Em
processo de representação, o Tribunal analisou contratações da
Caixa Econômica Federal (CAIXA), de modo a verificar a regularidade
dos contratos celebrados com empresas cujos sócios ou dirigentes
fossem também empregados da estatal durante o processo de
contratação e de prestação dos serviços, procedimento vedado
pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Neste quadro,
constatou-se que uma empregada da Caixa, lotada no Estado do Paraná,
ao tempo da celebração e da execução de contratos de prestação
de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, era
também representante legal de sócios de empresa privada contratada,
sendo também mãe de tais sócios, além de ser esposa do
sócio-administrador. Tal empregada pública, em descumprimento à
orientação vigente e às disposições contratuais, procedia ao
recebimento, na unidade de Curitiba/PR, dos laudos referentes a
serviços prestados no Estado de São Paulo, de forma a ‘agilizar’
a devolução da 2ª via, que era imprescindível para a empresa
receber pelos serviços prestados. O relator consignou em seu voto,
ao examinar a situação, que “não há como se afastar o fato
de que a ‘agilização’ promovida pela empregada beneficiava a
empresa de propriedade de seus familiares, colocando-a em vantagem em
relação às demais prestadoras, que tinham que seguir os trâmites
normais da CAIXA”. Para ele, embora os atos praticados pela
empregada não tivessem resultado em prejuízo à CAIXA, nem houvesse
indícios de que a empresa tivesse recebido valores indevidos, restou
evidente que foram promovidos no interesse da referida empresa, à
qual a empregada da CAIXA se encontrava vinculada, infringindo os
princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/93. Por isso, votou por que fossem
rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela responsável,
bem como lhe fosse aplicada multa, o que foi aprovado pelo Plenário.
Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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