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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc. III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda que não haja prejuízo ao erário


 
Em processo de representação, o Tribunal analisou contratações da Caixa Econômica Federal (CAIXA), de modo a verificar a regularidade dos contratos celebrados com empresas cujos sócios ou dirigentes fossem também empregados da estatal durante o processo de contratação e de prestação dos serviços, procedimento vedado pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Neste quadro, constatou-se que uma empregada da Caixa, lotada no Estado do Paraná, ao tempo da celebração e da execução de contratos de prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, era também representante legal de sócios de empresa privada contratada, sendo também mãe de tais sócios, além de ser esposa do sócio-administrador. Tal empregada pública, em descumprimento à orientação vigente e às disposições contratuais, procedia ao recebimento, na unidade de Curitiba/PR, dos laudos referentes a serviços prestados no Estado de São Paulo, de forma a ‘agilizar’ a devolução da 2ª via, que era imprescindível para a empresa receber pelos serviços prestados. O relator consignou em seu voto, ao examinar a situação, que “não há como se afastar o fato de que a ‘agilização’ promovida pela empregada beneficiava a empresa de propriedade de seus familiares, colocando-a em vantagem em relação às demais prestadoras, que tinham que seguir os trâmites normais da CAIXA”. Para ele, embora os atos praticados pela empregada não tivessem resultado em prejuízo à CAIXA, nem houvesse indícios de que a empresa tivesse recebido valores indevidos, restou evidente que foram promovidos no interesse da referida empresa, à qual a empregada da CAIXA se encontrava vinculada, infringindo os princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93. Por isso, votou por que fossem rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela responsável, bem como lhe fosse aplicada multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.

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