Representação
apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012,
promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL,
com o objetivo de contratar empresa para "execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de
esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera - Alagoas",
estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as
cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no
certame a empresas que apresentem "Certificado
de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al
devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do
preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das
Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao
cadastramento". A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria
o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993. Não se poderia, segundo a lógica de
sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do
certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação de
documentação suficiente para tanto e não somente por meio dos referidos
certificado ou certidão. Acrescentou que a obrigação de apresentar o CRC
constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de
licitações no órgão ultrapassem a fase de habilitação. O relator, por meio de
despacho, suspendeu cautelarmente o andamento do certame, o que mereceu o endosso
do Plenário. O referido município, em seguida, comunicou a suspensão do certame
e informou que promoveria a correção do edital, com o intuito de sanear os
vícios identificados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) conhecer a representação; b) julgá-la procedente; c) determinar à Prefeitura
Municipal de São José da Tapera/AL que “somente
dê prosseguimento à concorrência 1/2012, após a republicação do edital,
escoimado das irregularidades apontadas nestes autos, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido”. Acórdão n.º 2951/2012-Plenário,
TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário