No âmbito do segundo estágio
de fiscalização do processo de desestatização referente à
outorga da concessão da operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Três
Irmãos, a unidade técnica identificou que dispositivos do edital do
Leilão 2/2014, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), estabeleciam prazo para pedidos de esclarecimentos e
impugnação do edital de até dez dias úteis antes da data de
realização da sessão pública do certame. Tais dispositivos, em
princípio, conflitariam com os prazos mais exíguos previstos nos §§
1º e 2º do art. 41 da Lei 8.666/93, os quais tomam como referência
a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Por outro lado,
a unidade técnica observou que no leilão sob exame invertera-se a
ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento, com
fundamento no art. 18-A da Lei 8.987/95, de modo que a habilitação
ocorreria apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação
afastaria a aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos nos
§§ 1º e 2º, do art. 41 da Lei 8.666/93. Concluiu que, sendo a Lei
8.987/95 silente a respeito, restaria aplicar por analogia os prazos
do art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11 (lei que instituiu o Regime
Diferenciado de Contratações – RDC). Concordando com a unidade
técnica, o relator consignou não
vislumbrar “qualquer
impedimento para que se proceda à utilização dos prazos previstos
no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/2011, para integrar a lacuna
existente na Lei 8.987/1995, quanto ao prazo para impugnação de
edital”.
Enfatizou que a Lei 12.462/11 também prevê a possibilidade de
inversão das fases de habilitação e julgamento, e que tal diploma
fixou prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital
de até dois ou cinco dias úteis antes da data de abertura das
propostas, conforme se trate de aquisição ou alienação de bens,
ou de contratação de obras ou serviços, respectivamente.
Prosseguiu ressaltando que prazos mais curtos do que os dez dias
previstos no edital em análise mostram-se “como
medida acertada para a defesa dos interesses da União, em
consonância com os princípios gerais da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa para o erário”.
Nesse sentido, observou que o TCU, ao apreciar caso idêntico,
recomendara à própria Aneel, por meio do item 9.4 do Acórdão
44/2015-Plenário, que “nos
próximos editais de licitação de concessão de prestação de
serviço público a seu cargo em que a fase de julgamento das
propostas anteceda a fase de habilitação, estabeleça os prazos
mínimos do art. 45, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 12.462/2011
para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento
convocatório, ou justifique o não estabelecimento dos referidos
prazos”. Assim,
em conclusão que foi acolhida pelo Plenário do TCU, considerou
pertinente dar ciência à Aneel para, nos próximos editais de
licitação de concessão de prestação de serviço público a seu
cargo, atentar para a citada recomendação. Acórdão
2899/2015-Plenário, TC 001.618/2014-8, relator Ministro Vital do
Rêgo, 11.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital.
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