Processo administrativo
apreciou relatório de grupo de trabalho formado por unidades técnicas
especializadas do Tribunal cujo objetivo foi, no essencial, “definir faixas aceitáveis para valores de
taxas de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI específicas para cada tipo de
obra pública e para aquisição de materiais e equipamentos relevantes (...), com
utilização de critérios contábeis e estatísticos e controle da
representatividade das amostras selecionadas”. Em preliminar, o relator,
recuperando o histórico jurisprudencial do TCU sobre a matéria, anotou a
abrangência do trabalho desenvolvido, no qual foram adotados técnicas amostrais
e conceitos da contabilidade de custos capazes de alcançar a dinâmica da formação de preços de obras públicas e as
formas de classificação dos custos incorridos, de modo a possibilitar a
especificação dos itens que compõem a taxa de BDI e a respectiva fórmula a ser
empregada para definição do percentual final e, a vista das complexidades
incidentes, a adoção de faixas e de BDI específico para determinados itens do
orçamento. A regra geral para a composição da taxa de BDI em obras públicas, destacou
o relator, predica que “os custos que
podem ser identificados, quantificados e mensurados na planilha de custos
diretos, por estarem relacionados diretamente com o objeto da obra, não devem
integrar a taxa de BDI, tais como: administração local, canteiro de obras,
mobilização e desmobilização, dentre outros.”. Por outro lado, destaca, “os
componentes que devem formar a taxa de BDI são os seguintes: administração
central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do
particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da
obra”. Partindo dessas premissas, foram extraídas tabelas com percentuais médios
e faixas referenciais de BDI (relacionadas ao lucro e às despesas indiretas)
que refletem as inúmeras variáveis atinentes aos diversos tipos de obras públicas,
as peculiaridades das sociedades empresariais atuantes e as particularidades de
cada ramo negocial. Inobstante o rigor
metodológico adotado e a funcionalidade dessas tabelas, ponderou o relator que “não cumpre ao TCU estipular percentuais
fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da
estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O
papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou
injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência,
mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações
de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser
obtida”. Nesse sentido, embora o parâmetro mais importante seja o valor
médio do BDI, por representar o valor de mercado, a “adequabilidade da taxa de BDI tem sempre que ser analisada,
pontualmente, em situação específica, pois há sempre a possibilidade de as
tabelas referenciais não traduzirem a justa remuneração para alguns contratos
de obras públicas”. O Plenário do TCU, acolhendo as considerações da
relatoria, expediu, dentre outros comandos, determinação às unidades técnicas
do TCU para que, nas análises de orçamentos de obras públicas, passem a
utilizar os parâmetros para taxas de BDI especificados no acórdão, procedendo,
sempre que a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados, ao exame
pormenorizado dos itens que a compõem, utilizando como diretriz os percentuais
obtidos no estudo objeto dos autos, levando-se sempre em consideração as
peculiaridades de cada caso concreto.
Acórdão
2622/2013-Plenário, TC 036.076/2011-2, Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 25.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 1 de novembro de 2013
A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI.
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Ainda no âmbito da
Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de
Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara
questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso
manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a
denegação sob a alegação de que “o
eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual
seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua
situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator
considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela
reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou
presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a
que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso
XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o
pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se
de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando
a “ausência de indicação por parte da
UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a
ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a
representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC
018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
Obra pública - Licencimanto ambiental
Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o
empreendimento necessita de licenciamento ambiental, conforme dispõem as
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e
nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se preciso, deve-se elaborar Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes
integrantes do Projeto Básico.
O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da
Resolução nº 001/1986 do citado Conselho define as atividades modificadoras do
meio ambiente que dependem da elaboração e aprovação de estudo de impacto
ambiental e relatório de impacto ambiental para seu licenciamento:
•• Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
•• Ferrovias;
•• Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
•• Aeroportos, [...];
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
•• Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
•• Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, [...];
•• Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
•• Extração de minério, [...];
•• Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
•• Usinas de geração de eletricidade, [...];
•• Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hídricos);
•• Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
•• Exploração econômica de madeira ou de lenha, [...];
•• Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
•• Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
No caso de a licença ambiental ser exigida, deve-se observar a necessidade de
ser obtida:
•• Licença Prévia (previamente à licitação);
•• Licença de Instalação (antes do início da execução da obra);
•• Licença de Operação (antes do início de funcionamento do empreendimento).
A importância da obtenção da licença prévia antes da licitação reside na
possibilidade de, caso o projeto básico seja concluído sem a devida licença, o
órgão ambiental, quando finalmente consultado, manifestar-se pela inviabilidade
ambiental da obra.
Os projetos básico e executivo devem contemplar todas as medidas mitigadoras
exigidas pelo órgão ambiental, quando do fornecimento das licenças prévia e de
instalação. Isso é importante em razão, já que a implementação de medidas mitigadores
influencia diretamente a definição precisa do custo do empreendimento.
empreendimento necessita de licenciamento ambiental, conforme dispõem as
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e
nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se preciso, deve-se elaborar Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes
integrantes do Projeto Básico.
O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da
Resolução nº 001/1986 do citado Conselho define as atividades modificadoras do
meio ambiente que dependem da elaboração e aprovação de estudo de impacto
ambiental e relatório de impacto ambiental para seu licenciamento:
•• Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
•• Ferrovias;
•• Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
•• Aeroportos, [...];
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
•• Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
•• Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, [...];
•• Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
•• Extração de minério, [...];
•• Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
•• Usinas de geração de eletricidade, [...];
•• Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hídricos);
•• Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
•• Exploração econômica de madeira ou de lenha, [...];
•• Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
•• Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
No caso de a licença ambiental ser exigida, deve-se observar a necessidade de
ser obtida:
•• Licença Prévia (previamente à licitação);
•• Licença de Instalação (antes do início da execução da obra);
•• Licença de Operação (antes do início de funcionamento do empreendimento).
A importância da obtenção da licença prévia antes da licitação reside na
possibilidade de, caso o projeto básico seja concluído sem a devida licença, o
órgão ambiental, quando finalmente consultado, manifestar-se pela inviabilidade
ambiental da obra.
Os projetos básico e executivo devem contemplar todas as medidas mitigadoras
exigidas pelo órgão ambiental, quando do fornecimento das licenças prévia e de
instalação. Isso é importante em razão, já que a implementação de medidas mitigadores
influencia diretamente a definição precisa do custo do empreendimento.
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Seminário Enap Compras Estratégicas
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão
ENAP
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Obra pública - Elaboração do projeto básico
O projeto básico de uma licitação pode ser elaborado pelo próprio órgão. Neste
caso, deverá ser designado um responsável técnico a ele vinculado, com inscrição
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) estadual,
que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), referentes
aos projetos.
No caso de o órgão não dispor de corpo técnico especializado, ele deverá fazer
uma licitação específica para contratar empresa para elaborar o projeto básico.
O edital para contratação desse projeto deverá conter, entre outros requisitos, o
orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.
Concluído o projeto, os orçamentos e estimativas de custos para a execução
da obra, a relação de desenhos e os demais documentos gráficos deverão ser
encaminhados ao órgão licitante para exame e aprovação, sempre acompanhados
de memória de cálculo e justificativas.
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Obra pública - Projeto básico
O projeto básico é o elemento mais importante na execução de obra pública.
Falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado
almejado pela Administração.
O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação e receber a
aprovação formal da autoridade competente4. Ele deve abranger toda a obra e
possuir os requisitos estabelecidos pela Lei das Licitações5:
•• possuir os elementos necessários e suficientes para definir e caracterizar o
objeto a ser contratado;
•• ter nível de precisão adequado;
•• ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem
a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento;
•• possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos executivos
e do prazo de execução.
O Estatuto das Licitações determina, ainda, que o projeto básico contenha, entre
outros aspectos:
•• a identificação clara de todos os elementos constitutivos do empreendimento;
•• as soluções técnicas globais e localizadas;
•• a identificação e especificações de todos os serviços, materiais e equipamentos
a incorporar à obra;
•• orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
É importante lembrar que a inconsistência ou inexistência dos elementos que
devem compor o projeto básico poderá ocasionar problemas futuros de significativa
magnitude, tais como:
•• falta de efetividade ou alta relação custo/benefício do empreendimento, devido
à inexistência de estudo de viabilidade adequado;
•• alterações de especificações técnicas, em razão da falta de estudos geotécnicos
ou ambientais adequados;
•• utilização de materiais inadequados, por deficiências das especificações;
•• alterações contratuais em função da insuficiência ou inadequação das plantas
e especificações técnicas, envolvendo negociação de preços.
Essas consequências podem acabar por frustrar o procedimento licitatório, dadas
as diferenças entre o objeto licitado e o que será efetivamente executado, e levar
à responsabilização daqueles que aprovaram o projeto básico que se apresentou
inadequado.
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Obra pública - Processo administrativo
Segundo determina a Lei nº 8.666/19933, o procedimento da licitação inicia-se
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, o qual contenha a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu
objeto e a origem do recurso próprio para a despesa. A esse processo devem ser
juntados todos os documentos gerados ao longo do procedimento licitatório.
A documentação, memórias de cálculo e justificativas produzidos durante a
elaboração dos projetos básico e executivo também devem constar desse processo.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Obra pública - Fase interna da licitação
Definido o empreendimento, é necessário iniciar os preparativos para a
contratação, que deve ocorrer, usualmente, por meio de licitação. A dispensa ou
inexigibilidade de licitação serão abordadas mais adiante no Manual.
As etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a
fase interna do certame.
É nesta fase que se especifica detalhadamente o objeto a ser contratado – por
meio da elaboração do projeto básico – e se definem os requisitos para o recebimento
de propostas dos interessados em contratar com a Administração, observadas regras
que possibilitem a máxima competitividade entre os participantes, com o fim de obter
a proposta mais vantajosa para a Administração. A fase interna da licitação é uma
etapa de fundamental importância para o sucesso do empreendimento.
contratação, que deve ocorrer, usualmente, por meio de licitação. A dispensa ou
inexigibilidade de licitação serão abordadas mais adiante no Manual.
As etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a
fase interna do certame.
É nesta fase que se especifica detalhadamente o objeto a ser contratado – por
meio da elaboração do projeto básico – e se definem os requisitos para o recebimento
de propostas dos interessados em contratar com a Administração, observadas regras
que possibilitem a máxima competitividade entre os participantes, com o fim de obter
a proposta mais vantajosa para a Administração. A fase interna da licitação é uma
etapa de fundamental importância para o sucesso do empreendimento.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.
Representação relativa a
pregão presencial conduzido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com
vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de
administração e emissão de cartões magnéticos para concessão de vales
alimentação/refeição apontara, dentre outras irregularidades, possível
restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de "excessiva
rede de estabelecimentos comercais a ser disponibilizada pela contratada para
transacionar os vales...". No caso concreto, o certame encontrava-se
suspenso por iniciativa do próprio órgão para reformulação do termo de
referência. Em juízo de mérito, o relator recorreu a considerações já efetuadas em voto de sua relatoria que tratara de
caso similar: "De acordo com a
jurisprudência desta Corte de Contas (...), os requisitos definidos em edital
voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo
do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o
conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição
de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do
gestor ( ...)”. Ponderou, contudo, que, a despeito dessa discricionariedade,
"a atuação do dirigente deve estar
pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que os
critérios técnicos para a fixação desses quantitativos devem estar baseados em
estudos necessários a ampará-los, os quais devem constar do processo
licitatório". Nesse sentido, considerando que o critério estabelecido
no edital não se mostrou claro, propôs dar ciência ao CFC de que "a despeito da fixação do número mínimo de
estabelecimentos credenciados estar no campo da atuação discricionária do
gestor, faz-se necessário que os critérios técnicos referentes à fixação do
quantitativo mínimo estejam em consonância com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo
licitatório, devendo tais critérios ser oriundos de levantamentos estatísticos,
parâmetros e de estudos previamente realizados, a exemplo do decidido pelo
Tribunal nos Acórdãos 2.367/2011 e 1.071/2009, ambos do Plenário ...".
Acórdão
2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 16.10.2013.
Obra pública - Anteprojeto
Após a escolha do empreendimento a ser realizado, pode ser necessária a
elaboração de anteprojeto, que não se confunde com o projeto básico da licitação.
O anteprojeto deve ser elaborado no caso de obras de maior porte e consiste
na representação técnica da opção aprovada na etapa anterior. Deve apresentar os
principais elementos – plantas baixas, cortes e fachadas – de arquitetura, da estrutura
e das instalações em geral do empreendimento, além de determinar o padrão de
acabamento e o custo médio.
O anteprojeto não é suficiente para licitar, pois ele não possui elementos para
a perfeita caracterização da obra, pela ausência de alguns estudos que somente
serão conduzidos nas próximas fases. Ele apenas possibilita melhor definição e
conhecimento do empreendimento, bem como o estabelecimento das diretrizes a
serem seguidas quando da contratação do projeto básico.
A documentação gerada nesta etapa deve fazer parte do processo licitatório.
elaboração de anteprojeto, que não se confunde com o projeto básico da licitação.
O anteprojeto deve ser elaborado no caso de obras de maior porte e consiste
na representação técnica da opção aprovada na etapa anterior. Deve apresentar os
principais elementos – plantas baixas, cortes e fachadas – de arquitetura, da estrutura
e das instalações em geral do empreendimento, além de determinar o padrão de
acabamento e o custo médio.
O anteprojeto não é suficiente para licitar, pois ele não possui elementos para
a perfeita caracterização da obra, pela ausência de alguns estudos que somente
serão conduzidos nas próximas fases. Ele apenas possibilita melhor definição e
conhecimento do empreendimento, bem como o estabelecimento das diretrizes a
serem seguidas quando da contratação do projeto básico.
A documentação gerada nesta etapa deve fazer parte do processo licitatório.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
Obra pública - Estudos de viabilidade
Os estudos de viabilidade objetivam eleger o empreendimento que melhor
responda ao programa de necessidades, sob os aspectos técnico, ambiental e
socioeconômico.
No aspecto técnico, devem ser avaliadas as alternativas para a implantação do projeto.
A avaliação ambiental envolve o exame preliminar do impacto ambiental do
empreendimento, de forma a promover a perfeita adequação da obra com o meio
ambiente. A análise socioeconômica, por sua vez, inclui o exame das melhorias e
possíveis malefícios advindos da implantação da obra.
Durante esta etapa, deve ser promovida a avaliação expedita do custo de cada
possível alternativa. Uma das maneiras para isso é multiplicar o custo por metro
quadrado, obtido em revistas especializadas em função do tipo de obra, pela
estimativa da área equivalente de construção, calculada de acordo com a NBR
12.721/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Obtém-se,
assim, uma ordem de grandeza do orçamento referente a cada empreendimento,
para se estimar a dotação orçamentária necessária. Nessa etapa, ainda não é
possível a definição precisa dos custos envolvidos na realização da obra, mas é
preciso obter uma noção adequada dos valores envolvidos, que é fundamental para
priorizar as propostas.
Em seguida, deve-se verificar a relação custo/benefício de cada obra, levando
em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades
da população do município.
Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve-se preparar relatório
com a descrição e avaliação da opção selecionada, suas características principais,
os critérios, índices e parâmetros empregados na sua definição, demandas que serão
atendidas com a execução, e pré-dimensionamento dos elementos, isto é, estimativa
do tamanho de seus componentes.
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Obra pública - levantamento de necessidades
Antes de iniciar o empreendimento, o órgão deve levantar suas principais
necessidades, definindo o universo de ações e empreendimentos que deverão ser
relacionados para estudos de viabilidade. Esse é o programa de necessidades.
Em seguida, é necessário que a Administração estabeleça as características
básicas de cada empreendimento, tais como: fim a que se destina, futuros usuários,
dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários a serem
utilizados, entre outros aspectos. Deve-se considerar, também, a área de influência
de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem
beneficiadas. Do mesmo modo, precisam ser observadas as restrições legais e
sociais relacionadas com o empreendimento em questão, isto é, deve ser cumprido
o Código de Obras Municipal.
necessidades, definindo o universo de ações e empreendimentos que deverão ser
relacionados para estudos de viabilidade. Esse é o programa de necessidades.
Em seguida, é necessário que a Administração estabeleça as características
básicas de cada empreendimento, tais como: fim a que se destina, futuros usuários,
dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários a serem
utilizados, entre outros aspectos. Deve-se considerar, também, a área de influência
de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem
beneficiadas. Do mesmo modo, precisam ser observadas as restrições legais e
sociais relacionadas com o empreendimento em questão, isto é, deve ser cumprido
o Código de Obras Municipal.
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso.
Em
sede de Representação contra pregão presencial da Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o
fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas em polietileno,
mediante registro de preços, a unidade técnica do Tribunal identificou possível
irregularidade na adoção da forma presencial ao invés do pregão eletrônico. Para
a unidade instrutiva, ocorrera desobediência ao art. 4º do Decreto 5.450/05,
uma vez não ter havido comprovação da inviabilidade de adoção da forma
eletrônica. Não obstante concordar com a análise da instância técnica, não só
em razão do disposto no citado regulamento como também em vista do entendimento
do Tribunal de que “a opção não
justificada pelo pregão presencial em vez do pregão na forma eletrônica, sem a
comprovação de sua inviabilidade técnica, pode caracterizar ato de gestão
antieconômico”, ponderou o relator: (i) a obrigatoriedade, a priori, da utilização da forma
eletrônica “fundada tão somente no
decreto presidencial e não na lei, não tem o condão, por si só, de acarretar a
nulidade do procedimento licitatório, quando verificado o atendimento ao
interesse público por meio do pregão presencial, consubstanciado na verificação
de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais
vantajoso para a Administração”; e (ii) “a forma será inafastável somente quando restarem violados os princípios
que se pretende verem garantidos por meio da licitação”. Assim, passou o
relator a verificar se, no caso concreto, houve ou não prejuízo à
competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Como a licitação está
dividida em três “itens” (lotes) independentes e autônomos entre si (item 1: 49.704
cisternas, para os estados de Alagoas, Minas Gerais e Goiás; item 2: 84.846
cisternas, para o estado da Bahia; item 3: 52.945 unidades, para Piauí e Ceará),
como licitações distintas fossem, o relator separou a sua análise por “item”.
Quanto ao item 1, concluiu não ter havido violação a nenhum princípio básico da
licitação, que a condução do certame atendeu o interesse público e que não
houve prejuízo para a Administração. Diante dessas conclusões, o Tribunal, no
ponto, ao seguir o voto do relator, não determinou a anulação da licitação
relativamente ao item 1, mas deu ciência à Codevasf da “não adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do
fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas (...), infringindo o
disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005 (...) bem como o entendimento
deste Tribunal de que a escolha não justificada pelo pregão presencial pode
caracterizar ato de gestão antieconômico”. Acórdão
2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler,
16.10.2013.
Fase preliminar de uma obra pública
As etapas incluídas na fase preliminar à licitação são de fundamental importância
para a tomada da decisão de licitar, apesar de, muitas vezes, serem menosprezadas.
Elas têm o objetivo de identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor
alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Passar para as demais
fases de uma licitação sem a sinalização positiva da viabilidade do empreendimento
– obtida na etapa preliminar – pode resultar no desperdício de recursos públicos
pela impossibilidade de execução da obra, por dificuldades em sua conclusão ou
efetiva futura utilização.
Antes de se tomar a decisão de iniciar novo empreendimento, é importante lembrar
o que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo a seguir:
Art. 45. [...] a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento.
para a tomada da decisão de licitar, apesar de, muitas vezes, serem menosprezadas.
Elas têm o objetivo de identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor
alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Passar para as demais
fases de uma licitação sem a sinalização positiva da viabilidade do empreendimento
– obtida na etapa preliminar – pode resultar no desperdício de recursos públicos
pela impossibilidade de execução da obra, por dificuldades em sua conclusão ou
efetiva futura utilização.
Antes de se tomar a decisão de iniciar novo empreendimento, é importante lembrar
o que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo a seguir:
Art. 45. [...] a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Definição de obra pública
Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a
obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios
meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de
licitação. Neste caso, são autorizados diversos regimes de contratação1:
•• empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
•• empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
•• tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
•• empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
ENAP Compras Estratégicas Compartilhadas
ENAP
Compras Estratégicas
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e
soluções.
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio –
(61) 2020-3431
Mary Anne de Melo Mizael –
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Participação de cidadão
Durante os procedimentos de licitação realizados pela Administração Pública,
qualquer cidadão pode:
• acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos licitatórios, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos;
• requerer informações sobre os quantitativos e preços unitários de
determinada obra executada;
• impugnar preço constante do quadro geral, em razão de sua
incompatibilidade com o preço vigente no mercado;
• impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº
8.666, de 1993, se protocolizar o pedido antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis;
• representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidade na aplicação da Lei
de Licitações.
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Representação ao TCU
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos pela Lei de Licitações é feito pelo Tribunal de Contas da União e pelos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 113
da Lei nº 8.666, de 1993.
De acordo com Súmula nº 222 do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas
da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e sua execução.
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, conforme dispõe o § 1º
do citado art. 113 da Lei de Licitações.
regidos pela Lei de Licitações é feito pelo Tribunal de Contas da União e pelos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 113
da Lei nº 8.666, de 1993.
De acordo com Súmula nº 222 do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas
da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e sua execução.
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, conforme dispõe o § 1º
do citado art. 113 da Lei de Licitações.
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Recurso
Recurso
Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de
licitações a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
• habilitação ou inabilitação do licitante;
• julgamento das propostas;
• anulação ou revogação da licitação;
• indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da
administração;
• aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Os prazos para interposição de recurso são:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
Os recursos interpostos podem ser impugnados pelos demais
licitantes que apresentarão suas contra-razões, nos seguintes prazos:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
A intimação dos atos referentes à habilitação ou inabilitação de licitante, ao
julgamento das propostas, à anulação ou revogação da licitação, aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa será feita mediante
publicação na imprensa oficial.
Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento das
propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada
a decisão, a comunicação pode ser feita diretamente a eles, mediante registro
e lavratura em ata circunstanciada.
O recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao
julgamento das propostas tem efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, exceto na modalidade pregão.
Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de
licitações a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
• habilitação ou inabilitação do licitante;
• julgamento das propostas;
• anulação ou revogação da licitação;
• indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da
administração;
• aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Os prazos para interposição de recurso são:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
Os recursos interpostos podem ser impugnados pelos demais
licitantes que apresentarão suas contra-razões, nos seguintes prazos:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
A intimação dos atos referentes à habilitação ou inabilitação de licitante, ao
julgamento das propostas, à anulação ou revogação da licitação, aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa será feita mediante
publicação na imprensa oficial.
Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento das
propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada
a decisão, a comunicação pode ser feita diretamente a eles, mediante registro
e lavratura em ata circunstanciada.
O recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao
julgamento das propostas tem efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, exceto na modalidade pregão.
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Impugnação
A legislação que regulamenta o pregão faculta a qualquer pessoa, cidadão
ou licitante, impugnar, solicitar esclarecimentos ou providências, da seguinte
forma:
impugnação no pregão presencial - se protocolizar o pedido até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas;
impugnação no pregão eletrônico - se protocolizar o pedido, ou
encaminhá-lo por meio eletrônico, até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão presencial - se
protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico se
protocolizar o pedido, ou encaminhá-lo por meio eletrônico, até três
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
Se acolhida
ou licitante, impugnar, solicitar esclarecimentos ou providências, da seguinte
forma:
impugnação no pregão presencial - se protocolizar o pedido até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas;
impugnação no pregão eletrônico - se protocolizar o pedido, ou
encaminhá-lo por meio eletrônico, até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão presencial - se
protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico se
protocolizar o pedido, ou encaminhá-lo por meio eletrônico, até três
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
Se acolhida
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