As
empresas Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV
Construtora Ltda. interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão
nº 397/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal, entre outras
medidas, declarou-as inidôneas para participarem de licitação
conduzidas pela Administração Pública Federal e daquelas em que
houver aporte de recursos federais. Tal sanção fundou-se na
conclusão de haverem elas fraudado licitações promovidas pelo
Senai-Departamento Regional do Acre. Ao enfrentar o argumento
deduzido pelas empresas de que “a fraude à licitação deve ser
comprovada e não fundamentar-se em indícios”, o relator
recorreu a entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que “a presença de robusto indício se
mostra suficiente para fundamentar a declaração de inidoneidade”.
Acrescentou que essa diretriz está consolidada no âmbito do TCU
(acórdãos do Plenário 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003,
dentre outros). Elencou, então, os elementos de convicção que
serviram de fundamento para a decisão do Tribunal: “(a) ...
variação de preços nos mesmos percentuais (os preços do vencedor
estavam 10% menores que os do segundo colocado e 21% menores que os
do terceiro) em todos os itens cotados, como
ocorreu no convite 1/2008; (b) ... existência de preços
idênticos, exceto quanto a um item, na concorrência
1/2008; (c) ... elaboração das propostas pelo mesmo profissional”.
Tais coincidências, pontuou, configuram situação “inusitada”
e “praticamente impossível” de ocorrer em ambiente de
efetiva disputa entre licitantes. Endossou, também, análise da
unidade técnica, no sentido de que a ocorrência de dano não é
pressuposto para aplicação da citada sanção. O Tribunal, então,
decidiu negar provimento aos recursos das citadas empresas.
Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 1.498/2009, 2.135/2009,
339/2008 e 57/2003, todos do Plenário. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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