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quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

O débito decorrente da execução de camadas de pavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessura inferior à prevista no projeto deve ser quantificado em função da redução da vida útil prevista para o pavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pela Administração, e não pelo valor do material ou serviço pagos que não foram aplicados na obra.


No âmbito do Monitoramento das determinações proferidas no Acórdão 2550/2014-Plenário, que apreciara denúncia a respeito de possíveis irregularidades no processo licitatório e na execução dos serviços de restauração e melhoramento da BR-158/MT (km 637,30 ao km 697,40), a unidade técnica observou que os resultados das sondagens e ensaios de campo providenciadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a fim de cumprir a deliberação monitorada, apontavam discrepâncias significativas entre as espessuras de projeto e as encontradas no pavimento. Ocorre que o número de amostras coletadas não se mostrara suficiente, na maior parte dos trechos, para se concluir pela rejeição dos serviços, razão pela qual se propôs determinar a realização de nova coleta de amostras. Em relação aos trechos cuja amostragem se mostrara adequada, a unidade técnica apresentou cálculo preliminar do superfaturamento decorrente da espessura insuficiente de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente). Nesse ponto, a relatora divergiu parcialmente da unidade técnica ao observar que, para apurar o valor do débito, aquela unidade “multiplicou a quantidade de materiais (CBUQ e cimento asfáltico de petróleo - CAP) que, apesar de pagos, não foram aplicados na obra, pelos respectivos preços unitários”. Anotou que, ao assim proceder, estar-se-ia “buscando unicamente a restituição dessa diferença à Administração Pública”. Contudo, dever-se-ia apurar o prejuízo total causado pela irregularidade aos cofres públicos. Esclareceu que, na hipótese de camadas de pavimento (sub-base, base ou capa asfáltica) serem executadas em espessura inferior à prevista no projeto, a consequência será a redução de vida útil da rodovia, “a qual não varia linearmente com a espessura dessas camadas, e sim exponencialmente”. Prosseguiu a relatora explicando, a título de exemplo, que “uma redução de 30% na espessura da capa asfáltica pode provocar uma redução de 80% na vida útil do pavimento. E é essa redução que reflete o prejuízo sofrido pela Administração”. Pontuou que “o dimensionamento de um pavimento é feito em função de uma vida útil prevista (cerca de 10 anos, em geral)”. Sendo assim, para aferição do dano real ao erário, faz-se necessário “calcular qual a nova vida útil prevista considerando as espessuras de camadas efetivamente executadas”, em vez de simplesmente atribuir o valor correspondente aos materiais que a contratada não aplicou na obra. Anuindo à proposta da relatora, o Tribunal proferiu acórdão determinando ao Dnit, entre outras providências, que, na hipótese de a empresa executora não realizar a correção dos serviços nos trechos com espessura inferior à prevista no projeto, “calcule o prejuízo havido, com base na redução de vida útil do pavimento, e instaure a competente tomada de contas especial”. Acórdão 3021/2015-Plenário, TC 004.068/2015-7, relatora Ministra Ana Arraes, 25.11.2015.

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