Representação formulada por sociedade empresária
apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren/SP), com a finalidade de
contratar empresa para fornecimento de vales, em forma de cartão com chip de
segurança, destinados a pagamento de alimentação para os seus colaboradores. A
representante alegara a ocorrência de restrição ao caráter competitivo do
certame, por considerar excessiva e desarrazoada a exigência de que os cartões
eletrônicos sejam dotados especificamente de chips de leitura, pois, no
seu entender, a tecnologia seria nova no segmento e encareceria
significativamente a prestação dos serviços, não sendo essencial para a
execução do objeto licitado. Em sede de oitiva, o Coren/SP justificara que a
exigência decorreu da necessidade de aumento da segurança do meio de pagamento
ante a constatação de grande número de fraudes e clonagens ocorridas com o uso
da tecnologia de cartões com tarja magnética, o que levara muitos dos
operadores desse mercado a substituí-los por cartões eletrônicos com chip, já
há algum tempo. O relator, ao acolher as justificativas do Coren/SP, ressaltou
que a opção escolhida insere-se na esfera de discricionariedade da entidade,
não sendo razoável que o Tribunal determine a adoção de
providências que possam obrigá-la a utilizar tecnologia que lhe venha causar
prejuízos futuros, sob a justificativa de simplesmente ampliar a
competitividade do certame. Em relação ao caso concreto, o relator assinalou
que a busca da maior competitividade deve ser avaliada com ponderação, não
sendo indicativo de restrição à participação no procedimento licitatório o
fato de que três empresas mostraram-se interessadas na contratação. Por fim, afirmou
que “cabe às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com
vistas a oferecer as soluções condizentes com essas novas e irreversíveis
exigências, em vez de buscar junto ao Tribunal tutela a atuação mercadológica
defasada”. O Colegiado, acompanhando o voto da relatoria, decidiu julgar
improcedente a representação e arquivar os autos. Acórdão
1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.
Representação de sociedade empresária apontara
possível irregularidade em pregão eletrônico conduzido pela Empresa Brasileira
de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), objetivando a contratação de
empresa para fornecimento de equipamento balanceador de carga para datacenters,
pelo sistema de registro de preços. A representante alegara ofensa ao princípio
da isonomia e ao caráter competitivo do certame, em razão de a entidade
responsável pela condução da licitação haver consentido a utilização de
software de lançamento automático de lances, conhecido como “robô”, ou não
tê-lo limitado, em franca desigualdade de disputa com os licitantes que optaram
pelo preenchimento manual e envio de suas propostas ao portal de licitações. Ao
apreciar a matéria, a relatora, de início, observou que o certame foi promovido
pela Infraero por meio do portal de compras Licitações-e,
cujo serviço é oferecido pelo Banco do Brasil, desde 2001, a todos os
compradores e fornecedores que queiram realizar suas transações em ambiente
virtual e se beneficiar das vantagens proporcionadas pela plataforma
tecnológica. Quanto ao mérito, a relatora observou que não há vedação expressa,
na Lei 10.520/2002 e no Decreto 5.450/2005, ao uso de ferramentas de remessa
automática de propostas comerciais pelos licitantes. Ressalvou, contudo, que a
falta de normas sobre o assunto requer a adoção de medidas preventivas, a fim
de evitar situações que comprometam a lisura ao ambiente competitivo dos
pregões eletrônicos em que se verifique a utilização desses programas, uma vez
que o envio automático de lances conduz à vantagem competitiva dos fornecedores
que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Voltando à atenção ao caso
concreto, a relatora apontou a presença de fortes indícios da mencionada
vantagem competitiva, considerando que a disputa foi dominada pelos lances de
duas empresas, cujo intervalo de tempo entre as ofertas sucessivas foi, em
média, inferior a 1 segundo, sendo uma delas a vencedora do certame. A relatora
asseverou que havia possibilidade de se incrementar meios de inibição dessa
prática, a exemplo da fixação de intervalo mínimo de resposta entre os lances
ofertados por um mesmo licitante e entre as ofertas enviadas por distintos
concorrentes. Além disso, poderia o edital fixar valor mínimo da diferença de
valores entre os lances ofertados pelos participantes, tal como prevê o art.
18, parágrafo único, do Decreto 7.581/2011, no Regime Diferenciado de
Contratações - RDC. A condutora do processo lembrou, por fim, que o TCU já
examinara situação semelhante, identificada no âmbito do Portal de Compras do
Governo Federal – ComprasNet,
administrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o qual
determinou a adoção de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio
automático de lances em pregões eletrônicos. Assim, considerou suficiente para
delinear o julgamento dos autos que fosse dado idêntico tratamento em relação
aos certames conduzidos no portal do Banco do Brasil. Ao acolher o voto da relatoria, o Tribunal, entre outras deliberações,
fixou prazo para que o Banco do Brasil adote providências para resguardar o
princípio constitucional da isonomia, mediante busca de alternativas para
rápida implementação de mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o uso de
dispositivos de envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial
dos pregões eletrônicos realizados no portal Licitações-e. Acórdão
1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes,
14.5.2014.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.
Por intermédio de Pedidos de Reexame, gestores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) requereram a reforma do Acórdão 1524/2013-Plenário, mediante o qual
foram sancionados com multa em razão da inclusão, em edital de pregão
eletrônico, de exigências que estabeleciam a apresentação, pelos licitantes, de
certificação de divisórias a serem adquiridas de acordo com norma da ABNT, sem
as devidas justificativas técnicas para fundamentar tais exigências. Os
recorrentes alegaram que os serviços da Embrapa, muitas vezes de natureza
sigilosa, demandariam desempenho acústico adequado visando proteger as
informações tratadas nos recintos da empresa. Ademais, afirmaram que o
atendimento a norma tornaria indubitável a qualidade do produto contratado,
aspecto que seria impossível de aferir se o edital apenas estabelecesse as
especificações desejadas pela Embrapa. Ao analisar o assunto, o relator, em
concordância com a unidade técnica, concluiu pelo provimento dos recursos,
registrando que a “Administração Pública
deve procurar produtos e serviços com a devida qualidade e que atendam
adequadamente às suas necessidades”. Nesse sentido, destacou a importância
de se mudar o paradigma predominante da busca do menor preço a qualquer custo,
que, muitas vezes, ocasiona contratações de obras, bens e serviços de baixa
qualidade, que não atendem a contento às necessidades da entidade contratante,
afetando o nível dos serviços públicos prestados. Assinalou que a certificação
de acordo com norma da ABNT permite à Administração assegurar-se de que o
produto a ser adquirido possui determinados requisitos de qualidade e
desempenho. Ponderou, contudo, que a busca pela qualidade não significa
descuidar da economicidade ou desconsiderar a necessidade de ampliação da
competitividade das licitações, devendo ser avaliado em cada caso “se as exigências e condições estabelecidas
estão em consonância com as normas vigentes e se elas são pertinentes em
relação ao objeto do contrato, inclusive no intuito de garantir que o
produto/serviço a ser contratado tenha a qualidade desejada”. Em relação ao
caso em exame, ressaltou a falta incorrida pelos gestores quanto à necessária
justificativa técnica para respaldar o ponto do edital questionado,
salientando, porém, que os argumentos dos recorrentes foram satisfatórios para
demonstrar a razoabilidade das exigências estabelecidas no instrumento
convocatório. Diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal decidiu dar
provimento aos recursos, tornando sem efeito a multa aplicada na instância a quo. Acórdão
1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz,
14.5.2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Acórdão 71/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti)
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Acórdão 67/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
sexta-feira, 6 de junho de 2014
Acórdão 65/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Acórdão 52/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Acórdão 51/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
sexta-feira, 30 de maio de 2014
Acórdão 48/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Novas Legislações - Decreto 8.241, de 21.5.2014 / Decreto 8.250, de 23.5.2014 / Decreto 8.251, de 23.5.2014
Decreto
8.241, de 21.5.2014 - Regulamenta o art. 3o da Lei 8.958, de 20
de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de
obras e serviços pelas fundações de apoio.
Decreto
8.250,
de 23.5.2014 - Altera o Decreto 7.892, de 23 de janeiro
de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto
8.251,
de 23.5.2014 - Altera o Decreto
7.581, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Acórdão 283/2014 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Acórdão 131/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Acórdão 185/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Acórdão 140/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Acórdão 130/2104 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Jorge)
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Acórdão 123/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Acórdão 122/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Acórdão 117/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Acórdão 240/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Jorge)
sexta-feira, 2 de maio de 2014
Acórdão 284/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Assinar:
Postagens (Atom)