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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Acórdão 277/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Acórdão 277/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Competência do TCU. Denúncia. Abrangência. No cumprimento do poder-dever de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio ou instrumentos congêneres, o TCU não se atém aos termos da denúncia. Ao Tribunal não se aplica o princípio da inércia judicial, que restringe a apreciação do juiz ao que for relatado pelas partes.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Acórdão 273/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 273/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Habilitação técnica. Exigência excessiva. Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Acórdão 272/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 272/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Competência do TCU. Arrecadação. Regime tributário simplificado. No que diz respeito ao regime tributário simplificado (Simples Nacional), compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a estrutura da arrecadação de receitas federais, bem como a observância, nas contratações públicas com tratamento privilegiado para microempresas e empresas de pequeno porte, aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/06 e aos objetivos da Lei 8.666/93.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Acórdão 269/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 269/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Projeto básico. A abertura de processo licitatório para execução de obras rodoviárias está condicionada à realização de estudos de viabilidade que contemplem o levantamento e o mapeamento das jazidas de materiais passíveis de uso nas obras.

segunda-feira, 31 de março de 2014

Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Responsabilidade. Dever de supervisão. Pareceres técnicos. O parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para os quantitativos físicos e financeiros. A decisão tomada com base em parecer deficiente não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor-supervisor por atos considerados irregulares pelo TCU, se os vícios não forem de difícil detecção.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Acórdão 515/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Acórdão 515/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Processual. Recurso. Embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão. A prática de atitude manifestamente procrastinatória pode ser caracterizada como litigância de má-fé.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)Acórdão 642/2014-Primeira Câmara

Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) Contratação direta. Inexigibilidade. Artistas consagrados. Na contratação direta de artistas consagrados, com base no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Acórdão 638/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Acórdão 638/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. A aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 requer análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular. Não há como fazer avaliação de conduta em se tratando de pessoa jurídica. Só cabe a aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da Lei 8.443/92).

sexta-feira, 21 de março de 2014

Acórdão 357/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge)

Acórdão 357/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge) Licitação. Serviço terceirizado. Agenciamento de viagens. Na contratação de serviços de agenciamento de viagens não é razoável exigir a instalação de postos presenciais em diversas unidades da Federação, tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio eletrônico.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Acórdão 349/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 349/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Contrato. Aditivo. Sobrepreço. É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Convênio e Congêneres. Organização Social. Contrato de gestão. Os superavit financeiros auferidos na execução dos contratos de gestão devem ser devolvidos aos cofres do contratante ou aplicados no próprio contrato, mediante a pactuação de novas metas e ações.

Acórdão 343/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)

Acórdão 343/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) Licitação. Registro de preço. Lotes. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Competência do TCU. Recomendação. Natureza. Competência do TCU. Recomendação. Natureza.

Acórdão 73/2014 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) Competência do TCU. Recomendação. Natureza. A recomendação emanada do Tribunal de Contas da União não representa mera sugestão, cuja implementação é deixada ao alvedrio do gestor destinatário da medida, pois tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública. Contudo, admite-se certa flexibilidade na sua implementação. Pode o administrador público atendê-la por meios diferentes daqueles recomendados, desde que demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo, deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas. A regra, entretanto, é a implementação da recomendação, razão por que deve ser monitorada.

Acórdão 335/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 335/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Processual. Arresto de bens. Cabimento. A decretação de indisponibilidade de bens pelo TCU, nos termos do art. 44 da Lei 8.443/92, é medida cautelar a ser tomada precipuamente quando a apuração das irregularidades ainda está em curso. No estágio processual em que se analisa o mérito da tomada de contas, mostra-se mais adequado solicitar à Advocacia Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, conforme preconizado pelo art. 61 da mesma Lei.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Obras e medições


Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de mobilidade urbana em Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara uma série de possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque para superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de análise de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de justificativa apresentadas, registrou que “a elisão da conduta faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de terraplenagem estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente fundamentados, com a precisa apresentação de diagramas de movimentação de massa e planilhas de cubagem próprias, capazes de demonstrar as quantidades a serem pagas. Nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, a motivação é pré-requisito para validade do ato. A colação, em processo administrativo, de croquis, cálculos, diagramas, fotografias e demais elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e momentos de transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as medições de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante, inclua nos processos de medição do contrato para as obras de prolongamento da Av. Prudente de Morais os memoriais de cubagem e diagrama de distribuição de massa das medições de terraplenagem, como condição para validade das liquidações de despesa, em respeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão 1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art. 96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11.


Ainda na Representação relativa aos editais de registro de preços lançados pelo FNDE no âmbito do Programa  Proinfância, o relator questionou cláusula que permitira aos fornecedores beneficiários da ata “optar pela aceitação ou não do fornecimento aos interessados que ainda irão aderir à Ata de Registro de Preços, independentemente dos quantitativos registrados ...”. O relator registrou que a cláusula fundamentou-se no Decreto 7.581/11, que regulamenta o RDC, o qual prescreve que os fornecedores “não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes [caronas]”, impondo fornecimento obrigatório apenas aos participantes. Explicou que, em um processo convencional, as quantidades editalícias são o somatório das necessidades do gerenciador e dos diversos participantes, sendo esse quantitativo de fornecimento obrigatório. No caso peculiar da licitação em questão, em razão de ela ser concebida unicamente para a adesão dos municípios, inexistem necessidades do gerenciador, nem mesmo participantes. Assim, as quantidades são estimadas em função apenas das necessidades dos aderentes. Como consequência, “o fornecedor, considerando que existem apenas ‘aderentes’, pode tender a contratar apenas a ‘boa fatia’ da licitação. Para aqueles lotes mais onerosos, pode decidir não contratar", o que afastaria o alcance da "boa proposta". Nesse sentido, concluiu o relator,  "para assegurar o objetivo dessa licitação – que, afinal, é o que guarda o art. 99 do Decreto 7.581/2011, ao obrigar o fornecimento para o gerenciador e participantes – o fornecimento não pode ser optativo, para a vencedora. Tem de ser obrigatório... Tal condição tem de estar estampada nos instrumentos convocatórios nesse modelo, como condição para garantia da melhor proposta". O Tribunal, em caráter excepcional, anuiu à continuidade da licitação, sem prejuízo de notificar o FNDE, dentre outras, da falha relativa à "opção conferida à vencedora do certame de não contratar a integralidade dos quantitativos licitados na Ata de Registro de Preços, em desconformidade com o mens legis estabelecido no art. 96 c/c art. 99 do Decreto 7.581/2011". Acórdão 2600/2013-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.


Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante para a inabilitação a apresentação do “certificado de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator.  Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.


Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante para a inabilitação a apresentação do “certificado de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator.  Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.


Representação formulada por sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto, destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos de toner de impressora, apontara inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou os cartuchos de toner de impressora como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei 8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão 2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 25.9.2013. 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.


Ainda no âmbito da Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a denegação sob a alegação de que “o eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando a “ausência de indicação por parte da UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.