Representação formulada por
sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog),
tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de
materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e
cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido
irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno),
após a fase de lances, “mesmo
tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se
mostrado superior ao valor estimado para a contratação”.
Ademais, destacara que “teria
solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de
referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a
publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da
administração”.
O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a
controvérsia derivava de “intelecções
distintas sobre o alcance do Acórdão
392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da
divulgação do preço de referência em editais de licitação, na
modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério
de aceitabilidade de preços”.
A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido
julgado, no qual se lê: “É
claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como
critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é
obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer
regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve
estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X,
da Lei nº 8.666/1993”.
Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já
que “quando
erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve
ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como
corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.:
Acórdão
392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital
do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo
Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de
aceitabilidade de preços”.
No caso concreto, aduziu, “o
pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o
Acórdão
392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no
aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos
preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa
faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não
funcionar como critério de aceitabilidade de preços”.
Nesse sentido, prosseguiu, “houve,
sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e,
também, ao interesse público, já que a fase de negociação das
propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço
usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até
ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima
do preço de referência) para que, respeitada a ordem
classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior
ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e
previamente declarado no certame”.
Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar
procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de
providências necessárias à anulação dos atos atinentes e
consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao
Comando Logístico do Exército (Colog) que “se
abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo
que há necessidade de divulgação do preço de referência no
edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério
de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência
do TCU (e.g.: Acórdão
392/2011-TCU-Plenário)”.
Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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