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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária


 

Mediante processo de monitoramento determinado por meio do Acórdão 774/2012, do Plenário, o Tribunal verificou as medidas adotadas para afastar indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência 34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - (Conder), cujo objeto referia-se à construção de quatro viadutos para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA, incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação pública. Nesta etapa processual, o relator apontou que o sobrepreço anterior havia sido elidido. Em consequência, o contrato celebrado entre a Conder e a construtora responsável pela obra apresentou um desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU. Entretanto, teria sido constatado que o contrato ainda conteria alguns itens com sobrepreço. Para o relator, a situação comportaria risco de eventual ‘jogo de planilha’, como possibilidade de se anular o desconto global auferido pela Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. Dessa forma, concluiu ser necessário determinar à unidade especializada do Tribunal que acompanhasse a execução do empreendimento, de modo a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Considerou apropriado, ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. O Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator. Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012.


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