Mediante
auditoria, o Tribunal tratou das obras de Ampliação de Molhes do
Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande/RS. Uma das avenças
examinadas foi o Contrato AQ 96/2003-00, originalmente firmado entre
o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – (Dnit) e
o Consórcio Ecoplan-Planave, vencedor da Concorrência 0053/2002-00,
para a prestação de serviços de supervisão e assessoria à
fiscalização das obras em questão. Apurou-se, com base na folha de
pagamento da empresa líder do consórcio, que os salários
efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram
da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o
consórcio contratado estava a auferir, a princípio, lucros
indevidos. Por isso, foi determinado no Acórdão 327/2009-Plenário,
que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à
qual fora sub-rogado o contrato, fizesse retornar aos cofres públicos
a diferença entre os salários pagos pela contratada a seus
empregados e os valores constantes da proposta, contra o que a
contratada demonstrou inconformismo, por meio de pedido de reexame.
Ao examinar o recurso, o 2º revisor, ministro Valmir Campelo,
discordando do voto do relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu
não ser possível a retenção da diferença dos valores declarados
pela contratada em sua proposta e os efetivamente despendidos aos
funcionários. Segundo ele, para que isso ocorresse, seria necessário
que o edital da licitação contivesse cláusula expressa nesse
sentido, o que não houve. Para o 2º revisor, nessas contratações
de serviços de consultoria por homem/hora, “a identidade entre
o valor declarado e o realmente pago é condição para a garantia da
vantajosidade e moralidade dos certames”. Entretanto, entendeu
que uma determinação genérica ao Dnit para que fizesse constar em
seus instrumentos convocatórios, doravante, cláusula que
estipulasse a necessidade da correspondência entre o valor do
salário contratado com o realmente pago à mão de obra nos
contratos de supervisão iria extrapolar as raias do pedido de
reexame em discussão. Por isso, votou por que o Tribunal
constituísse grupo de trabalho para se aprofundar nos assuntos
afetos às contratações de engenharia consultiva, de modo a
contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios,
projetos básicos e dos orçamentos desses contratos. De sua parte, o
1º revisor, ministro José Múcio, destacou que, de fato, “a
planilha com os preços unitários apresentados na licitação
vincula o proponente”. O equívoco de compreensão, todavia,
seria entender que as quantias ali constantes devessem corresponder
aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o
objeto, pois, “no regime de execução contratual por
empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o
preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação
por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos
insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser
cobrado da Administração, e não os seus reais custos”. Em
sua opinião, pareceria ilegítimo o repasse direto à Administração
de eventuais ganhos oriundos da diferença entre o preço proposto e
as despesas incorridas na prestação dos serviços. Ainda para o 1º
revisor, “a tese que vincula os gastos com insumos aos valores
da proposta confunde custos da contratada com os seus preços (os
quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)”.
Como consequência disso, a aferição do superfaturamento acabaria
sendo feita equivocadamente em relação aos custos do contratado, e
não aos valores de mercado. Contudo, por entender que a proposição
do 2º revisor contemplaria tal diferenciação, aprimorando, ainda,
sua própria proposta, o 1º revisor acolheu como seu o acórdão
oferecido pelo 2º revisor. Ao dar provimento ao pedido de reexame,
para tornar sem efeito a redação do item 9.1 do Acórdão 327/2009,
do Plenário, o Tribunal determinou adoção das providências
apresentadas pelo 2º revisor, entre elas a constituição do grupo
de trabalho mencionado. Precedentes
citados: Acórdãos n. 2.632/2007, 2.093/2009, 1.244/2010,
3.092/2010, 446/2011, 2.215/2012, todos do Plenário. Acórdão
n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Ubiratan Aguiar. 1º
revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo,
10.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
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