Representação
apontou supostas irregularidades consubstanciadas em contratações
diretas de entidades privadas sem fins lucrativos, com suporte no
comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993,
efetuadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP. A autora da representação, ao final de
sua exposição, pediu ao TCU que reformulasse seu entendimento
acerca da contratação direta com base no referido comando legal e
determinasse ao INEP que se abstenha de contratar diretamente a
prestação de serviços de realização do Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM e promova, para tanto, licitação. Ao iniciar
sua análise, o relator transcreveu o citado comando normativo: “Art.
24. É dispensável a licitação:[...] XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e
não tenha fins lucrativos”. Passou então a historiar a
evolução da jurisprudência do TCU sobre a matéria e registrou sua
consolidação no sentido de admitir a contratação direta de
instituições que atendam aos requisitos estipulados na norma acima
transcrita para realização de concursos públicos e vestibulares
(Acórdão 569/2005 – Plenário, Acórdão 1.111/2010 – Plenário,
Acórdão 1.534/2009 – Primeira Câmara). Ressaltou, também, a
necessidade de observância da orientação contida na Súmula nº
250 do TCU. O relator concluiu, então, que a realização do ENEM
poderia ser efetuada com suporte no referido comando normativo.
Ressalvou, contudo, a obrigatoriedade de o INEP motivar adequadamente
suas escolhas e envidar esforços com a finalidade de “promover
o rodízio das empresas contratadas para prestar os serviços
destinados à elaboração e aplicação das provas, eis que tal
medida, além de fomentar o mercado, afastaria os riscos inerentes às
contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta apresentada pelo relator,
decidiu, entre outras providências: a) julgar parcialmente
procedente a representação; b) recomendar ao INEP que, ao realizar
o ENEM, b.1) “pondere, em face dos valores envolvidos e do
interesse de outras instituições, ... a possibilidade de realizar
certame licitatório para a contratação dos serviços objeto desta
representação” e b.2) realize, na hipótese de ser efetuar
contratação direta, “rodízio das empresas contratadas”.
Precedentes mencionados: Acórdão nº 569/2005 e nº 1.111/2010,
ambos do Plenário e Acórdão nº 1.534/2009 da Primeira Câmara.
Acórdão nº 3019/2012- Plenário, TC-004.055/2011-0, rel.
Min. José Jorge, 8.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
A realização do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, recomenda-se o rodízio das empresas contratadas
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