Pesquisar este blog

quarta-feira, 18 de junho de 2014

A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.




Representação de sociedade empresária apontara possível irregularidade em pregão eletrônico conduzido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), objetivando a contratação de empresa para fornecimento de equipamento balanceador de carga para datacenters, pelo sistema de registro de preços. A representante alegara ofensa ao princípio da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão de a entidade responsável pela condução da licitação haver consentido a utilização de software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”, ou não tê-lo limitado, em franca desigualdade de disputa com os licitantes que optaram pelo preenchimento manual e envio de suas propostas ao portal de licitações. Ao apreciar a matéria, a relatora, de início, observou que o certame foi promovido pela Infraero por meio do portal de compras Licitações-e, cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil, desde 2001, a todos os compradores e fornecedores que queiram realizar suas transações em ambiente virtual e se beneficiar das vantagens proporcionadas pela plataforma tecnológica. Quanto ao mérito, a relatora observou que não há vedação expressa, na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, ao uso de ferramentas de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes. Ressalvou, contudo, que a falta de normas sobre o assunto requer a adoção de medidas preventivas, a fim de evitar situações que comprometam a lisura ao ambiente competitivo dos pregões eletrônicos em que se verifique a utilização desses programas, uma vez que o envio automático de lances conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Voltando à atenção ao caso concreto, a relatora apontou a presença de fortes indícios da mencionada vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. A relatora asseverou que havia possibilidade de se incrementar meios de inibição dessa prática, a exemplo da fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos concorrentes. Além disso, poderia o edital fixar valor mínimo da diferença de valores entre os lances ofertados pelos participantes, tal como prevê o art. 18, parágrafo único, do Decreto 7.581/2011, no Regime Diferenciado de Contratações - RDC. A condutora do processo lembrou, por fim, que o TCU já examinara situação semelhante, identificada no âmbito do Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet, administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o qual determinou a adoção de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos. Assim, considerou suficiente para delinear o julgamento dos autos que fosse dado idêntico tratamento em relação aos certames conduzidos no portal do Banco do Brasil. Ao acolher o voto da relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações, fixou prazo para que o Banco do Brasil adote providências para resguardar o princípio constitucional da isonomia, mediante busca de alternativas para rápida implementação de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e. Acórdão 1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes, 14.5.2014.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.




Por intermédio de Pedidos de Reexame, gestores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) requereram a reforma do Acórdão 1524/2013-Plenário, mediante o qual foram sancionados com multa em razão da inclusão, em edital de pregão eletrônico, de exigências que estabeleciam a apresentação, pelos licitantes, de certificação de divisórias a serem adquiridas de acordo com norma da ABNT, sem as devidas justificativas técnicas para fundamentar tais exigências. Os recorrentes alegaram que os serviços da Embrapa, muitas vezes de natureza sigilosa, demandariam desempenho acústico adequado visando proteger as informações tratadas nos recintos da empresa. Ademais, afirmaram que o atendimento a norma tornaria indubitável a qualidade do produto contratado, aspecto que seria impossível de aferir se o edital apenas estabelecesse as especificações desejadas pela Embrapa. Ao analisar o assunto, o relator, em concordância com a unidade técnica, concluiu pelo provimento dos recursos, registrando que a “Administração Pública deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam adequadamente às suas necessidades”. Nesse sentido, destacou a importância de se mudar o paradigma predominante da busca do menor preço a qualquer custo, que, muitas vezes, ocasiona contratações de obras, bens e serviços de baixa qualidade, que não atendem a contento às necessidades da entidade contratante, afetando o nível dos serviços públicos prestados. Assinalou que a certificação de acordo com norma da ABNT permite à Administração assegurar-se de que o produto a ser adquirido possui determinados requisitos de qualidade e desempenho. Ponderou, contudo, que a busca pela qualidade não significa descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da competitividade das licitações, devendo ser avaliado em cada caso “se as exigências e condições estabelecidas estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada”. Em relação ao caso em exame, ressaltou a falta incorrida pelos gestores quanto à necessária justificativa técnica para respaldar o ponto do edital questionado, salientando, porém, que os argumentos dos recorrentes foram satisfatórios para demonstrar a razoabilidade das exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal decidiu dar provimento aos recursos, tornando sem efeito a multa aplicada na instância a quo. Acórdão 1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 14.5.2014.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Acórdão 71/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti)

Acórdão 71/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) Processual. Multa. Não atendimento a diligência. A aplicação da penalidade prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 não pressupõe o dolo específico de beneficiar ou prejudicar terceiros, basta o não atendimento à diligência do Tribunal sem causa justificada. O bem jurídico tutelado com essa sanção é a incolumidade da autoridade pública, a qual resta afetada com a simples negligência no atendimento à determinação do Tribunal.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Acórdão 67/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)

Acórdão 67/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes) Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso do tempo. O mero transcurso do tempo não é razão suficiente para o trancamento das contas ou para a não abertura de tomada de contas especial. É preciso que, além disso, haja fundadas razões para supor que o direito à defesa tenha sido prejudicado. A IN TCU 71/2012, assim como a revogada IN TCU 56/2007, condiciona a dispensa de instauração da TCE à inexistência de determinação em contrário do Tribunal.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)

Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes) Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Entidade de direito público. Ao utilizar recursos originários de convênios celebrados com a União, estabelece-se a obrigação de a pessoa jurídica de direito público interno seguir as regras de aplicação estabelecidas pelo repassador. Não há que se invocar a autonomia do ente federativo.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Acórdão 52/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 52/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Pregão. Habilitação. Considerando a competência discricionária da Administração de instituir as regras do certame licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o estabelecimento de critérios diferenciados, condicionados pelo valor das propostas, para apresentação da documentação de habilitação.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Acórdão 51/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 51/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Obra e serviço de engenharia. Projeto básico. Devem constar do projeto básico todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a edificação a ser realizada, especialmente: levantamento planialtimétrico, projetos arquitetônico, de fundações, estrutural e de instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas, de prevenção de incêndio, de ar-condicionado.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

Acórdão 48/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 48/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Fraude. Caracterização. A caracterização de fraude à licitação não está associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Novas Legislações - Decreto 8.241, de 21.5.2014 / Decreto 8.250, de 23.5.2014 / Decreto 8.251, de 23.5.2014



Decreto 8.241, de 21.5.2014 - Regulamenta o art. 3o da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

Decreto 8.250, de 23.5.2014 - Altera o Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto 8.251, de 23.5.2014 - Altera o Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Acórdão 283/2014 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Acórdão 283/2014 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Processual. Representação. Natureza. A desistência de pleito formulado ao TCU por representante não determina o encerramento do processo instaurado, que é de ordem pública e cujo objeto é sempre o interesse público, irrenunciável por parte da Administração.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Convênio e Congêneres. Execução financeira. Sigilo bancário. As contas bancárias específicas para movimentação de recursos públicos descentralizados pela União não se relacionam à intimidade ou à vida privada de qualquer pessoa, tampouco representam o patrimônio daqueles encarregados de geri-los. Assim, tais contas não se sujeitam ao sigilo bancário de que cuida a Lei Complementar 105/01, de maneira que as informações nelas contidas, por se tratar de patrimônio público, não podem ser sonegadas aos Órgãos que, por missão constitucional e legal, exercem os controles interno e externo sobre os referidos recursos.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Acórdão 185/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Acórdão 185/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Licitação. Edital. Indicação de marca. Não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal aceita esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados forem originais.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Acórdão 140/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Acórdão 140/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Competência do TCU. Convênio e congêneres. Patrimônio da entidade convenente. Danos a bens públicos municipais adquiridos ou realizados com recursos da União, ocorridos após a incorporação ao patrimônio do município, não são da competência do TCU, pois não afetam o erário federal. Devem ser levados ao conhecimento das instâncias de controle locais.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Acórdão 130/2104 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Jorge)

Acórdão 130/2104 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Jorge) Licitação. Julgamento. Vinculação ao edital. A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital, ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Acórdão 123/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Acórdão 123/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Responsabilidade. Multa. Dosimetria. A dosimetria da pena, no âmbito do TCU, tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal. Não há um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. Histórico de bons antecedentes funcionais não tem relevância para a apuração do valor da multa.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Acórdão 122/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 122/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Edital. Indicação de marca. A aquisição de insumos e materiais médicos especializados pode ser promovida com indicação de marca, desde que a necessidade da aquisição fique técnica e devidamente justificada nos autos do processo de licitação.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Acórdão 117/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 117/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Contrato. Superfaturamento. Erro em composição de preço. O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização.

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Acórdão 240/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Jorge)

Acórdão 240/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Jorge) Pessoal. Apreciação do ato. Decisão judicial. A existência de decisão judicial não impede a livre apreciação dos atos de concessão pelo TCU, que pode promover a apreciação de mérito pela ilegalidade do ato, em posição contrária ao decidido no âmbito do Poder Judiciário, sem, contudo, determinar a suspensão do pagamento da verba tida por irregular, enquanto protegida por decisão judicial.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Acórdão 284/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Acórdão 284/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ante a opção do responsável pela revelia, mesmo se pessoa jurídica, não há alegações de defesa a serem rejeitadas nem possibilidade de abertura de novo prazo para pagamento da dívida sem os juros de mora. Deve-se dar prosseguimento ao processo, julgando-se o mérito das contas.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Acórdão 275/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Acórdão 275/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Processual. Débito. Lei do Audiovisual. O valor relativo à multa prevista na Lei do Audiovisual (art. 6º, § 1º, da Lei 8.685/93) compõe o débito a ser imposto pelo Tribunal nos casos de inexecução de projetos financiados com recursos captados com base na referida lei, não havendo bis in idem em relação à multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei 8.443/92.