Representação
de empresa apontou supostas irregularidades na realização do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 23/2012, promovido pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para aquisição,
instalação e montagem, de mobiliário. Entre as impugnações
efetuadas pela autora da representação, destaque-se a suposta
violação ao princípio da publicidade, por ocasião do exame dos
protótipos exigidos pelo edital, uma vez ter sido negado o direito
do licitante de acompanhar a fase de avaliação de seu produto. A
relatora, em linha de consonância com o exame da unidade técnica,
concluiu que tal sistemática afigurou-se indevida. O referido órgão
também reconheceu a falta de pertinência dessa sistemática e
passou a expedir nova orientação às áreas responsáveis pela
condução de procedimentos licitatórios para que vedação como
essa não se repita em procedimentos futuros. Restou demonstrado,
porém, quanto ao aspecto substancial, que a exigência de o
protótipo do mobiliário permitir o reparo de estações de trabalho
por meio de saque frontal de seus painéis, sem a retirada do tampo,
afigurou-se pertinente. Tal imposição visou conferir praticidade à
manutenção das estações de trabalho e permitir o saneamento de
eventuais problemas em fiações que alimentam o sistema de tomadas
de eletricidade, de rede e de telefonia, “possibilitando
a manutenção sem a retirada da superfície de trabalho ...”,
assim como a fácil remoção de objetos que caiam “dentro da
estrutura do painel”. O protótipo da autora da representação
não atendia a esses quesitos. O Tribunal, então, ao acolher
proposta do relator, decidiu: a) considerar parcialmente procedente a
representação; b) indeferir o pedido de suspensão do certame; c)
arquivar o processo, “considerando que já foram adotadas pelo
órgão as providências cabíveis para evitar a ocorrência
constatada no futuro”. Acórdão nº 3028/2012-Plenário,
TC-030.293/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 8.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
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