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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame


 
Em face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu), fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina (Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para realizar vistoria in loco no local onde seria implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro, ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os interessados em participar na licitação, poderia fomentar a competição e permitir que outras empresas, a exemplo da representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou, com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9, rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.


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