Representação
de empresa apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº
03/2012, conduzido pelo Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária visando a contratação
de serviços de agenciamento de viagens. Dessa licitação resultou a
celebração, em 18/4/2012, de contrato com vigência prevista para
12 meses. A autora da representação insurgiu-se contra a seguinte
exigência: “2.1.1. Manter, em Campo Grande, MS, à
disposição da Embrapa Gado de Corte, LOJA PRÓPRIA OU FILIAL, com
todos os meios necessários à prestação de serviços de
agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação
e fornecimento de passagens aéreas nacionais, internacionais e/ou
terrestres e serviços afins, como a contratação de Seguro-viagem.”
Tal exigência, no entendimento da unidade técnica, afrontou o
disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que
veda o estabelecimento de circunstâncias impertinentes para o objeto
do contrato. O relator, ao examinar as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, ponderou: “Na
atualidade, como ocorre na prestação de outros serviços, as
atividades afetas ao agenciamento de viagens são essencialmente
realizadas por meio de sistemas informatizados operados através da
internet”. Ao refutar os argumentos de defesa no sentido de que
o escritório da agência de viagens baseado
naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços,
anotou que “a maioria das atividades exercidas em nossa
sociedade, públicas ou não, depende da utilização de tecnologia
da informação, incluindo a rede mundial de computadores”. E
também que eventuais interrupções dos serviços, por deficiência
de funcionamento da internet, não seriam significativos a
ponto de justificar a citada exigência. E concluiu: deveria ter sido
admitida a participação, no referido certame, de empresas situadas
em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura
necessária para prestar os serviços à distância”. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar
procedente a representação; b) aplicar multas do art. 58 da Lei nº
8.443/1992 aos responsáveis; b) determinar à Embrapa Gado de Corte
que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº
03/2012, “promovendo a licitação, se ainda de interesse,
correspondente com a devida antecedência, observando o conteúdo do
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão
nº 6798/2012-1ª Câmara, TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 8.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
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