Ainda
no âmbito da Auditoria realizada no Senat e no Sest, que avaliou a
regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição
de bens e prestação de serviços, destaque-se o seguinte achado de
auditoria: exigência de capital social integralizado mínimo,
juntamente com caução de garantia da proposta nas licitações para
construção de unidades do Sest/Senat. A unidade técnica, após
examinar os esclarecimentos apresentados por gestores das entidades a
esse respeito, considerou-os insatisfatórios, sob o fundamento de
que a jurisprudência do Tribunal teria se firmado, a partir do
regramento contido na Lei n. 8.666/1993, no sentido de que a
cumulação desses requisitos criaria restrição indevida à
participação de interessados nos certames. O relator, contudo,
anotou que tal possibilidade foi contemplada pelo Regulamento de
Licitações e Contratos dessas entidades, “prevalecendo
sobre o estatuto das licitações, de aplicação subsidiária”.
E prosseguiu: “Preservando o que dispõe o Regulamento, há de
se verificar, em cada caso concreto, se o capital mínimo exigido
guarda proporcionalidade com a totalidade do objeto licitado, ou com
suas parcelas, caso prevista a adjudicação por itens”. O
Tribunal, então, endossou a conclusão do relator, no sentido de que
a cumulação das citadas exigências não configurou irregularidade.
Acórdão n.º 2605 /2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
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