Representação formulada por
escritório de advocacia apontara possíveis irregularidades em
licitação promovida pela Celg Distribuição S.A., tendo por objeto
a contratação de serviços advocatícios, nas áreas cível,
trabalhista, tributária, previdenciária e ambiental. Em síntese,
alegara a representante que “teve
sua proposta técnica desclassificada e recurso administrativo
indeferido em 31/8/2015, por não ter apresentado cópia do contrato
social e de suas alterações”.
Segundo a representante, “haveria
ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de flagrante
erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo
fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato
social’”.
Ademais, acrescentara, a exigência seria desnecessária, “uma
vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da
documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de
acordo com o item 8.4.1 do edital”.
Realizada a oitiva da estatal, a unidade instrutiva verificou
incoerência na ação administrativa, na medida em que “a
representada exigiu dos licitantes uma flexibilização da
interpretação sobre o conceito formal do documento exigido no Anexo
V do edital, alínea ‘A’, item 5, que deveriam tomar ‘estatuto
social’ por ‘contrato social’, mesmo que este último já tenha
sido fornecido na etapa anterior do certame, porém atuou com a mais
estreita formalidade no ato de desclassificação daquelas que não
perfilaram o mesmo entendimento sobre a exigência contida no
dispositivo, se abstendo de recorrer a meios alternativos, previstos
na Lei de Licitações e na jurisprudência deste Tribunal, para
sanar a falta”.
Nesse sentido, o relator entendeu que foram equivocados os atos de
desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade
instrutiva, “ao se
tomar ‘contrato social’ por ‘estatuto social’ não está
caracterizado mero erro de terminologia, passível de ser reparado
mediante a exegese do concorrente com relação às intenções
almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a
comissão licitante considerou exigível com relação aos
concorrentes, constitui em ato contraditório aos próprios
princípios por ela defendidos. Trata-se de erro formal crasso,
porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual
aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode
considerar que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com
a ausência de impugnação específica do edital. O erro permaneceu
e acabou vinculando o licitante com relação a um documento formal
impossível de ser apresentado, porquanto escritório de advocacia
não possui estatuto social e sim contrato social. Se alguns
licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o erro
formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes
que não o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados,
porquanto não subsiste vínculo jurídico, em sentido estrito, com
relação a um procedimento formal impossível de ser cumprido”.
Diante disso, o Plenário, acatando a proposta do relator, julgou
procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg
Distribuição S.A. “adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido
de desconstituir os atos de desclassificação dos concorrentes, os
quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o
contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea
‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica
(Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR,
abrindo-lhes nova oportunidade para atendimento do referido quesito,
e podendo, assim, prosseguir com o certame”. Acórdão
2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 18.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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