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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).


Em sede de Recursos de Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara, que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima, exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e consequentes sanções em face da “realização de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem formalização de termo aditivo”. Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i) as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv) acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos recursos públicos;”. O relator, de pronto, consignou que “a mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a afastar a necessária formalização de termo aditivo”, requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão 43/2015-Plenário), “a obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as alterações de objeto não previstas no contrato original”, destacando a finalidade do apostilamento tão somente para registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”. Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, negando provimento aos recursos. Acórdão 7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015.


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