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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

A reativação de contrato extinto não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico perfeito


 

Auditoria realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES revelou a existência de diversas irregularidades no contrato celebrado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (067-EG/2004/2003), consubstanciadas na inexistência de projeto executivo adequado, sobrepreço, superfaturamento e outras. Por conta desse vasto conjunto de irregularidades, o Tribunal expediu, no exercício de 2006, medida cautelar por meio da qual impôs retenções parciais nos pagamentos que a estatal viesse a efetuar em favor do consórcio contratado, para fazer frente a supostos prejuízos ao erário, estimados posteriormente em cerca de R$ 32 milhões. O Ministério Público Federal, com o intuito de buscar o ressarcimento desse montante, ajuizou ação civil pública. Em 11/5/2009, operou-se a rescisão amigável do citado contrato. O Tribunal, então, provocado pela Infraero, passou a avaliar a pertinência de retomada da execução do empreendimento, por meio de “distrato da rescisão contratual”, vislumbrado pelas partes com o objetivo de promover a “reativação” do citado contrato. O relator, ao avaliar viabilidade jurídica do pretendido acordo encaminhado ao Tribunal pela Infraero, utilizou-se da manifestação do Procurador-Geral do TCU: “não vislumbro ... mecanismos de direito público que servissem a reativar um vínculo contratual administrativo extinto mediante ato jurídico perfeito e isento de vícios ou nulidades” – grifos do relator. Acrescentou que essa solução não seria capaz de garantir a recomposição aos cofres da Infraero dos prejuízos resultantes de “(i) inadequação de quantitativos; (ii) má qualidade dos serviços executados; (iii) sobrepreços e superfaturamentos praticados; (iv) prejuízos intangíveis decorrentes do abandono das obras; (v) realização de serviços não previstos em contrato, pagando-os com a contabilização de outros serviços originalmente contratados; e (vi) execução de serviços sem licitação”. Acrescentou que “a solução adequada e menos traumática para a conclusão do empreendimento, além da mais eficaz e efetiva, seria a realização de nova licitação ...”- grifos do relator. Lembrou, no entanto, que compete aos gestores implementar as providências que reputarem mais adequadas para o empreendimento. Anotou, por último, quanto ao contrato extinto, que “eventuais perdas e danos sofridos por ambas as partes deverão ser solucionados, naturalmente, no âmbito da Justiça”. O Tribunal, então, decidiu apenas informar à Infraero que: “9.1.1. não há novas providências a serem adotadas por este Tribunal em relação às obras do Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores públicos, observada a legislação, adotarem as medidas que entenderem mais adequadas”. Acórdão n.º 3075/2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.11.2012.

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