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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Impugnação

Decairá do direito de impugnar as falhas ou irregularidades que viciariam
o edital o licitante que não o fizer até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes:
• de habilitação, em concorrência;
• com as propostas, em tomada de preços e convite;
A administração não tem prazo para responder ao licitante. No entanto, se
a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o
edital republicado com as devidas alterações.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Impugnação

Impugnação
A Administração não pode descumprir as normas e condições do ato
convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo
seus procedimentos.
A impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da
legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. Os
procedimentos de impugnação são distintos na Lei nº 8.666, de
1993, e no Decreto nº 3.555, de 2000.
De acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, o cidadão pode impugnar por
irregularidades o ato convocatório de licitação, se protocolizar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de
habilitação.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade com as práticas de mercado.



Ainda no âmbito do Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal contestou determinação para que nos contratos “em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos(grifos do relator). Segundo a recorrente, "os conceitos de atividade fim e atividade meio não se prestam para a definição da disponibilidade ou não de eventual direito". O relator, ao concordar com essa tese, observou que “o deslinde da questão passa pela natureza dos direitos objeto da contratação da Petrobrás”. Nesse sentido, amparado na doutrina e na jurisprudência, evidenciou a diferença entre direitos disponíveis (interesse da administração) e indisponíveis (interesse público), concluindo que, “sob a estrita ótica da natureza do bem”, poderia haver a estipulação de cláusula arbitral nos contratos administrativos que versem sobre direitos disponíveis, ou seja, aqueles que envolvem uma contraprestação financeira em decorrência de fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Ponderou, contudo, que “como regra geral, o compromisso arbitral não é cabível nos contratos administrativos, sendo as exceções objeto de específica disposição legal”. Ao analisar a situação peculiar das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o relator lembrou que, a despeito da ausência de disposição legal específica, o Superior Tribunal de Justiça, amparado no texto constitucional (art. 173, § 1° da CF), defende que essas sociedades podem utilizar a cláusula arbitral nos contratos de que fazem parte. Acrescentou que a jurisprudência do STJ não teria estabelecido limites para a utilização da cláusula arbitral, mas “entende-se que ... somente deve ser utilizada em situações peculiares devidamente justificadas e de modo a se seguir a comprovada prática de mercado”. Nesse sentido, propôs a alteração da determinação impugnada, “de forma que a utilização de cláusula arbitral não seja restrita à atividade fim da empresa, devendo entretanto ser justificada técnica e economicamente e ser de acordo com a prática de mercado”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, dando provimento parcial ao recurso. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados.


 

Em Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em sede de Tomada de Contas Especial, na qual a responsável fora condenada em débito e sancionada com multa em decorrência de irregularidades verificadas em licitação, a recorrente alegou, dentre outros aspectos, que lhe competia, na qualidade de prefeita municipal, apenas homologar o certame, com base nos elementos constitutivos do procedimento licitatório. Analisando as alegações, a relatora anotou que no caso vertente a gestora fora ouvida, dentre outros aspectos, pela “falta da realização de pesquisa de preços de mercado dos bens a serem adquiridos”. Relembrou a relatora que “tivesse a gestora atentado para esse procedimento simples e se certificado de sua realização nos autos do processo licitatório, teria facilmente detectado o sobrepreço, pois a diferença apontada foi significativa”. Nesse passo, assinalou que “a homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização”. Assim, a gestora, ao homologar o certame diante da inexistência da pesquisa dos preços de mercado nos autos da licitação, dera ensejo ao superfaturamento apurado. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a proposição da relatora, negou provimento ao recurso. Acórdão 4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.

 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto, execução, supervisão e fiscalização), as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização.


 

Em autos de Prestação de Contas Simplificada, exercício de 2009, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS fora verificado, dentre outros apontamentos, o desabamento da estrutura de um galpão da Unidade Educativa de Produção, em consequência de irregularidades na contratação e na execução da obra, e a inutilização de outros três. Realizado o contraditório, a relatora anotou que a conduta do diretor-geral do campus São Cristóvão fora decisiva para a ocorrência das irregularidades, que acarretou dano ao erário, em especial porque (i) autorizou a realização de licitação e a contratação das empresas baseado em projeto básico apócrifo, (ii) permitiu a execução da obra e pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do projeto básico e do orçamento da licitação e (iii) designou como fiscais das obras servidores sem qualificação para o encargo. No entendimento da relatora, o diretor-geral, ao agir dessa maneira “assumiu para si toda a responsabilidade pela coerência e suficiência das informações contidas naquele importante documento”. A propósito, lançou mão do parecer exarado pelo representante do Ministério Público que, alicerçado na legislação e na jurisprudência incidente, anotou: deveria o gestor público ter exigido, nos termos da lei, a apresentação de ART referente ao projeto básico em questão, sendo que a sua inexistência fez recair sobre o mesmo, autoridade que homologou o processo licitatório, a responsabilidade por eventual deficiência de projeto ... Ademais, jurisprudência do TCU há muito se mostra pacífica acerca da obrigatoriedade de exigência, por parte do gestor público, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, inclusive, foi publicada a Súmula/TCU n. 260 ...”. Também recorrendo ao parecer do MP, a relatora entendeu não ser possível afastar a responsabilidade das empresas executoras: “o simples fato de terem executado obras de engenharia sem a apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART faz recair sobre as empresas contratadas a responsabilidade sobre os defeitos, vícios ou incorreções, resultantes da elaboração e execução do projeto de engenharia em questão”. Nesse sentido, acolhendo proposta da relatora, o Tribunal julgou irregulares as contas do gestor, condenando-o ao recolhimento dos débitos apurados, dois deles solidariamente com as empresas contratadas, aplicando-lhes, individualmente, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/92.  Acórdão 4790/2013-Segunda Câmara, TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia.


 
Também no Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo em contratações do tipo ‘turn key’ passe a elaborar previamente à abertura do certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”. Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC, quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras. “Nesses casos, a definição do objeto e a sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”. Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a licitude da utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada ... [das] características do objeto a ser contratado”. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Os contratos firmados no exterior que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa, em atendimento ao princípio da publicidade.


 
Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009 - Plenário questionou determinação imposta a essa estatal para que os futuros contratos sejam, obrigatoriamente, redigidos “em língua portuguesa, ou em textos bicolunados, com tradução da língua estrangeira para a língua portuguesa, conforme o disposto no art. 13 da Constituição Federal, c/c o art. 224 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)”. A recorrente argumentou que seriam lícitos os instrumentos contratuais firmados apenas em língua estrangeira por sua subsidiária sediada no exterior. O relator, assentado na legislação e na jurisprudência desta Corte, rebateu essa argumentação destacando a necessidade de que os contratos estejam vertidos para o vernáculo para que produzam efeitos jurídicos no Brasil. Observou ainda que "a Petrobras é integrante da administração pública indireta, de forma que está sujeita ao princípio da publicidade ... De acordo com esse princípio, o trato da coisa pública deve ser dotado de máxima transparência, de forma a possibilitar o controle social por parte dos administrados". Ponderou, contudo, a abrangência da determinação impugnada, a qual abarcaria todos os contratos celebrados pela estatal, inclusive as avenças firmadas pelas subsidiárias no exterior, sem qualquer efeito jurídico no Brasil. Destacou que "esse procedimento, além de onerar as contratações com custos de tradução, pode provocar insegurança jurídica nos contratados do exterior, os quais possivelmente não possuem expertise em firmar contratos em língua diversa daquela de seu país de origem". Nesse sentido, ponderando a aplicação do princípio da publicidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, propôs a redução do campo de aplicação do comando, de forma a não abarcar negócios jurídicos que não devam produzir efeitos no Brasil. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso a fim de conferir a seguinte redação ao item questionado: "nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa". Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

 

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta.


 
Pedidos de Reexame interpostos pelas empresas Petrobras e MPE Montagens e Projetos Especiais S/A contra o Acórdão 3.344/2012-Plenário requereram a reforma de item da deliberação que determinara à Petrobras que procedesse à anulação de todos os atos praticados desde a injustificada desclassificação de três concorrentes por inexequibilidade das propostas. Pretenderam as recorrentes que fossem consideradas lícitas as desclassificações das propostas, de forma a permitir a continuidade da execução do contrato firmado entre elas. O relator observou que “a apreciação da exequibilidade de propostas não é tarefa fácil, pois há dificuldades em se fixar critérios objetivos para tanto e que não comprometam o princípio da busca da proposta mais vantajosa para a administração. Nessa linha, esta Corte já se manifestou em diversas oportunidades que os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa, cabendo à administração propiciar ao licitante que demonstre a viabilidade de sua proposta”. Contudo, diante da situação fática evidenciada nos autos (contrato assinado e em execução) e considerando os efeitos reversos e prejuízos decorrentes da interrupção contratual naquele momento, o relator entendeu cabível tornar insubsistente a determinação impugnada. Destacou, entretanto, que “esse entendimento não afasta a necessidade de adequada apuração dos atos inquinados de desclassificação das propostas de licitantes”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso de forma a tornar insubsistente a determinação recorrida, sem prejuízo de restituir os autos à relatora a quo para a continuidade das apurações. Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.



Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara, em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos aos contratos em questão, o Ministério “incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)”. Como o órgão vinha seguindo normativo interno “que facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa”, o relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.



Representação relativa à licitação conduzida pela Superintendência Regional no Estado do Maranhão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), destinada à execução das obras de adequação de capacidade e de restauração/reabilitação de rodovia, apontara possível inabilitação indevida de licitante. Segundo a representante, os critérios de qualificação técnica utilizados pelo Dnit foram inadequados, na medida em que não foram aceitos atestados de execução de serviços similares. No caso concreto, o Dnit teria inabilitado a representante sob a alegação de que os atestados de serviços apresentados não eram similares aos serviços exigidos no edital e contrariaram as opções disponibilizadas pela Comissão de Licitação nos Cadernos de Perguntas e Respostas. Em juízo de mérito, o relator considerou que a inabilitação "atendeu aos critérios objetivos estabelecidos no certame", tendo em vista que os atestados dos serviços apresentados pela representante "não estavam previstos no edital nem estavam consignados no Caderno Perguntas e Respostas, como similares aos serviços...”. Em seguida, apresentou considerações acerca de questão levantada na análise preliminar, relativa à necessidade de reabertura de prazo para apresentação das propostas tendo em vista a ampliação dos serviços aceitos a título de comprovação da qualificação técnica, promovida pela Comissão de Licitação no Caderno de Perguntas e Respostas: "a ampliação dos atestados passíveis de serem apresentados como demonstração de qualificação técnica não afetou inquestionavelmente na formulação das propostas; considerando a publicidade conferida pelo Dnit aos esclarecimentos prestados ao licitante; e considerando o prazo de 8 dias úteis, no mínimo, entre o esclarecimento e a data da apresentação das propostas, a configurar um período razoável para a juntada da documentação de habilitação cabível; compreendo que não se faziam necessárias, no presente caso concreto, a nova divulgação do aviso da licitação e a reabertura do prazo da sessão de julgamento. Na situação em exame, julgo que não houve violação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal, ao acolher proposta do relator, julgou improcedente a representação e rejeitou o pedido de medida cautelar formulado pela representante. Acórdão 2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.



Ainda na Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato. Sobre a questão, o relator anotou que "o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em relação a esse ponto. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02.



Representação versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital: a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada; b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A relação de parentesco entre o sócio da empresa vencedora do certame e o autor do projeto caracteriza a participação indireta deste na licitação, o que afronta o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93.



Representação relativa a certames licitatórios conduzidos pela Prefeitura Municipal de Conceição/PB, tendo por objeto a construção de açudes, apontara, dentre outras irregularidades, a relação de filiação entre o autor do projeto de um dos açudes e o sócio da empresa declarada vencedora da licitação. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator consignou que a relação de parentesco entre autor do projeto de um dos açudes licitados e o sócio da construtora licitante (pai do autor), caracterizara "a participação indireta do autor do projeto na licitação, vedada pelo art. 9º, § 3º, da Lei de Licitações". Destacou que a exclusão do pai do quadro social da construtora poucos meses antes da abertura do certame "longe de constituir prova de sua inocência, pode ter sido engendrada exatamente para escapar à vedação legal e atribuir contornos de regularidade à contratação". Em seguida, mencionou outros certames licitatórios promovidos pela prefeitura, com a participação da mesma construtora, nos quais "a conclusão do Tribunal foi no sentido da existência de fraude". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, declarou a inidoneidade da construtora para licitar com a Administração Pública Federal e inabilitou o gestor (ex-prefeito) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92. Acórdão 2079/2013-Plenário, TC 030.223/2007-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.8.2013.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02.


 

Representação versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital: a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada; b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.


 
Representação relativa à licitação conduzida pela Superintendência Regional no Estado do Maranhão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), destinada à execução das obras de adequação de capacidade e de restauração/reabilitação de rodovia, apontara possível inabilitação indevida de licitante. Segundo a representante, os critérios de qualificação técnica utilizados pelo Dnit foram inadequados, na medida em que não foram aceitos atestados de execução de serviços similares. No caso concreto, o Dnit teria inabilitado a representante sob a alegação de que os atestados de serviços apresentados não eram similares aos serviços exigidos no edital e contrariaram as opções disponibilizadas pela Comissão de Licitação nos Cadernos de Perguntas e Respostas. Em juízo de mérito, o relator considerou que a inabilitação "atendeu aos critérios objetivos estabelecidos no certame", tendo em vista que os atestados dos serviços apresentados pela representante "não estavam previstos no edital nem estavam consignados no Caderno Perguntas e Respostas, como similares aos serviços...”. Em seguida, apresentou considerações acerca de questão levantada na análise preliminar, relativa à necessidade de reabertura de prazo para apresentação das propostas tendo em vista a ampliação dos serviços aceitos a título de comprovação da qualificação técnica, promovida pela Comissão de Licitação no Caderno de Perguntas e Respostas: "a ampliação dos atestados passíveis de serem apresentados como demonstração de qualificação técnica não afetou inquestionavelmente na formulação das propostas; considerando a publicidade conferida pelo Dnit aos esclarecimentos prestados ao licitante; e considerando o prazo de 8 dias úteis, no mínimo, entre o esclarecimento e a data da apresentação das propostas, a configurar um período razoável para a juntada da documentação de habilitação cabível; compreendo que não se faziam necessárias, no presente caso concreto, a nova divulgação do aviso da licitação e a reabertura do prazo da sessão de julgamento. Na situação em exame, julgo que não houve violação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal, ao acolher proposta do relator, julgou improcedente a representação e rejeitou o pedido de medida cautelar formulado pela representante. Acórdão 2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.


 

Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara, em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos aos contratos em questão, o Ministério “incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)”. Como o órgão vinha seguindo normativo interno “que facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa”, o relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013.

 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

A contratação de serviços por preços superiores às referências legais (Sinapi e Sicro) deve ser, à vista das disposições contidas nas recentes leis de diretrizes orçamentárias, justificada por relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.


 

Em exame de Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), relativa ao exercício de 2007, constatou-se, dentre outras irregularidades, superfaturamento em contrato decorrente de dispensa de licitação para execução de remanescente de obra de construção de linha de transmissão, evidenciado pela discrepância do valor de alguns itens com os referenciais legais (Sinapi e Sicro). Em sua defesa, alegaram os responsáveis a complexidade da execução de remanescente de obra e que as recentes LDOs preveem, em casos especiais, a adoção de preços superiores aos referenciais. Realizado o contraditório, a relatora registrou que "os responsáveis não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem o impacto de suas alegações nas composições de custos unitários, e nem explicaram o porquê de a maioria dos itens estar em consonância com a referência legal, já que existiriam as alegadas dificuldades". Nesse sentido, rejeitou as alegações dos responsáveis, assentando que, embora seja excepcionalmente autorizada a contratação de serviços por preços superiores à referência legal, "a lei [Lei 11.439/2006 - LDO 2007] é clara ao condicionar essa situação excepcional à existência de relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente". Assim, diante da inexistência nos autos de qualquer relatório que justificasse a excepcionalidade alegada, com a demonstração cabal de que os preços adotados estavam compatíveis com os de mercado, entendeu a relatora que os responsáveis não lograram justificar o superfaturamento apontado. O Tribunal, ao acolher a proposta da relatora, julgou as contas dos responsáveis irregulares, imputando-lhes o débito apurado, solidariamente com a empresa executora do contrato, e aplicando-lhes multas individuais. Acórdão 3936/2013-Segunda Câmara, TC 017.952/2008-7, relatora Ministra Ana Arraes, 9.7.2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

As entidades do Sistema S não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.


 

Auditoria com o objetivo de analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) – decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse auditoria nas despesas das entidades do Sistema S – apontou, dentre outras falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de hipótese de dispensa de licitação “para a participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados à atividade-fim”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não obstante o fato de os serviços sociais autônomos não se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8.666/1993, devem seus regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade, da moralidade e da igualdade”. Relembrou voto revisor vitorioso na prolação do Acórdão 2790/2013 – Segunda Câmara, oportunidade em que ficou assente que “embora não se exija a plena submissão dos entes integrantes do Sistema S à Lei n. 8.666/1993, eles não detêm competência para legislar sobre este assunto, por se tratar de matéria de lei ordinária (reserva legal segundo a vontade do legislador constituinte), de competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior”. Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, determinou à entidade que “promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de Contratos, aprovado pela Resolução/Apex-Brasil n. 07/2011, de 25/10/2011, no que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9º, para adequá-lo aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, ínsitos no art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal/1988”. Acórdão 1785/2013-Plenário, TC 005.708/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.7.2013.

 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.


 
Levantamento de Auditoria realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, dentre outros aspectos, possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo das determinações expedidas que “quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.


 

Ainda na Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato. Sobre a questão, o relator anotou que "o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em relação a esse ponto. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.