Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução
do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012,
realizado pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com
aporte de recursos federais. O certame, que estava na iminência de
ser realizado, tem por objeto a aquisição de suco de laranja
integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado.
Entre outros indícios de irregularidades, como a realização de
pregão presencial em vez da forma eletrônica e ausência de
especificação de quantitativos, a autora da representação deu
notícia sobre a “Exigência de amostras de todas as
licitantes”. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica
informou que “A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido
de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas
na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”.
Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse
entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator endossou o exame da unidade
técnica, a respeito desse quesito do edital. Cumpre
destacar, a propósito, análise que norteou a prolação da última
dessas decisões citadas como precedentes, por meio da qual o
Tribunal, ao examinar recurso da Infraero, decidiu, a partir de
interpretação sistêmica dos comandos contidos nos incisos X, XI e
XVI do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, alterar deliberação
anterior e permitir, em pregões, a exigência de “amostras ou
protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de
modo rápido numa única sessão (...)". O relator da
representação ora examinada, em face da exigência de amostras e de
outras disposições contidas no referido edital, decidiu determinar,
em caráter cautelar, a suspensão do referido pregão presencial e
promover a oitiva daquela Secretaria Municipal. O Tribunal, então,
ratificou a providência implementada pelo relator. Precedentes
mencionados: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar,
TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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