Representação
formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Presencial nº 7/2012, cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de
administração e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as
supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição
de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”. Ao examinar a
resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou pela procedência da
representação quanto a esse quesito, por considerar que a citada relação
deveria ter sido exigida apenas no momento da assinatura do contrato, o que
teria contribuído para o aumento da competitividade da licitação. Após valer-se
do precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou
pela anulação do Pregão Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez,
reconheceu que “A jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da
apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo
concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os
estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa
conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço
licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla
competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos
nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara,
587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta, porém, o fato de que, no caso
concreto, a exigência imposta às licitantes de contarem com rede credenciada
nas cidades de Palmas/TO, Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do
Tocantins, Guaraí, Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se
revelaria materialmente restritiva. Lembrou
que a primeira das decisões acima citadas tratou de licitação para contratação
de serviço similar ao ora examinado, que “abrangia
32 instalações do SESC/SP e continha a exigência de que houvesse credenciamento
de estabelecimentos em todos os municípios paulistas”. Tal condição,
requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os
licitantes ônus excessivo, “tanto
financeiro quanto operacional”. A deliberação invocada pela unidade
técnica, portanto, não poderia nortear a solução do caso concreto em tela,
especialmente por não terem sido efetuadas “exigências
desarrazoadas, que comprometessem a competitividade do certame, muito menos que
tenha ocorrido inibição premeditada da participação de licitantes com vistas ao
direcionamento da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da
representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida. O
Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) conhecer a
representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame; c) dar
ciência ao Sebrae de que: a exigência de
comprovação de atividade, em local específico para a qualificação técnica do
licitante, “pode vir a ter potencial para
causar restrição à competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede
credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de prazo
razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos
comerciais das localidades onde os empregados que usufruirão do benefício de
auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.
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