Em exame de Prestação de Contas da Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco (Chesf), relativa ao exercício de 2007, constatou-se,
dentre outras irregularidades, superfaturamento em contrato decorrente de
dispensa de licitação para execução de remanescente de obra de construção de
linha de transmissão, evidenciado pela discrepância do valor de alguns itens com
os referenciais legais (Sinapi e Sicro). Em sua defesa, alegaram os
responsáveis a complexidade da execução de remanescente de obra e que as
recentes LDOs preveem, em casos especiais, a adoção de preços superiores aos
referenciais. Realizado o contraditório, a relatora registrou que "os responsáveis não trouxeram aos autos
elementos que demonstrassem o impacto de suas alegações nas composições de
custos unitários, e nem explicaram o porquê de a maioria dos itens estar em
consonância com a referência legal, já que existiriam as alegadas dificuldades".
Nesse sentido, rejeitou as alegações dos responsáveis, assentando que, embora
seja excepcionalmente autorizada a contratação de serviços por preços
superiores à referência legal, "a
lei [Lei 11.439/2006 - LDO 2007] é
clara ao condicionar essa situação excepcional à existência de relatório
técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente". Assim,
diante da inexistência nos autos de qualquer relatório que justificasse a
excepcionalidade alegada, com a demonstração cabal de que os preços adotados
estavam compatíveis com os de mercado, entendeu a relatora que os responsáveis
não lograram justificar o superfaturamento apontado. O Tribunal, ao acolher a
proposta da relatora, julgou as contas dos responsáveis irregulares, imputando-lhes
o débito apurado, solidariamente com a empresa executora do contrato, e aplicando-lhes
multas individuais. Acórdão
3936/2013-Segunda Câmara, TC 017.952/2008-7, relatora Ministra Ana Arraes, 9.7.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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Não se organizaram direito, dá nisso.
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