Auditoria
realizada nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do
Transporte – Sest avaliou a regularidade de diversos procedimentos
licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços. A equipe de auditoria identificou, em editais de
licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat,
indícios de restrição à participação de licitantes.
Destaquem-se, entre os achados: a) cobrança para obtenção do
edital (R$ 1.000,00), em montante superior ao do custo de reprodução
do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do
comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início,
ressaltou que as entidades do Sistema “S” editam regulamentos
próprios e estão obrigadas também a observar os princípios gerais
que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento
da Administração Pública. Observou, quanto aos referidos
requisitos, que embora o Regulamento de Licitações das citadas
entidades não estabeleça limite máximo para o valor a ser cobrado
pelo edital de licitação, tal montante deve “ser objetivamente
justificado”. Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao
art. 2º desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais
vantajosa para a entidade e, também, a julgados do Tribunal que
consideram “restritiva à competitividade a cobrança por
editais em valor superior ao da reprodução gráfica”. Lembrou
ainda que a exigência de comprovação de pagamento da taxa de
aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como
requisito de qualificação econômico financeira. Ponderou, no
entanto, que o citado Regulamento não prevê a possibilidade de sua
exigência e que ela permitiria “a prévia identificação de
todas as concorrentes”. O Tribunal, então, ao acolher proposta
do relator, decidiu determinar ao Senat e ao Sest que, em futuras
licitações, abstenham-se de: a) cobrar pela retirada do edital de
licitação preço superior ao do custo de sua reprodução gráfica,
por prejudicar a competitividade do certame; b) “exigir a
comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como
requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito
não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sest/Senat”. Precedentes mencionados: Acórdãos
ns. 10.992/2011 − 2ª Câmara, 354/2008 − Plenário e 3.056/2008
− 1ª Câmara. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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