidade a respeito da mencionada falha. Acórdão
1246/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
O preço do item administração local deve em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013 Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução física da obra.
O Tribunal examinou Relatório de Auditoria
que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em
Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço
decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local,
bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das
obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade
técnica com base no percentual médio admissível para administração local em
relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão
2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame
de mérito, após acolher algumas das alegações apresentadas em resposta às
oitivas, a unidade especializada recalculou o valor máximo admissível para o
item administração local mediante aplicação do percentual de 8,87%,
correspondente ao 3º quartil da amostra considerada no estudo que fundamentou o
Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante do item 9.2.2 da referida decisão.
Observou o relator que a unidade técnica “não
descuidou da possibilidade de se considerar válido um custo total de
administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou
abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente
fundamentada. Ocorre que, no caso em exame, considerou inconsistentes as
justificativas apresentadas para se exceder o referencial de 8,87%”.
Lembrou ainda o relator que, “muito
embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver
estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de administração
local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades de
cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela deliberação,
esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais provisórios para a
análise dos custos da administração local em relação aos demais custos diretos
do contrato, de forma a atender às normas de transparência dos custos de obras
públicas. Buscou-se evitar a celebração de contratos apenas aparentemente
vantajosos para a Administração, que concedam descontos nos insumos e serviços
aplicados diretamente às obras, para os quais já existem parâmetros objetivos
fixados em lei, mas encerrem superdimensionamento de itens de administração
local, ainda carentes de composições analíticas referenciais”, asseverando
em seguida que “assim como a
SeinfraUrbana, entendo que os argumentos apresentados para demonstrar a
peculiaridade da obra em questão não são suficientes para que se exceda o
parâmetro superior de 8,87% proposto pelo referido acórdão”. Quanto ao
pagamento do item administração local dissociado do andamento físico da obra,
consignou o relator que, por ocasião da auditoria, “havia sido pago 45% do valor pactuado para o item administração local
das obras da 2ª etapa (R$ 4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54%
acumulada até a 14ª medição” e “com
relação à 3ª etapa, havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca
l (R$ 65.847,76), contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda
medição”. Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou
que reteve valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou
essa providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta
mediante a qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela
administração local da obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o
percentual de desempenho realizado. Observou o relator que os contratos ainda
contavam com prazo considerável de execução, havendo oportunidade para a
compensação de valores de administração local pagos adiantadamente. Assim,
acompanhando o voto do relator, o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras
providências, que “formalize, mediante
termos aditivos, a modificação das composições das respectivas administrações
locais, de modo que o somatório dos itens que as integram seja compatível com o
percentual de 8,87% (terceiro quartil) apurado para as obras de construções de
edificações, conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão
2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado sobre os valores contratuais ajustados” e
“reveja os cronogramas físico-financeiros
dos ajustes em questão, de forma que os itens componentes da administração
local sejam medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução da
obra, conforme o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”. Acórdão
1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Representação
formulada por licitante apontou possível irregularidade em licitação promovida
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), tendo por objeto a
execução de remanescente de obra no Campus
de Rondonópolis/MT (construção de salas de aula e laboratórios). Em
síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter
apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”,
contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital. Salientou a
representante que apresentara atestados, emitidos pela própria FUFMT, em nome
de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015,
pouco antes da abertura do certame. Assim, segundo a representante, por não
estarem em “nome do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em
consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da Representação, após
a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, ponderou
o relator que “a Lei de Licitações, ao
prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse
público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação
técnica para a execução do objeto demandado”. Nesse sentido, “há de se ter em conta que a dinâmica de um
mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das
organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados
– que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público
verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização
do certame”. No caso concreto, concluiu, “houve simples alteração na razão social da representante,
circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica
revelada em obras anteriormente executadas”. Ademais, arrematou, “o fato de os atestados impugnados terem
sido emitidos pela própria FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em
posição privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa
representante]”. Nesses termos,
acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a
Representação e determinar à FUFMT a anulação do ato de inabilitação da
representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da
licitação após a implementação dessa medida saneadora. Acórdão 1158/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro
Benjamin Zymler.
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Não se admite contratação direta com base no art. 25 da Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos termos pretendidos.
O Tribunal apreciou processo de
acompanhamento com o objetivo de analisar a legalidade e legitimidade de
aquisição de participação acionária pela Caixa Participações S/A (CaixaPar),
subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, em empresa privada. Observou-se
que o modelo de negócio consistia em formar sociedades com companhias
especializadas no ramo de tecnologia da informação, por intermédio de
participações acionárias minoritárias, para que, em seguida, as referidas
empresas prestassem serviços para a Caixa Econômica Federal, mediante
contratação direta. O relator, após refutar a possibilidade de contratação com
fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, uma vez que a participação
da Caixa não a qualificava como controladora da empresa a ser contratada, mas
apenas como acionista minoritária, enfrentou o argumento de que seria possível
a contratação com base no art. 25 da Lei 8.666/1993, pois nesses casos
existiria “uma especial sinergia entre
contratante e contratada, um vínculo societário especial, que poderia
proporcionar benefícios singulares às empresas estatais que são suas sócias”.
Em outras palavras, segundo a tese da possibilidade de contratação por
inexigibilidade, “seria contraditório que
a empresa estatal tivesse que submeter as companhias que constituíram à disputa
em licitação com terceiros que não têm o mesmo compromisso de cooperação, uma
vez que a affectio societatis seria uma característica de cunho inteiramente
subjetivo, não sendo passível de aferição via critérios objetivos”. O
relator consignou que é possível reconhecer que a empresa com participação
estatal “poderá sim ser contratada por
inexigibilidade de licitação pela empresa estatal que detém participação
acionária”. Contudo, “o simples fato
de haver participação societária de uma na outra não é permissivo suficiente
para tanto. A contratação por inexigibilidade só poderá ocorrer se o caso
concreto enquadrar-se nas hipóteses gerais do art. 25 da Lei 8.666/1993,
exatamente da mesma forma que ocorre, em tese, com qualquer outra empresa
privada que não tenha nenhum tipo de participação estatal”. Dessa forma,
asseverou o relator ser possível apenas afirmar que “a inexigibilidade não pode ter como arrimo atributos que decorrem,
única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a
sociedade na qual detém participação acionária”, pois tal relação “não retira a aptidão de outras empresas
fornecerem determinado produto/serviço nos exatos termos pretendidos”.
Consignou que, a prevalecer entendimento diverso, restariam malferidos
princípios que guiam a intervenção do Estado no domínio econômico
(principalmente isonomia e livre concorrência) e “haveria ainda o risco de descontrole sobre as contratações sem
licitação (por dispensa ou inexigibilidade), passando a Administração a
adquirir bens e serviços diretamente por intermédio de empresas privadas dos
mais diversos setores em que houvesse participação societária estatal
minoritária, aumentando a possibilidade de desvios de conduta, direcionamentos
e favorecimentos indevidos”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal
assinou prazo para que a Caixa Econômica Federal e a CaixaPar apresentem plano
de ação contemplando as medidas necessárias ao desfazimento dos atos relativos
à aquisição de participação acionária na referida empresa privada, “ante o vício relativo ao motivo, haja vista
a indicação de fundamentos jurídicos inadequados (desconsiderando que a
contratação da empresa investida está necessariamente sujeita ao procedimento
público vinculante da Lei 8.666/1993 )”, em afronta a princípios e
dispositivos legais, dentre eles os arts. 24, inciso XXIII, e 25 da Lei
8.666/1993. Acórdão
1220/2016 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas.
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.
Ao
apreciar Representação de licitante sobre possíveis irregularidades na
Concorrência 4/2015, do tipo melhor técnica, conduzida pela Agência Nacional de
Águas (ANA), com o objetivo de contratar a prestação de serviços de
planejamento, produção e execução de soluções de comunicação digital, analisou
o Tribunal a possibilidade de o objeto do certame enquadrar-se na definição de
serviço comum, questão suscitada pela unidade técnica. Tal fato tornaria
obrigatória a utilização da modalidade pregão, em vez de concorrência do tipo
melhor técnica. Efetuaram-se oitivas da ANA e da Secretaria de Comunicação da Presidência
da República (Secom/PR), esta acerca da orientação dada aos órgãos e entidades
que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom) quanto
à utilização de concorrência, no tipo melhor técnica, para a contratação de
serviços de comunicação digital. A unidade instrutiva, em sua última
manifestação nos autos, concluiu que os serviços de comunicação digital não se
enquadram, em verdade, na definição de serviços comuns e que, por isso, a utilização de concorrência, no tipo
melhor técnica, se mostrou adequada para o objeto da contratação em análise. Concordando
com a unidade técnica, observou o relator que “os serviços de comunicação digital englobam atividades
predominantemente intelectuais, que abarcam o planejamento das ações de comunicação,
a criação e a execução das peças a serem utilizadas, com variabilidade
incalculável, além da escolha dos canais adequados para a veiculação da
mensagem”, sendo portanto possível acolher a alegação da Secom/PR no
sentido de que “os serviços de comunicação
digital se assemelham em diversos pontos aos serviços de publicidade,
notadamente quanto à existência, nas duas modalidades, de planejamento, criação
e confecção de material, além da escolha do veículo para a divulgação da
mensagem, diferindo destes, essencialmente, em virtude do canal de divulgação
utilizado: veículos de comunicação de massa ou internet”. Pontuou também
que a Lei 12.232/2010 adota como referência os tipos “melhor técnica” e
“técnica e preço” para a contratação dos serviços de publicidade, sendo estes,
assim, em regra, incompatíveis com o pregão. Posto isso, arrematou o relator que,
tendo como razoáveis as premissas de que os serviços de comunicação digital se
assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e que a predominância do
caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu
enquadramento na definição de serviços comuns, mostra-se também razoável a
conclusão de que “a modalidade de
licitação a ser utilizada na contratação dos aludidos serviços de comunicação
digital deve guardar correspondência com a modalidade de licitação utilizada
para as contratações dos serviços de publicidade e propaganda, de sorte que a
adoção de concorrência, no tipo melhor técnica, pode ser vista como regular”.
Acolhendo integralmente a análise do relator, o Tribunal deliberou por
considerar a Representação parcialmente procedente e expedir recomendação
atinente a outras questões à Secom/PR.
Acórdão
6227/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil
S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística
São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de
solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes
metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa
declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação
da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada
pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência
para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No
caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor
preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício
da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais
houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se,
em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o
Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada
irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem
de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da
disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art.
5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento
é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a
cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à
alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de
planilha". Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses
da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção
do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto
no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica
rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias
para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas
restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o
argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a
inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada
vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras
colocadas, “não dá, por si só, o direito
de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida
vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do
benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou
que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com
propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução
de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o
parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se
determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação
da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do
citado decreto [Decreto 8.184/2014],
não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor
proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles
realizados sob a forma de grupos ou lotes”.
Acórdão
1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento.
Ainda
na Auditoria que examinou o edital de RDC eletrônico destinado à elaboração dos
projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução das obras de
dragagem do Porto de Rio Grande/RS, apreciou a relatora a falta de
justificativa exigida pela Lei 12.462/2011 para adoção do regime de contratação
integrada. Analisando o ponto, anotou inicialmente a relatora que “o art. 8º daquela lei definiu a empreitada
por preço global, a empreitada integral e a contratação integrada como regimes
preferenciais de execução”. Contudo, prosseguiu, “a opção pela contratação integrada não foi oferecida pela legislação
de forma ampla e irrestrita, pois é exigida justificativa técnica e econômica
para sua adoção, além da necessidade de o objeto da licitação observar pelo
menos uma das condições estabelecidas no aludido art. 9º [inovação
tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias;
ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado]”. Dessa forma, “não se pode admitir que a simples possibilidade de execução de
qualquer serviço com metodologias diferenciadas [art. 9º, inciso II] seja
suficiente para o enquadramento pretendido. Tal interpretação do art. 9º
levaria à sua inocuidade, pois, se assim fosse, toda obra contratada a partir
de um anteprojeto – como é o caso das contratações integradas – atenderia à condição
da lei”. No caso concreto, a SEP/PR apresentou justificativas técnicas e
econômicas genéricas, “desprovidas da
cabal demonstração das vantagens para a Administração da opção pela contratação
integrada”. Em voto complementar, face às ponderações consignadas pelo
ministro revisor, a relatora prosseguiu no tema relembrando o raciocínio
adotado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer no voto condutor do Acórdão 3.569/2014
Plenário, no qual consignara que “a Administração pode usufruir dos
benefícios – especialmente redução de custos e inovação tecnológica – da
liberdade de adoção de metodologias diferenciadas (no sentido estrito da
expressão) em obras com a adoção do regime de empreitada por preço global,
opção preferencial do RDC que não exige justificativa. Já a admissão de
metodologias diferenciadas no seu sentido amplo, que permite a existência de
soluções técnicas alternativas que alteram as características do próprio objeto
final contratado, é restrita ao regime de contratação integrada”. Em
síntese, concluiu, “se o dispositivo
legal exige que a opção por determinado regime, em detrimento de outro, seja
justificada, não é razoável admitir que as vantagens apresentadas para
justificar a opção CI possam também ser obtidas se adotada a opção EPG. Por
isso a necessidade de diferenciar as condições de meio (como fazer) das
condições de fim (que envolve características do produto final)”. No caso
em exame – um simples serviço de dragagem portuária –, “todas as justificativas apresentadas pela SEP/PR, cuja essência
encontra-se transcrita no item 47 do voto original, referem-se ao ‘como fazer’.
Todas as supostas vantagens poderiam ser obtidas, portanto, se a contratação
previsse o regime de EPG. Logo, não são justificativas aceitáveis”. O
ministro revisor, por sua vez, dissentiu quanto à conclusão de que na
empreitada por preço global caberia ao contratado escolher a metodologia
construtiva que considerasse mais conveniente, ainda quando se tratasse do
“como fazer”. Ponderou que, não obstante existir um grau de discricionariedade
mínimo na execução do objeto, há situações nas quais a metodologia construtiva –
mesmo relativa à área meio do empreendimento – impacta significativamente na
execução contratual, “quer pelos custos
envolvidos quer pelas consequências sócio-ambientais”. Nesse caso,
acrescentou, “ao se permitir [na
empreitada por preço global] que serviços
significativos sejam objeto de metodologias diferenciadas de execução, o
projeto básico estaria se afastando dos pressupostos legais e aproximando-se do
conceito de anteprojeto de engenharia, ínsito à contratação integrada”, o
que, na prática, equivaleria a instituir um novo regime de execução indireta de
obras públicas, não previsto em lei. De
todo o modo, anuiu à proposta da relatora, após sugestões que foram por ela
acolhidas, no sentido de que os estudos pela opção da utilização da contratação
integrada não sejam compostos por “justificativas genéricas, aplicáveis a
qualquer empreendimento” pois, de fato, “a justificativa da utilização da contratação integrada deve vir
acompanhada de elementos sólidos e que reflitam a vantajosidade de sua
aplicação”. Observou ainda o revisor que tais estudos “não serão simples e demandarão significativos esforços econômicos e
humanos por parte da administração”, mas, depois de concluídos, “refletirão a realidade para determinado tipo
de obra, v. g. obras de dragagem, sendo desnecessário que sejam refeitos
para cada contratação da espécie que mantenham as mesmas características
técnicas”. Assim, adotou o Plenário a proposta da relatora, que incorporou com
ajustes a sugestão do revisor ao item 9.1.1 do acórdão, para, dentre outros
comandos, cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil,
sucessor da SEP/PR, que “a opção pelo
regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei
12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem
técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a
competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de
execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos
e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo
vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento”.
Acórdão
1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
O
Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015
Plenário, proferido em processo de Representação
que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação
de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura
automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de
Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu
parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de
determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento
pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários
relativos à sua proposta, “inserindo-a
nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais
repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da
divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator
que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015
Plenário, restou consignado que o
instituto da repactuação “só se aplica a
serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é,
mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação
a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão
prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido,
transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma
que “a repactuação de preços, como
espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a
proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”,
e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a
reposição da perda do poder aquisitivo
da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços
contínuos, ocorre a partir da variação
dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo
com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator
que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do
reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por
meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto
da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de
determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida
nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”,
o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
2.
Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva
do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores
e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em
aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo
rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a
unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara
comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão
da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade
fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25,
inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O
relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único
produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade
técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do
fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de
exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza
industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material
plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante
do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a
empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a
unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa
fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que
deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25,
inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e
não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa
contratada “integrava o
grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as
declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de
comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a
lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado,
nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da
jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria
apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de
exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as
empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a
declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa
que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a
força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas
dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia
nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto
que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em
comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum
tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o
relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos
responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa,
submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com
ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas
modelo rural, marca [fabricante], de
fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de
exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com
afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo
Colegiado.
Acórdão
3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio
Monteiro.
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