Para
a contratação direta de profissional do setor artístico (art.
25, inciso
III,
da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação
da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o
empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento
que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e
restrita à localidade do evento.
Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo apurara irregularidades na
prestação de contas de convênio que tinha por objeto a contratação
de shows artísticos para o I Festival Cultural Arraiá de Uru/SP.
Entre as irregularidades apontadas, destacara-se a “ausência
de cópias dos contratos de exclusividade dos artistas com o
empresário contratado, tendo em vista que foi utilizada a
inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso III, da
Lei 8.666/93”.
Ao analisar o ponto, o relator registrou que, “conforme
a Lei de Licitações, a contratação direta de profissional do
setor artístico só é admissível se houvesse, no caso concreto,
comprovação da exclusividade entre a [empresa]
e as atrações musicais. O responsável trouxe aos autos atestado no
qual o representante legal da [banda]
conferia à mencionada sociedade empresária a exclusividade apenas
para o dia do evento (13/6/2008) e para o município de Uru/SP”.
Explicou o relator que “essa
autorização, exclusiva para o dia e para a localidade do evento,
não tem sido aceita por esta Corte de Contas, a exemplo do contido
nos Acórdãos
96/2008-Plenário - anterior ao convênio em análise - e
5.769/2015-Primeira
Câmara. Do contrário, haveria um desvirtuamento do propósito
previsto no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Por
fim, destacou que o Acórdão
96/2008-Plenário, dirigido ao Ministério do Turismo, “foi
expresso ao ressaltar que ‘o contrato de exclusividade difere da
autorização que confere exclusividade apenas para os dias
correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à
localidade do evento’
”. Consignou o relator que essa e outras irregularidades seriam
incorporadas na fixação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92. O Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu julgar
irregulares as contas do responsável e condená-lo ao pagamento do
débito apurado, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92. Acórdão
7770/2015-Primeira Câmara, TC 026.277/2014-0, relator
Ministro Benjamin Zymler, 1.12.2015.
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