Auditoria
Operacional avaliou a atuação da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – Cmed do Ministério da Saúde. O relator, ao
endossar a análise e conclusões da unidade técnica, observou que
as especificidades do mercado de medicamentos, como “a baixa
elasticidade-preço da demanda devido à essencialidade dos
medicamentos; o reduzido poder decisório dos consumidores, já que
os médicos influenciam as escolhas; a proteção patentária ...”,
justificam a regulação do setor. A Cmed, esclareceu, é “o
órgão do governo federal responsável pelo controle dos preços do
setor farmacêutico no país”. Lembrou, no entanto, que
fiscalizações efetuadas pelo Tribunal acusaram “distorções
em preços fixados pela Cmed”, os quais se situavam “em
patamares bastante superiores aos praticados nas compras públicas”.
Em amostra de 50 princípios ativos, na comparação com o mercado
internacional, verificou-se que,“em 43 deles, o preço
registrado no Brasil está acima da média internacional; - em 23, o
país possui o maior preço entre os países pesquisados; e, - em
três, tem o menor preço”. Há casos em que os preços de
tabela apresentaram valores cerca de 10.000% superiores aos dos
preços praticados em compras públicas. Ressalvou o fato de que os
medicamentos cujos preços foram registrados mais recentemente (a
partir de 2010) apresentam preços máximos mais ajustados aos preços
do mercado internacional. Observou que as distorções identificadas
decorrem, fundamentalmente, de falhas no modelo regulatório, como “a
impossibilidade de revisão dos preços, a partir de critérios
relacionados a mudanças na conjuntura econômica ou internacional”.
O Tribunal, então, ao acolher as proposta contidas no relatório de
auditoria e endossadas pelo relator, decidiu: “a) determinar ao
Ministério da Saúde que “alerte estados e municípios quanto à
possibilidade de superdimensionamento de preços-fábrica registrados
na Tabela Cmed, tornando-se imprescindível a realização de
pesquisa de preços prévia à licitação, e que a aquisição de
medicamentos por preços abaixo do preço-fábrica registrado não
exime o gestor de possíveis sanções”; b) recomendar ao
Ministério da Saúde “que articule junto à Presidência da
República a possibilidade de apresentar ao Poder Legislativo
proposta de revisão do modelo regulatório de ajuste dos preços dos
medicamentos previsto na Lei 10.742/2003, de forma a desvincular tal
ajuste da inflação e que considere revisões periódicas a partir
de critérios como comparação internacional, variação cambial e
custo dos diferentes tratamentos”; c) determinar à Cmed, entre
outras medidas, que apresente ao TCU “nova metodologia de
cálculo do fator de preços relativos intrassetor de forma a
considerar no ajuste anual dos preços dos medicamentos o poder de
mercado”. Acórdão nº 3016/2012-Plenário,
TC-034.197/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos, preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo
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