Ainda na Representação
atinente ao pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do
Exército (Colog), para o registro de preços de materiais de
intendência, o relator – após assentar a obrigatoriedade da
divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando
adotado como critério de aceitabilidade de preços – afastou a
alegação da
administração “no
sentido de que a publicidade do preço de referência pelo sítio do
Comprasnet, por meio do resumo da Intenção do Registro de Preços
(IRP), supriria a falta de divulgação no edital, vez que a
divulgação do preço referencial no instrumento convocatório
garante ao licitante o pleno direito à impugnação do edital,
notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta”.
Assim, acolhendo a proposta do relator, a Segunda Câmara julgou
procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de
providências necessárias à anulação dos atos atinentes e
consequentes ao item da licitação impugnado e determinando ao
Comando Logístico do Exército (Colog) que “se
abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo
que há necessidade de divulgação do preço de referência no
edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério
de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência
do TCU (e.g.: Acórdão
392/2011-TCU-Plenário)”.
Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
A publicação do preço de referência por meio do resumo da Intenção de Registro de Preços no portal Comprasnet não supre a não inclusão no edital, pois a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o direito à impugnação, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta.
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