Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 9 de abril de 2014
Acórdão 277/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Acórdão 273/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
sexta-feira, 4 de abril de 2014
Acórdão 272/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Acórdão 269/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
segunda-feira, 31 de março de 2014
Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
sexta-feira, 28 de março de 2014
Acórdão 515/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
quarta-feira, 26 de março de 2014
Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)Acórdão 642/2014-Primeira Câmara
segunda-feira, 24 de março de 2014
Acórdão 638/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
sexta-feira, 21 de março de 2014
Acórdão 357/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge)
quarta-feira, 19 de março de 2014
Acórdão 349/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
segunda-feira, 17 de março de 2014
Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Acórdão 343/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)
sexta-feira, 14 de março de 2014
Competência do TCU. Recomendação. Natureza. Competência do TCU. Recomendação. Natureza.
Acórdão 335/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Obras e medições
Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de
mobilidade urbana em Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara
uma série de possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque
para superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de análise
de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de justificativa
apresentadas, registrou que “a elisão da
conduta faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de terraplenagem
estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente fundamentados, com a precisa
apresentação de diagramas de movimentação de massa e planilhas de cubagem
próprias, capazes de demonstrar as quantidades a serem pagas. Nos termos do
art. 50 da Lei 9.784/99, a motivação é pré-requisito para validade do ato. A
colação, em processo administrativo, de croquis, cálculos, diagramas,
fotografias e demais elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e
momentos de transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as
medições de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator,
decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante, inclua nos processos de medição
do contrato para as obras de prolongamento da Av. Prudente de Morais os
memoriais de cubagem e diagrama de distribuição de massa das medições de
terraplenagem, como condição para validade das liquidações de despesa, em
respeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão
1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art. 96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11.
Ainda na Representação
relativa aos editais de registro de preços lançados pelo FNDE no âmbito do
Programa Proinfância, o relator
questionou cláusula que permitira aos fornecedores beneficiários da ata “optar pela aceitação ou não do
fornecimento aos interessados que ainda irão aderir à Ata de Registro de
Preços, independentemente dos quantitativos registrados ...”. O relator
registrou que a cláusula fundamentou-se no Decreto 7.581/11, que regulamenta o
RDC, o qual prescreve que os fornecedores
“não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes [caronas]”, impondo
fornecimento obrigatório apenas aos participantes. Explicou que, em um processo
convencional, as quantidades editalícias são o somatório das necessidades do
gerenciador e dos diversos participantes, sendo esse quantitativo de
fornecimento obrigatório. No caso peculiar da licitação em questão, em razão de
ela ser concebida unicamente para a adesão dos municípios, inexistem
necessidades do gerenciador, nem mesmo participantes. Assim, as quantidades são estimadas em função apenas
das necessidades dos aderentes. Como consequência, “o fornecedor, considerando que existem apenas ‘aderentes’, pode tender
a contratar apenas a ‘boa fatia’ da licitação. Para aqueles lotes mais
onerosos, pode decidir não contratar", o que afastaria o alcance da "boa proposta". Nesse sentido,
concluiu o relator, "para assegurar o objetivo dessa licitação –
que, afinal, é o que guarda o art. 99 do Decreto 7.581/2011, ao obrigar o
fornecimento para o gerenciador e participantes – o fornecimento não pode ser
optativo, para a vencedora. Tem de ser obrigatório... Tal condição tem de estar
estampada nos instrumentos convocatórios nesse modelo, como condição para
garantia da melhor proposta". O Tribunal, em caráter excepcional,
anuiu à continuidade da licitação, sem prejuízo de notificar o FNDE, dentre
outras, da falha relativa à "opção
conferida à vencedora do certame de não contratar a integralidade dos
quantitativos licitados na Ata de Registro de Preços, em desconformidade com o mens legis estabelecido no art. 96
c/c art. 99 do Decreto 7.581/2011". Acórdão
2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação formulada por
sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto,
destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos
de toner de impressora, apontara
inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou
os cartuchos de toner de impressora
como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais
itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a
Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de
tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e
7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei
8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de
preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com
tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo
básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do
toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram
estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de
cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do
certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não
contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação
da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as
irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações
futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a
Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.9.2013.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Ainda no âmbito da
Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de
Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara
questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso
manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a
denegação sob a alegação de que “o
eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual
seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua
situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator
considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela
reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou
presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a
que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso
XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o
pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se
de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando
a “ausência de indicação por parte da
UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a
ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a
representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC
018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
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