Em Auditoria realizada nas
obras de execução da BR-226/RN, o TCU determinara, entre outras
medidas, a audiência de diversos responsáveis, em decorrência da
consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de
base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o
Tribunal constatara a majoração do orçamento base da contratação
em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das
chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das
composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit. Ao
examinar o caso, o relator assinalou que “desde
a prolação do Acórdão
2.061/2006-Plenário,
em 8/11/2006, o Tribunal passou a rejeitar a inclusão do ‘fator
chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”.
Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera ocorrência de
chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos
consignados no Sicro, “porque
a influência das precipitações seria pouca sobre o total
contratado e seria contrabalançada por outros fatores não
considerados pelo sistema orçamentário (fator de barganha e fator
de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no
cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades
ultrapassadas, etc.)”.
Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento
da aprovação dos projetos e celebração dos aditivos, “era
aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão
490/2005-Plenário,
quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator
chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste.
Na mesma época, o
Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir
a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão
1438/2005-Plenário,
de 14/9/2005”.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da época e que a
falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve a
retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão
do “fator chuva”, o relator propôs acolher as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis, no que foi
acompanhado pelo Colegiado. Acórdão
2514/2015-Plenário,
TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05).
Ainda
na Representação formulada por sociedade empresária acerca de
pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação
de central de serviços (service
desk)
para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico
remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da
informação, a representante apontara, entre outras irregularidades,
a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada
sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a
licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do
art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não
ter procedido à
negociação, alegando em sua defesa que, “de
acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe
obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a
licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja
abaixo do valor estimado para a contratação”.
Ao analisar o
ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no
pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de
negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a
maximização do interesse público em obter-se a proposta mais
vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido
inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos
3.037/2009
e 694/2014,
ambos do Plenário”.
Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu
dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não
realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante
vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§
8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU,
conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”.
Acórdão
2637/2015-Plenário,
TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.
Em
Representação
formulada por sociedade empresária acerca
de pregão
eletrônico promovido pela Fundação
Nacional de Saúde (Funasa),
destinado à
contratação de
central de serviços (service
desk) para a
manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e
presencial aos usuários
dos ativos de
tecnologia da informação,
a unidade técnica apontou falhas na realização das pesquisas de
preços para a elaboração da estimativa do valor da contratação.
Em síntese, destacou
a unidade técnica que a pesquisa de preços se baseara em orçamento
superior à média de mercado, uma vez que a Funasa não excluíra as
cotações manifestamente fora de mercado, “de
modo a evitar distorções no custo médio apurado e,
consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item
licitado”.
Apontou ainda que a pesquisa de preços teria sido restrita,
considerando o amplo mercado fornecedor do serviço licitado,
além da não comprovação de consultas a outros órgãos e
entidades da Administração, ao sistema Compras Governamentais e
demais sítios especializados, o que pode ter comprometido a
qualidade e a confiabilidade da estimativa de preços construída. Ao
analisar o ponto, o relator, endossando a análise da unidade
instrutiva, discorreu sobre a jurisprudência do TCU acerca da
matéria: “Historicamente,
o TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às
licitações devem estar baseadas em uma ‘cesta de preços
aceitáveis’. Nessa linha, os Acórdãos
2.170/2007
e 819/2009,
ambos do Plenário. Tais precedentes levaram ao Guia de Boas Práticas
em Contratações de Soluções de TI do TCU, de 2012, que lista uma
série de fontes de informação que podem ser utilizadas para
analisar o mercado com vistas à obtenção de dados sobre preços.
Em reforço, o Acórdão
2.943/2013-Plenário
consolidou que não se deve considerar, para fins de elaboração do
mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos
preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a
evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no
valor máximo a ser aceito para cada item licitado. Todo esse esforço
do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre
os procedimentos administrativos básicos para a realização de
pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral”.
Nesse sentido, asseverou que “o
argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento
estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece
guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação
foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a
exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, o que não
restou demonstrado neste processo”.
Considerando
que os valores obtidos no pregão encontravam-se dentro da média de
preços praticados por outros órgãos da Administração Pública,
o
Plenário do Tribunal,
pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, apenas dar
ciência à Funasa acerca da impropriedade
relativa à “realização
de pesquisa de preços com amplitude insuficiente
(...) tendo-se
obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor
do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização
de preços de contratações similares na Administração Pública e
a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros
sites especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único,
incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, conforme
entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009,
ambos do Plenário”.
Acórdão
2637/2015-Plenário,
TC 013.754/2015-7,
relator Ministro Bruno
Dantas,
21.10.2015.
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.
Auditoria realizada nas obras
de implantação do corredor de ônibus M'Boi Mirim - trecho M’Boi
Mirim-Cachoeirinha, no município de São Paulo/SP, apontara, dentre
outras irregularidades, possível sobrepreço nas planilhas do
orçamento do projeto básico. O empreendimento, ainda na fase
interna de licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), será
executado com recursos do Ministério das Cidades, com acompanhamento
da Caixa Econômica Federal. No que respeita ao sobrepreço apurado,
anotou o relator que a análise, baseada em metodologia tradicional
adotada pelo TCU em auditorias de obras públicas, efetuou, de forma
conservadora, “o
cotejo entre orçamento auditado e preços paradigmas estipulados com
base em sistemas de referência, promovidas as devidas adequações
às especificidades da obra, conforme preconiza a boa técnica de
engenharia de custos e a legislação (em especial, o Decreto
7.983/2013)”.
Ainda quanto à metodologia de análise, destacou o relator que “o
orçamento foi avaliado segundo o método da limitação dos preços
unitários ajustados (MLPUA)”.
Nessa métrica, prosseguiu, “o
sobrepreço calculado decorreu da simples soma dos valores unitários
que ultrapassaram os preços referenciais, sem que tenha havido
qualquer tipo de compensação com eventuais itens subavaliados”.
Ou seja, “a ênfase
recai sobre cada serviço isoladamente, a partir da premissa de que o
preço unitário de nenhum item da planilha pode ser
injustificadamente superior ao paradigma de mercado”.
Sobretudo porque, como bem anotou a unidade instrutiva, “o
orçamento analisado se refere a um projeto básico e não a um
contrato de obra pública já celebrado, o que indica a possibilidade
de correção das irregularidades ainda na fase de projeto básico
sem afetar direitos de terceiros”.
Nesse passo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal,
endossou o relator a adoção do método da limitação dos preços
unitários ajustado
“para a análise de editais, visto que os preços unitários só
devem superar os referenciais em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela
autoridade competente (Decreto 7.983/2013, art. 8º, parágrafo
único)”. Assim,
face à necessidade de correção das irregularidades mediante a
revisão dos valores estimados no projeto básico, acolheu o Plenário
a proposta do relator, cientificando a Siurb/SP acerca dos indícios
de irregularidade verificados, de modo a induzir melhorias nos
projetos ainda antes do lançamento do edital. Acórdão
2636/2015-Plenário,
TC 011.533/2015-3, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.
Fiscalização em processo de
Solicitação do
Congresso Nacional apurou
possíveis irregularidades ocorridas no Ministério Público Federal
(MPF), relacionadas à contratação direta de
empresa, por
inexigibilidade de licitação, para a “implantação
de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o
diálogo entre o Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta
administração, os membros e servidores do Ministério Público
Federal”. Entre
os fatos que motivaram a
requisição da
fiscalização, destaca-se a
contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, “com
base no inciso II do artigo 25, combinado, com o inciso III do artigo
13, todos da Lei 8.666, de 1993”,
sem o atendimento dos requisitos de "inviabilidade
de competição",
"natureza
singular do serviço"
e "notória
especialização",
uma vez que “a
empresa contratada não seria a única capacitada a atender à
demanda do MPF e essa necessidade de comunicação interna não seria
tão fora do comum que exigisse um prestador de serviço com notória
especialização técnica”.
Em sua análise, a unidade técnica considerou que “o
conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei
8.666/1993 não estaria vinculado à ideia de unicidade, mas de
complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não
deveria ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em
condições de executar o objeto, mas sim como uma situação
diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e
cuidado”.
Nesse sentido, concluiu
que a empresa contratada “possuiria
a notória especialização, tanto pelo currículo dos profissionais
que a compõem quanto pela experiência anterior em trabalhos
realizados em outras entidades públicas e por ter realizado
diagnóstico na área de comunicação do próprio MPF”.
Contudo, ponderou que não restara caracterizada a singularidade do
objeto “pois seria
de se esperar que o relatório do diagnóstico realizado pudesse
servir de base para o trabalho de qualquer outra empresa competente,
que poderia simplesmente utilizá-lo”,
sendo possível a definição e o detalhamento dos produtos a serem
contratados, “de
modo a permitir a comparação objetiva entre propostas a serem
submetidas em eventual certame licitatório”.
Ao analisar o ponto, o relator anotou que “a
contratação direta por inexigibilidade, com base no art. 25, inciso
II, da Lei 8.666/1993, exige simultaneamente a demonstração dos
seguintes requisitos: que o objeto se inclua entre os serviços
técnicos especializados do artigo 13 da Lei de Licitações; que
tenha natureza singular e que o contratado detenha notória
especialização”.
Assim, em linha com a análise da unidade técnica, o relator
considerou que o objeto da contratação teria “todas
as características inerentes a uma contratação de consultoria,
espécie enumerada no art. 13, inciso III, da Lei de Licitações e
Contratos”, sendo
possível “o
enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da mesma Lei”,
além de “estar
bem caracterizada a notória especialização”.
Contudo, divergiu pontualmente do exame realizado pela unidade
instrutiva em relação à singularidade do objeto. Sobre o ponto,
enfatizou que “tal
conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade,
ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso
de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no
caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato
de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas
não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso
II, da Lei 8.666/1993”.
Divergiu ainda da correlação realizada pela unidade técnica “no
sentido de que não existe singularidade do objeto quando é possível
a especificação tanto de qualificação técnica da empresa a ser
contratada quanto dos serviços e produtos a serem produzidos,
detalhando a metodologia a ser utilizada e os conteúdos dos produtos
a serem entregues. Isso porque em alguns tipos de contratação deve
ser observada a relação que existe entre a singularidade do objeto
e a notória especialização. Embora tal fato não possa ser tomado
como uma regra geral, a singularidade do objeto muitas vezes decorre
da própria notória especialização de seu executor”.
Assim, para o relator, “nesse
tipo de objeto 'consultoria ' a inexigibilidade de licitação é
possível para contratação de objetos mais complexos, em particular
quando a metodologia empregada e os produtos entregues são
interdependentes da atuação do prestador de serviço, assim como de
suas experiências pretéritas, publicações, equipe técnica,
aparelhamento e atividades anteriormente desenvolvidas para o próprio
órgão. A
própria escolha do contratado acaba dependendo de uma análise
subjetiva, e não poderia ser diferente, pois, se a escolha pudesse
ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria
inviável. Ela é impossível justamente porque há dificuldade de
comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos
profissionais que executarão os trabalhos. Portanto, nesse tipo de
objeto, resta caracterizada a discricionariedade na escolha do
contratado (...) Essa é a melhor interpretação da Súmula 264 do
TCU, de que a contratação de serviços por notória especialização
somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza
singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança,
grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”.
Sobre o caso em exame, observou que a empresa contratada “prestou
serviços de diagnóstico de governança da comunicação interna no
âmbito do MPF, o que demonstra que possuía melhor conhecimento da
estrutura interna do órgão, dos seus fluxos de trabalho, dos seus
pontos positivos e dos problemas de comunicação interna. Embora
isso não necessariamente torne a empresa fornecedora exclusiva, não
se pode olvidar que justifique sua contratação, caso presentes os
requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso
II do art. 25 da Lei 8.666/1993”.
Salientou por fim o relator que “o
fato da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de
julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na escolha do
profissional a ser contratado, não autoriza a Administração a
efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do
interesse público. A seleção deverá observar os critérios de
notoriedade e especialização, sendo devidamente fundamentada no
processo de contratação”.
Caracterizada a singularidade do objeto e justificada a escolha do
contratado, o Plenário do Tribunal, considerando a ausência de
outras irregularidades na contratação, decidiu, entre outras
medidas, considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar
o processo. Acórdão
2616/2015-Plenário,
TC 017.110/2015-7,
relator Ministro Benjamin
Zymler,
21.10.2015.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Nas licitações para a aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é regular a exigência de apresentação, além da necessária homologação prévia dos produtos pelo Exército, de memorial descritivo, de modo a permitir a avaliação da pertinência do objeto ofertado às demandas específicas do adquirente.
Representação formulada por
sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em
pregão eletrônico de responsabilidade do Comando Logístico do
Exército Brasileiro (Colog), destinado ao registro de preços de
capacetes de combate, em especial a inabilitação da representante
no certame por não ter apresentado o memorial descritivo do produto,
exigido pelo edital. Em síntese, a representante “questionou
a razoabilidade da exigência editalícia de apresentação de
Memorial Descritivo dos produtos que pretende fornecer, sob o
argumento de já tê-lo feito no processo de homologação do
produto”. Isso
porque, em seu entendimento, existiria “interdependência
entre as licitações realizadas pelo Colog para aquisição de
produtos controlados, nos termos do Regulamento para Fiscalização
de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000, e
o procedimento de homologação e fiscalização desses mesmos
produtos, a cargo do Exército”.
Ou, em outros termos, “a
exigência de apresentação de memorial descritivo seria ilegal
porque o procedimento de aprovação e homologação prévia do
produto pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército –
DCT tem como requisito a apresentação desse mesmo documento, fato
que dispensaria nova verificação do documento nos certames
licitatórios para aferir o preenchimento das exigências técnicas”.
Analisando o ponto, anotou o relator que “o
fato de a licitante ter um produto previamente homologado pela
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados não significa
que tal produto atenda às exigências de toda e qualquer licitação
promovida pelo Comando do Exército”.
Isto porque “a
fiscalização de produtos controlados atende a diversas finalidades
elencadas no art. 2º do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 3.665/2000”.
Assim, “diante da
variedade de propósitos a que se presta o processo de homologação
de produtos controlados pelo Comando do Exército, surge a
necessidade de, a cada licitação, avaliar a pertinência do produto
ofertado às demandas específicas do adquirente”.
Ademais, como pontuado pela unidade instrutiva, “a
exigência contida no edital não constitui nenhum óbice à
participação de interessados, haja vista que a elaboração do
documento requerido depende tão somente do próprio licitante”.
Diante desses elementos, concluiu o relator pela regularidade da
conduta da pregoeira ao inabilitar a representante em face da
ausência de documento essencial exigido pelo edital. Nesse sentido,
acolheu o Plenário a proposta da relatoria, considerando
improcedente a Representação. Acórdão
2712/2015-Plenário,
TC 014.846/2014-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 28.10.2015.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016
O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência.
Embargos Declaratórios
opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta
contradição em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico
promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa
especializada para manutenção integrada de infraestrutura de
datacenter. A contradição em questão residiria em o acórdão
recorrido não ter considerado o descumprimento ao edital do certame,
uma vez que a empresa vencedora apresentara BDI em percentual
superior ao limite estabelecido. Assim, solicitou a embargante que
fosse dado efeito infringente ao recurso e anulado o pregão. Ao
analisar o ponto, o relator iniciou ponderando “que
a
aceitação de BDI em valor superior ao definido como teto pelo
edital não se configura vício insanável ensejador de anulação do
Pregão 357/2015. Ademais, essa questão foi expressamente examinada
quando da prolação do acórdão de mérito, haja vista a própria
decisão trazer a medida capaz de convalidar a impropriedade, qual
seja a determinação para que a contratação só seja efetivada com
a exclusão da diferença entre o BDI ofertado (27,5%) e o
apresentado no edital (25%)”. Apesar
de pontuar que a via dos embargos não se presta a rediscutir o
mérito da decisão combatida, considerou que o entendimento
preponderante do TCU é no sentido “de
cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde
que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência
o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de
referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela
Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos
mencionados referenciais”. Desse
modo, concluiu “pela
viabilidade do certame, ao sopesar que os elementos dos autos indicam
que o orçamento estimado pela Administração está apto a balizar
os preços de mercado e que o desconto ofertado traz a economicidade
ao Pregão 357/2015. Ao privilegiar o princípio do formalismo
moderado, e ao sopesar que os princípios da economicidade e da
eficiência sobrepujam a ofensa ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, entendo que não há óbices ao
prosseguimento dessa contratação”.
O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator,
não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão
recorrido em seus exatos termos. Acórdão
2738/2015-Plenário,
TC 011.586/2015-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.
4.
Nas licitações de serviços de manutenção integrada de
infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação
de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR
15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como
requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a
relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação
de certificações que garantam a qualidade e a continuidade dos
serviços prestados.
Embargos
Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos,
suposta omissão em acórdão que apreciara atos de pregão
eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa
especializada para manutenção integrada de infraestrutura de
datacenter. A omissão em questão residiria em o acórdão recorrido
não ter explicitamente tratado da questão afeta à possibilidade de
participação de apenas uma empresa no certame, ou seja,
direcionamento da licitação, uma vez que uma única empresa no
mercado deteria certificações em sala-cofre. Começou o relator
esclarecendo que “a
alegação de direcionamento da licitação, consoante aqui já
colocado, guarda relação direta com a inviabilidade técnica de
parcelamento do objeto deste pregão, nos termos tratados no acórdão
combatido e nas análises que o acompanham”. Continuou,
discorrendo sobre as peculiaridades da contratação:
“as razões colacionadas pela empresa seriam plausíveis caso o
alvo da contratação não possuísse as particularidades e objetivos
desse tipo de estrutura. O funcionamento desse datacenter exige uma
série de cautelas para a salvaguarda e recuperação de informações
de magnitude consideráveis, haja vista sustentar dados de quase
trinta milhões de benefícios pagos por mês, além de abrigar mais
de dois bilhões de dados de contribuintes e quatorze bilhões de
dados de remunerações. Com todo esse porte e nos termos defendidos
pela Sefti, argumentos de ordem técnica justificam o não
parcelamento do objeto, visto a integração total do ambiente e dos
sistemas que o compõem. Ademais, a presença de múltiplos
prestadores de serviços atuando no ambiente da sala-cofre traria
fragilidades ao sistema, no qual deve imperar a mitigação de riscos
para garantir a segurança e disponibilização perene das
informações”. Diante
disso, concluiu o relator que “todas
essas peculiaridades impõem à Administração o dever de zelar por
esses dados, o que implica a exigência de certificações que
garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados. Como
consequência, os requisitos relacionados à comprovação de
habilidade para prestar serviços que atendam à NBR 15.247, que
trata de requisitos atinentes ao uso da sala cofre, vão ao encontro
da busca pelo interesse público e não maculam a realização do
certame. Não obstante inexistir outra empresa capaz de prover
serviços específicos para as salas-cofre nos termos da NBR 15.247,
outros interessados poderiam vir a obter a certificação para
participar do pregão”. O
Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não
conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido
em seus exatos termos. Acórdão
2740/2015 Plenário,
TC 012.030/2015-5, relator
Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.987/95).
Pedido de Reexame interposto
por deputado federal questionara deliberação do Tribunal mediante a
qual fora dado “provimento
parcial à Representação decorrente da conversão de Denúncia
oferecida pelo ora recorrente, anuindo ao prosseguimento dos atos
decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013, por meio da qual a Secretaria
de Portos da Presidência da República (SEP/PR) autorizou a
Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. (EBP) a realizar estudos
destinados a subsidiar a preparação de procedimentos licitatórios
de concessões de arrendamentos portuários”.
Desta feita, questionou o parlamentar o seguinte:“(i)
incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela
Portaria SEP/PR 38/2013; (ii) ilegalidade do objeto da Portaria
SEP/PR 38/2013; (iii) vício de forma da autorização conferida pela
Portaria SEP/PR 38/2013; (iv) inadequação da estrutura produtiva da
EBP com a autorização a ela conferida; (v) lesividade ao patrimônio
público; e (vi) desvio de finalidade na autorização conferida à
EBP”. Analisando
o mérito, no tocante à suposta incompetência da SEP/PR para
dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013, afastou
o relator a argumentação do recorrente no sentido de que “a
SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, teria tão somente a
competência de planejar estrategicamente o setor portuário e que
isso não incluiria a realização dos procedimentos licitatórios, a
celebração dos contratos de concessão e a emissão da autorização
a que se refere o art. 21 da Lei 8.987/1995”.
A propósito, destacou o relator que “a
Portaria não delega competência alguma à EBP, mas sim autoriza a
empresa a realizar os estudos destinados a subsidiar a SEP/PR na
preparação dos estudos que fundamentarão os processos
licitatórios”.
No que respeita ao argumento de que a SEP/PR deveria ter licitado a
elaboração dos estudos, entendeu o relator que, “a
opção pela autorização prevista no art. 21 da Lei 8.987/1995 (ou
no art. 6º, § 3º, do Decreto 8.033/2013) é uma faculdade do Poder
Concedente, sendo, portanto, legítima”.
A propósito, a constitucionalidade e a legalidade dessas
autorizações foram suficientemente esclarecidas no voto revisor, da
lavra do ministro Benjamin Zymler, que acompanhou o voto vencedor do
acórdão recorrido, no qual resta assentado que (i) “o
ordenamento jurídico pátrio permite que os estudos técnicos
referentes a concessões de serviços públicos ocorram mediante
autorização”,
(ii) “o caráter
discricionário deste ato, uma vez que o Poder Público analisará a
conveniência e a oportunidade dessa autorização”,
(iii) “não existe
a obrigatoriedade de a autorização em tela ser precedida por um
processo seletivo formal”
e (iv) “a
Administração Pública, se entender necessário, poderá realizar
um certame competitivo ou mesmo uma licitação para escolher um
projeto que servirá de base para uma concessão de um porto
organizado ou um arrendamento portuário”.
Na dicção do relator, “antes
de lançar os editais de desestatização, o Poder Concedente deve
fazer a seguinte escolha: realizar estudos de forma direta e por
conta própria, com seus recursos humanos e materiais, ou remunerar
particulares pelo uso de recursos a eles pertencentes”.
Ademais, prosseguiu, “os
estudos referidos no art. 21 da Lei 8.987/1995, por expressa previsão
legal, não constituem atividade a ser necessariamente desenvolvida
pelo próprio Poder Público, nem implicam transferência da
atividade regulatória nem a seu autor, nem aos titulares dos
recursos por ele mobilizados, ainda que o autor em questão tenha
sido indevidamente favorecido quando escolhido para realizá-los”.
Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator,
o Plenário negou provimento ao recurso. Acórdão
2732/2015-Plenário,
TC 012.687/2013-8, relator Ministro Bruno Dantas, 28.10.2015.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.
Unidade
técnica do TCU realizou auditoria com a finalidade de verificar a
legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos repassados para a
execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, bem
como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova
Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de
irregularidades, entre elas a paralisação e diminuição do ritmo
de execução das obras. Verificou-se que a obra sofrera atrasos e
paralisações que ensejaram a prorrogação do prazo de conclusão
inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade técnica que entre os
motivos para os atrasos está a intempestividade dos repasses
financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão
repassador, entretanto, demonstrou que ao longo do período de
execução do empreendimento, a transferência de recursos
financeiros ocorreu em montantes suficientes à execução do
cronograma planejado. Para o relator, “o
atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos
de novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada
em janeiro/2011”,
portanto “a
situação narrada é um indício de grave transgressão a normas
legais, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas na
Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”.
Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado
o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa
contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame
objetivo das razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por
culpa da própria construtora, por atos e fatos de terceiro, pela
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por
atos e omissões da própria Administração”.
E continuou: “quando
a Administração concorre para o descumprimento dos prazos
acordados, a apuração de responsabilidades dos gestores é cabível,
principalmente quando a dilação for consequência de negligência,
imperícia ou imprudência dos gestores. De outra forma, nos atrasos
advindos da incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante
tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas
contratuais e demais penalidades previstas em lei”.
Ao concluir, o relator destacou que “o
atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema
gravidade, que pode inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto
no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos”.
Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou a
realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a
finalidade de colher evidências e informações acerca das causas
dos atrasos das obras, para a devida apuração de responsabilidades.
Acórdão
2714/2015-Plenário,
TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).
Em Auditoria realizada na
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o
objetivo de fiscalizar o edital referente à contratação, mediante
o regime diferenciado de contratações, da complementação do
projeto executivo e da execução das obras de ampliação e reforma
do terminal de passageiros e construção de pátio de aeronaves do
Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, fora constatada, entre
outros aspectos, a elaboração do orçamento base após a publicação
do edital. Sobre o fato, a equipe de auditoria consignou em relatório
que “a
possibilidade de tornar sigiloso o orçamento elaborado pela
administração, dado pelo art. 6º da Lei 12.462/2011, não
significa que esse possa ser preparado no interstício entre a
divulgação do edital e abertura dos lances dos participantes,
conforme se depreende da leitura integral da Lei do Regime
Diferenciado de Contrações Públicas”.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei
12.462/11, “o
orçamento detalhado do custo global da obra é um dos elementos
mínimos do projeto básico que, de acordo com o § 5º do art. 8º,
deverá estar aprovado pela autoridade competente para as licitações
de obras e serviços para os regimes de empreitada por preço
unitário, caso do edital em questão”.
Tal procedimento, entendeu a equipe auditora, “além
da aderência legal, possibilita uma maior qualidade no processo de
orçamentação, que poderá realizar as cotações juntos aos
fornecedores e revisões das composições sem risco de interrupção
dos trabalhos devido a data de abertura das propostas”.
Analisando o ponto, o relator demonstrou preocupação “com
a possibilidade de reincidência dessa prática, que parte da ideia
de que, por ser sigiloso, o orçamento poderia ser finalizado próximo
à avaliação das propostas e sem prejuízos aos interesses da
Administração”.
Nesse sentido, prosseguiu, “além
desse procedimento constituir descumprimento aos arts. 8º, § 5º, e
2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, é imperioso que, antes
de lançar um edital, a administração tenha conhecimento do valor
que poderá ser necessário para o investimento e seu planejamento
orçamentário”.
Assim, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros
comandos, dar ciência à Infraero que “a
elaboração do orçamento base após publicação do edital
constitui descumprimento do art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo
único, da Lei 12.462/2011”.
Acórdão
2832/2015-Plenário, TC 002.905/2015-9, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 4.11.2015.
sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
Ainda na Representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão
eletrônico realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), a unidade técnica entendeu
que, apesar do descumprimento de normas que regem a matéria, a
conduta dos agentes do IFMS não resultou em prejuízo ao erário. Ao
contrário, como observou, os preços pagos ao final do certame
estavam abaixo do patamar estimado pelos gestores, sendo cerca de 80%
do valor previsto, acarretando vantagem financeira para a
Administração na contratação. O relator, por sua vez, registrou
“discordância com
a alegação de que houve vantagem financeira para a Administração
na contratação derivada do pregão”.
Na espécie, “não
é possível aceitar tal argumento sem um parâmetro confiável, pois
não se pode afirmar que realmente houve economicidade caso o
orçamento estimativo não tenha sido feito de forma escorreita e
caso não reflita os preços efetivamente praticados no
mercado. Historicamente, o TCU sempre defendeu que as
estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas
em uma ‘cesta de preços aceitáveis’”. Nessa
linha, a jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que
“não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de
cotações, as informações relativas a empresas cujos preços
revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar
distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor
máximo a ser aceito para cada item licitado”.
O ministro relator destacou que “todo
esse esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que
dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a
realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral”. Finalizou
concluindo que “o
argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento
estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece
guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação
foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a
exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, fato que
não foi analisado pela unidade instrutiva neste processo”.
Acolhendo as razões do relator, o Plenário do TCU considerou a
Representação parcialmente procedente.
Acórdão
2829/2015-Plenário, TC-019.804/2014-8,
relator Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
Representação autuada a
partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do TCU noticiara
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico realizado
pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso do Sul (IFMS). O certame tinha por objeto o registro de
preços para aquisição de equipamentos de TI. Em
sua instrução inicial, a unidade técnica consignou haver
indícios de
“restrição à competitividade e ao princípio da isonomia, nos
termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, com indicação disfarçada de
marca nas especificações técnicas, em afronta inclusive ao teor da
Súmula TCU nº 270, uma vez que na forma em que foram definidos os
itens componentes do Edital, especialmente no seu Termo de
Referência, houve restrição da participação de outros
concorrentes no certame, pois as especificações limitaram o
fornecimento de equipamentos a um único fabricante”.
Realizadas audiências dos gestores, a unidade instrutiva concluiu
que as alegações apresentadas foram insuficientes para elidir a
falha, mas propôs o acolhimento parcial das razões de
justificativas, considerando que a conduta dos responsáveis não
teria causado prejuízo ao erário. O relator concordou com a
procedência parcial da Representação, mas por outros fundamentos.
Observou que não restaram devidamente comprovados “o
detalhamento excessivo da especificação técnica, o direcionamento
da licitação a fornecedores específicos e a preferência
injustificada por determinada marca, ao contrário do que aduz a
unidade instrutiva”.
Explicou o relator que “o
direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a
utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma
empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência
do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências
excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto
caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de
características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos”.
Acrescentou que “para
mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida
no Acórdão
2.383/2014-TCU-Plenário,
no
sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos,
havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as
necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar
um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as
especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar
o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar
a realização de ampla pesquisa de mercado”.
Nesse contexto, ressaltou o relator que, no caso em exame, “o
Diretor de Gestão da TI do IFMS logrou êxito em esclarecer que
modelos de outros fabricantes teriam sido analisados à época da
elaboração do termo de referência para a composição da
configuração solicitada, sendo que seis fabricantes teriam
condições de atender ao que foi especificado para cada item”.
Por fim, concluiu que “a
descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas
da entidade promotora do certame não configura direcionamento da
licitação, mormente quando não há no edital a indicação de
marca específica e quando se verifica no mercado a existência de
outros modelos que poderiam atender completamente as especificações
descritas no edital”.
O Tribunal, endossando a proposta da relatoria, acolheu, no ponto, as
justificativas apresentadas, e julgou a Representação parcialmente
procedente em razão da ocorrência de outras impropriedades.
Acórdão
2829/2015-Plenário, TC 019.804/2014-8, relator Ministro Bruno
Dantas, 04.11.2015.
A publicação do preço de referência por meio do resumo da Intenção de Registro de Preços no portal Comprasnet não supre a não inclusão no edital, pois a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o direito à impugnação, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta.
Ainda na Representação
atinente ao pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do
Exército (Colog), para o registro de preços de materiais de
intendência, o relator – após assentar a obrigatoriedade da
divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando
adotado como critério de aceitabilidade de preços – afastou a
alegação da
administração “no
sentido de que a publicidade do preço de referência pelo sítio do
Comprasnet, por meio do resumo da Intenção do Registro de Preços
(IRP), supriria a falta de divulgação no edital, vez que a
divulgação do preço referencial no instrumento convocatório
garante ao licitante o pleno direito à impugnação do edital,
notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta”.
Assim, acolhendo a proposta do relator, a Segunda Câmara julgou
procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de
providências necessárias à anulação dos atos atinentes e
consequentes ao item da licitação impugnado e determinando ao
Comando Logístico do Exército (Colog) que “se
abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo
que há necessidade de divulgação do preço de referência no
edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério
de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência
do TCU (e.g.: Acórdão
392/2011-TCU-Plenário)”.
Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.
Representação formulada por
sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog),
tendo por objeto o registro de preços para a aquisição de
materiais de intendência (fardamento, coturno, gorro, espora e
cobertor). Em síntese, alegara a representante ter sido
irregularmente desclassificada para o item 3 do certame (coturno),
após a fase de lances, “mesmo
tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se
mostrado superior ao valor estimado para a contratação”.
Ademais, destacara que “teria
solicitado ao pregoeiro a informação quanto ao preço de
referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de que a
publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da
administração”.
O relator, após a realização das oitivas regimentais, anotou que a
controvérsia derivava de “intelecções
distintas sobre o alcance do Acórdão
392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da
divulgação do preço de referência em editais de licitação, na
modalidade pregão, quando esse preço for utilizado como critério
de aceitabilidade de preços”.
A propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido
julgado, no qual se lê: “É
claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como
critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é
obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer
regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve
estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X,
da Lei nº 8.666/1993”.
Considerou, assim, procedente a irresignação da representante, já
que “quando
erigido a critério de aceitabilidade, o preço de referência deve
ter divulgação prévia e obrigatória, na forma da lei e como
corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo (v. g.:
Acórdão
392/2011-Plenário), de sorte que haveria de constar, do edital
do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o preço referencial adotado pelo
Colog, vez que se tratava, no presente caso, de critério de
aceitabilidade de preços”.
No caso concreto, aduziu, “o
pregoeiro do Comando Logístico do Exército, ao interpretar o
Acórdão
392/2011-Plenário, se ateve à condição geral contemplada no
aresto do TCU, que faculta a divulgação do valor orçado e dos
preços referenciais no edital do pregão, esquecendo que essa
faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial não
funcionar como critério de aceitabilidade de preços”.
Nesse sentido, prosseguiu, “houve,
sim, prejuízo à licitante até então vencedora do certame e,
também, ao interesse público, já que a fase de negociação das
propostas foi conduzida sem a clara e prévia definição do preço
usado como critério de aceitabilidade, a despeito de o pregoeiro até
ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram acima
do preço de referência) para que, respeitada a ordem
classificatória, reduzissem os seus lances até um patamar inferior
ao valor referencial, o qual, todavia, não estava clara e
previamente declarado no certame”.
Assim, acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar
procedente a Representação, fixando prazo para a adoção de
providências necessárias à anulação dos atos atinentes e
consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao
Comando Logístico do Exército (Colog) que “se
abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo
que há necessidade de divulgação do preço de referência no
edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério
de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência
do TCU (e.g.: Acórdão
392/2011-TCU-Plenário)”.
Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital.
No âmbito do segundo estágio
de fiscalização do processo de desestatização referente à
outorga da concessão da operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Três
Irmãos, a unidade técnica identificou que dispositivos do edital do
Leilão 2/2014, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel), estabeleciam prazo para pedidos de esclarecimentos e
impugnação do edital de até dez dias úteis antes da data de
realização da sessão pública do certame. Tais dispositivos, em
princípio, conflitariam com os prazos mais exíguos previstos nos §§
1º e 2º do art. 41 da Lei 8.666/93, os quais tomam como referência
a sessão de abertura dos envelopes de habilitação. Por outro lado,
a unidade técnica observou que no leilão sob exame invertera-se a
ordem de ocorrência das fases de habilitação e de julgamento, com
fundamento no art. 18-A da Lei 8.987/95, de modo que a habilitação
ocorreria apenas após a sessão pública do leilão. Tal situação
afastaria a aplicação, ao caso concreto, dos prazos previstos nos
§§ 1º e 2º, do art. 41 da Lei 8.666/93. Concluiu que, sendo a Lei
8.987/95 silente a respeito, restaria aplicar por analogia os prazos
do art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11 (lei que instituiu o Regime
Diferenciado de Contratações – RDC). Concordando com a unidade
técnica, o relator consignou não
vislumbrar “qualquer
impedimento para que se proceda à utilização dos prazos previstos
no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/2011, para integrar a lacuna
existente na Lei 8.987/1995, quanto ao prazo para impugnação de
edital”.
Enfatizou que a Lei 12.462/11 também prevê a possibilidade de
inversão das fases de habilitação e julgamento, e que tal diploma
fixou prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital
de até dois ou cinco dias úteis antes da data de abertura das
propostas, conforme se trate de aquisição ou alienação de bens,
ou de contratação de obras ou serviços, respectivamente.
Prosseguiu ressaltando que prazos mais curtos do que os dez dias
previstos no edital em análise mostram-se “como
medida acertada para a defesa dos interesses da União, em
consonância com os princípios gerais da isonomia e da seleção da
proposta mais vantajosa para o erário”.
Nesse sentido, observou que o TCU, ao apreciar caso idêntico,
recomendara à própria Aneel, por meio do item 9.4 do Acórdão
44/2015-Plenário, que “nos
próximos editais de licitação de concessão de prestação de
serviço público a seu cargo em que a fase de julgamento das
propostas anteceda a fase de habilitação, estabeleça os prazos
mínimos do art. 45, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 12.462/2011
para pedidos de impugnações e esclarecimentos do instrumento
convocatório, ou justifique o não estabelecimento dos referidos
prazos”. Assim,
em conclusão que foi acolhida pelo Plenário do TCU, considerou
pertinente dar ciência à Aneel para, nos próximos editais de
licitação de concessão de prestação de serviço público a seu
cargo, atentar para a citada recomendação. Acórdão
2899/2015-Plenário, TC 001.618/2014-8, relator Ministro Vital do
Rêgo, 11.11.2015.
quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constar reajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).
Em sede de Recursos de
Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara,
que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima,
exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros
pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e
consequentes sanções em face da “realização
de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem
formalização de termo aditivo”.
Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i)
as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do
projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas
futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em
consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela
Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de
apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam
adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv)
acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições
eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente
propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos
recursos públicos;”. O
relator, de pronto, consignou que “a
mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do
projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a
afastar a necessária formalização de termo aditivo”,
requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor
dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder
vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com
base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão
43/2015-Plenário), “a
obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as
alterações de objeto não previstas no contrato original”,
destacando a finalidade do apostilamento
tão somente para
registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar
desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas
de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei
de Licitações”.
Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo
geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade
praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às
propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
negando provimento aos recursos. Acórdão
7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro
Bruno Dantas, 17.11.2015.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Na contratação integrada, o anteprojeto deve conter elementos que confiram à licitação lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e que ofereçam informações suficientes aos licitantes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de suas propostas, sob pena de caracterizar descumprimento do art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/13.
Em processo de Acompanhamento,
foi avaliado o edital de licitação para a contratação
das obras de
implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),
instrumento convocatório que substituíra o edital da concorrência
anterior, anulada em decorrência de graves irregularidades
constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade técnica
constatou que o novo processo de contratação, realizado com base no
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na modalidade
de contratação integrada, apresentara diversas falhas no
anteprojeto de engenharia. Endossando a análise da unidade
instrutiva, a relatora registrou que “as
falhas constatadas no anteprojeto do edital (...) não se
consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do menor
nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário,
erros técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas
ou estimativas que não encontram amparo nas premissas de projeto”.
Esclareceu ainda a relatora que “em
um anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de
partes do empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são
necessários procedimentos expeditos e paramétricos para o
balizamento preliminar de custos. Diante dos elementos de que dispõe,
cumpre à Administração realizar estimativas tão precisas quanto o
anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos preços
ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”.
Por fim, destacou que “o
anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que permitam a efetiva
caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já
transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro
mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e
oferecer aos concorrentes informações suficientes para o
dimensionamento de suas soluções e o cálculo de sua proposta”.
O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto pela relatora,
decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do Serviço de
Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art.58, inciso II, da
Lei 8.443/92.
Acórdão
2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana
Arraes, 18.11.2015.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
É nula a desclassificação de licitantes induzidos a erro pelo uso de terminologia incorreta na definição de exigência do edital, sem que tenham sido efetuados procedimentos para esclarecer o erro ou suprir as informações requeridas.
Representação formulada por
escritório de advocacia apontara possíveis irregularidades em
licitação promovida pela Celg Distribuição S.A., tendo por objeto
a contratação de serviços advocatícios, nas áreas cível,
trabalhista, tributária, previdenciária e ambiental. Em síntese,
alegara a representante que “teve
sua proposta técnica desclassificada e recurso administrativo
indeferido em 31/8/2015, por não ter apresentado cópia do contrato
social e de suas alterações”.
Segundo a representante, “haveria
ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de flagrante
erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo
fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato
social’”.
Ademais, acrescentara, a exigência seria desnecessária, “uma
vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da
documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de
acordo com o item 8.4.1 do edital”.
Realizada a oitiva da estatal, a unidade instrutiva verificou
incoerência na ação administrativa, na medida em que “a
representada exigiu dos licitantes uma flexibilização da
interpretação sobre o conceito formal do documento exigido no Anexo
V do edital, alínea ‘A’, item 5, que deveriam tomar ‘estatuto
social’ por ‘contrato social’, mesmo que este último já tenha
sido fornecido na etapa anterior do certame, porém atuou com a mais
estreita formalidade no ato de desclassificação daquelas que não
perfilaram o mesmo entendimento sobre a exigência contida no
dispositivo, se abstendo de recorrer a meios alternativos, previstos
na Lei de Licitações e na jurisprudência deste Tribunal, para
sanar a falta”.
Nesse sentido, o relator entendeu que foram equivocados os atos de
desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade
instrutiva, “ao se
tomar ‘contrato social’ por ‘estatuto social’ não está
caracterizado mero erro de terminologia, passível de ser reparado
mediante a exegese do concorrente com relação às intenções
almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a
comissão licitante considerou exigível com relação aos
concorrentes, constitui em ato contraditório aos próprios
princípios por ela defendidos. Trata-se de erro formal crasso,
porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual
aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode
considerar que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com
a ausência de impugnação específica do edital. O erro permaneceu
e acabou vinculando o licitante com relação a um documento formal
impossível de ser apresentado, porquanto escritório de advocacia
não possui estatuto social e sim contrato social. Se alguns
licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o erro
formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes
que não o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados,
porquanto não subsiste vínculo jurídico, em sentido estrito, com
relação a um procedimento formal impossível de ser cumprido”.
Diante disso, o Plenário, acatando a proposta do relator, julgou
procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg
Distribuição S.A. “adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido
de desconstituir os atos de desclassificação dos concorrentes, os
quais tiveram como motivo o fato de não terem estes apresentado o
contrato social em razão da exigência disposta no Anexo V alínea
‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica
(Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR,
abrindo-lhes nova oportunidade para atendimento do referido quesito,
e podendo, assim, prosseguir com o certame”. Acórdão
2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7, relator Ministro José
Múcio Monteiro, 18.11.2015.
Penalidades Moratórias e Compensatórias Adequação, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação pela Administração Pública
Penalidades Moratórias e Compensatórias
Adequação, razoabilidade e proporcionalidade na
aplicação pela Administração Pública
Por: Rosa Costa e Flávia Almeida
Inúmeras vezes empresas fornecedoras de serviços
para Administração Pública surpreendem-se com a aplicação de penalidades
moratórias e compensatórias de grande monta, que de acordo com a extensão e o
percentual dispostos no contrato podem gerar certa insegurança e risco
financeiro incalculável para o prestador de serviço em relação à execução do contrato.
Ocorre que ao prever as penalidades contratuais não
se avaliam correta e adequadamente os eventos e condições a serem penalizados
contratualmente, especialmente quanto se insere em contratos (alguns
decorrentes de edital de licitação) severos e distintos percentuais de
penalidades, sem estabelecer um limitador razoável.
Muito embora
seja alegada a supremacia do interesse público sobre o interesse
particular, é certo que as penalidades têm o caráter implícito de reprimir
condutas lesivas à Administração e desestimular a inexecução contratual, além
da compensação por perdas e danos diretos, por este motivo, as multas não devem
ser aplicadas de modo aleatório e desproporcional.
É cediço que a Administração Pública se beneficia
das cláusulas exorbitantes em nome da concretização do interesse público
consubstanciado na ideal prestação dos serviços por ela contratados. Porém,
mesmo que o administrador esteja em condição de superioridade frente ao
particular, o interesse econômico-financeiro deste na formalização do contrato,
qual seja, a obtenção da justa remuneração (lucro), não pode ser afetada.
No dizer de Celso Antônio Bandeira de Melo:
"...a tipologia do chamado contrato
administrativo reclama de ambas as partes um comportamento ajustado a certas
pautas. Delas procede que, pela via designada contratual, o Poder Público pode
se orientar unicamente para satisfação do interesse público que ditou a
formação do ajuste. É por isso que lhe assistem os poderes adequados para
alcançá-lo, o particular contratante procura a satisfação de uma pretensão
econômica, cabendo-lhe, para fazer jus a ela, cumprir com rigor e inteira
lealdade as obrigações assumidas. Dês que atenda como deve, incube ao Poder
Público respeitar às completas a equação econômico-financeira avençada, a ser
atendida com significado real e não apenas nominal. Descabe à Administração
menosprezar este direito. Não lhe assiste, por intuitos meramente patrimoniais,
subtrair densidade ou o verdadeiro alcance do equilíbrio econômico-financeiro".
(Curso de Direito Administrativo, 21ª edição, pág 620).
A Lei de Licitações (art. 58, incisos III e IV)
possibilita a ampla fiscalização dos contratos administrativos e confirma a
prerrogativa dos órgãos públicos de aplicar sanções sempre que observadas
inexecuções contratuais. Contudo, quando se trata de multas pecuniárias, não há
previsão de índices específicos e limitação das penalidades, o que enseja a
imposição unilateral de tais cláusulas contratuais pela Administração Pública,
muitas vezes em dissonância com os direitos patrimoniais do particular na
celebração da avença.
Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles que
"a aplicação de penalidades contratuais é outra prerrogativa da
Administração na execução de seus ajustes (art. 58, IV). Enquanto nos contratos
privados nenhuma das partes pode impor diretamente penalidades à outra, nos
contratos administrativos a própria Administração valora as infrações e aplica
as sanções correspondentes".
Alguns administradores tentam aplicar a
fundamentação contida no art. 412 do Código Civil, a qual determina que o valor
da cominação imposta na cláusula penal não poder exceder o da obrigação legal
(contratual). Observa-se, entretanto, a aplicação equivocada do significado do
termo legal de cláusula penal, associada às penalidades admitidas em contrato,
quais sejam: penalidade moratória e compensatória, sendo a primeira (moratória)
devida em caso de inadimplemento contratual por mora (atraso) no cumprimento
das obrigações e a segunda (compensatória) relativa ao inadimplemento capaz de
gerar rescisão parcial ou total do contrato celebrado.
É importante aludir que o arcabouço jurídico
entende cláusula penal como sendo a penalidade compensatória que decorre
inadimplemento insuportável passível de rescisão contratual (parcial ou total),
quando o seu limitador será a obrigação
contratual.
A bem ver, o art. 86 da Lei de Licitações reconhece
o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das
obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a
finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os
particulares prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença,
muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora
contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento
verificado.
Necessária a observância da lesão causada ao ente
público, do grau de culpa na conduta do agente e, principalmente, do interesse
público, para a dosagem da sanção a ser estipulada, adequando-a à finalidade da
norma e cumprindo os preceitos legais.
A aplicação de multas exorbitantes onera
sobremaneira as empresas contratadas na medida em que influenciam diretamente
da contraprestação devida pelos serviços executados, ou seja, considerando que
as multas determinadas serão descontadas dos valores devidos pelos fornecedores
particulares, em determinados casos, estes acabam por não receber o valor
devido, prestando serviços sem custo.
Nesta esteira, o objetivo legal para cláusula de
penalidade moratória é apenas penalizar o contratado ou contratante pelo
período de mora (de atraso), sendo que os padrões usuais aplicáveis aos
contratos de prestação de serviços exigem multas sobre o valor mensal da
parcela do serviço em atraso ou inadimplida, a ser apurada por hora ou fração,
na proporção de 0,1% (baixa criticidade); 0,2% (média criticidade); ou 0,3%
(alta criticidade), sendo em todos os casos, este tipo de penalidade limitado
até o percentual de 2% (dois por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor
mensal da parcela do serviço em atraso, o que for aplicável e devido na época
do inadimplemento.
A limitação do percentual da penalidade moratória é
respaldado na legislação do Código de Defesa do Consumidor o qual permite a aplicação
de 2% (dois por cento), buscando tornar justa e adequada a aplicação de
penalidade contratual. A limitação de 10% encontra fundamento na Lei de Usura,
prevista no Decreto no. 22.626/33, art. 9º, que dispõe sobre a não validade da
cláusula penal superior à importância de 10 % (dez por cento) da dívida
(entenda-se também por obrigação contratual).
Além dos diplomas legais citados acima,
acrescenta-se as disposições contidas no Código Civil, que por força do art. 54
da Lei de Licitações se aplicam subsidiariamente aos contratos administrativos.
Dentre elas, destaca-se o art. 413, cuja redação é clara no sentido de permitir
a redução da penalidade caso seja excessiva ou a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte.
É neste sentido que as penalidades devem ser
aplicadas em conformidade com os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, inerentes à Administração Pública ou Privada, buscando seu
único fim, qual seja, ressarcir o atraso causado, conforme a própria
nomenclatura dada à penalidade moratória, QUE DECORRE DE MORA - ATRASO,
completamente diferente dos casos de infração contratual que acarretem na
rescisão por inexecução parcial ou total do Contrato, em que se aplica apenas a
hipótese da penalidade penal (compensatória).
Portanto, a fundamentação com base no art. 412 do
Código Civil, especialmente nos contratos (e seus editais de licitações
precedentes) que contemplam penalidades moratórias superiores a 10%, conforme
discutido acima, não encontrará respaldo na Lei de Licitações, e Lei de Usura
(Decreto n.º 22.626, de 07/04/1933), cuja principal preocupação é não gerar
ônus excessivo e conseqüente desequilíbrio do contrato para o Prestador do
Serviço em simples mora (atraso).
Cabe da mesma forma refutar fundamentação dos
Administradores em manter as penalidades excessivas e onerosas nos contratos
com o objetivo de se prevenirem contra possíveis inadimplementos contratuais
que geram interrupções de suas atividades, pelo fato de afastar a competição e
melhor oferta à Administração numa licitação. Contesta-se também eventuais entendimentos acerca dessa
injustificada onerosidade da penalidade, no sentido de que 'para tudo tem um
custo' para 'assegurar o Bem maior' em relação às atividades da Administração e
o comprometimento de sua imagem', já por vias transversas determinados contratantes acabarão selecionando ofertas
mais onerosas.
Entende-se a preocupação da Administração na
proteção de seus interesses, entretanto, os fins pretendidos em uma
contratação, muitas vezes decorrente de prévia licitação, devem reafirmar os
direitos e deveres de seus participantes em relação às suas obrigações de
prestar os serviços contratados com uma justa e equilibrada relação contratual.
A aplicação de penalidades não pode de modo algum extrapolar as necessidades e
atividades inerentes à Administração, principalmente quando o fato gerador das
sanções representa paralisações de serviços complexos (ex. em rede de
telecomunicações, de energia elétrica, etc.), nos quais podem ocorrer
interrupções rotineiras devido a inúmeros aspectos e/ou intervenções técnicas,
muitas vezes desconhecidas até que se apure os fatos e causas ocorridas,
constatando-se que na maioria das vezes são acarretadas por fatos exclusivos de
terceiros, do próprio Contratante (Administração), motivos de força maior, caso
fortuito, dentre outras situações impeditivas ao perfeito funcionamento dos
serviços.
Sob outro ângulo, o prestador de serviços também
não deverá ser responsabilizado e onerado excessivamente quando da ocorrência
de eventuais atrasos na prestação de seus serviços de suporte às atividades do
contratante, visando recuperar financeiramente a Administração de suas
atividades paralisadas, especialmente no Contrato firmado entre as partes já
prevê descontos automáticos nas faturas mensais por indisponibilidade do
serviço (a exemplo do SLA - Serve Level Agreement).
Destaca-se a carência de razoabilidade em penalizar
as empresas fornecedoras dos serviços por ocorrências totalmente fora de seu
campo de atuação, visto que em alguns casos os acontecimentos geradores de
inadimplementos não guardam qualquer relação com a sua conduta, uma vez que em
função de fatores imprevisíveis,
impeditivos e/ou intransponíveis, as exigências não foram cumpridas.
Neste sentido, qualquer pretensão do Contratante
(Administração) de impor ônus e obrigações impossíveis e onerosas,
responsabilizando exclusiva e financeiramente apenas o prestador do serviço,
deverá, ao contrário, ser motivo para se rever a forma de contratação adotada
em seus contratos e principalmente nos editais precedentes.
A ideal prestação dos serviços poderá ser melhor alcançada com a previsão de
contratação adicional de meio alternativo de tecnologia ou de prestação de
serviços, compreendendo rede paralela e sobreposta, em regime de contingência
ou back-up, com meios e equipamentos diversos, alternativos e independentes do
objeto a ser executado pelo contrato firmado, sempre que possível. Certamente,
esta providência é a que melhor assegurará a contínua execução da atividade pretendida
e o menor transtorno ao Contratante (Administração), , ao invés do que se tem
visto com aplicação injusta de penalidades contratuais completamente
equivocadas, abusivas, extremamente onerosas
e ilegais.
Conforme se observa, as inúmeras penalidades contra
o prestador do serviço o colocam em uma situação de absoluta inferioridade
perante a Contratante, o que faz com que, muito embora o serviço seja prestado
a contento, qualquer situação extraordinária, ainda que não haja
responsabilidade da Contratada, resulte na aplicação de penalidades
pecuniárias, ônus adicionais com a instalação/reposição de equipamentos e
conseqüente perda da comutatividade do contrato celebrado, uma vez que ao
prestador dos serviços recai toda e qualquer responsabilidade sobre qualquer
evento ocorrido.
Fácil concluir que esta onerosidade injustificada
criará óbice ao prestador de serviços realizar investimentos e melhorias na
execução dos mesmos, tendo em vista os prejuízos financeiros aos quais estará
sujeito, sem deixar de registrar demais riscos que atingirão consequentemente a
saúde financeira da empresa contratada, considerada a relação contratual
deficiente e em total desequilíbrio econômico-financeiro. Ao contrário, na
adoção de percentuais razoáveis, cumprindo o caráter punitivo e corretivo das
sanções, quando da primeira falta, haveria maior possibilidade de melhoria, já
que a empresa contratada não estaria sujeita à multa exorbitante capaz de
comprometer a comutatividade contratual.
Desta feita, fica evidente que a aplicação de
cláusulas moratórias e penais excessivas e sem proporcionalidade e adequação ao
atraso e/ou evento inadimplido são totalmente inadequadas e ilegais, uma vez
que frustram, inclusive, a própria economicidade perquirida em uma contratação
e seu procedimento licitatório, devendo por este motivo serem revistas para a
viabilização de uma oferta de prestação de serviços (contratação) mais
econômica e transparente para a Administração Pública.
Tal situação inquestionavelmente também implicará
na impossibilidade de se avaliar objetivamente as propostas apresentadas num
certame, e principalmente tornará a composição do preço final de cada uma das
empresas licitantes uma incógnita para a Administração Pública ou Privada,
demais órgãos de controle e fiscalização e interessados em prestar o serviço,
bem como poderá gerar futuras controvérsias e pleitos de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela futura Contratada, em relação
ao risco financeiro envolvido.
Preço este que se pautou na realidade e
configuração dos serviços originalmente licitados e contratados, sendo que
eventual ocorrência de fatos que alterem este cenário e requeiram alteração do
valor inicial deverão ser considerados sob pena de acarretar um verdadeiro
desequilíbrio para o futuro Contratado/prestador de serviços, o que restará por
ferir a isonomia entre as partes e a comutatividade da avença.
Hipoteticamente, ao se considerar a permanência de
sanções exorbitantes e desmedidas, as empresas interessadas na prestação dos serviços
cientes dos riscos que poderiam advir de qualquer inadimplemento, simplesmente
os incluiriam nos preços finais propostos, influenciando diretamente na busca
pela economia e contratação mais vantajosa ao ente público.
Vale ressaltar que a doutrina e jurisprudência são
unânimes em afirmar o direito à equação econômico-finaceira do contrato, isto
é, as vantagens e os encargos devem permanecer equivalentes, tal como
estabelecidos inicialmente pelas partes, o que não ocorrerá no caso aplicação
de severas penalidades (obrigações) apenas contra o prestador do serviço.
Convém dizer que não se trata de garantir tão
somente o lucro determinado ao contrato, mas de assegurar remuneração mínima
pela atividade e aquisição de equipamentos e serviços que serão sendo
desempenhados ao longo de toda a vigência contratual, além de investimentos
decorrentes e inerentes a qualidade, melhoria de desempenho e atualização
tecnológica dos serviços a serem prestados por prazos longos e contínuos.
É de sabença comum que o contrato administrativo
deve manter o seu equilíbrio econômico durante toda a sua execução, não podendo
as partes ao longo do contrato, afetarem a relação encargo/remuneração devida.
Hely Lopes Meirelles já lecionava que:
"O contrato administrativo, por parte da
Administração destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas por
parte do contratado objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada
nas cláusulas econômicas e financeiras. Esse lucro há que ser assegurado nos
termos iniciais do ajuste, durante a execução do contrato, em sua plenitude
(...)" (in Licitação e Contrato Administrativo, 13ª Edição, fl. 193,
Malheiros Editores).
A desconsideração sobre a temática de penalidades
moratórias e compensatórias compromete a ampla e justa oferta e portanto a
própria competição, desobedece as normas legais pertinentes e confronta
princípios básicos consagrados, como da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, isonomia, economicidade, competitividade e justo preço, que
garantem uma boa relação contratual e benéfica a todas as Partes.
Ressalta-se ainda que essas exigências de uma
contratação sem considerar tais aspectos se apresentaram totalmente
desproporcionais, inoportunas e sem qualquer respaldo técnico e legal em alguns
setores e serviços (ex. telecomunicações, energia elétrica, etc.),
principalmente se considerada a magnitude e complexidade das redes e serviços fornecidos, com condições e
localidades completamente diversas e extensas
para pleno atendimento da contratação.
Corroborando
com este entendimento, apresenta-se a jurisprudência abaixo colacionada:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA
DALEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Na hermenêutica jurídica, o
aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o
verdadeiro sentido e alcance da norma. 2. Os Atos Administrativos devem atender
à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre
atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua
esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa
administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de
certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante
que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de
aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos
(art. 54, da Lei de Licitações).5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso
improvido. (STJ, REsp 330677/RS, Ministro JOSÉ DELGADO, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Publicado em DJ 04.02.2002).
Evidencia-se
ainda situações em que os administradores optam pela rescisão contratual mesmo
observados atrasos irrelevantes ou insuficientes para justificar tal conduta,
principalmente quando não há danos ou prejuízos gravosos para o órgão
contratante.
É comum
evidenciar a postura administrativa apenas pró-forma, sob a justificativa de
assegurar uma "lisura" ao processo de penalidade e de rescisão
contratual, inclusive com a inclusão da ocorrência gravosa em seus cadastros
públicos (CADIN, SICAF, etc.), ensejando dano ao particular ainda mais lesivo, já
que estará impedido de participar de licitações promovidas no país.
Em tais
situações, o particular situa-se em absoluta condição de inferioridade frente à
Administração, o que lhe causa sérios danos, considerados os vultuosos
investimentos e recursos aportados na prestação dos serviços.
Por todo o
exposto, considerando-se essencial a aplicação de multa, sem qualquer intenção
de privilegiar a imunidade, esta deve sempre a refletir a prova material
indiscutível, razoabilidade, legalidade e proporcionalidade obrigatoriamente
presentes nos atos praticados pela Administração Pública.
Ademais, é fundamental ainda que não se perca de
vista o caráter finalístico da norma, considerando-se sempre os
fatos/ocorrências que deram origem a eventual atraso/inadimplemento, assim como
a conduta e a boa fé do fornecedor na busca de soluções eficazes para resolução
dos problemas identificados, de forma a se evitar multas arbitrárias e com
manifesto vício de falta de razoabilidade.
A inobservância de tais fatores, cujo cumprimento
deve ser obrigatório, acaba por influenciar o particular a recorrer à esfera
judicial na intenção de fazer valer seus direitos legalmente garantidos. Neste
campo, caberá ao Judiciário avaliar e julgar as ações como árbitro independente
e sem qualquer proteção ao Poder Público do qual integra, de modo a se permitir
rever conceitos de supremacia do poder público sobre o interesse privado,
especialmente quando o particular assume obrigações e responsabilidades de
elevadas complexidade e monta, decorrentes da execução de serviços que há muito
já não são asseguradas e executadas pelo
Estado, considerada às necessidades de melhorias e ampliação dos serviços por
empresas com maior expertise/especialização, não sendo justo imputar onerosa e
desproporcional sanções e responsabilidades ao particular, que poderá amargar
elevados prejuízos muito além dos pressupostos legais vigentes.
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