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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de incremento de receitas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e entidades vinculadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de medidas que resultem em economia para o Estado.

Art. 2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.

§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manterá na sua estrutura organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritários para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PCG, estabelecidas no § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da administração estadual designará formalmente um ordenador de despesas para implementação e coordenação do PCG no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT) no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A inscrição de municípios e entidades sem fins lucrativos no CRT resultará na temporária impossibilidade de receber recursos por meio de transferências voluntárias.
§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:

I - as transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

II - as transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

III - a formalização de novos convênios, contratos de gestão e termos de parcerias, assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual,  está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

IV - o limite de gastos com o tema “Serviços Terceirizados” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, ao mesmo valor executado em 2014;

V – ficam vedados a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para serviços de consultorias técnicas;

VI - o limite de gastos com publicidade para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

VII - o limite de gastos com o tema “Combustível” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

VIII - a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituirá controle do Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4º do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o exercício de 2015, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

IX - o limite de gastos com os temas “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

X – o valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usuários de telefonia móvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);

XI – o valor relativo à utilização excedente da franquia pelos usuários de telefonia móvel deverá ser descontado em folha;

XII - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação implantará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de impressão" em todas as unidades gestoras;

XIII – o limite de gastos com a aquisição e renovação de licenças de software para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

XIV - o limite de gastos com os temas “Passagens” e “Diárias” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

XV - o limite de gastos com o tema “Manutenção de Frota” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado no exercício de 2014;

XVI - os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos seis últimos meses, devem ser devolvidos;

XVII - a realização de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes e independentes do tesouro, está condicionada à anuência do Comitê Gestor do PCG;

XVIII - a implantação de novas estruturas de “Datacenter” está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XIX - a realização de novas locações de imóveis está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XX - a Secretaria de Saúde elaborará atas corporativas para aquisição de medicamentos e contratação de órteses, próteses e materiais especiais;

XXI - fica vedada a adjudicação em processo licitatório, sem a existência de disponibilidade de programação financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária durante o exercício de 2015;
XXI – Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


XXII - fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preços corporativas vigentes;

XXIII – independentemente do valor envolvido, os processos de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratação de serviços para os quais existam estudos técnicos aprovados em portaria do Secretário de Administração, devem ser realizados pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014; (com a nova redação da Errata publicada no DOE de 05.02.2015)

XXIV - a Secretaria de Administração elaborará atas corporativas para a contratação de serviços de palco, de iluminação, de locação de equipamentos e de equipe de apoio para viabilizar a realização de eventos;

XXV - os aditamentos de contratos de serviços terceirizados que impliquem novas despesas estão suspensos;

XXVI - fica vedada a incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto no tema “Telemática”;

XXVII – fica alterada a meta de racionalização de despesas com energia elétrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relação ao exercício de 2014, considerando as orientações previstas no Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização mantidos.

§ 2º O mapa demonstrativo a que se refere o §1º deverá ser encaminhado em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 08 (oito) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada órgão deverá informar mensalmente à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, até o segundo dia útil do mês, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de pagamento.

§ 4º As solicitações de concessão de diárias e/ou de contratação de passagens pelos órgãos e entidades serão previamente cadastradas no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o §4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Administração, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver).

§ 6º Fica vedada a concessão de diárias e a aquisição de passagens internacionais.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver). (NR)  Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 7º As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 8º Para contratos de prestação de serviços e aquisições acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o Comitê Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da extrema necessidade, deliberará sobre a adjudicação em processo licitatório citado no inciso XXI.

§ 9º Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das atas de registro de preços vigentes, o gestor deverá comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora da ata.

§ 10. O órgão ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do §9º, deverá renegociar o preço registrado em ata a fim de alcançar o valor de mercado, devendo realizar uma nova licitação na hipótese de não conseguir a renegociação.

§ 11. Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administração apresentará mensalmente os resultados do Programa de Eficiência Energética ao Comitê Gestor do PCG.
§ 12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser exigida: (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

a) no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou, nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela Comissão de Licitação; (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


b) antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da Secretaria de Administração. (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.



Art. 6º Em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, as autorizações, as renovações e/ou as prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a União, os Estados e os Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

Art. 7º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado é responsável por:

I - coordenar a implementação e a execução do PCG em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - estabelecer responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado do PCG em cada unidade gestora;

III - comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos gestores públicos;

IV - apresentar ao Núcleo de Gestão relatório mensal detalhado sobre a execução do PCG.

Art. 8º O responsável pelo PCG de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as programações financeiras do órgão.

Art. 9º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicará normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PCG e pactuadas com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



DECRETO PE Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta os procedimentos relativos à
análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio
da Procuradoria Consultiva, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de
legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica
superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de
legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de
maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de
maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
I – editais de licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos
produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento licitatório, referentes a
futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II – contratos administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses;
III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12
(doze) meses;
IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) a título de repasse ou contrapartida;
V – contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de uso,
independentemente de valor;
VI – atas de registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e
VII – editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata
este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado,
independentemente do valor.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam
os limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das respectivas
Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada,
mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da
Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor
ou objeto.
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou
entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a
qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar
os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive
firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03
de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro
de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DECRETO PE Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

DECRETO Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a contratação de bens e de
serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a eficiência da gestão pública e com a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e economicidade na utilização dos recursos existentes e disponíveis, através da escalabilidade, integração e interoperabilidade entre as soluções e sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para garantir a racionalização e o compartilhamento do uso dos recursos na prestação de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC,
DECRETA:
Art. 1° A aquisição ou locação de bens e de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual passam a ser disciplinadas pelas normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, serviços de terceiros, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.
§ 2º Os bens e serviços de TIC referidos no caput são os contidos na Lista de Bens e Serviços de TIC, elaborada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e publicada por meio de Portaria da Secretaria de Administração – SAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, para análise prévia e emissão de parecer técnico conclusivo, os
processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e, ainda, os processos para adesão à Ata de Registro de Preços, cujo objeto conste da Lista de Bens e Serviços de TIC de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A ATI deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos processos de licitação, emitir o parecer técnico citado no caput.
Art. 3º O objeto do processo de que trata o caput do art. 2º deve estar contemplado no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual têm o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para incluírem em seu PDTIC o objeto dos processo de que trata o caput do art. 2º que não esteja nele contemplado.
§ 2º O PDTIC dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem ser encaminhados à ATI para validação técnica e registro, este último após a formalização da sua homologação pela área competente do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta o indeferimento da análise do processo, salvo concordância expressa da ATI, após análise de justificativa motivada apresentada pelo órgão ou entidade.
Art. 4º Para a análise prévia e o parecer conclusivo da ATI de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades devem encaminhar a seguinte documentação:
I – ofício do titular do órgão ou entidade, ou do seu representante legal, encaminhando a documentação do processo de que trata o caput do art. 2º, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – declaração do gestor de TIC do órgão ou entidade, demonstrando estar o objeto contido no PDTIC, ou, nos casos em que o PDTIC não tenha sido homologado, demonstrar o alinhamento do objeto às diretrizes do Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, com a competente justificativa;
III – declaração do gestor da área demandante atestando que a contratação prevista no processo encaminhado atende às suas necessidades de trabalho dentro do escopo e da abrangência, em conformidade com o requerido no respectivo Termo de Referência;
IV – Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) descrição do objeto;
b) contextualização e justificativas da necessidade de contratação da solução adotada;
c) objetivos gerais e específicos que se espera alcançar com a aquisição;
d) detalhamento e especificação do objeto requerido, descrevendo as características, quantidades e unidades de medida;
e) valor estimado da contratação discriminando, no que couber, os itens de precificação requeridos;
f) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação se for o caso;
g) prazo(s) estimado(s), localidade(s) e demais condições necessárias para a plena execução dos serviços ou de entrega do fornecimento;
h) critérios de medição e formas de remuneração do objeto;
i) obrigações da contratada e da contratante;
j) formas de garantias, acordos de nível de serviço e respectivas penalidades pelo não cumprimento, regras de transição e transferência de conhecimento;
k) assistência técnica, quando for o caso;
l) critérios técnicos de seleção do fornecedor, quando for o caso;
m) fatores e parâmetros de avaliações de propostas quando se tratar de licitação nos tipos melhor técnica ou técnica e preço;
n) cronograma de execução físico e financeiro; e
o) data, identificação e assinatura do responsável;
V – documentação complementar ao Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) cotações de preços, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, condizente em quantidades e detalhes especificados no Termo de Referência, devidamente assinadas pelo representante legal da empresa, acompanhadas de planilhas de custos, se for o caso; e
b) termo de propriedade do objeto ou de produtos associados, quando for o caso.
Parágrafo único. O Termo de Referência deve ser assinado por um dos gestores mencionados nos incisos I, II e III, que deve ser responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 5º A análise do objeto da contratação a ser realizada pela ATI deve ter como base as diretrizes e políticas de TIC, estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e a documentação referenciada no art. 4º com o objetivo de:
I – verificar a compatibilidade tecnológica das soluções, bem como sua interoperabilidade com sistemas e equipamentos legados, visando à integração dos recursos e das aplicações de TIC que suportam os serviços públicos correlacionados;
II – verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e sistemas de informática no âmbito da administração pública estadual;
III – analisar os preços e valores estimados, baseadas nos preços médios praticados no mercado, ou, na sua falta, àqueles baseados em objeto similar contratado pela administração pública estadual;
IV – verificar a compatibilização com a política de contratação de bens e serviços de TIC vigentes;
V – verificar as condições gerais da contratação;
VI – verificar a motivação da contratação do objeto, considerando seu alinhamento às diretrizes, programas e metas do governo e do órgão ou entidade; e
VII – verificar a viabilidade e a qualidade técnica e operacional da contratação.
Parágrafo único. Na análise relativa ao inciso III, nos casos em que se aplique similaridade do objeto, a ATI pode utilizar como parâmetro de comparação os preços praticados em processos anteriores conhecidos.
Art. 6º É obrigatória a adesão às Atas de Registro de Preços nas aquisições e locações de bens e serviços de TIC contidos na lista citada no § 2º do art. 1º para os quais já existam Atas de Registro de Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ao encaminhar o processo para análise prévia e parecer conclusivo da ATI deve apresentar, em cumprimento à alínea b do inciso IV do art. 4º, justificativa técnica e econômica, específica e consistente, acerca da necessidade da contratação, nos casos de prestação dos serviços de TIC previstos no caput por meio da contratação de empresa.
Art. 7º Após a conclusão dos processos licitatórios, os órgãos e entidades da administração pública estadual devem encaminhar à ATI, no prazo de 15 (quinze) dias, os resultados da fase de julgamento, para que os dados relativos a preços e valores ofertados subsidiem futuras análises técnicas sobre contratações de TIC.
Art. 8º A SAD pode emitir normas complementares à aplicação e correta execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 19.698, de 8 de abril de 1997, nº 30.492, de 1º de junho de 2007, e nº 31.546, de 24 de março de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
(transcrito do DOE nº 017, de 25JAN2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE acima

terça-feira, 17 de maio de 2016

Fiscalização de Contrato

Fiscalização de Contrato
FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.
O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.
Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo
alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.
Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo.

Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública para a realização de obras, para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços constituem um ponto bastante sensível. Não rara tem sido a frequência em que temos nos deparado com escândalos veiculados por toda a mídia a respeito dos processos de licitação e dos termos contratuais, a exemplo de obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e com sobrepreço e envolvimento de agentes públicos. Além das constantes auditorias realizadas pelos órgãos de controle, a exemplo do TCU e da CGU que apontam inúmeras irregularidades na conta do gestor público.

Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.
3.1 Diante da importância de se realizar um correto acompanhamento do contrato, quem é o fiscal do contrato?
O fiscal do contrato (ou comissão fiscalizadora) é o servidor da Administração a quem incumbe o dever de acompanhar a execução do contrato.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
( Lei Federal n° 8.666/93, grifo inexistente no original)
Fonte ENAP

sexta-feira, 11 de março de 2016

A exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência.
Representação formulada pela Controladoria-Geral da União trouxe ao conhecimento do TCU irregularidades ocorridas em licitação custeada com recursos oriundos de contrato de repasse celebrado entre o Município de Batalha/AL e o Ministério das Cidades. A licitação objetivara a contratação de empresa para a construção de casas populares e a pavimentação de ruas daquele município. Um dos pontos analisados disse respeito à exigência constante no instrumento convocatório de prestação de garantia de participação até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta. Ouvido em audiência, o ex-prefeito, responsável pela aprovação do edital e homologação do certame, alegou que a exigência encontra respaldo nos arts. 31, inciso III, e 56 da Lei 8.666/93, e tem por objetivo colocar a Administração a salvo de riscos durante a execução do contrato. O relator, discordando da argumentação, aduziu que não “foi justificada adequadamente a exigência relativa à prestação de garantia de participação, correspondente a 1% do valor global previsto, até 3 dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta”. E continuou: “na verdade, a exigência, além de ilegal e contrária à jurisprudência do TCU, permite conhecer antecipadamente as empresas que efetivamente participarão do certame, facilitando eventuais acordos entre elas, com possível dano à ampla concorrência”. Considerando que as explicações apresentadas foram incapazes de afastar a ilicitude, o relator votou pela rejeição das razões de justificativa com aplicação de multa ao ex-prefeito. A proposta foi acolhida pelo Colegiado. Acórdão 6193/2015-Primeira Câmara, TC 009.586/2011-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.10.2015.


segunda-feira, 7 de março de 2016

Nas licitações de serviços de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados pela Administração com estudos técnicos.


Em Representação formulada contra o Pregão Eletrônico 5/2015 do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), que teve por objeto a contratação de serviços de outsourcing de impressão (englobando fornecimento de equipamentos novos para impressões monocromáticas e policromáticas e de todos os insumos, inclusive papel, mão de obra especializada para monitoração do ambiente produtivo, reposição de peças e suprimentos originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada), foram apontadas irregularidades que direcionariam o certame ou restringiriam a sua competitividade. Entre as ocorrências potencialmente restritivas figurou a referente à gramatura do papel: para os itens 1, 2 e 3, requereu-se intervalo de 60 a 220 g/m²; para os itens 4 e 5, de 75 a 250/300 g/m². Tal especificidade gerou a não conformação de alguns equipamentos apresentados por licitantes, que iniciavam com 64 g/m² ou alcançavam apenas 163, 173 ou 216 g/m². A princípio, destacou o relator, poder-se-ia questionar se tal necessidade de fato se justificaria, já que as impressões tipicamente monocromáticas da Administração Pública (normas, documentos administrativos, etc.) não exigiriam papel com gramatura inferior a 75 nem superior a 220 g/m². Contudo, ponderou que as exigências poderiam não ser desarrazoadas, dada a natureza de agência de promoção que caracteriza a Embratur, que faz da impressão de material publicitário (fotos, banners, etc.) algo intimamente associado à sua atividade finalística. O Tribunal, acompanhando a proposta do relator, entendeu que, de modo geral, estaria descaracterizada a restrição à competitividade do certame, com ressalva à exigência de gramatura referente aos itens 1, 2 e 3 (60 a 220 g/m²), cujo aprofundamento, porém, deliberou dispensar, ante a participação de oito empresas. Consignou, no entanto, a necessidade de ciência à Embratur de que “nas licitações de outsourcing de impressão, os limites referentes à gramatura de papel devem ser devidamente justificados com estudos técnicos”. Acórdão 2537/2015-Plenário, TC 015.441/2015-6, relator Ministro Vital do Rêgo, 14.10.2015.


sexta-feira, 4 de março de 2016

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).


Em sede de Embargos de Declaração, o TCU analisou suposto paralelismo relacionado com a aplicação das sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 e no art. 7º da Lei 10.520/02, arguido por sociedade empresária do seguinte modo: “soa mais razoável interpretar o artigo 7° da Lei 10.520 considerando-se a mesma abrangência do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666, a não ser que haja a declaração de inidoneidade, hipótese em que haveria abrangência semelhante à constante do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666”. Após conhecer do recurso, o relator afirmou que a questão da abrangência das penalidades previstas nos referidos normativos está pacificada no Tribunal. Mencionando idêntica discussão travada no Acórdão 2.081/2014 Plenário, o relator asseverou que “os dispositivos estão inseridos em leis diferentes e tratam do assunto dando tratamento diferenciado em cada situação”, inexistindo paralelismo de entendimento entre os normativos. Na ótica do relator, a Lei 10.520/02 criou mais uma penalidade que pode integrar-se às sanções previstas na Lei 8.666/93, não havendo antinomia entre elas. Em arremate ao seu posicionamento, o relator aquilatou que “o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/2002) seria pena mais rígida que a mera suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)” (grifos nossos). Transcrevendo diversas deliberações que amparavam o seu posicionamento e aduzindo a ausência de contradição pelo fato de não terem sido acolhidas as teses e interpretações apresentadas, o relator concluiu que a recorrente, na verdade, tentava rediscutir o mérito da deliberação recorrida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. Dessa forma, acompanhando o voto da relatoria, o Plenário decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, rejeitá-lo. Acórdão 2530/2015-Plenário, TC 016.312/2015-5, relator Ministro Bruno Dantas, 14.10.2015.


terça-feira, 1 de março de 2016

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.


A Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração contra acórdão do TCU que expedira determinação à empresa no sentido de que os futuros editais de licitação na modalidade pregão incluíssem orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, em consonância com o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, o art. 7º, § 2°, inciso II, o art. 40, inciso X e § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 e a jurisprudência do TCU. A Caixa argumentou que: a) os ditames da Lei de Licitações não se aplicam à modalidade pregão, que possui lei específica; e b) o Tribunal firmou entendimento no sentido de que não seria obrigatória a inclusão de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital do pregão. Analisando o caso, ponderou o relator que “a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, norma que estabelece as regras gerais para todas as modalidades de licitação, incluindo o pregão, está prevista no art. 9º da Lei 10.520/2002, que institui o pregão, não subsistindo dúvidas sobre esse tema”. Quanto à afirmação da embargante de que a jurisprudência do TCU é tendente a afastar a exigência da inclusão de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no edital do pregão, entendeu o relator que a alegação “é parcialmente procedente”. Expôs que se verifica na jurisprudência do Tribunal “um amadurecimento de ideias, não havendo, no entanto, entendimento firmado até o momento”. Neste ponto, o relator afirmou sua convicção de “que, de maneira geral, deve permanecer a exigência de inserir o orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preço unitário e global”, que deve ser “elaborado em consonância com os valores praticados no mercado”. Explicou ainda que “o objetivo de tal publicidade é assegurar a isonomia entre as licitantes”, de modo ao pregoeiro dispor de “critério objetivo de aceitabilidade de preços unitário e global para julgar a exequibilidade das propostas dos certamistas”, e que “retirar essa exigência de todas as licitações pode comprometer a transparência na sua condução, o tratamento isonômico entre os licitantes, o critério objetivo de julgamento e, por conseguinte, os resultados dos certames com eventual prejuízo à Administração”. Em sua conclusão, o relator sopesou que “a exigência poderá ser dispensada em casos particulares, com a cautela requerida” e desde que motivadamente “para objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado que justifiquem a medida, considerando os riscos e benefícios esperados para a Administração no caso concreto”. Em sintonia com o voto apresentado, o Plenário acolheu parcialmente os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de conformar o acórdão recorrido ao entendimento defendido pela relatoria. Acórdão 2547/2015-Plenário, TC 005.917/2015-8, relator Ministro Raimundo Carreiro, 14.10.2015.


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.




Em Auditoria realizada nas obras de execução da BR-226/RN, o TCU determinara, entre outras medidas, a audiência de diversos responsáveis, em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o Tribunal constatara a majoração do orçamento base da contratação em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit. Ao examinar o caso, o relator assinalou que “desde a prolação do Acórdão 2.061/2006-Plenário, em 8/11/2006, o Tribunal passou a rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos consignados no Sicro, “porque a influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário (fator de barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”. Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento da aprovação dos projetos e celebração dos aditivos, “era aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005-Plenário, quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005-Plenário, de 14/9/2005”. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da época e que a falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve a retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão do “fator chuva”, o relator propôs acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Colegiado. Acórdão 2514/2015-Plenário, TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05).


Ainda na Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a representante apontara, entre outras irregularidades, a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não ter procedido à negociação, alegando em sua defesa que, “de acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja abaixo do valor estimado para a contratação”. Ao analisar o ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.



quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.


Em Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a unidade técnica apontou falhas na realização das pesquisas de preços para a elaboração da estimativa do valor da contratação. Em síntese, destacou a unidade técnica que a pesquisa de preços se baseara em orçamento superior à média de mercado, uma vez que a Funasa não excluíra as cotações manifestamente fora de mercado, “de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. Apontou ainda que a pesquisa de preços teria sido restrita, considerando o amplo mercado fornecedor do serviço licitado, além da não comprovação de consultas a outros órgãos e entidades da Administração, ao sistema Compras Governamentais e demais sítios especializados, o que pode ter comprometido a qualidade e a confiabilidade da estimativa de preços construída. Ao analisar o ponto, o relator, endossando a análise da unidade instrutiva, discorreu sobre a jurisprudência do TCU acerca da matéria: “Historicamente, o TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em uma ‘cesta de preços aceitáveis’. Nessa linha, os Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009, ambos do Plenário. Tais precedentes levaram ao Guia de Boas Práticas em Contratações de Soluções de TI do TCU, de 2012, que lista uma série de fontes de informação que podem ser utilizadas para analisar o mercado com vistas à obtenção de dados sobre preços. Em reforço, o Acórdão 2.943/2013-Plenário consolidou que não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado. Todo esse esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Nesse sentido, asseverou que “o argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, o que não restou demonstrado neste processo”. Considerando que os valores obtidos no pregão encontravam-se dentro da média de preços praticados por outros órgãos da Administração Pública, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, apenas dar ciência à Funasa acerca da impropriedade relativa à “realização de pesquisa de preços com amplitude insuficiente (...) tendo-se obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública e a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros sites especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, conforme entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.


Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus M'Boi Mirim - trecho M’Boi Mirim-Cachoeirinha, no município de São Paulo/SP, apontara, dentre outras irregularidades, possível sobrepreço nas planilhas do orçamento do projeto básico. O empreendimento, ainda na fase interna de licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), será executado com recursos do Ministério das Cidades, com acompanhamento da Caixa Econômica Federal. No que respeita ao sobrepreço apurado, anotou o relator que a análise, baseada em metodologia tradicional adotada pelo TCU em auditorias de obras públicas, efetuou, de forma conservadora, “o cotejo entre orçamento auditado e preços paradigmas estipulados com base em sistemas de referência, promovidas as devidas adequações às especificidades da obra, conforme preconiza a boa técnica de engenharia de custos e a legislação (em especial, o Decreto 7.983/2013)”. Ainda quanto à metodologia de análise, destacou o relator que “o orçamento foi avaliado segundo o método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA)”. Nessa métrica, prosseguiu, “o sobrepreço calculado decorreu da simples soma dos valores unitários que ultrapassaram os preços referenciais, sem que tenha havido qualquer tipo de compensação com eventuais itens subavaliados”. Ou seja, “a ênfase recai sobre cada serviço isoladamente, a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”. Sobretudo porque, como bem anotou a unidade instrutiva, “o orçamento analisado se refere a um projeto básico e não a um contrato de obra pública já celebrado, o que indica a possibilidade de correção das irregularidades ainda na fase de projeto básico sem afetar direitos de terceiros”. Nesse passo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, endossou o relator a adoção do método da limitação dos preços unitários ajustado “para a análise de editais, visto que os preços unitários só devem superar os referenciais em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente (Decreto 7.983/2013, art. 8º, parágrafo único)”. Assim, face à necessidade de correção das irregularidades mediante a revisão dos valores estimados no projeto básico, acolheu o Plenário a proposta do relator, cientificando a Siurb/SP acerca dos indícios de irregularidade verificados, de modo a induzir melhorias nos projetos ainda antes do lançamento do edital. Acórdão 2636/2015-Plenário, TC 011.533/2015-3, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.


Fiscalização em processo de Solicitação do Congresso Nacional apurou possíveis irregularidades ocorridas no Ministério Público Federal (MPF), relacionadas à contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação, para a implantação de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e servidores do Ministério Público Federal”. Entre os fatos que motivaram a requisição da fiscalização, destaca-se a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, “com base no inciso II do artigo 25, combinado, com o inciso III do artigo 13, todos da Lei 8.666, de 1993”, sem o atendimento dos requisitos de "inviabilidade de competição", "natureza singular do serviço" e "notória especialização", uma vez que “a empresa contratada não seria a única capacitada a atender à demanda do MPF e essa necessidade de comunicação interna não seria tão fora do comum que exigisse um prestador de serviço com notória especialização técnica”. Em sua análise, a unidade técnica considerou que “o conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não estaria vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deveria ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. Nesse sentido, concluiu que a empresa contratada “possuiria a notória especialização, tanto pelo currículo dos profissionais que a compõem quanto pela experiência anterior em trabalhos realizados em outras entidades públicas e por ter realizado diagnóstico na área de comunicação do próprio MPF”. Contudo, ponderou que não restara caracterizada a singularidade do objeto “pois seria de se esperar que o relatório do diagnóstico realizado pudesse servir de base para o trabalho de qualquer outra empresa competente, que poderia simplesmente utilizá-lo”, sendo possível a definição e o detalhamento dos produtos a serem contratados, “de modo a permitir a comparação objetiva entre propostas a serem submetidas em eventual certame licitatório. Ao analisar o ponto, o relator anotou que “a contratação direta por inexigibilidade, com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, exige simultaneamente a demonstração dos seguintes requisitos: que o objeto se inclua entre os serviços técnicos especializados do artigo 13 da Lei de Licitações; que tenha natureza singular e que o contratado detenha notória especialização”. Assim, em linha com a análise da unidade técnica, o relator considerou que o objeto da contratação teria “todas as características inerentes a uma contratação de consultoria, espécie enumerada no art. 13, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos”, sendo possível “o enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da mesma Lei”, além de “estar bem caracterizada a notória especialização”. Contudo, divergiu pontualmente do exame realizado pela unidade instrutiva em relação à singularidade do objeto. Sobre o ponto, enfatizou que “tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Divergiu ainda da correlação realizada pela unidade técnica “no sentido de que não existe singularidade do objeto quando é possível a especificação tanto de qualificação técnica da empresa a ser contratada quanto dos serviços e produtos a serem produzidos, detalhando a metodologia a ser utilizada e os conteúdos dos produtos a serem entregues. Isso porque em alguns tipos de contratação deve ser observada a relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória especialização. Embora tal fato não possa ser tomado como uma regra geral, a singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização de seu executor”. Assim, para o relator, “nesse tipo de objeto 'consultoria ' a inexigibilidade de licitação é possível para contratação de objetos mais complexos, em particular quando a metodologia empregada e os produtos entregues são interdependentes da atuação do prestador de serviço, assim como de suas experiências pretéritas, publicações, equipe técnica, aparelhamento e atividades anteriormente desenvolvidas para o próprio órgão. A própria escolha do contratado acaba dependendo de uma análise subjetiva, e não poderia ser diferente, pois, se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há dificuldade de comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos profissionais que executarão os trabalhos. Portanto, nesse tipo de objeto, resta caracterizada a discricionariedade na escolha do contratado (...) Essa é a melhor interpretação da Súmula 264 do TCU, de que a contratação de serviços por notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Sobre o caso em exame, observou que a empresa contratada “prestou serviços de diagnóstico de governança da comunicação interna no âmbito do MPF, o que demonstra que possuía melhor conhecimento da estrutura interna do órgão, dos seus fluxos de trabalho, dos seus pontos positivos e dos problemas de comunicação interna. Embora isso não necessariamente torne a empresa fornecedora exclusiva, não se pode olvidar que justifique sua contratação, caso presentes os requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Salientou por fim o relator que “o fato da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na escolha do profissional a ser contratado, não autoriza a Administração a efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público. A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo devidamente fundamentada no processo de contratação”. Caracterizada a singularidade do objeto e justificada a escolha do contratado, o Plenário do Tribunal, considerando a ausência de outras irregularidades na contratação, decidiu, entre outras medidas, considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o processo. Acórdão 2616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 21.10.2015.


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Nas licitações para a aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é regular a exigência de apresentação, além da necessária homologação prévia dos produtos pelo Exército, de memorial descritivo, de modo a permitir a avaliação da pertinência do objeto ofertado às demandas específicas do adquirente.


Representação formulada por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico de responsabilidade do Comando Logístico do Exército Brasileiro (Colog), destinado ao registro de preços de capacetes de combate, em especial a inabilitação da representante no certame por não ter apresentado o memorial descritivo do produto, exigido pelo edital. Em síntese, a representante “questionou a razoabilidade da exigência editalícia de apresentação de Memorial Descritivo dos produtos que pretende fornecer, sob o argumento de já tê-lo feito no processo de homologação do produto”. Isso porque, em seu entendimento, existiria “interdependência entre as licitações realizadas pelo Colog para aquisição de produtos controlados, nos termos do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000, e o procedimento de homologação e fiscalização desses mesmos produtos, a cargo do Exército”.

Ou, em outros termos, “a exigência de apresentação de memorial descritivo seria ilegal porque o procedimento de aprovação e homologação prévia do produto pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército – DCT tem como requisito a apresentação desse mesmo documento, fato que dispensaria nova verificação do documento nos certames licitatórios para aferir o preenchimento das exigências técnicas”. Analisando o ponto, anotou o relator que “o fato de a licitante ter um produto previamente homologado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados não significa que tal produto atenda às exigências de toda e qualquer licitação promovida pelo Comando do Exército”. Isto porque “a fiscalização de produtos controlados atende a diversas finalidades elencadas no art. 2º do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 3.665/2000”. Assim, “diante da variedade de propósitos a que se presta o processo de homologação de produtos controlados pelo Comando do Exército, surge a necessidade de, a cada licitação, avaliar a pertinência do produto ofertado às demandas específicas do adquirente”. Ademais, como pontuado pela unidade instrutiva, “a exigência contida no edital não constitui nenhum óbice à participação de interessados, haja vista que a elaboração do documento requerido depende tão somente do próprio licitante”. Diante desses elementos, concluiu o relator pela regularidade da conduta da pregoeira ao inabilitar a representante em face da ausência de documento essencial exigido pelo edital. Nesse sentido, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, considerando improcedente a Representação. Acórdão 2712/2015-Plenário, TC 014.846/2014-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 28.10.2015.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência.


Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta contradição em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A contradição em questão residiria em o acórdão recorrido não ter considerado o descumprimento ao edital do certame, uma vez que a empresa vencedora apresentara BDI em percentual superior ao limite estabelecido. Assim, solicitou a embargante que fosse dado efeito infringente ao recurso e anulado o pregão. Ao analisar o ponto, o relator iniciou ponderando “que a aceitação de BDI em valor superior ao definido como teto pelo edital não se configura vício insanável ensejador de anulação do Pregão 357/2015. Ademais, essa questão foi expressamente examinada quando da prolação do acórdão de mérito, haja vista a própria decisão trazer a medida capaz de convalidar a impropriedade, qual seja a determinação para que a contratação só seja efetivada com a exclusão da diferença entre o BDI ofertado (27,5%) e o apresentado no edital (25%)”. Apesar de pontuar que a via dos embargos não se presta a rediscutir o mérito da decisão combatida, considerou que o entendimento preponderante do TCU é no sentido “de cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos mencionados referenciais”. Desse modo, concluiu “pela viabilidade do certame, ao sopesar que os elementos dos autos indicam que o orçamento estimado pela Administração está apto a balizar os preços de mercado e que o desconto ofertado traz a economicidade ao Pregão 357/2015. Ao privilegiar o princípio do formalismo moderado, e ao sopesar que os princípios da economicidade e da eficiência sobrepujam a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entendo que não há óbices ao prosseguimento dessa contratação”. O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido em seus exatos termos. Acórdão 2738/2015-Plenário, TC 011.586/2015-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.

4. Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e a continuidade dos serviços prestados.

Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta omissão em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A omissão em questão residiria em o acórdão recorrido não ter explicitamente tratado da questão afeta à possibilidade de participação de apenas uma empresa no certame, ou seja, direcionamento da licitação, uma vez que uma única empresa no mercado deteria certificações em sala-cofre. Começou o relator esclarecendo que “a alegação de direcionamento da licitação, consoante aqui já colocado, guarda relação direta com a inviabilidade técnica de parcelamento do objeto deste pregão, nos termos tratados no acórdão combatido e nas análises que o acompanham”. Continuou, discorrendo sobre as peculiaridades da contratação: “as razões colacionadas pela empresa seriam plausíveis caso o alvo da contratação não possuísse as particularidades e objetivos desse tipo de estrutura. O funcionamento desse datacenter exige uma série de cautelas para a salvaguarda e recuperação de informações de magnitude consideráveis, haja vista sustentar dados de quase trinta milhões de benefícios pagos por mês, além de abrigar mais de dois bilhões de dados de contribuintes e quatorze bilhões de dados de remunerações. Com todo esse porte e nos termos defendidos pela Sefti, argumentos de ordem técnica justificam o não parcelamento do objeto, visto a integração total do ambiente e dos sistemas que o compõem. Ademais, a presença de múltiplos prestadores de serviços atuando no ambiente da sala-cofre traria fragilidades ao sistema, no qual deve imperar a mitigação de riscos para garantir a segurança e disponibilização perene das informações”. Diante disso, concluiu o relator que “todas essas peculiaridades impõem à Administração o dever de zelar por esses dados, o que implica a exigência de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados. Como consequência, os requisitos relacionados à comprovação de habilidade para prestar serviços que atendam à NBR 15.247, que trata de requisitos atinentes ao uso da sala cofre, vão ao encontro da busca pelo interesse público e não maculam a realização do certame. Não obstante inexistir outra empresa capaz de prover serviços específicos para as salas-cofre nos termos da NBR 15.247, outros interessados poderiam vir a obter a certificação para participar do pregão”. O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido em seus exatos termos. Acórdão 2740/2015 Plenário, TC 012.030/2015-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.987/95).


Pedido de Reexame interposto por deputado federal questionara deliberação do Tribunal mediante a qual fora dado “provimento parcial à Representação decorrente da conversão de Denúncia oferecida pelo ora recorrente, anuindo ao prosseguimento dos atos decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013, por meio da qual a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) autorizou a Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. (EBP) a realizar estudos destinados a subsidiar a preparação de procedimentos licitatórios de concessões de arrendamentos portuários”. Desta feita, questionou o parlamentar o seguinte:“(i) incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013; (ii) ilegalidade do objeto da Portaria SEP/PR 38/2013; (iii) vício de forma da autorização conferida pela Portaria SEP/PR 38/2013; (iv) inadequação da estrutura produtiva da EBP com a autorização a ela conferida; (v) lesividade ao patrimônio público; e (vi) desvio de finalidade na autorização conferida à EBP”. Analisando o mérito, no tocante à suposta incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013, afastou o relator a argumentação do recorrente no sentido de que “a SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, teria tão somente a competência de planejar estrategicamente o setor portuário e que isso não incluiria a realização dos procedimentos licitatórios, a celebração dos contratos de concessão e a emissão da autorização a que se refere o art. 21 da Lei 8.987/1995”. A propósito, destacou o relator que “a Portaria não delega competência alguma à EBP, mas sim autoriza a empresa a realizar os estudos destinados a subsidiar a SEP/PR na preparação dos estudos que fundamentarão os processos licitatórios”. No que respeita ao argumento de que a SEP/PR deveria ter licitado a elaboração dos estudos, entendeu o relator que, “a opção pela autorização prevista no art. 21 da Lei 8.987/1995 (ou no art. 6º, § 3º, do Decreto 8.033/2013) é uma faculdade do Poder Concedente, sendo, portanto, legítima”. A propósito, a constitucionalidade e a legalidade dessas autorizações foram suficientemente esclarecidas no voto revisor, da lavra do ministro Benjamin Zymler, que acompanhou o voto vencedor do acórdão recorrido, no qual resta assentado que (i) “o ordenamento jurídico pátrio permite que os estudos técnicos referentes a concessões de serviços públicos ocorram mediante autorização”, (ii) “o caráter discricionário deste ato, uma vez que o Poder Público analisará a conveniência e a oportunidade dessa autorização”, (iii) “não existe a obrigatoriedade de a autorização em tela ser precedida por um processo seletivo formal” e (iv) “a Administração Pública, se entender necessário, poderá realizar um certame competitivo ou mesmo uma licitação para escolher um projeto que servirá de base para uma concessão de um porto organizado ou um arrendamento portuário”. Na dicção do relator, “antes de lançar os editais de desestatização, o Poder Concedente deve fazer a seguinte escolha: realizar estudos de forma direta e por conta própria, com seus recursos humanos e materiais, ou remunerar particulares pelo uso de recursos a eles pertencentes”. Ademais, prosseguiu, “os estudos referidos no art. 21 da Lei 8.987/1995, por expressa previsão legal, não constituem atividade a ser necessariamente desenvolvida pelo próprio Poder Público, nem implicam transferência da atividade regulatória nem a seu autor, nem aos titulares dos recursos por ele mobilizados, ainda que o autor em questão tenha sido indevidamente favorecido quando escolhido para realizá-los”. Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator, o Plenário negou provimento ao recurso. Acórdão 2732/2015-Plenário, TC 012.687/2013-8, relator Ministro Bruno Dantas, 28.10.2015.


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.


Unidade técnica do TCU realizou auditoria com a finalidade de verificar a legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos repassados para a execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, bem como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de irregularidades, entre elas a paralisação e diminuição do ritmo de execução das obras. Verificou-se que a obra sofrera atrasos e paralisações que ensejaram a prorrogação do prazo de conclusão inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade técnica que entre os motivos para os atrasos está a intempestividade dos repasses financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão repassador, entretanto, demonstrou que ao longo do período de execução do empreendimento, a transferência de recursos financeiros ocorreu em montantes suficientes à execução do cronograma planejado. Para o relator, “o atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos de novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada em janeiro/2011”, portanto “a situação narrada é um indício de grave transgressão a normas legais, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”. Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame objetivo das razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por culpa da própria construtora, por atos e fatos de terceiro, pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por atos e omissões da própria Administração”. E continuou: “quando a Administração concorre para o descumprimento dos prazos acordados, a apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. De outra forma, nos atrasos advindos da incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei”. Ao concluir, o relator destacou que “o atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, que pode inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos”. Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou a realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a finalidade de colher evidências e informações acerca das causas dos atrasos das obras, para a devida apuração de responsabilidades. Acórdão 2714/2015-Plenário, TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.


segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).


Em Auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o objetivo de fiscalizar o edital referente à contratação, mediante o regime diferenciado de contratações, da complementação do projeto executivo e da execução das obras de ampliação e reforma do terminal de passageiros e construção de pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, fora constatada, entre outros aspectos, a elaboração do orçamento base após a publicação do edital. Sobre o fato, a equipe de auditoria consignou em relatório que “a possibilidade de tornar sigiloso o orçamento elaborado pela administração, dado pelo art. 6º da Lei 12.462/2011, não significa que esse possa ser preparado no interstício entre a divulgação do edital e abertura dos lances dos participantes, conforme se depreende da leitura integral da Lei do Regime Diferenciado de Contrações Públicas”. Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/11, “o orçamento detalhado do custo global da obra é um dos elementos mínimos do projeto básico que, de acordo com o § 5º do art. 8º, deverá estar aprovado pela autoridade competente para as licitações de obras e serviços para os regimes de empreitada por preço unitário, caso do edital em questão”. Tal procedimento, entendeu a equipe auditora, “além da aderência legal, possibilita uma maior qualidade no processo de orçamentação, que poderá realizar as cotações juntos aos fornecedores e revisões das composições sem risco de interrupção dos trabalhos devido a data de abertura das propostas”. Analisando o ponto, o relator demonstrou preocupação “com a possibilidade de reincidência dessa prática, que parte da ideia de que, por ser sigiloso, o orçamento poderia ser finalizado próximo à avaliação das propostas e sem prejuízos aos interesses da Administração”. Nesse sentido, prosseguiu, “além desse procedimento constituir descumprimento aos arts. 8º, § 5º, e 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, é imperioso que, antes de lançar um edital, a administração tenha conhecimento do valor que poderá ser necessário para o investimento e seu planejamento orçamentário”. Assim, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros comandos, dar ciência à Infraero que “a elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento do art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011”. Acórdão 2832/2015-Plenário, TC 002.905/2015-9, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 4.11.2015.