Ainda
no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos pelas empresas Ábaco
Ltda. e MAV Ltda. contra o Acórdão nº 397/2011-Plenário, o
relator enfrentou o argumento de que a abrangência de tal
deliberação teria extrapolado os limites autorizados pelo art. 46
da Lei nº 8.443/1992. Isso porque a decisão atacada declarou a
inidoneidade das empresas para participarem de licitações no âmbito
da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas
pela Administração Pública de estados e municípios, em que haja
aporte de recursos federais. Anotou, o relator, a esse respeito,
que “A utilização ... de recursos
federais pelos estados e municípios sujeita esses entes às regras
estabelecidas pela União, especialmente as que se referem à
aplicação dos recursos públicos federais, motivo pelo qual as
empresas declaradas inidôneas para licitar com a administração
pública federal não podem, por certo, participar de licitações em
qualquer âmbito federativo que envolvam a aplicação de recursos
disponibilizados pela União”. O
Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator, negar
provimento aos citados recursos. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
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