Representação apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, conduzido pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -
CPRM, que tem por objeto a contratação, por meio de sistema de registro de
preços de empresa especializada para o fornecimento de sistema
organizacional projetado sob medida para
atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na
biblioteca da Residência de Porto Velho - REPO. Destaque-se, entre as
ocorrências identificadas, o agrupamento,
em único lote, de software para gestão de arquivos e de arquivos físicos
(arquivo deslizante e demais acessórios). O relator, em avaliação inicial, por
considerar indevida tal formatação, suspendeu cautelarmente o certame e
promoveu a oitiva da CPRM, medidas essas que vieram a ser endossadas pelo
Plenário do Tribunal. Em resposta a essa oitiva, a CPRM alegou, em
síntese elaborada pela unidade técnica, que “softwares para gestão de
sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de arquivos
convencionais, pois possuem características exclusivas e pertinentes somente a
sistemas de arquivamento deslizante, e no argumento de que eles são
desenvolvidos pela grande maioria dos fabricantes de sistemas de arquivamento
deslizante”. A unidade
técnica, ao examinar tais argumentos, ponderou que o endereçamento do documento
por meio do preenchimento da localização deste em campos específicos é
requisito de localização “tanto de arquivos com estantes
convencionais (fixas), quanto de arquivos com estantes deslizantes, sendo que
tais requisitos estão presentes e são atendidos pela maioria dos softwares para
gestão de documentos e acervos”. Diferentemente dos demais
acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para
pastas suspensas, quadro de lanças para projetos), “em que as características/tamanhos do
produto adquirido de outros fornecedores poderiam ser incompatíveis com o
arquivo deslizante adquirido ..., os softwares para gestão de arquivos podem
ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de qualquer
fornecedor”. Verificou a unidade técnica, também, que algumas
conhecidas empresas fabricantes de arquivos não oferecem, em seus sites,
softwares para gestão de arquivos.
E arrematou: “... uma vez que
a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é diferente da
natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares, conclui-se que o
software para gestão de arquivos não pode constar no mesmo lote dos arquivos
deslizantes”. O relator, em linha
de consonância com a unidade técnica, entendeu que restou configurada violação
ao caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do
relator, decidiu determinar à CPRM que: “adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1
do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote,
de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e
demais acessórios), o que restringiu a competitividade da licitação e afronta
os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações
feitas no âmbito da administração pública”. Acórdão 964/2013-Plenário, TC
046.443/2012-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 28 de junho de 2013
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Ultrapassada a fase de habilitação, não é mais cabível a desclassificação de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis
irregularidades na Concorrência 12/001-CC, realizada pelo Serviço Social do
Comércio – Administração Regional do Amazonas – Sesc/AM, destinada à
contratação de empresa de engenharia para a execução de obra. No curso do
certame, ultrapassada a fase de habilitação e abertas a propostas comerciais
das licitantes, a Comissão de Licitação decidiu dar provimento ao recurso da
empresa Transcal (classificada em 3º lugar) e, em consequência, desclassificar
as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia (classificadas em 1º e 2º
lugares, respectivamente), declarando a recorrente como vencedora do processo
licitatório. Por considerar que a decisão da Comissão de Licitação afrontou
diretamente o
art. 43, § 5º, da Lei 8.666/1993, descumpriu princípios constitucionais da
isonomia e da impessoalidade e privou o Sesc/AM de contratar as obras pelo
menor preço ofertado, o relator concedeu
medida cautelar determinando àquela entidade que se abstivesse de praticar atos
tendentes à finalização da Concorrência 12/001 – CC. O Sesc/AM, inconformado
com a medida adotada, interpôs contra ela agravo. O relator, ao examinar tal
recurso, anotou que “esse procedimento
adotado pelo Sesc/AM constitui não apenas descumprimento ao disposto no
mencionado art. 45, 5º, da Lei 8.666/1993, o qual veda a possibilidade de se
desclassificar licitantes, nessas circunstancias, por motivo de habilitação,
salvo em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento, mas
afronta diretamente a vários princípios preconizados na Lei de Licitações e
Contratos e na Constituição Federal.” A entidade “deixou
de observar os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao aceitar
indevidamente o recurso da empresa Transcal Transportes Comércio Construções
Araujo Ltda. e desclassificar as licitantes Joaquim Gouveia e Edec Engenharia,
quando já estava preclusa a possibilidade de questionamentos quanto à
habilitação das licitantes, já que esta fase estava encerrada e haviam sido
abertas as propostas”. Acrescentou
ainda que a comissão de licitação não avaliou as contra-razões
apresentadas pela empresa Joaquim Gouveia, que também impugnou a proposta da
empresa Transcal, sob o argumento que
esta foi oferecida fora do prazo. “Ou
seja, esse Colegiado utilizou-se de dois pesos e duas medidas, para aceitar o
recurso da empresa Transcal e deixar de considerar a impugnação da empresa
Joaquim Gouveia”. Destacou também que houve descumprimento do objetivo
primordial da licitação, que é obter a melhor proposta para a Administração,
uma vez que o objeto da licitação foi adjudicado à empresa Transcal, “cuja proposta foi classificada em 3º lugar,
logo atrás daquelas oferecidas pelas empresas Joaquim Gouveia e Edec
Engenharia, exatamente aquelas que foram desclassificadas pela Comissão de
Licitação, a partir da aceitação indevida do recurso da empresa declarada
vencedora do certame”. Concluiu que a entidade "deixou de economizar R$ 172.474,01 ou R$ 54.903,70, em relação às
propostas classificadas, respectivamente, em 1º e 2º lugares”. As medidas adotadas pela Comissão de
Licitação, portanto, em avaliação preliminar, causaram prejuízo não apenas às
licitantes, mas também ao próprio Serviço Social Autônomo. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator,
conheceu do agravo e negou provimento a esse recurso, para manter inalterada a
referida medida cautelar. Acórdão 956/2013-Plenário, TC
017.453/2012-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, 17.4.2013.
segunda-feira, 24 de junho de 2013
A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados
A deflagração de procedimentos
licitatórios exige estimativa de preços que pode ser realizada a partir de
consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de
registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições
semelhantes, entre outras. No entanto, os valores obtidos por meio dessas
consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser
desprezados
Auditoria
no Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop avaliou
processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição de bens e
prestação de serviços. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a
realização de pesquisa de preços insuficiente para a definição do valor na
contratação realizada, por meio de dispensa de licitação (Dispensa 143/2011),
de serviço de consultoria, coordenação e gestão visando a implantação de um
programa de excelência da gestão às cooperativas baseado no Modelo de
Excelência de Gestão (Meg). Isso porque a estimativa de preços teve como base
apenas contrato semelhante firmado com outra entidade do serviço social autônomo
e o valor apresentado pela contratada. Em face dessa ocorrência, a unidade
técnica sugere dar ciência ao Sescoop da irregularidade apontada, por afrontar
o disposto no art. 13, caput, do Regulamento de Licitações e Contratos
daquela entidade, que exige a estimativa de valor do objeto licitado. O
relator, por sua vez, endossou a conclusão adotada no âmbito da unidade
técnica, visto que se deixou de observar a mencionada norma regulamentar, assim
como a jurisprudência do TCU. Acentuou que descuidos na fase de planejamento da
licitação podem “comprometer a seleção de
proposta vantajosa para a entidade contratante”. E mais: “Para a estimativa do preço a ser contratado,
é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o
mercado”. Invocou, então, o voto condutor do Acórdão 2.170/2007 - Plenário,
citado pela equipe de auditoria, que aponta fontes que podem ser adotadas: “... pesquisas junto a fornecedores, valores
adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no
Comprasnet –, valores registrados em atas de SRP, entre outras fontes
disponíveis tanto para os gestores como para os órgãos de controle – a exemplo
de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições
idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública –, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que,
manifestamente, não representem a realidade do mercado”. Ponderou, ainda,
que a ausência de regulamentação específica da entidade para contratações por
dispensa, à época da realização da contratação, contribuiu para a consumação da
citada falha. Observou, porém, que o Sescoop já editou resolução que regula as
contratações por meio de dispensa e inexigibilidade. E também que não se
identificou dano à entidade no caso examinado, nem repetição de falha desse
gênero em outros processos analisados. O Tribunal, então, em face desse
panorama, decidiu apenas encaminhar cópia do relatório, voto e do acórdão
proferido ao Sescoop. Acórdão
868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-1, relator Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa,
10.4.2013.
sexta-feira, 21 de junho de 2013
É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si
Representação
efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar, apontou supostas
irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 01/2013, que tem por objeto a
aquisição de mobiliário para as unidades da Advocacia-Geral da União no Rio de
Janeiro. Entre os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu
o agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas,
gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da
representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”, afrontaria
o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei
8.666/1993, c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto
5.450/2005, assim como a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que
impediria um maior número de empresas de participar do certame, pois muitas
delas seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora,
no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a respeito
dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal medida visou à
“padronização do design e do acabamento
dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU” e objetivou “garantir um mínimo de estética e identidade
visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um
conjunto que deverá ser harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o
aumento do número de fornecedores, com o intuito de “preservar o máximo possível
a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no
fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar com um único fornecedor diminui o
custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação:
fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do
setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de
fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura
constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Mencionou
ainda decisão do Tribunal que forneceu orientação que se ajustaria às
especificidades do caso sob exame, no sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de
adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por
itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si” - Acórdão
5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve efetiva competição no certame, que
contou com a participação de quinze empresas. O Tribunal, então, por não
identificar razões para a suspensão do certame, julgou improcedente a
representação.Precedente mencionado: Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acórdão
861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra
Ana Arraes,
10.4.2013.
quarta-feira, 19 de junho de 2013
É indevida a exigência de demonstração de parceria entre o licitante e o fabricante de sistema operacional em procedimentos visando a contratação de serviços de tecnologia da informação
Representação
contra o edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 28/2012, promovido
pelo Ministério de Minas e Energia – MME, acusou, entre outros supostos vícios,
ilegalidade na exigência de comprovação de parceria entre o licitante vencedor
e o fabricante do sistema operacional empregado na prestação de serviços de
Tecnologia da Informação, por ocasião da celebração do contrato. O relator, quanto
à exigência de comprovação de parceria
entre o licitante vencedor e a fabricante do sistema operacional, para fins de
habilitação ou de classificação, registrou que, “além de representar
inobservância ao que dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8666/1993, por
afastar possíveis interessados em participar da licitação, extrapola o limite
permitido pelo art. 30 dessa norma legal”. Ponderou, entretanto, que “tal
exigência é tolerada em situações realmente excepcionais, desde que devidamente
fundamentada, conforme tratado no Acórdão nº 1.462/2010-P.” Ainda sobre o
acordo de parceria, de natureza similar ao credenciamento de empresas junto a
fabricantes, endossou as considerações da unidade técnica: “... esse credenciamento não implica
necessariamente ... comprovação de capacidade técnica do licitante em prestar o
serviço. Isso porque, em muitos casos, ele não é realizado com base em
critérios objetivos, ligados diretamente à expertise técnica do credenciado,
podendo variar os requisitos exigidos, cumulativamente ou não, desde aspectos
econômicos e/ou geográficos até de ramos de atuação.” E mais: “a possibilidade de credenciamento de uma
empresa não está na sua governança, já que o ato é totalmente discricionário ao
fabricante, que não está obrigado a concedê-lo àquele que satisfaz seus
critérios.” O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu
determinar ao MME, dentre outros ajustes, que efetive a exclusão da mencionada
exigência do edital. Precedente mencionado: Acórdãos nº 1.462/2010, todos do Plenário. Acórdão 854/2013-Plenário, TC
003.242/2013-7, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
segunda-feira, 17 de junho de 2013
A falta de estimativa prévia, no edital, das quantidades a serem adquiridas por não participante impede a adesão desses entes a atas de registro de preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013. As atas constituídas antes da vigência do mencionado normativo (sob a égide do antigo Decreto 3.931/2001) somente podem ser utilizadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes, não sendo cabível a adesão por parte de órgãos não participantes
Ainda
no âmbito do Pregão Eletrônico 103/2012, promovido pela Fundação Universidade
Federal do Maranhão (FUFMA) para a aquisição, mediante registro de preços, de
material de informática, o relator invocou fundamento adicional para embasar a
vedação de adesões, por não participantes, à ata de registro de preços que
resultará dessa licitação. Recorreu então a ponderações já efetuadas no voto
condutor do Acórdão 213/2013 –
Plenário, também de sua relatoria, no sentido de que é vedada a adesão de caronas a atas de registro de
preços conformadas após o início da vigência do novo Decreto 7.892/2013 (como
no caso concreto sob exame), quando não houver estimativa prévia, no edital,
das quantidades a serem adquiridas por esses não participantes. Transcreveu
então trecho do referido voto: “a sobredita vedação de adesão à ata por
parte dos chamados ‘caronas’ (órgãos não participantes) estaria implícita por
força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº
7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15
da Lei nº 8.666/93, senão vejamos: ‘Art.
9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas
Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: (...)
III – estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões. Art. 22.
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços,
durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador. § 4º O instrumento convocatório
deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
Anotou ainda que, mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da
entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, “a sua utilização por parte dos ‘órgãos não participantes’ - haja
vista a não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões -
estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o
qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais
participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo
Decreto nº 3.931/2001...” – grifou-se. O Tribunal, ao acolher proposta do
relator, decidiu, como já havia sido explicitado no tópico anterior deste
informativo, determinar à FUFMA
que não autorize adesões à referida ata de registro de preços. Acórdão
855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José Jorge, 10.4.2013.
sexta-feira, 14 de junho de 2013
As exigências de que a placa mãe, a BIOS e o software de gerenciamento sejam do mesmo fabricante do equipamento a ser adquirido, bem como a exigência das certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE), como requisitos de habilitação, afrontam o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993
Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 103/2012,
promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUFMA) para a
aquisição de material de informática (equipamentos de processamento de dados e
softwares), mediante registro de preços. A licitação foi dividida em lotes de
acordo com o tipo de equipamento a ser adquirido. Entre as falhas levantadas,
estão as exigências restritivas a seguir, relativas aos lotes 1 e 2 do certame:
“a) a placa mãe e BIOS devem ser da
mesma marca do fabricante do equipamento... b) software de gerenciamento
do próprio fabricante; c) habilitação de Certificação PPB – Processo Produtivo
Básico – para o fabricante do equipamento e das certificações FCC, UL 60950-1,
IEC 60950-1 e CE, não contempladas pelo Decreto 7.174/2010.” O relator
anotou que “a exigência de que a BIOS ou o software de gerenciamento seja da
mesma marca do fabricante, não se aceitando outras soluções em regime de OEM,
afronta o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, sendo
exigência restritiva consoante jurisprudência desta Corte”. Sobre a
exigência relacionada às certificações, consignou que “pode ser
considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório”, sendo cabível apenas como critério
classificatório. A despeito de concordar com as conclusões da unidade técnica
de que tais exigências seriam restritivas, divergiu da proposta de anulação do
lote 2 do certame. Ponderou que bastaria “determinar à Universidade
Federal do Maranhão que não autorize adesões à ata de registro de preços.” Para fundamentar seu entendimento,
recorreu ao Acórdão 213/2013 – Plenário, de sua relatoria, que tratou de
representação similar ao caso concreto, na qual se questionou a exigência de
que “a BIOS deve ser produzida pelo mesmo fabricante do equipamento ou
desenvolvida/customizada especificamente para o projeto do equipamento ofertado
(...)”. Naquela ocasião, a despeito de considerar a exigência restritiva,
ponderou que a anulação do certame traria prejuízo maior, motivo pelo qual
propôs determinação para que o órgão se abstivesse de autorizar adesões à ata
de registro de preços. Ao se reportar ao caso em apreciação, ressaltou que o
valor obtido no certame foi cerca de 20% inferior ao valor estimado. Ponderou
ainda que não houve manifestação de intenção de recorrer por empresas que
apresentaram proposta. O Tribunal então, ao acolher a proposta do
relator, decidiu, também por esses motivos: a) permitir o seguimento do certame
que se encontrava cautelarmente suspenso e autorizar a FUFMA a constituir ata
de registro de preços, efetivando as contratações que julgar necessárias; b)
determinar à FUFMA que não autorize adesões à referida ata de registro de
preços. Precedente mencionado: Acórdão
213/2013-Plenário. Acórdão 855/2013-Plenário, TC 044.700/2012-1, relator Ministro José
Jorge, 10.4.2013.
quarta-feira, 12 de junho de 2013
A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou
Representação
formulada por empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico
13/2013, conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, com
o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de manutenção de
instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema
de combate a incêndios. Constou do
edital disposição no sentido de que “2.2
- Não será permitida a participação de empresas: (...) c) suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar
com a Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar com
a Administração Pública;”. O
relator, por aparente restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu
cautelarmente o andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas
essas que vieram a ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os
esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas é no sentido de que a
sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos
apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos
3.439/2012-Plenário e 3.243/2012-Plenário)”. E mais: “Interpretação distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a
participação de empresas que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais
ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de
licitações no âmbito federal”. Anotou, ainda, que, a despeito de o edital
em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos
prestados revelaram que tal expressão “refere-se
à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que,
portanto, “o entendimento do órgão está
em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento
desta Corte”. Por esse motivo, considerou pertinente a revogação da
referida cautelar e o julgamento pela improcedência da representação. A
despeito disso e com o intuito de “evitar
questionamentos semelhantes no futuro”, considerou pertinente a expedição
de recomendação ao órgão para nortear a elaboração de futuros editais. O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a
representação e revogar a cautelar anteriormente concedida; b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de
Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação,
especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que
tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente
pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro
Raimundo Carreiro,
10.4.2013.
segunda-feira, 10 de junho de 2013
A exigência de prévia aprovação, pelo órgão contratante, das empresas a serem subcontratadas pela vencedora da licitação é ilegal e indevida, visto que não encontra amparo na legislação e transfere ao contratante, em parte, a responsabilidade pela escolha de empresas subcontratadas
Ainda no âmbito do Pregão Eletrônico 14/2012, promovido pelo
Ministério das Cidades, a representante apontou suposta irregularidade em
exigência prevista no edital, referente à necessidade de aprovação, pelo órgão
contratante, das empresas a serem subcontratadas pela vencedora do certame,
antes da assinatura do contrato. Em linha
de consonância com a unidade instrutiva, o relator ressaltou que, a despeito do
esclarecimento prestado pelo órgão de que o dispositivo visava coibir a
utilização de veículos particulares,
“além de garantir maior segurança ...” e “melhorar o gerenciamento de alguma eventualidade decorrente dos
serviços executados”, a exigência
seria ilegal, “uma vez que não há amparo
na legislação que rege os pregões, bem como na Lei 8.666/1993 ...”.
Considerou ainda a exigência inadequada, “posto
que estaria o ministério compartilhando com a empresa contratada a
responsabilidade pela escolha de empresas subcontratadas”. Ponderou que, eventualmente, o que se poderia
avaliar, “seria a definição
de critérios a serem observados pela empresa contratada na escolha das empresas
a serem subcontratadas, ou, simplesmente, a proibição de subcontratação, se o
ministério entender que tal possibilidade pode por em
risco a boa e regular execução do objeto contratual”. O Tribunal, então, decidiu, em razão
dessa e de outras irregularidades, cientificar o Ministério das Cidades de que “eventual instauração de novo procedimento
licitatório que tenha objeto semelhante ao do pregão eletrônico 14/2012,
revogado pelo órgão, deve ser escoimado das irregularidades verificadas neste
processo sob pena de o certame poder a vir a ser anulado por determinação deste
Tribunal ...”. Acórdão
697/2013-Plenário, TC 044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, 27.3.2013.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
A fixação de valores salariais mínimos no ato convocatório, não amparada em justificativas fundamentadas, afronta o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993
Representação
apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 14/2012,
promovido pelo Ministério das Cidades, que teve por objeto a contratação de
empresa para locação de veículos, transporte de pessoal, documentos e pequenas
cargas, com motorista, combustível e seguro, visando atender as necessidades
daquele órgão, em âmbito nacional. Destaque-se, entre elas, a fixação indevida
de salários mínimos de motoristas no Distrito Federal/DF, em afronta ao
disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. O relator mencionou despacho anterior
proferido nos autos, no qual considerou “não ser pacífico neste Tribunal o
entendimento quanto à possibilidade de se fixar, no instrumento convocatório,
valores salariais mínimos para os prestadores de
serviço que não aqueles estabelecidos nas convenções coletivas dos
trabalhadores”. Ressaltou, contudo, que a regra na contratação desse tipo de serviço é a não
fixação de remuneração mínima nos editais e que “As exceções à regra merecem o tratamento que deve ser dispensado às
exceções, qual seja: devem estar
necessariamente amparadas em fundamentadas justificativas”.
Observou que, no caso concreto, “a fixação de
valores salariais mínimos no edital do pregão eletrônico 14/2012 não
foi fundamentada pelo órgão de forma clara e objetiva”. Acrescentou que o argumento
apresentado pelo Ministério das Cidades de que, sem um valor de referência, “as
empresas vinculadas a sindicatos que possuem menores salários poderiam obter
vantagens no certame licitatório sobre as demais” não afasta a percepção inicial de
ilegalidade da exigência. Primeiro, porque “o estabelecimento de remuneração mínima
caracteriza-se como potencial ato antieconômico, uma vez que os valores fixados
pelo ministério no edital não refletem a realidade de mercado, pois são
superiores, em aproximadamente 50%, àqueles estipulados em convenção coletiva
de trabalho diversa ...”.
Segundo, porque, “de acordo com
o edital do certame, a empresa contratada seria remunerada por produto,
conforme a efetiva disponibilização dos veículos ... Ou seja, os serviços
seriam prestados mediante execução indireta, em que a
força de trabalho da contratada não seria alocada diretamente para a
contratante”. Terceiro, porque “os esclarecimentos apresentados pelo órgão são distintos
daqueles que têm sido acolhidos por este Tribunal para, em casos excepcionais,
flexibilizar as regras acerca da vedação de fixação no edital de valores
salariais mínimos para os prestadores de serviço, quais sejam, de que o
estabelecimento do piso salarial visa preservar a dignidade do trabalho e
melhorar a qualidade dos serviços prestados à
administração”. Ante a revogação do certame pelo
Ministério das Cidades, o Tribunal decidiu, seguindo o voto do relator,
declarar a extinção dos efeitos da suspensão cautelar exarada nos autos.
Decidiu ainda, em razão dessa e de outras irregularidades, julgar a
representação parcialmente procedente e cientificar
o Ministério das Cidades de que “eventual
instauração de novo procedimento licitatório que tenha objeto semelhante ao do
pregão eletrônico 14/2012, revogado pelo órgão, deve ser escoimado das
irregularidades verificadas neste processo sob pena de o certame poder a vir a
ser anulado por determinação deste Tribunal ...”.
Acórdão 697/2013-Plenário, TC
044.332/2012-2, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 27.3.2013.
quarta-feira, 5 de junho de 2013
A exigência de apresentação da rede credenciada, no fornecimento de vale refeição, deve ser efetuada no momento da contratação e não na ocasião da apresentação de proposta, de forma a garantir a adequada prestação dos serviços, sem comprometer a competitividade do certame
Representação
de empresa apontou possível irregularidade na Tomada de Preços CRBio-01 nº
1/2013, conduzida pelo Conselho Regional de Biologia – 1ª Região (CRBio-01), que
tem como objeto a contratação de serviços de administração, gerenciamento,
emissão e fornecimento de documentos de legitimação – vale refeição, para
aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais credenciados. A autora da
representação insurgiu-se contra a exigência contida no edital do certame que
impunha à licitante a apresentação de proposta contendo “6.13.4. Relação dos estabelecimentos credenciados, sendo que num raio 2
km da sede do CRBio-01 em São Paulo, localizada na Rua Manoel da Nóbrega n°
595, Paraíso, bem como num raio de 2 Km da sede das Delegacias Regionais de
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, situadas, respectivamente, na Avenida Isaac
Povoas no 586, Cuiabá-MT e Rua XV de Novembro no 310, Campo Grande-MS deverá
haver, no mínimo, 20 (vinte) restaurantes e/ou estabelecimentos similares
credenciados”. Alegou que, em face da jurisprudência do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e do TCU, somente no momento da contratação seria
cabível a demonstração do cumprimento de tal exigência. A unidade técnica
considerou consistente tal argumento e, por entender presentes os requisitos do
periculum in mora e do fumus
boni iuris, propôs a suspensão
cautelar do certame e a oitiva da entidade. O relator ressalvou o fato de que
outra cláusula do edital sinalizava a necessidade de apresentação da rede
credenciada de restaurantes apenas quando da assinatura do contrato (cláusula
8.1). Ponderou, a despeito disso, que “a inclusão da cláusula 6.13.4, ora impugnada, tornou o edital
contraditório, o que pode levar ao afastamento de possíveis empresas
interessadas, bem como à eventual desclassificação indevida de propostas de
preços”. E também que, conforme jurisprudência do Tribunal. “o
momento adequado para a exigência de apresentação da rede credenciada é quando
da contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de
forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar qualquer prejuízo à
competitividade do certame”. A inclusão dessa exigência no decorrer da
licitação, portanto, “constitui ônus
financeiro e operacional desarrazoado para as empresas competidoras”. O
Tribunal, por sua vez, ao endossar proposta do relator, decidiu: a) suspender
cautelarmente o certame; b) promover a oitiva do CRBio e da empresa vencedora
do certame acerca da exigência contida no subitem 6.13.4 do edital acima
transcrito, “uma vez que, conforme
jurisprudência desta Corte, somente é cabível exigir a rede credenciada na fase
de contratação e apenas em relação à licitante vencedora do certame, após
concedido prazo razoável para que a empresa credencie os estabelecimentos
comerciais fornecedores de refeição”.
Precedentes mencionados: Acórdãos 1884/2010, 307/2011, 2962/2012,
3400/2012, todos do Plenário. Acórdão 686/2013-Plenário, TC
007.726/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
27.3.2013.
segunda-feira, 3 de junho de 2013
É ilícita a exigência de registros do licitante, de responsáveis técnicos e de atestados em conselho de engenharia e agronomia ou em conselho de arquitetura, em licitação que tem por objeto a produção e instalação de mobiliário, por não se tratar de serviço de engenharia, ainda que tenha sido assim qualificado em resolução do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº
204/2012 – PU/UFES, realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo -
UFES, objetivando “a contratação de
empresa especializada, com fornecimento de material e mão de obra, na prestação
de serviços de produção e instalação de mobiliários para diversos departamentos
da UFES, campus Goiabeiras e Maruípe”. A autora da representação suscitou a
ilegalidade das seguintes exigências de habilitação: a) prova de inscrição ou
registro do licitante e dos seus responsáveis técnicos, junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional de
Arquitetura (CAU), que comprove atividade relacionada com o objeto deste
pregão; b) atestado em nome da empresa, registrado no CREA ou no CAU da região
onde os serviços foram executados, que comprove a execução, para órgão ou
entidade da administração pública de serviço semelhante ao acima especificado.
A UFES, ao justificar-se, anotou que tais exigências foram efetuadas com
suporte no art. 1º, item 16, da Resolução nº 417/1998 do CONFEA, que incluiu as
indústrias do ramo moveleiro na previsão constante dos arts. 59 e 60 da Lei 5194/66, segundo os quais: “Art. 59. As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar
obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora
não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício
profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida
nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais,
legalmente habilitados, delas encarregados.” A unidade técnica, no entanto, ponderou que o referido
dispositivo da resolução do CONFEA “claramente exorbita o poder regulamentar
conferido àquela entidade, ao estabelecer obrigações sem amparo legal”. Acrescentou que “Carpinteiros e marceneiros não
exercem atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, logo não podem ser
registrados no conselho criado por lei para fiscalizar o exercício dessas
profissões”. Não há, por isso, “necessidade
ou cabimento mobilizar um arquiteto ou engenheiro para acompanhar, ou se
responsabilizar tecnicamente, pela fabricação de móveis de escritório.”
E mais: “... as firmas, empresas e indústrias que exploram a atividade de marcenaria
e carpintaria não se sujeitam a registro no órgão de classe indigitado, que
regula outras atividades ...”.
Quanto à alegação do reitor de que não poderia desprezar a citada norma
regimental, observou que o gestor não deve se submeter a regramento que “ofenda norma hierarquicamente superior, pois
assim agredirá o princípio da legalidade, descumprindo, outrossim, a própria
Constituição”. Anotou, ainda, que a presunção de legitimidade não é
absoluta, “devendo ser ultrapassada quando uma determinada linha interpretativa
decorrente de sua observância conduz a situações absurdas, como a de exigir a
atuação de engenheiros em trabalhos de marcenaria”. O relator endossou
os fundamentos e a sugestão de encaminhamento apresentados pela unidade
técnica. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, determinou à UFES
a adoção de providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº
204/2012. Acórdão 681/2013-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José
Jorge, 27.3.2013.
sexta-feira, 31 de maio de 2013
A exigência, nas aquisições de bens de informática, da certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro, prevista no inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame
Representação apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 162/2012,
realizado pela Dataprev, que teve por objeto a aquisição de microcomputadores.
Destaque-se, entre elas, o suposto descumprimento do inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010, que
estabelece a obrigatoriedade de o edital de licitação exigir certificações
emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro nas
aquisições de bens de informática. A Dataprev registrou em suas justificativas
que “O art. 3º do Decreto nº 7.174/2010
possui um vício grave, posto que limita a competitividade sem ter sido
instituído por lei ... Também colide ...com o disposto no art. 30, caput e IV, da Lei nº. 8.666/93, haja
vista que a documentação de habilitação de qualificação técnica limita-se à
prova de atendimento de requisitos previstos em ‘lei especial’...” . O relator, ao endossar as considerações da Dataprev, acrescentou:
“ainda que se admita a possibilidade de
interpretar extensivamente o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, de
molde a abarcar exigências constantes de normas de hierarquia inferior, tais
exigências devem ser inerentes ao funcionamento do mercado no qual se está
adquirindo o bem ou o serviço. Caso contrário, a vedação contida no dispositivo
(‘a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á’) seria facilmente
afastada por norma regulamentar, o que contraria a finalidade da norma, que
busca assegurar a ampla competição”. Ponderou, contudo, que “em decorrência do poder regulamentar, o
administrador pode se ver na contingência de ter que exigir documentos de
habilitação outros além daqueles expressamente mencionados na Lei de
Licitações. Mas isso decorre da regulamentação de determinados setores de
atividade e não do poder de regulamentar os critérios de habilitação, já a Lei
8.666/1993 não carece de regulamentação nesse aspecto”. Para fundamentar
seu entendimento, recorreu ao Acórdão 1157/2005-1ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou improcedente representação que se insurgia contra a exigência
de credenciamento da licitante no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro (CBERJ). Tal licitação teve por objeto a elaboração de projetos de
instalação de segurança contra incêndio e pânico e de sistema de proteção
contra descargas elétricas. Ressaltou que, naquele caso concreto,“a
regulamentação vigente no estado do Rio de Janeiro previa o credenciamento das
empresas responsáveis pela elaboração desse tipo de projeto junto ao CBERJ”.
Mencionou ainda caso similar referente à habilitação jurídica das empresas
prestadoras de serviços de vigilância, que dependem de autorização do
Departamento de Polícia Federal para funcionar, na forma do art. 32 do Decreto
89.056/1983 (alterado pelo Decreto 1.592/1995), que regulamentou a Lei
7.102/1983. Ao se reportar ao caso concreto, observou que “não há norma que exija a certificação para a comercialização de
produtos de informática. A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do
Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de
instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente
comercializados no País”. Por fim, concluiu que “Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de
habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto
7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o
caráter competitivo do certame”. Precedente mencionado: Acórdão
1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal
então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão
670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler,
27.3.2013.
quarta-feira, 29 de maio de 2013
A antecipação de pagamentos só pode ocorrer se tiver sido prevista no edital e no respectivo contrato e se forem prestadas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto
Recurso de
Reconsideração interposto por gestor da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca (Seap) pediu a reforma do Acórdão
3.863/2012 – 1ª Câmara, por meio da qual o Tribunal havia julgado irregulares
suas contas e aplicado a ele multa do art. 58 da Lei n° 8.443/92, em razão de
pagamentos antecipados em contratos que tinham por objeto o fornecimento,
montagem e colocação em funcionamento de fábricas
de gelo. O recorrente alegou fundamentalmente que não há, na legislação,
vedação de pagamento antecipado de despesas e que não houve dano ao erário. O
relator, ao examinar as razões deduzidas pelo recorrente, reiterou os
fundamentos que justificaram sua apenação. Lembrou que a Lei nº 8.666/93 (art.
40, inciso XIV, alínea ‘d’) e o Decreto nº 93.872/86 admitem o pagamento
antecipado, “desde que previsto no edital
de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias”. Transcreveu, então, o comando
contido no art. 38 do citado Decreto: “Art.
38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais,
execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública,
admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o
pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio,
acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no
edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.”
Acrescentou que “a jurisprudência do TCU
também é firme no sentido de admitir o pagamento
antecipado apenas em condições excepcionais, contratualmente
previstas, sendo necessárias ainda garantias que assegurem o pleno cumprimento
do objeto”. No caso sob exame, porém,
a decisão de efetuar pagamento antecipado foi tomada no curso da execução do
contrato, “sem qualquer previsão no
edital, tampouco no contrato, e ainda sem apresentação de garantias reais pelas
empresas contratadas”. Considerou, por esses motivos, configurado o
desrespeito às condições necessárias ao pagamento antecipado, explicitadas na
decisão recorrida. Acrescentou que diversos julgados do Tribunal consideram o pagamento antecipado como irregularidade suficientemente grave para
justificar a aplicação de multa a responsáveis, havendo ou não dano ao erário.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o recurso
do responsável e negar provimento a esse recurso. Precedentes mencionados:
Acórdãos 109/2002, do Plenário; 51/2002, 193/2002 e 696/2003, da 1ª Câmara;
1146/2003 e 918/2005, da 2ª Câmara. Acórdão 1614/2013-Plenário, TC
015.127/2009-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.3.2013.
segunda-feira, 27 de maio de 2013
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame
Representação formulada por empresa apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 013, realizado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. A representante requereu a suspensão cautelar sob o argumento de que o item 2.2, “c”, do edital seria ilegal, “pois uma sanção aplicada por administração estadual ou municipal, com fulcro na Lei 10.520/2002, onde não exista empenho de verba federal, não tem o poder de retirar eventuais proponentes de certames federais ...”. Consoante disposto no edital, estavam impedidas de participar do certame, empresas “suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração” – grifou-se. A unidade técnica ressaltou que a sanção de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, alcança somente o órgão que a aplicou. Destacou ainda que a cláusula do edital é imprecisa ao não se referir expressamente à “Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”, mas sim à “Administração”, o que pode vir a impedir a participação de empresas que, “embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”. O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica, ao considerar presentes os pressupostos para a concessão da cautelar, determinou à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que suspenda a realização do certame até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas na representação. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 20.3.2013.
sexta-feira, 24 de maio de 2013
A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97 para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos (características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta nas estimativas
Ainda no âmbito do processo que avaliou os procedimentos de elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços adotados pela Petrobras em contratações de obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima S.A., o relator teceu considerações acerca da aplicação do intervalo de precisão adotado com base na IRP 18R-97. Registrou que a prática adotada pela empresa é a de, indistintamente e ao contrário do preconizado pela AACEI, adotar os limites máximos de variação, sem ponderar as características secundárias do empreendimento (contingências, riscos), de modo a dar maior precisão e confiabilidade à faixa adotada. Quanto à faixa positiva do intervalo, destacou ser indevida a incidência do seu limite máximo sobre os itens sujeitos a pagamento pelas quantidades efetivamente aplicadas (mediante aditivos contratuais), os quais representam menor risco de orçamentação para a contratada. Quanto ao limite negativo do intervalo, aplicado para aferição da exequibilidade das propostas, ponderou o relator que “não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário) no sentido que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. Sobre os pontos, acompanhando a posição do relator, o TCU determinou à Petrobras que: (i) “abstenha-se de utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos pela AACEI para cada classe de estimativa, com base somente na classificação da estimativa de custos”; (ii) “promova a adequada classificação da estimativa de custo do empreendimento, com vistas à definição de faixa de precisão específica para cada caso, levando em consideração o grau de maturidade do projeto, bem como os riscos sistêmicos associados à estimativa de custos, tais como complexidade do projeto, qualidade dos dados de referência das estimativas de custos, qualidade dos pressupostos usados na elaboração da estimativa, experiência e nível de habilidade do estimador, técnicas empregadas de estimativa e tempo e nível de esforço adotado para preparar a estimativa de custos, dentre outros relevantes”; (iii) “apure as contingências aplicáveis às estimativas de custos com base em análise de riscos ou outro método considerado válido nas práticas recomendadas da AACEI”; (iv) “considere os impactos da inclusão nos contratos de clausulas mitigadoras de risco para os contratados, tais como ‘Quantidades Determinadas’ e ‘Bens Tagueados’ na definição do escopo da estimativa de custos e do contrato, no cálculo das contingências aplicáveis às estimativas de custos e na definição dos limites da faixa de precisão”; (v) “estabeleça diretrizes para a definição dos critérios de aceitabilidade de propostas de preços a serem observadas nas futuras licitações de obras, observando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os critérios objetivos de aferição de exequibilidade possuem presunção relativa, devendo ser facultado ao licitante a possibilidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta”. Acórdão 571/2013-Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
quarta-feira, 22 de maio de 2013
A empresa estatal que explora atividade econômica, de modo a não ficar em desvantagem em ambiente concorrencial, pode utilizar norma internacional de orçamentação que represente as práticas de mercado, restringida sua aplicação ao objeto específico de que trata e observados os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública
Em apartado de Levantamento de Auditoria, o Tribunal avaliou os procedimentos de elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços adotados pela Petrobras em contratações de obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima S.A. A equipe de auditoria anotara, inicialmente, que a empresa aplica intervalo de precisão (em percentual, positivo e negativo) sobre o orçamento base estimado, com vistas à identificação dos preços mínimos e máximos prováveis, e que utiliza essa mesma faixa de variação para efeito de verificação e julgamento, nas licitações, da conformidade dos preços ofertados com os de mercado, assim como da sua exequibilidade. No caso concreto, os preços podiam variar entre 15% abaixo da estimativa inicial e 20% acima dessa referência. A unidade técnica, no processo originador e em outros mais, havia considerado que vários itens significativos dos orçamentos não apresentariam incertezas de orçamentação que justificassem a aceitação de preços unitários majorados dentro do limite adotado. Havia acusado, assim, várias situações de suposto sobrepreço, de elevada monta, em decorrência de tal prática. Contudo, apurou-se, no apartado desse Levantamento, que a Petrobras segue critérios contidos em norma internacional que trata da elaboração de estimativas de custos na indústria de processos, na qual está inserido o empreendimento. O relator, então, entendeu que “Esse procedimento é representativo das práticas de mercado em âmbito internacional, o que atrai a presunção de constituir-se na melhor opção técnica e econômica para a orçamentação do empreendimento”. Complementou: “como se trata aqui de indústria de processos – a envolver valores significativos e com alto grau de complexidade – não seria prudente que a estatal, ao menos sem fortes justificativas, engendrasse por caminhos discrepantes daquele consagrado internacionalmente”. E mais: “Assim, a utilização desses normativos pela Petrobras parece encontrar amparo no inciso II do art. 173 da Constituição Federal, o qual estabelece que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Caso a estatal estivesse alijada dessa prática, ela estaria em situação de desvantagem em um ambiente concorrencial como esse de refino de petróleo”. Efetuou, no entanto, duas ressalvas. Primeira: a Carta Magna é um conjunto harmônico de dispositivos, portanto “a prática de mercado utilizada pela estatal deve ser compatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública”. Segunda: a empresa deve restringir a utilização da norma internacional em questão estritamente aos objetos de que esta trata, não sendo ela aplicável “em empreendimentos que não constituem unidades de processo ou que sejam obras civis relevantes da unidade de processo, como a Petrobras vem fazendo”. Seguindo o voto do relator, o TCU determinou à estatal que, quanto a empreendimentos em indústrias de processos, “até que sobrevenha nova metodologia de elaboração de estimativa de custos, observe, nas futuras licitações as práticas recomendadas pela AACEI (The Association for the Advancement of Cost Engineering International), em especial a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97, com destaque para as seguintes premissas [entre outras]: abstenha-se de adotar a IRP 18R-97 na elaboração de estimativas de custos de empreendimentos não classificados como indústria de processo, tais como obras de terraplenagem, edificações, pavimentação e centrais eólicas; quando da elaboração de estimativa de custos, efetue as devidas considerações acerca de obras civis significativas relacionadas à unidade de processo, adotando para essas obras civis a norma específica para projetos da construção civil”. Acórdão 571/2013-Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
Representação de empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 481/2012, realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição – HNSC, que tem por objeto a “contratação de empresa para Prestação de Serviço ou Profissional para realizar avaliação quantitativa de agentes químicos nos diversos setores do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, Hospital Cristo Redentor e Hospital Fêmina, pelo período de 03 (três) meses ...”. A autora da representação ressaltou que tinha sido inabilitada no certame em razão da existência de apenas 881 trabalhadores no seu quadro de pessoal, o que, segundo o pregoeiro, não atingiria o mínimo de 50% da quantidade de funcionários do Grupo Hospitalar Conceição, que conta com 8.000 funcionários. Pediu, então, que o Tribunal determinasse o acatamento da sua proposta técnico comercial com a consequente adjudicação do objeto licitado em seu favor. O relator ressaltou, em linha de consonância com o entendimento da unidade técnica, que o edital exigira apenas a apresentação de atestado “que contenha serviço de porte e complexidade SEMELHANTE, limitadas estas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Anotou, então, “que as exigências impostas pela administração no que diz respeito ao porte da empresa e ao quantitativo de funcionários não encontram amparo no próprio edital, que, como se sabe, é a lei do certame, vinculando tanto a administração quanto as licitantes...”. Além disso, ressaltou a falta de razoabilidade do ato impugnado, tendo em conta a impossibilidade de estabelecer nexo entre o objeto da licitação e a restrição imposta pelo pregoeiro. A despeito de concluir pela ilicitude do ato praticado pelo pregoeiro, divergiu da proposta fornecida pela unidade técnica de julgar procedente a representação. Isso por considerar que “não cabe a esta Corte de Contas apreciar os documentos apresentados pelas licitantes, emitindo juízo acerca da sua habilitação ou não no certame”. Se assim agisse, estaria “atuando em clara substituição ao pregoeiro”. Compete ao Tribunal, isto sim, avaliar a regularidade do certame, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/1993, e, na hipótese de identificar ilicitude, “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar parcialmente procedente a representação; b) assinar prazo para que a referida entidade “adote providências no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a representante no Pregão Eletrônico nº 481/2012”; c) determinar ao HNSC a observância dos comandos contidos no edital, para análise da habilitação técnica das licitantes, ao dar sequência ao certame. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.3.2013.
sexta-feira, 17 de maio de 2013
A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional
Representação apontou suposta irregularidade no Pregão 02/2012, realizado pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, que teve como objetivo contratar empresa para prestação de serviço de transporte de pessoas e documentos, por meio de veículos de médio porte, incluindo o fornecimento de motorista, combustível, seguro total e obrigatório, equipamento de GPS e sistema de rastreamento de veículos. A representante requereu a suspensão cautelar do certame sob a alegação de que a empresa vencedora não preenchia os requisitos para prestar os serviços licitados na condição de optante pelo Simples Nacional, por suposta violação ao art. 17 da Lei Complementar 123/2006. Entre as questões examinadas pelo relator, destaque-se a possível afronta ao comando contido no art. 17, inciso XII, da citada lei, que veda a utilização do Simples Nacional por empresa “que realize cessão ou locação de mão-de-obra”. Observou, a esse respeito, com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, bem como em consultas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que a atividade econômica principal da empresa é o “serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”, o qual, segundo entendimento da própria Receita Federal, não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime do Simples Nacional: “SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante do motorista, podem optar pelo Simples Nacional”. Isso porque “o objeto contratual constitui, em essência, locação de veículo com motorista para transporte de pessoas e mercadorias”, o que não justifica sua classificação como locação de mão de obra (art. 17, XII, da referida lei). Concluiu, então, que os fatos noticiados pela representante não configuraram irregularidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu julgar improcedente a representação. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.3.2013.
quarta-feira, 15 de maio de 2013
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame
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