Auditoria realizada em obras
de esgotamento sanitário no Município de Porto Murtinho/MS,
custeadas com recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), apontara, entre outras irregularidades, a cobrança, pelo
fornecimento do edital do respectivo certame, de valor acima do custo
efetivo de reprodução gráfica (R$ 1.000,00), procedimento esse em
desconformidade com o estabelecido no art. 32, § 5°, da Lei
8.666/93 e com a jurisprudência do TCU, consubstanciada, entre
outros, nos Acórdãos
2715/2008,
54/2008
e 409/2008,
todos do Plenário. Anotou o relator que “a
redação desse dispositivo é clara no sentido de que só poderia
ser cobrado, dos interessados, o valor correspondente ao custo das
cópias fornecidas. Dessa forma, não há como acolher o argumento
dos responsáveis de que, de forma discricionária, a Administração
poderia cobrar outros custos para o fornecimento do edital, como os
relativos a publicações em jornais de grande circulação e nos
diários oficiais”.
Nesse passo, diante dessa e de outras irregularidades que
comprometeram o caráter competitivo do certame, acolheu o Plenário
a proposta do relator de rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis e aplicar-lhes, de forma individual,
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão
3014/2015-Plenário, TC 010.756/2011-6, relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues, 25.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
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