No âmbito do Monitoramento
das determinações proferidas no Acórdão
2550/2014-Plenário, que apreciara denúncia a respeito de
possíveis irregularidades no processo licitatório e na execução
dos serviços de restauração e melhoramento da BR-158/MT (km 637,30
ao km 697,40), a unidade técnica observou que os resultados das
sondagens e ensaios de campo providenciadas pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), a fim de cumprir a
deliberação monitorada, apontavam discrepâncias significativas
entre as espessuras de projeto e as encontradas no pavimento. Ocorre
que o número de amostras coletadas não se mostrara suficiente, na
maior parte dos trechos, para se concluir pela rejeição dos
serviços, razão pela qual se propôs determinar a realização de
nova coleta de amostras. Em relação aos trechos cuja amostragem se
mostrara adequada, a unidade técnica apresentou cálculo preliminar
do superfaturamento decorrente da espessura insuficiente de CBUQ
(concreto betuminoso usinado a quente). Nesse ponto, a relatora
divergiu parcialmente da unidade técnica ao observar que, para
apurar o valor do débito, aquela unidade “multiplicou
a quantidade de materiais (CBUQ e cimento asfáltico de petróleo -
CAP) que, apesar de pagos, não foram aplicados na obra, pelos
respectivos preços unitários”. Anotou
que, ao assim proceder,
estar-se-ia
“buscando unicamente a restituição dessa diferença à
Administração Pública”.
Contudo, dever-se-ia apurar o prejuízo total causado pela
irregularidade aos cofres públicos. Esclareceu que, na hipótese de
camadas de pavimento (sub-base, base ou capa asfáltica) serem
executadas em espessura inferior à prevista no projeto, a
consequência será a redução de vida útil da rodovia, “a
qual não varia linearmente com a espessura dessas camadas, e sim
exponencialmente”.
Prosseguiu a relatora explicando, a título de exemplo, que “uma
redução de 30% na espessura da capa asfáltica pode provocar uma
redução de 80% na vida útil do pavimento. E é essa redução que
reflete o prejuízo sofrido pela Administração”.
Pontuou que “o
dimensionamento de um pavimento é feito em função de uma vida útil
prevista (cerca de 10 anos, em geral)”. Sendo
assim, para aferição do dano real ao erário,
faz-se necessário
“calcular qual a nova vida útil prevista considerando as
espessuras de camadas efetivamente executadas”,
em vez de simplesmente atribuir o valor correspondente aos materiais
que a contratada não aplicou na obra. Anuindo à proposta da
relatora, o Tribunal proferiu acórdão determinando ao Dnit, entre
outras providências, que, na hipótese de a empresa executora não
realizar a correção dos serviços nos trechos com espessura
inferior à prevista no projeto, “calcule
o prejuízo havido, com base na redução de vida útil do pavimento,
e instaure a competente tomada de contas especial”.
Acórdão
3021/2015-Plenário, TC 004.068/2015-7, relatora Ministra Ana
Arraes, 25.11.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
O débito decorrente da execução de camadas de pavimento (sub-base, base, capa asfáltica) em espessura inferior à prevista no projeto deve ser quantificado em função da redução da vida útil prevista para o pavimento, a qual reflete o real prejuízo sofrido pela Administração, e não pelo valor do material ou serviço pagos que não foram aplicados na obra.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário