Em processo de Acompanhamento,
foi avaliado o edital de licitação para a contratação
das obras de
implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),
instrumento convocatório que substituíra o edital da concorrência
anterior, anulada em decorrência de graves irregularidades
constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade técnica
constatou que o novo processo de contratação, realizado com base no
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na modalidade
de contratação integrada, apresentara diversas falhas no
anteprojeto de engenharia. Endossando a análise da unidade
instrutiva, a relatora registrou que “as
falhas constatadas no anteprojeto do edital (...) não se
consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do menor
nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário,
erros técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas
ou estimativas que não encontram amparo nas premissas de projeto”.
Esclareceu ainda a relatora que “em
um anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de
partes do empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são
necessários procedimentos expeditos e paramétricos para o
balizamento preliminar de custos. Diante dos elementos de que dispõe,
cumpre à Administração realizar estimativas tão precisas quanto o
anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos preços
ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”.
Por fim, destacou que “o
anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que permitam a efetiva
caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já
transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro
mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e
oferecer aos concorrentes informações suficientes para o
dimensionamento de suas soluções e o cálculo de sua proposta”.
O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto pela relatora,
decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do Serviço de
Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art.58, inciso II, da
Lei 8.443/92.
Acórdão
2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana
Arraes, 18.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Na contratação integrada, o anteprojeto deve conter elementos que confiram à licitação lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e que ofereçam informações suficientes aos licitantes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de suas propostas, sob pena de caracterizar descumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/13.
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