Auditoria
avaliou a condução de licitações realizadas pela Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Paraná. Foi apontada suposta fraude a licitação (Pregão
29/2010), que teve por finalidade a contratação de serviços de locação de veículos e a contratação de motoristas. A equipe
de auditoria considerou que a empresa Triângulo Florestal e Serviços
Ltda. foi utilizada como forma de fraudar a penalidade de suspensão aplicada à
empresa EFP Serviços de Conservação e
Técnicos Ltda., de propriedade dos mesmos sócios, e, dessa forma,
continuar a participar de licitações e assinar contratos com a Administração Pública
Federal. O relator, após examinar as razões de justificativas apresentada pelo
representante das empresas ressaltou que, à época da participação da empresa
Triângulo Florestal na licitação, o entendimento que prevalecia no TCU é o de “a
suspensão temporária do direito de licitar (no caso aplicada à EFP) seria
válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade”. Observou,
entretanto, que o Acórdão 2.218/2011-1ª
Câmara privilegiou entendimento distinto, no sentido de que a suspensão desse
direito “abrangeria toda administração pública”.
Observou, também, que tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do
Tribunal. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RMS
15166/BA, considerou possível estender os efeitos da “sanção de inidoneidade para
licitar” a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo
endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar. Ressaltou,
no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de burla à licitação, “a
qual, por sua vez, só seria possível com a definição da abrangência da punição
imposta à EFP, questão ainda não harmonizada nesta Corte, como visto”. E mais: “ainda
que prevalecesse o entendimento de que a sanção imposta à EFP pela
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, em
15/7/2009, impediria aquela empresa de licitar no âmbito da Funasa/PR, há que
se ponderar, nesse caso, que a empresa Triângulo Florestal foi constituída
bem antes da suspensão dirigida à EFP, dando-se, da mesma forma, a
alteração de seu objeto social original anteriormente à tal penalidade, não
restando configurada, portanto, a constituição de sociedade com o propósito
deliberado de burlar a aplicação da sanção administrativa” – grifou-se.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e do Ministério Público,
decidiu rejeitar a proposta de declaração de inidoneidade da empresa Triângulo
Florestal Ltda. para contratar com a Administração Pública Federal. Acórdão
n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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