Representação autuada a
partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do TCU noticiara
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico realizado
pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso do Sul (IFMS). O certame tinha por objeto o registro de
preços para aquisição de equipamentos de TI. Em
sua instrução inicial, a unidade técnica consignou haver
indícios de
“restrição à competitividade e ao princípio da isonomia, nos
termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, com indicação disfarçada de
marca nas especificações técnicas, em afronta inclusive ao teor da
Súmula TCU nº 270, uma vez que na forma em que foram definidos os
itens componentes do Edital, especialmente no seu Termo de
Referência, houve restrição da participação de outros
concorrentes no certame, pois as especificações limitaram o
fornecimento de equipamentos a um único fabricante”.
Realizadas audiências dos gestores, a unidade instrutiva concluiu
que as alegações apresentadas foram insuficientes para elidir a
falha, mas propôs o acolhimento parcial das razões de
justificativas, considerando que a conduta dos responsáveis não
teria causado prejuízo ao erário. O relator concordou com a
procedência parcial da Representação, mas por outros fundamentos.
Observou que não restaram devidamente comprovados “o
detalhamento excessivo da especificação técnica, o direcionamento
da licitação a fornecedores específicos e a preferência
injustificada por determinada marca, ao contrário do que aduz a
unidade instrutiva”.
Explicou o relator que “o
direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a
utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma
empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência
do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências
excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto
caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de
características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos”.
Acrescentou que “para
mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida
no Acórdão
2.383/2014-TCU-Plenário,
no
sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos,
havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as
necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar
um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as
especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar
o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar
a realização de ampla pesquisa de mercado”.
Nesse contexto, ressaltou o relator que, no caso em exame, “o
Diretor de Gestão da TI do IFMS logrou êxito em esclarecer que
modelos de outros fabricantes teriam sido analisados à época da
elaboração do termo de referência para a composição da
configuração solicitada, sendo que seis fabricantes teriam
condições de atender ao que foi especificado para cada item”.
Por fim, concluiu que “a
descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas
da entidade promotora do certame não configura direcionamento da
licitação, mormente quando não há no edital a indicação de
marca específica e quando se verifica no mercado a existência de
outros modelos que poderiam atender completamente as especificações
descritas no edital”.
O Tribunal, endossando a proposta da relatoria, acolheu, no ponto, as
justificativas apresentadas, e julgou a Representação parcialmente
procedente em razão da ocorrência de outras impropriedades.
Acórdão
2829/2015-Plenário, TC 019.804/2014-8, relator Ministro Bruno
Dantas, 04.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
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