Acompanhamento
do Tribunal avaliou as ações governamentais voltadas à realização
da Copa do Mundo de 2014, especificamente nas áreas aeroportuária,
portuária, de mobilidade urbana, de estádios, de turismo e de
segurança. Entre os diversos apontamentos efetuados a respeito de
ocorrências capazes de comprometer a satisfatória realização do
Mundial de Futebol de 2014, o relator destacou recentes fracassos em
licitações com orçamentos fechados promovidas pela Infraero,
fundamentalmente em razão de as propostas das licitantes
apresentarem preços superiores aos orçados pela Administração.
Lembrou que “O orçamento fechado, no RDC [Regime
Diferenciado de Contratações Públicas], foi pensado em
prestígio à competitividade dos certames. Isso porque, a
disponibilização prévia do valor estimado das contratações tende
a favorecer a formação de conluios”. Nessa hipótese, a perda
de transparência estaria justificada pelo aumento da
competitividade. Anotou que os orçamentos de obras públicas têm
seus custos estimados com base fundamentalmente nos sistemas Sinapi
e Sicro. As obras portuárias e aeroportuárias, porém, abrangem
diversos serviços “não passíveis
de parametrização direta com o Sinapi”.
A Administração, por esse motivo, “promove
adaptações aos serviços similares, ou motiva estudos e pesquisas
próprias, para estimar o valor razoável daquele item orçamentário”.
Em face dessas contingências, as avaliações dos licitantes “podem
resultar em preços maiores ou menores que os do edital”.
Se o mercado considerar que os encargos associados à execução
daqueles serviços incomuns são maiores que os estimados pela
Administração, “existirá uma
grande possibilidade de fracasso do certame licitatório, por preços
ofertados superiores aos valores paradigma”.
O relator lembrou, ainda, que a opção pelo orçamento aberto ou
fechado decorre do exercício de competência discricionária. O
“contraponto”
dessa maior margem de manobra conferida aos gestores “é
um maior dever motivador”.
Ressaltou que caberia à Infraero avaliar a pertinência de “realizar
procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo
muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços
a serem executados não possua referência explícita no
Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações
decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços
materialmente relevantes do empreendimento”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu
“recomendar à Infraero ... que, em face do caráter
optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC,
pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar
procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo
muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços
a serem executados não possua referência explícita no
Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados
superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição
dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão nº
3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo,
8.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento
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