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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é necessária previsão expressa no edital norteador do certame


 

Mediante auditoria, o Tribunal tratou das obras de Ampliação de Molhes do Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande/RS. Uma das avenças examinadas foi o Contrato AQ 96/2003-00, originalmente firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – (Dnit) e o Consórcio Ecoplan-Planave, vencedor da Concorrência 0053/2002-00, para a prestação de serviços de supervisão e assessoria à fiscalização das obras em questão. Apurou-se, com base na folha de pagamento da empresa líder do consórcio, que os salários efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o consórcio contratado estava a auferir, a princípio, lucros indevidos. Por isso, foi determinado no Acórdão 327/2009-Plenário, que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à qual fora sub-rogado o contrato, fizesse retornar aos cofres públicos a diferença entre os salários pagos pela contratada a seus empregados e os valores constantes da proposta, contra o que a contratada demonstrou inconformismo, por meio de pedido de reexame. Ao examinar o recurso, o 2º revisor, ministro Valmir Campelo, discordando do voto do relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu não ser possível a retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente despendidos aos funcionários. Segundo ele, para que isso ocorresse, seria necessário que o edital da licitação contivesse cláusula expressa nesse sentido, o que não houve. Para o 2º revisor, nessas contratações de serviços de consultoria por homem/hora, “a identidade entre o valor declarado e o realmente pago é condição para a garantia da vantajosidade e moralidade dos certames”. Entretanto, entendeu que uma determinação genérica ao Dnit para que fizesse constar em seus instrumentos convocatórios, doravante, cláusula que estipulasse a necessidade da correspondência entre o valor do salário contratado com o realmente pago à mão de obra nos contratos de supervisão iria extrapolar as raias do pedido de reexame em discussão. Por isso, votou por que o Tribunal constituísse grupo de trabalho para se aprofundar nos assuntos afetos às contratações de engenharia consultiva, de modo a contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios, projetos básicos e dos orçamentos desses contratos. De sua parte, o 1º revisor, ministro José Múcio, destacou que, de fato, “a planilha com os preços unitários apresentados na licitação vincula o proponente”. O equívoco de compreensão, todavia, seria entender que as quantias ali constantes devessem corresponder aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o objeto, pois, “no regime de execução contratual por empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser cobrado da Administração, e não os seus reais custos”. Em sua opinião, pareceria ilegítimo o repasse direto à Administração de eventuais ganhos oriundos da diferença entre o preço proposto e as despesas incorridas na prestação dos serviços. Ainda para o 1º revisor, “a tese que vincula os gastos com insumos aos valores da proposta confunde custos da contratada com os seus preços (os quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)”. Como consequência disso, a aferição do superfaturamento acabaria sendo feita equivocadamente em relação aos custos do contratado, e não aos valores de mercado. Contudo, por entender que a proposição do 2º revisor contemplaria tal diferenciação, aprimorando, ainda, sua própria proposta, o 1º revisor acolheu como seu o acórdão oferecido pelo 2º revisor. Ao dar provimento ao pedido de reexame, para tornar sem efeito a redação do item 9.1 do Acórdão 327/2009, do Plenário, o Tribunal determinou adoção das providências apresentadas pelo 2º revisor, entre elas a constituição do grupo de trabalho mencionado. Precedentes citados: Acórdãos n. 2.632/2007, 2.093/2009, 1.244/2010, 3.092/2010, 446/2011, 2.215/2012, todos do Plenário. Acórdão n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Ubiratan Aguiar. 1º revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.


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