Levantamento
de auditoria nas obras de pavimentação da BR-317/AM – trecho entre Boca do
Acre/AM e a divisa AM/AC, conduzidas pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado de Infraestrutura
do Amazonas – Seinf/AM, detectou vários indícios de irregularidade na execução
do empreendimento. Destaque-se, entre elas, o “possível prejuízo decorrente da execução de serviços com qualidade
deficiente, em razão da utilização de material inapropriado, com a
consequente degradação prematura do pavimento construído, no valor estimado
de R$ 18,41 milhões (24,25% do valor total das obras)” – grifou-se. Tal
montante foi mensurado pela unidade técnica, a partir do “custo médio por
quilômetro para reexecutar cada uma das etapas da pavimentação, tomando por
base os quantitativos e preços unitários medidos até a 4ª medição, e o preço
corrigido do CBUQ”. Após examinar
todas as peças de defesa apresentadas pela empresa contratada e pela Seinf/AM, a unidade técnica anotou que o vício foi
constatado a partir de “ensaios dos materiais da base e da sub-base
aplicados na obra, que demonstram o não atendimento aos parâmetros de aceitação
definidos nas normas do Dnit”. Tal material, acrescentou, “é propenso à
formação de trincas, as quais podem se propagar na camada de revestimento de
CBUQ”. O relator, quanto a essa questão e às demais avaliadas, endossou a
proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. O Tribunal, então,
decidiu determinar ao Dnit que: a) adote providências para apurar o
eventual prejuízo ao erário na execução dessas obras e obtenha o devido
ressarcimento, entre outras parcelas, daquela resultante da execução de
serviços de pavimentação com qualidade deficiente, devendo tal montante ser
capaz de: a.1) assegurar a execução de ações corretivas que forneçam ao
pavimento “condições estruturais e
funcionais indispensáveis ao cumprimento da vida útil prevista originalmente em
projeto”; a.2) fazer frente a despesas que extrapolem a mera conservação
rotineira e preventiva da obra. Acórdão n.º 2948/2012-Plenário,
TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário