Auditoria
realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES
revelou a existência de diversas irregularidades no contrato
celebrado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
- Infraero e o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon
(067-EG/2004/2003), consubstanciadas na inexistência de projeto
executivo adequado, sobrepreço, superfaturamento e outras. Por
conta desse vasto conjunto de irregularidades, o Tribunal expediu, no
exercício de 2006, medida cautelar por meio da qual impôs retenções
parciais nos pagamentos que a estatal viesse a efetuar em favor do
consórcio contratado, para fazer frente a supostos prejuízos ao
erário, estimados posteriormente em cerca de R$ 32 milhões. O
Ministério Público Federal, com o intuito de buscar o ressarcimento
desse montante, ajuizou ação civil pública. Em 11/5/2009,
operou-se a rescisão amigável do citado contrato. O Tribunal,
então, provocado pela Infraero, passou a avaliar a pertinência de
retomada da execução do empreendimento, por meio de “distrato
da rescisão contratual”, vislumbrado pelas partes com o
objetivo de promover a “reativação” do citado contrato.
O relator, ao avaliar viabilidade jurídica do pretendido acordo
encaminhado ao Tribunal pela Infraero, utilizou-se da manifestação
do Procurador-Geral do TCU: “não vislumbro ... mecanismos de
direito público que servissem a reativar um vínculo contratual
administrativo extinto mediante ato jurídico perfeito e isento de
vícios ou nulidades” – grifos do relator. Acrescentou que
essa solução não seria capaz de garantir a recomposição aos
cofres da Infraero dos prejuízos resultantes de “(i)
inadequação de quantitativos; (ii) má qualidade dos serviços
executados; (iii) sobrepreços e superfaturamentos praticados; (iv)
prejuízos intangíveis decorrentes do abandono das obras; (v)
realização de serviços não previstos em contrato, pagando-os com
a contabilização de outros serviços originalmente contratados; e
(vi) execução de serviços sem licitação”. Acrescentou que
“a solução adequada e menos traumática para a conclusão do
empreendimento, além da mais eficaz e efetiva,
seria a realização de nova licitação ...”- grifos do
relator. Lembrou, no entanto, que compete aos gestores implementar as
providências que reputarem mais adequadas para o empreendimento.
Anotou, por último, quanto ao contrato extinto, que “eventuais
perdas e danos sofridos por ambas as partes deverão ser
solucionados, naturalmente, no âmbito da Justiça”. O
Tribunal, então, decidiu apenas informar à Infraero que: “9.1.1.
não há novas providências a serem adotadas por este Tribunal em
relação às obras do Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores
públicos, observada a legislação, adotarem as medidas que
entenderem mais adequadas”. Acórdão n.º
3075/2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
14.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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