Em sede de Recursos de
Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara,
que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima,
exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros
pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e
consequentes sanções em face da “realização
de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem
formalização de termo aditivo”.
Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i)
as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do
projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas
futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em
consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela
Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de
apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam
adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv)
acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições
eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente
propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos
recursos públicos;”. O
relator, de pronto, consignou que “a
mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do
projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a
afastar a necessária formalização de termo aditivo”,
requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor
dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder
vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com
base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão
43/2015-Plenário), “a
obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as
alterações de objeto não previstas no contrato original”,
destacando a finalidade do apostilamento
tão somente para
registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar
desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas
de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei
de Licitações”.
Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo
geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade
praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às
propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
negando provimento aos recursos. Acórdão
7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro
Bruno Dantas, 17.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).
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