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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

A cobrança pelo fornecimento do edital de licitação é limitada ao custo de sua reprodução, conforme dispõe o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, não se admitindo a inclusão de outros custos, como os relativos a publicações em jornais de grande circulação e diários oficiais.


Auditoria realizada em obras de esgotamento sanitário no Município de Porto Murtinho/MS, custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), apontara, entre outras irregularidades, a cobrança, pelo fornecimento do edital do respectivo certame, de valor acima do custo efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00), procedimento esse em desconformidade com o estabelecido no art. 32, § 5°, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU, consubstanciada, entre outros, nos Acórdãos 2715/2008, 54/2008 e 409/2008, todos do Plenário. Anotou o relator que “a redação desse dispositivo é clara no sentido de que só poderia ser cobrado, dos interessados, o valor correspondente ao custo das cópias fornecidas. Dessa forma, não há como acolher o argumento dos responsáveis de que, de forma discricionária, a Administração poderia cobrar outros custos para o fornecimento do edital, como os relativos a publicações em jornais de grande circulação e nos diários oficiais”. Nesse passo, diante dessa e de outras irregularidades que comprometeram o caráter competitivo do certame, acolheu o Plenário a proposta do relator de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e aplicar-lhes, de forma individual, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 3014/2015-Plenário, TC 010.756/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 25.11.2015.

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