Pedidos de Reexame interpostos por gerente executivo e por membros da comissão especial de licitação do INSS em Teresina/PI requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa por excessivo rigor formal na desclassificação de licitante e, no que respeita ao gestor da autarquia, pelo descumprimento do prazo legal para recurso, entre o julgamento das propostas e a homologação da licitação. Analisando o mérito das peças interpostas, o relator, abordando a questão do prazo recursal, consignou que “A homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor são os atos que encerram o procedimento licitatório”. Nesse sentido, “a supressão de prazo para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, assegurado pela Lei 8.666/93, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto, constitui falta grave, conforme entendeu esta Corte na deliberação recorrida”. Assim, à vista dos elementos constitutivos dos autos, concluiu o relator pela rejeição dos argumentos recursais. O Plenário do TCU, acolhendo a tese da relatoria, negou provimento aos recursos. Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Constitui falta grave a supressão ou o descumprimento do prazo legal para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto.
Pedidos de Reexame interpostos por gerente executivo e por membros da comissão especial de licitação do INSS em Teresina/PI requereram a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa por excessivo rigor formal na desclassificação de licitante e, no que respeita ao gestor da autarquia, pelo descumprimento do prazo legal para recurso, entre o julgamento das propostas e a homologação da licitação. Analisando o mérito das peças interpostas, o relator, abordando a questão do prazo recursal, consignou que “A homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor são os atos que encerram o procedimento licitatório”. Nesse sentido, “a supressão de prazo para o exercício pelos licitantes do direito a recorrer, assegurado pela Lei 8.666/93, o qual, necessariamente, só pode ser exercido antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto, constitui falta grave, conforme entendeu esta Corte na deliberação recorrida”. Assim, à vista dos elementos constitutivos dos autos, concluiu o relator pela rejeição dos argumentos recursais. O Plenário do TCU, acolhendo a tese da relatoria, negou provimento aos recursos. Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro em prazo inferior a um ano, sem a comprovação de ocorrência das condições previstas em lei, afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/01, e implica responsabilização dos gestores envolvidos.
Representação formulada por equipe de auditoria apontara possíveis irregularidades na gestão de recursos federais repassados ao município de Porto Ferreira/SP, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). A Representação originou-se de informações fornecidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo dando conta de ilegalidades em licitações, contratações e execuções contratuais relativas ao fornecimento de insumos escolares ou de merenda escolar em diversos municípios daquele estado. No município em tela, o contrato inquinado destinava-se a fornecimento de gêneros alimentícios, prestação de serviços de preparo de merenda, limpeza de refeitórios e outros afins. Além de fraude no procedimento licitatório, decorrente de conluio entre licitantes, com o envolvimento de agentes públicos, constatara-se também, na execução contratual, a majoração indevida do item “gêneros alimentícios”, a título de reequilíbrio econômico-financeiro. Sobre este ponto, a unidade técnica, ao examinar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, ressaltou que variação de preços de produtos agropecuários na entressafra era fato esperado, não se caracterizando, portanto, como imprevisível ou de consequências incalculáveis a justificar o reequilíbrio: “como a atividade da empresa é o fornecimento de refeições, deve conhecer bem o mercado em que atua e as variações sazonais dos preços dos insumos, cujo impacto deve incorporar nas propostas apresentadas nas licitações, considerando seu custo anualizado”. Além do mais, destacou que as planilhas apresentadas pela contratada não apresentavam dados coerentes a demonstrar a alegada variação de custos. Ao analisar o feito, o relator, em consonância com a unidade instrutiva, considerou comprovada a ocorrência de conluio na licitação e de irregularidade na repactuação do contrato a título de reequilíbrio econômico-financeiro “em prazo inferior a um ano, sem a ocorrência das condições prevista em Lei, em desacordo com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º da Lei 10.192/2001 e com as cláusulas 10.1 do edital e 7.1 da referida avença”. Considerou, ainda, dispensada a instauração de tomada de contas especial, visto que o débito não atingiria o valor mínimo (R$ 75.000,00) estipulado no art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/12. Seguindo a proposta do relator quanto ao ponto, o Plenário do Tribunal rejeitou as razões de justificativa dos responsáveis (prefeito, secretário de finanças e parecerista do setor de licitações) pela repactuação irregular, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, além de dar ciência à prefeitura sobre a irregularidade verificada. Acórdão 1729/2014-Plenário, TC 015.391/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
O abuso da personalidade jurídica evidenciado a partir de fatos como (i) a completa identidade dos sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora, (ii) a atuação no mesmo ramo de atividades e (iii) a transferência integral do acervo técnico e humano de empresa sucedida para a sucessora permitem a desconsideração da personalidade jurídica desta última para estender a ela os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o propósito de dar continuidade às atividades da empresa inidônea, sob nova denominação.
Denúncia apresentada ao TCU apontara possíveis irregularidades relacionadas à contratação, por diversos órgãos públicos, de empresa que teria o mesmo objeto social e a mesma composição societária de outra empresa, declarada inidônea pelo Governo do Distrito Federal. Em preliminar, apontou o relator que as sociedades denunciadas possuíam, de fato, a mesma composição societária. Uma das empresas, criada anteriormente aos fatos denunciados, incorporou empresa sancionada com a declaração de inidoneidade para licitar, absorvendo todo seu acervo técnico, além de sucedê-la em contratos vigentes. Segundo o relator, a manobra “teve a intenção de contornar o impedimento legal aplicado”. A fraude, configurada “a partir da assunção do acervo técnico e humano e dos contratos”, evidencia “o propósito de dar continuidade às atividades da empresa inidônea sob nova denominação”. Nesse sentido, o relator relembrou precedente consubstanciado na ementa ao Acórdão 2.218/2011 – 1ª Câmara, com o seguinte teor: “Presume-se fraude quando a sociedade que procura participar de certame licitatório possui objeto social similar e, cumulativamente, ao menos um sócio-controlador e/ou sócio-gerente em comum com a entidade apenada com as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/1993”. No caso vertente, anotou o relator, há “muito mais elementos de convicção acerca da existência de tentativa de burla ao disposto na Lei 8.666/1993 do que a hipótese delineada no acórdão mencionado”. Em seu entendimento, “três características fundamentais permitem configurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica neste caso: a) a completa identidade dos sócios-proprietários; b) a atuação no mesmo ramo de atividades; c) a transferência integral do acervo técnico e humano”. Prosseguindo, anotou que, embora a legislação civil garanta às pessoas jurídicas existência distinta da de seus donos, “tal proteção não abrange os casos de abuso, a exemplo de simulações que operam à margem da lei, como a aqui examinada”. Nesses termos, considerando que os elementos colhidos em contraditório não foram capazes de afastar “os indícios de que a incorporação foi realizada exclusivamente com o intuito de possibilitar a supressão da pena administrativa anteriormente aplicada”, o Plenário acolheu a proposta do relator, julgando procedente a Denúncia e cientificando os órgãos competentes de que a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública imposta à incorporada se estende à empresa incorporadora. Acórdão 1831/2014-Plenário, TC 022.685/2013-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 9.7.2014.
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”, especificados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser considerados como percentuais mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância cogente pela empresa contratada, por força do art. 7º, inciso XXVI, da Lei Maior.
Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades na contratação e na gestão de serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Dentre os assuntos questionados, consta a utilização de percentuais de 14,88% e 11,44% para pagamento de férias e 13º salário, respectivamente, valores que seriam superiores ao estabelecido em lei e que deveriam ser glosados pela contratante. Ao analisar o caso, o relator mencionou que não era possível concluir pela ocorrência de sobrepreço ou ganho indevido pela contratada, examinando, isoladamente, os percentuais impugnados, principalmente em razão de esses percentuais terem sido estabelecidos em convenção coletiva de trabalho. Além disso, a partir dos comprovantes de pagamento, era possível confirmar o recebimento dos valores, nos percentuais cotados, pelos empregados da empresa prestadora dos serviços. Contrapondo os argumentos da unidade instrutiva, o relator afirmou que “o percentual de 11,11% [(1 + 1/3) x (100% / 12)] referente a férias [resultante do acréscimo de 1/3 ao salário (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), dividido pelo número de meses do ano], bem como o percentual de 8,33% (100% / 12) referente a 13º salário (correspondente a um salário mensal dividido pelo número de meses do ano), a que alude o art. 7º, VIII, da Lei Maior, devem ser tomados como patamares (percentuais) mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância cogente pela empresa contratada, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”, dispositivo albergado como direito fundamental dos trabalhadores. Do que expôs o condutor do processo, o Tribunal acolheu a tese de que não houve demonstração de prejuízo ao erário e considerou indevidas as glosas sugeridas pela unidade técnica. Acórdão 1805/2014-Plenário, TC 021.874/2011-5, relator Ministro José Jorge, 9.7.2014.
quarta-feira, 13 de agosto de 2014
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada.
Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária requereu a reforma do acórdão que a declarara inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal por seis meses, em razão de ter apresentado declaração inverídica de que atendia às condições para usufruir das vantagens previstas na Lei Complementar 123/06, beneficiando-se indevidamente do tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Ao analisar o recurso, a unidade técnica propôs o afastamento da penalidade, ressaltando a impossibilidade de apenação da recorrente com base apenas na sua participação na licitação, principalmente porque essa teria sido o único certame com irregularidade atribuída à empresa. Além disso, destacou que a recorrente não vencera o certame questionado, “mostrando-se desarrazoado apená-la com sanção tão severa quanto à declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Federal”. O relator, ao discordar da unidade técnica, destacou que “o fato de a empresa não ter vencido o certame questionado não é fundamento para o afastamento da pena, pois, em diversas assentadas esta Corte de Contas defendeu que a simples participação em certames exclusivos ou com benefícios para ME/EPP de empresa, por meio de declarações falsas, enseja apenação, pois configura fraude à licitação”. Endossou ainda o parecer do MP/TCU, no sentido de que “a simples participação de licitantes não enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de declarações falsas, constitui fato típico previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993. Nesse caso, não se exige que o autor obtenha a vantagem esperada para que o ilícito seja consumado, isso seria mero exaurimento”. Por fim, concluiu que não haveria impedimento à aplicação de sanção a ré primária que sequer venceu a disputa, devendo tal questão ser considerada como atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada. Pelas razões expostas pelo relator, o Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo o prazo da penalidade aplicada à empresa para três meses. Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.7.2014.
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
É irregular a exigência de garantia de proposta para todas as empresas participantes de consórcio, mesmo que de modo proporcional à participação de cada uma. A garantia pode ser satisfeita por qualquer uma das integrantes, ainda que tenha participação minoritária. As empresas formadoras do consórcio são responsáveis solidárias pelos atos praticados na licitação, por força do disposto no art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93.
Pedido de Reexame interposto por membros da comissão de licitação da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia da Paraíba (Serhmact) requereu a reforma de deliberação do TCU pela qual os responsáveis foram condenados ao pagamento de multa em razão de inabilitação indevida de consórcio participante de concorrência. Ao apreciar o recurso, o relator apontou falha na interpretação do edital por parte da comissão de licitação, que teria considerado necessária a apresentação de garantias por todos os integrantes do consórcio. Ressaltou o relator que, por força do art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93, os integrantes do consórcio são responsáveis solidários pelos atos praticados na fase de licitação. Nesse sentido, “para que a Administração fique protegida quanto à seriedade da proposta e da efetiva participação do consórcio na licitação, basta que qualquer um de seus integrantes apresente uma das garantias admitidas pela lei, no valor integral exigido no edital ..., independentemente do percentual de participação da empresa no consórcio”. Ao rejeitar a alegação dos recorrentes de que a interpretação adotada estaria alinhada ao art. 33, inciso III, do Estatuto de Licitações, o relator destacou que a expressão “somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação”, relativa à qualificação econômico-financeira do consórcio, “somente se aplica ao capital mínimo ou ao patrimônio líquido mínimo, de forma que não se exige a apresentação de garantias por cada um dos consorciados, na proporção de suas participações no ajuste”. Acrescentou ainda o relator que, sendo modalidade de ajuste acessório, e considerando a solidariedade legal dos integrantes do consórcio, o contrato de garantia pode apresentar como garantido qualquer um dos consorciados, importando apenas que sejam atendidas as condições básicas de qualquer garantia (a exata especificação de valor garantido, o beneficiário e a obrigação garantida). No caso em exame, considerando atendidos os requisitos mencionados, concluiu o relator que não haveria razão lógica nem jurídica para se exigir a apresentação de garantia por todos os integrantes do consórcio. Seguindo a proposta da relatoria, o Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso. Acórdão 1790/2014-Plenário, TC 010.021/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.7.2014.
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
A cobrança por editais em valor superior ao custo da reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização em meio eletrônico é restritiva à competitividade da licitação.
Representação formulada por Procurador da República apontara possível restrição à competitividade em tomada de preços conduzida pela Prefeitura Municipal de Iguaí/BA, tendo por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de pavimentação. Questionara o representante a exigência de pagamento, no valor de R$ 1.000,00, para a obtenção de cópia do edital da licitação, quantia muito superior ao custo efetivo de confecção. Analisando o feito, o relator ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de considerar restritiva à competição a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica ou em meio eletrônico, destacando-se que não é finalidade do procedimento licitatório gerar receita ao contratante, mas, sim, selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Outrossim, anotou o relator, na licitação questionada fora cobrado R$ 1.000,00 para a obtenção de um edital de 33 páginas, ao passo que em tomada de preços imediatamente anterior, realizada no mesmo exercício, a municipalidade cobrara R$100,00 por um edital de 27 páginas. Nesse sentido, o relator concluiu que “a restrição à competitividade resulta da cobrança abusiva e desarrazoada praticada pela administração municipal, constatando-se o abuso a partir do cotejo entre os valores praticados nas duas tomadas de preço realizadas pela prefeitura municipal de Iguaí/BA”. A Segunda Câmara, considerando que os contratos decorrentes da licitação já haviam sido executados e que não foram trazidos aos autos peças técnicas do edital que justificassem a cobrança efetuada, acolheu a tese da relatoria, para julgar procedente a Representação, sancionando o responsável com a multa capitulada no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC 038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 15.7.2014.
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para obras ferroviárias, tanto em relação aos valores de BDI quanto às composições de custo de serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária.
Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul no estado de Tocantins apreciara sobrepreço em contrato celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e sociedade empresária para a construção de subtrecho da ferrovia. Em suas justificativas, a empresa contratada contestara os referenciais de preços utilizados pela unidade técnica, alegando, em síntese, que: i) “o BDI contratual haveria de ser considerado em face das características próprias de cada empreendimento e de cada empresa”; ii) “o paradigma de preço utilizado – o Sicro – deveria levar em conta as peculiaridades da obra, por se tratar de uma construção ferroviária”. Contrapondo os argumentos da empresa, o relator destacou que o Tribunal, por reiteradas vezes, corroborou o entendimento de que o BDI do Sicro é referencial adequado para obras ferroviárias. Relembrou que o Plenário do TCU, ao apreciar os demais contratos alusivos às obras da Ferrovia Norte-Sul, acolheu entendimento assentado no voto condutor do Acórdão 1.922/2011 de que “um BDI médio – aceitável – tomado a partir de obras de tipologia semelhante, não é somente possível, mas indispensável. Quanto à utilização do Sicro como referência (...) seja em uma rodovia, seja em uma ferrovia, os impostos seriam idênticos; a faixa de lucro aceitável também; no rateio da administração central sobre a obra, considerando empresas de mesmo porte (ou até maiores em ferrovias), igualmente não se alvitraria grande diferença; os custos administrativos locais, com um único canteiro de obras a abastecer uma obra construída linearmente e sucessivamente a partir de um ponto, apresentam igual semelhança”. Ainda sobre a validade das composições de custos do Sicro para balizar as obras ferroviárias, o relator destacou deliberação que expressa entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que “é viável a utilização do Sicro, com adoção integral dos preceitos, critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários, para serviços de terraplenagem, drenagem, obras de arte correntes e especiais, sinalização vertical, obras complementares, proteção vegetal e demais serviços de infraestrutura ferroviária”. Configurado o sobrepreço e consumados os pagamentos a maior à empresa contratada, o Tribunal, acolhendo o voto da relatoria, determinou a autuação de processo de tomada de contas especial para fins de quantificação do débito e citação dos responsáveis. Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.7.2014.
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
O reconhecimento do representante como parte é situação excepcional. Depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.
Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária questionara o não conhecimento de pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 394/2014 – Plenário. Por meio dessa deliberação, o Tribunal conheceu de representação apresentada pela empresa contra pregão conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e, no mérito, considerou-a prejudicada, ante a perda de objeto pela revogação do certame. Uma das supostas contradições que embasaria os embargos seria o fato de o TCU ter afirmado a ausência de legitimidade e interesse recursal, não obstante ter sido a empresa classificada em primeiro lugar no pregão revogado, e, por isso, ser interessada direta na apreciação do caso. Além disso, a embargante mencionou que normativo e precedente do Tribunal consideravam como interessado o representante que comunicasse irregularidade em licitação e na qual pudesse sofrer prejuízos pessoais. Ao examinar o recurso, a relatora destacou que o representante não é considerado, automaticamente, parte processual e que, depois de protocolada a representação, o TCU assume a ação fiscalizatória, sendo o representante apenas comunicado do resultado das apurações. Nessa seara, a aceitação do representante como parte é situação excepcional, que depende, além do requerimento de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa. Segundo a jurisprudência majoritária do Tribunal, prosseguiu a relatora, o reconhecimento do representante como parte “não decorre da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidades”, na verdade, “fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal.” Como exemplo dessa situação, a relatora discorreu sobre a hipótese de o contrato já ter sido assinado e, diante de graves irregularidades no procedimento licitatório, o Tribunal determinar para que a Administração anule o certame. Nessa hipótese, o reconhecimento como interessado “está atrelado ao fato de haver contrato celebrado que fez lei entre as partes e trouxe direitos e garantias à contratada, direitos esses que podem vir a ser afetados pela decisão do Tribunal”. No caso concreto, não houve sequer adjudicação em favor da recorrente, uma vez que a sua proposta foi a primeira colocada após a fase de lances, por apresentar o menor valor global, mas desclassificada por não atender a requisitos técnicos. Logo, concluiu a relatora, “a simples participação no certame não gera direito subjetivo que pudesse ser lesionado por eventual deliberação do TCU”. Ampliando a sua análise, a condutora do processo afirmou que, se a licitação não tivesse sido revogada, o Tribunal atuaria para verificar a regularidade da desclassificação da proposta de menor valor e mesmo “que essa atuação pudesse circunstancialmente ir ao encontro do interesse do particular desclassificado, essa convergência não significa que o processo de representação estaria tratando do interesse da desclassificada e que, com essa motivação, a empresa pudesse ser reconhecida como parte no processo”, pois a apuração a cargo do TCU, conforme prerrogativas legais, tem como objetivo verificar a regularidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Por fim, a relatora observou que o processo no âmbito da Corte de Contas não visa tratar de interesses do particular, razão pela qual não há previsão normativa para o representante comparecer aos autos a fim de defender seus pontos de vista. O Plenário, na linha defendida pela relatoria, decidiu não conhecer dos embargos. Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6, relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.
sábado, 2 de agosto de 2014
Responsabilidade. Dever de supervisão. Culpa in vigilando.
Acórdão 3778/2014 Primeira Câmara
(Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Dever de
supervisão. Culpa in vigilando.
Não se pode atribuir responsabilidade
ao gestor por falha procedimental de seus subordinados, cujo saneamento foi
promovido pelos responsáveis tão logo tiveram conhecimento da ocorrência, o que
afasta a incidência de multa por culpa in
vigilando.
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Responsabilidade. Inidoneidade. Desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão 1831/2014 Plenário (Denúncia, Relator
Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Inidoneidade. Desconsideração da
personalidade jurídica.
O abuso da personalidade
jurídica evidenciado a partir de fatos como (i) a completa identidade dos
sócios-proprietários de empresa sucedida e sucessora, (ii) a atuação no mesmo
ramo de atividades e (iii) a transferência integral do acervo técnico e humano
de empresa sucedida para a sucessora permitem a desconsideração da personalidade
jurídica desta última para estender a ela os efeitos da declaração de
inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o propósito de dar
continuidade às atividades da empresa inidônea, sob nova denominação.
quinta-feira, 31 de julho de 2014
Processual. Recurso. Agravo.
Acórdão 1814/2014 Plenário
(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Processual. Recurso. Agravo.
Não é cabível agravo contra
decisão colegiada, exceto a que concede medida cautelar, nos termos do art.[i]289 do Regimento Interno/TCU. A observância dos
princípios da ampla defesa e do contraditório não pode ser entendida como
asseguradora da possibilidade de utilização de vias recursais inaplicáveis, em
respeito ao princípio da taxatividade das espécies recursais.
[i] Art. 289. De
despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do
relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no
art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Licitação. Proposta. Composição.
Licitação. Proposta.
Composição.
Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”,
especificados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser considerados como
percentuais mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo
em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância
cogente pela empresa contratada, por força do art.[i]7º, inciso[ii]XXVI, da Lei Maior.
terça-feira, 29 de julho de 2014
Licitação. Garantia. Consórcio.
Acórdão 1790/2014 Plenário
(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Garantia.
Consórcio.
É irregular a exigência de
garantia de proposta para todas as empresas participantes de consórcio, mesmo
que de modo proporcional à participação de cada uma. A garantia pode ser
satisfeita por qualquer uma das integrantes, ainda que tenha participação
minoritária. As empresas formadoras do consórcio são responsáveis solidárias
pelos atos praticados na licitação, por força do disposto no art.[i]33, inciso[ii]V, da Lei 8.666/93.
segunda-feira, 28 de julho de 2014
Responsabilidade. Multa. Dosimetria.
Acórdão 1790/2014 Plenário
(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa.
Dosimetria.
A aplicação de sanções, na
sistemática processual do TCU, guarda relação com a materialidade dos fatos e a
culpabilidade dos responsáveis, não com sua capacidade financeira em quitar a
dívida.
segunda-feira, 14 de julho de 2014
É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Por meio de Levantamento de
Auditoria, o Tribunal tratou de diversas irregularidades relacionadas à obra da
torre de controle do aeroporto de Salvador, dentre elas, a fixação de faixa de
variação até 10% acima do orçamento básico, como critério de aceitabilidade de
preço global, na concorrência realizada pela Infraero para a aludida obra. Segundo
o relator, tal providência ofende o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que
veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência. Além
disso, em face de determinações constantes em leis de diretrizes orçamentárias
mais recentes, “o preço global orçado deve ficar igual ou abaixo do valor calculado a
partir do sistema de referência utilizado”. Não obstante a irregularidade
detectada, o relator consignou que não houve propostas acima do preço global
orçado, fato que permitia acatar parcialmente as justificativas apresentadas. Assim,
acolhendo o voto do relator, o Tribunal decidiu por que se determinasse à
Infraero que revisasse o normativo interno da entidade que trata do assunto,
para que, em suas futuras licitações/contratos, não seja fixada faixa de
variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de
preço global. Acórdão
1061/2014-Plenário,
TC 009.701/2007-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 23.4.2013.
sexta-feira, 11 de julho de 2014
A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras
irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação
de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito
fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os
serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços
de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que,
a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a
prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que
tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de
um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância
que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que
estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a
mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à
dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a
aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante
disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando,
contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta
acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas. Acórdão
1047/2014-Plenário,
TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
quarta-feira, 9 de julho de 2014
A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras
irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação
de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito
fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os
serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços
de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que,
a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a
prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que
tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de
um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância
que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que
estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a
mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à
dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a
aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante
disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando,
contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta
acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas. Acórdão
1047/2014-Plenário,
TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
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