Pesquisar este blog

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

   
O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.  

Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

    
O Plenário apreciou Relatório de Auditoria nas obras de implantação do sistema de macrodrenagem de águas pluviais do Município de Santos/SP, ação inserida no Programa de Aceleração do Crescimento. Entre outras falhas, a equipe de auditoria apontou a exigência, para qualificação técnico-operacional, da comprovação de execução de serviços técnicos de “desassoreamento de rios ou canais urbanos por meio do uso de dragas de sucção e recalque com a remoção mínima de 82.000 m³ de material”. Assentou o relator que, não obstante os quantitativos exigidos fossem aproximadamente metade do volume previsto para ser executado – o que estaria de acordo com a jurisprudência do TCU – questionava-se se seria adequado restringir a um só tipo de dragagem a comprovação da experiência na execução de tais serviços. Ao apreciar a questão, explicou que a exigência de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente o objeto contratado, ou seja, “que a empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública (a dragagem de um rio, neste caso)”. Por isso, prosseguiu, como regra, “as exigências devem se limitar à comprovação de expertise na execução de obras e serviços similares ou equivalentes”, não se vislumbrando, na obra em questão, razões que justificassem a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva. Lembrou o relator que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (...) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...) (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I). Sendo assim, concluiu, por ser desnecessária para atestar a capacidade operacional da empresa de entregar a contento o objeto contratado, que a exigência em questão mostrou-se inadequada, dado o potencial de restrição indevida no universo de licitantes aptos a oferecer suas propostas. Entretanto, ressalvou, no caso tal exigência fora relevada quando da análise da documentação referente à habilitação, pois se admitira a apresentação adicional de atestados referentes à execução do serviço por outros sistemas de dragagem. Segundo o relator, tal circunstância, por um lado, reforçou a desnecessidade da exigência, mas, por outro, evidenciou descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A despeito da impropriedade, verificou-se que nenhuma das sete licitantes que acorreram ao certame deixou de ser habilitada por esse motivo e que houve significativo desconto na proposta vencedora. Assim, votou o relator por dar ciência à Prefeitura de Santos, entre outras falhas, acerca da “exigência de atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.

   A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
O TCU julgou Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de auditoria realizada nas obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em Guarulhos/SP.  Dentre os achados apontados pela equipe de fiscalização, destacara-se a ocorrência de superfaturamento em razão do pagamento de serviços em contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro por modificações nos quantitativos inicialmente previstos, gerando débito perante a União no valor de R$ 2.417.394,09. No exame do mérito, após a realização de citações e audiências, consignou o relator que, segundo se constatou, “foram elevados quantitativos de itens que apresentavam preços unitários superiores aos de mercado e reduzidos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de alterações contratuais informais, posteriormente, materializadas em um termo aditivo, configurando, assim, a ocorrência de ‘jogo de planilha’”. Diante de significativos sobrepreços unitários, prosseguiu, “deveriam as partes contratantes ter atuado no sentido de preservar o equilíbrio inicialmente estabelecido, nos termos do art. 58, inciso I e § 2º, c/c o art. 65, inciso I e § 6º, da Lei 8.666/1993”. Depois de concluir pela ocorrência de superfaturamento, refutou o relator a alegação da empresa contratada de não ter sido demonstrado elemento subjetivo doloso, o qual, segundo ela, seria necessário para a configuração da irregularidade. Afirmou o relator que “a intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido, invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008 Plenário, segundo o qual “não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio”. Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados, nos termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Tribunal.    

Acórdão 1721/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

   
Embargos de Declaração opostos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT/ES) apontou possível omissão no Acórdão 2742/2015 Plenário, que apreciara auditoria realizada nas obras de construção do edifício-sede do referido tribunal. Em síntese, alegou o embargante que o TCU não havia se manifestado sobre achado de auditoria referente à “fuga à licitação por meio de inclusão de objeto estranho ao licitado, com aderência indevida do 19º aditivo ao Termo de Contrato 20/2010 à Decisão 215/1999-Plenário”. Reconhecendo a existência de omissão, anotou o relator que, no momento de apreciação da matéria pelo acórdão embargado, o acréscimo de 22% ao contrato não extrapolava o limite de 25% previsto na Lei 8.666/1999, de modo que não havia falha passível de manifestação pelo TCU.  Ponderou, contudo, ser forçoso admitir a relevância do exame da aderência do aditivo aos requisitos constantes da mencionada deliberação, considerando essencialmente os seguintes fatores apontados pela unidade técnica: (i) o vulto das alterações promovidas por meio do aditivo 19; (ii) a criticidade dos serviços aditivados, dos quais depende a maioria dos outros serviços contratualmente previstos; (iii) o estágio ainda muito incipiente da obra, que indicam uma fortíssima tendência de que os limites de alteração contratual sejam, brevemente, atingidos ou até extrapolados”. Em retrospecto, relembrou que a Decisão 215/1999 Plenário, ao responder consulta formulada pelo então Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, esclarecera que: “a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;”. E que: “b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Com fundamento no voto do relator, que examinou a presença de cada um dos referidos pressupostos, acolheu o Plenário os Embargos apresentados com a finalidade de “reconhecer que, tratando-se de situação excepcional, a alteração contratual formalizada pelos 19º e 22º aditivos ao Termo de Contrato TRT 17ª 20/2010 atende aos pressupostos estabelecidos na Decisão 215/1999-TCU-Plenário”.


Acórdão 1826/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

A constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não caracteriza subcontratação, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, pois tais sociedades são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social.

   
O Tribunal apreciou Pedidos de Reexame interpostos em face do Acórdão 2.330/2014 Plenário, que, julgando processo de Relatório de Auditoria acerca das obras de restauração e manutenção de trechos rodoviários da BR-116, aplicara multa aos responsáveis pelo descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas a subempreitada, dentre outras falhas. Analisando o ponto, divergiu o relator da unidade técnica – que propusera manter inalterada a deliberação recorrida – por entender que os elementos acostados nos autos não permitiam concluir que houvera a realização de serviços por pessoa jurídica estranha à empresa contratada. Destacou que a empresa contratada, quando instada a se manifestar, informou que houvera constituído uma sociedade em conta de participação (SCP) para a consecução do ajuste, em que figurava na condição de sócia ostensiva, enquanto a construtora apontada como supostamente subcontratada ficara qualificada como sócia participante. Pontuou o relator que, de acordo com o art. 991 do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Dessa forma, prosseguiu, considerando que, “na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que exerce o objeto social, in casu, os serviços contratados perante o Dnit; considerando que demais sócios ficam unicamente obrigados para com o sócio ostensivo por todos os resultados e obrigações sociais relativas ao referido objeto; considerando que tal circunstância, a constituição da SCP, não foi contestada na decisão recorrida e pode ser deduzida dos documentos acostados aos autos (DARF); e considerando que as evidências juntadas pela equipe de fiscalização indicam a cessão de equipamentos ao sócio ostensivo (usina de asfalto e instalação de canteiro) e a assunção de despesas perante fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do contrato (emissão de certificados de ensaios laboratoriais e pasta de despesas encontrada no canteiro de obras)” não seria possível depreender, pelos elementos acostados no processo, que houvera execução de serviços do contrato pela empresa apontada como supostamente subcontratada. Nessa linha, acrescentou que as sociedades em conta de participação “são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que a única obrigação existente entre os seus sócios é participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social”. Assim, concluiu o relator que a constituição da referida sociedade, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não implica violação aos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, restando elidida a ocorrência relacionada ao descumprimento de cláusulas contratuais atinentes a subempreitada. Com base nesse fundamento, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso de um dos responsáveis para reduzir a multa que lhe fora aplicada.

Acórdão 1808/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.

   
Em Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, o TCU examinou, entre outros aspectos, a inabilitação, pelo Ministério das Comunicações, de empresa para participar de licitação para outorga da exploração de serviços de som e imagem no município de São José dos Campos/SP, “quase oito anos após a emissora ter sido declarada habilitada pelo mesmo órgão – período superior, portanto, ao prazo decadencial previsto em legislação, que é de 5 anos”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não se confirmou a irregularidade alegada na solicitação de que a empresa não poderia ter sido inabilitada em vista do transcurso do prazo decadencial”. Conforme demonstrara a unidade instrutiva, “o ato de inabilitação, praticado em 19/4/2010, foi adotado com base no entendimento registrado no Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, de que o prazo decadencial na licitação teria como termo inicial a data da homologação do certame; com base nesse entendimento, não incidiu a decadência no caso concreto, uma vez que a homologação somente ocorreu para São José dos Campos em 21/9/2011”. Ademais, prosseguiu o relator, “ainda que se tivesse adotado o entendimento mais recente do TCU, de que o prazo decadencial tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, quando o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso (Acórdão 2.318/2012- TCU-Plenário), a conclusão seria a mesma, eis que a decisão final sobre os recursos das licitantes favoráveis à inabilitação da [empresa] foi adotada em 14/4/2010 e publicada no DOU de 19/4/2010”. Nesses termos, conheceu o Plenário da Solicitação para, entre outros aspectos, informar à CCTCI da Câmara dos Deputados que, relativamente à inabilitação questionada, “o ato foi praticado dentro do limite do prazo decadencial, seja considerando como termo inicial a data da homologação do certame, nos termos do Acórdão 2.264/2008-TCU-Plenário, seja considerando a data da decisão final sobre o recurso, conforme os ditames do Acórdão 2.318/2012-TCU-Plenário aplicados ao caso concreto”.

Acórdão 1803/2016 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

INOVAÇÃO LEGISLATIVA



Medida Provisória 727, de 12.5.2016 : Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e dá outras providências.

Decreto 8.755, de 10.5.2016: Altera o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.


Decreto 8.756, de 10.5.2016: Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências. 

Lei 13.303, de 30.6.2016

INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Lei 13.303, de 30.6.2016: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como requisito de habilitação técnica em procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde, pois: a) inexiste previsão específica em lei para tal exigência, afrontando o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993, cuja interpretação deve ser restritiva; b) o CBPF não garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante o Poder Público; e c) constitui exigência excessiva, uma vez que o efetivo registro de medicamentos pressupõe a adoção prévia, pelo fabricante, das boas práticas de fabricação.

        
O Plenário do TCU apreciou Representação acerca de possível irregularidade ocorrida no Ministério da Saúde (MS), relacionada ao estabelecimento de exigência, como requisito de habilitação, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) nas licitações de medicamentos, conforme previsão do art. 5º, inciso III, da Portaria/GM/MS 2.814/1998, c/c art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial 128/2008-MPOG/MS/MCT/MDIC. Em suas justificativas, o MS esclarecera, em síntese, que o CBFP “é exigido para fins de aceitação, pela Administração, dos produtos adquiridos (obrigação contratual da empresa fornecedora), e não mais como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios”, sendo ainda tal certificação indispensável para o registro de medicamentos, conforme disposição expressa no art. 12 da Lei 6.360/1976. Ao examinar o mérito, o relator registrou que o Tribunal já se manifestou diversas vezes no sentido de que a exigência do CBPF como requisito de qualificação técnica é ilegal, mencionando alguns julgados nesse sentido (Acórdãos 128/2010-Plenário, 2940/2010-1ª Câmara, 392/2011-Plenário, 774/2013-2ª Câmara, 1392/2014-Plenário, entre outros). Reproduziu ainda trecho da análise da unidade técnica que resumira o entendimento do TCU sobre a questão: “13. Das decisões suprarrelacionadas, extraem-se os motivos para a impossibilidade de o CBPF ser adotado como requisito de habilitação: a) a inexistência de previsão legal específica, afrontando-se o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993; b) a necessidade de interpretar restritivamente o Estatuto das Licitações quanto às exigências de habilitação, em apreço à ampliação da competitividade dos certames promovidos pela Administração Pública; c) a imprestabilidade de o CBPF garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo particular perante o Poder Público; e d) o caráter excessivo da exigência do CBPF, em razão de o efetivo registro de medicamentos pressupor a adoção prévia, pelo fabricante, das boas práticas de fabricação.” Em relação aos padrões de qualidade dos medicamentos, o relator destacou entendimento do órgão jurídico do MS, segundo o qual “a simples exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação, s.m.j., não garante, por si, a qualidade do medicamento (...). Realmente, os riscos de desvios de qualidade ‘não podem ser detectados somente no momento da concessão do registro do medicamento/correlato/insumo’. Também não devem ser averiguados somente para a concessão de Certificados de Boas Práticas. Em verdade, para a segurança do Ministério da Saúde, devem ser aferidas com relação aos produtos por ele adquiridos, através de testes de qualidade, e, caso entenda prudente a área técnica, através da exigência (nas obrigações da empresa) de que tais produtos foram fabricados na vigência do CBPF”. Por fim, registrou o relator que “no caso de medicamentos, cuja aquisição deve ser realizada obrigatoriamente por meio de pregão eletrônico, uma vez que a descrição dos itens pode ser realizada de maneira objetiva, não se vislumbra a possibilidade de realizar uma licitação com pontuação técnica para o certificado de qualidade”. O Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação procedente e determinou ao MS que “adeque seus normativos infralegais (Portaria/GM/MS 2.814), bem como efetue gestão junto às demais pastas responsáveis pela Portaria Interministerial 128/2008- MPOG/MS/MCT/MDIC, visando excluir os dispositivos que instituam o Certificado de Boas Práticas de Fabricação como requisito de qualificação ou habilitação técnica dos licitantes nos procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de saúde ...”.

Acórdão 4788/2016 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

O entendimento do TCU firmado pela Decisão 420/2002 Plenário, no sentido de que a sub-rogação também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, não implica a convalidação de contratos sub-rogados em data anterior àquela deliberação.

       
Recursos de Reconsideração questionaram deliberação do TCU mediante a qual os responsáveis foram condenados em débito e multados em face de superfaturamento apurado em contrato para implantação, pavimentação e construção de obras de arte especiais no Contorno de Coronel Fabriciano/MG, na rodovia BR-381. Em retrospecto, relembrou o relator que “após quase nove anos praticamente sem execução, o Contrato PJU-22.103/90 foi rescindido em 30/01/1999. Depois de um ano e meio, em 10/07/2000, houve a revogação da decisão, ato sem previsão no mundo jurídico, e, logo em seguida, os serviços não executados (mais de 99%) foram cedidos para a [empresa sub-rogada] e o contrato foi aditado em 24,80%”. Alegou um dos recorrentes que a cessão do contrato fora firmada sob a égide do Decreto-Lei 2.300/1986, que, em seu entendimento, “permitia a cessão quando houvesse anuência da Administração Pública. Analisando o ponto, anotou o relator que “tal argumento não prospera, uma vez que a legislação vigente no período em que foi celebrada a cessão já era a Lei 8.666/1993, em cujo artigo 78, inciso VI, consta disposição similar à do mencionado artigo 68, inciso VI, do referido Decreto-Lei, com a diferença de que não mais se admite a cessão contratual mediante a prévia autorização escrita da Administração Pública, sendo imprescindível que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. Ademais, afastou o relator a alegação de que a impossibilidade de sub-rogação do contrato viera somente com a Decisão 420/2002 Plenário, adotada após a celebração do termo de cessão. Sobre o assunto, relembrou o relator que o entendimento explicitado naquela deliberação é “no sentido de deixar explícita a análise do TCU sobre a matéria, orientando os julgamentos ocorridos a partir de então e, sobretudo, esclarecendo que a sub-rogação, por interpretação sistemática, também se inclui no rol de causas de rescisão previsto no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993”. Contudo, enfatizou, “em nenhum instante foi dito na decisão que ela se aplicava somente dali em diante e que as sub-rogações anteriores estariam convalidadas”. Nesses termos, acolheu o Plenário os argumentos da relatoria, para, dentre outras deliberações, negar provimento ao recurso interposto por esse responsável.

Acórdão 1864/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).

    
Representação formulada por licitante, em face de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), em Florianópolis-SC, mediante o regime estabelecido na Lei Complementar 123/2006, para a contratação de serviços de manutenção de elevadores prediais, questionara a possibilidade de que, dada a natureza continuada dos serviços, o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, dessa LC fosse ultrapassado, caso a Administração utilizasse a faculdade da prorrogação prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Em síntese, anotou o relator, “o problema trazido pelo representante cinge-se a saber se, nas licitações em que a administração puder utilizar a faculdade prevista no art. 57, inciso II, da Lei 8.666, de 1993 (a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses), o valor de até R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lcp 123/2006 restringe-se ao período inicial de contratação previsto no edital de licitação ou deve abarcar, também, possíveis prorrogações”. Após pedido de vistas do Ministro Benjamin Zymler, acolheu o relator o posicionamento apresentado no voto do revisor, transcrito na íntegra no voto do relator. Anotou o Ministro Zymler que “a Lei Complementar 123/2006 utiliza, para considerar microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta por essas auferida em cada ano-calendário”. Da mesma forma, prosseguiu, “não se pode olvidar que o valor a que se refere o citado art. 48, se converterá em receita bruta da licitante que vier a ser contratada pela administração pública. Dessa forma, não vejo como afastar a relação existente entre esses valores”. Em decorrência, anotou, “entendo que na ausência de qualquer referência para o valor dos itens de contratação a que se refere o inciso I do art. 48, para os casos de serviços de natureza continuada, o mais adequado é a utilização do período anual, pois o valor de R$ 80.000,00 nada mais é que a fração do faturamento dessas empresas que o legislador entendeu como o limite adequado para a realização de licitação que lhes fosse exclusiva, de forma a atender o art. 179 da Constituição Federal, que trata do tratamento jurídico diferenciado a ser a elas concedido”. Nos casos em que o contrato originário tenha prazo diferente de um ano, “faz-se necessária a proporcionalização, de forma que o contrato originário possa ter, como limite máximo a ensejar a licitação exclusiva, o valor resultante desse cálculo. Por exemplo, para contratos com duração de seis meses, esse valor seria de R$ 40.000,00. Para contratos de dezoito meses, R$ 120.000,00. Considerando a possibilidade de prorrogações sucessivas desse tipo de contrato por um período máximo de até sessenta meses, esse valor limite seria de R$ 400.000,00”. Dessa forma, registrou o relator, ao acolher a argumentação do revisor, “limitar o valor do contrato de natureza continuada a R$ 80.000,00, para o período de cinco anos, prazo permitido pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, seria praticamente fulminar o art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, porquanto restaria à administração a possibilidade de firmar contratos que não superassem o valor de pouco mais de R$ 1.300,00 por mês”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta consensual para, no mérito, julgar improcedente a Representação, firmando o entendimento de que “no caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00, de que trata o inciso I do art. 48 da Lei Complementar 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8666/93, considerando que este tipo de contrato pode ser prorrogado por até 60 meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00)”.

Acórdão 1932/2016 Plenário, Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.



    
Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades ensejadoras de sobrepreço, tanto relativamente à taxa de BDI como a outros serviços, em razão da utilização de preços, no orçamento estimativo do certame, diferentes dos constantes dos sistemas referenciais da Administração, justificados a partir de cotações feitas diretamente no mercado. Utilizando-se da metodologia da curva ABC, a equipe de auditoria apurou três itens com subpreço total de 17 milhões. Por outro lado, apurou também sobrepreço total de R$ 67 milhões em 23 itens dos 37 que formavam a composição. Desses 23 itens, seis deles respondem por 48 milhões, 25 milhões referentes a sobrepreço em comparação com os preços do sistema referência ORSE, do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (DEHOP/SE). Nessa situação, verificou-se que a Administração realizou cotação própria junto ao mercado, utilizando-a como parâmetro para composição dos preços, em detrimento da aplicação do ORSE. Entendeu o relator, alinhando-se à unidade instrutiva, tratar-se de irregularidade, pois conforme já afirmado pelo Tribunal no Acórdão 3.061/2011 Plenário, os referenciais oficiais da Administração refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações realizadas diretamente com empresas do mercado. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

     
Em Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe várias irregularidades, entre as quais a utilização de metodologia de execução que não se afigurava razoável, dos pontos de vista técnico e econômico, para o porte da obra. O consórcio fez uso de régua vibratória para o adensamento/acabamento do pavimento rígido, em vez de espalhadora, acabadora e texturizadora de concreto, composição paradigma, sob as alegações de que já havia sido utilizada em obra de complexidade similar, que o equipamento ocuparia menos espaço para operação e causaria menos transtornos ao trânsito do trecho em execução. A unidade instrutiva, por sua vez, expôs o fato de a régua vibratória exigir operação manual, algo incompatível com a magnitude da obra, e que, a depender do porte da régua, ocuparia espaço similar ao da acabadora de concreto. Concluiu a unidade técnica, contando com a anuência do relator, que “a menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, este Tribunal deve adotar como referencial o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável”. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Colegiado determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

      
Em  Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus Radial Leste - Trecho 1, no município de São Paulo/SP (Fiscobras 2015), abrangendo o Contrato 43/Siurb/13 e o Edital de Pré-Qualificação 1/2012-SPobras, foram detectadas pela equipe, entre outras irregularidades, a ocorrência de discrepância entre a taxa de BDI adotada como parâmetro de análise pela unidade técnica (20.97%, conforme parâmetros fixados no Acórdão 2.622/2013 Plenário) e o BDI contratual (30%), já resultante de redução no valor original orçado (37,3 %). Um dos argumentos de defesa apresentados foi exatamente a inaplicabilidade desse acórdão ao caso em exame, em razão de ter sido publicado após a celebração do contrato fiscalizado. De fato, o contrato fora celebrado em 19/7/2013, havendo a publicação do julgado ocorrido apenas em 4/10/2013. No entanto, como destacou o relator, a partir da instrução técnica lançada nos autos, o Acórdão 2.440/2014-Plenário esclareceu que as diretrizes contidas no Acórdão 2.622/2013-Plenário devem ser aplicadas pelo corpo técnico do TCU nas análises empreendidas após a data de publicação da deliberação original, 4/10/2013, e não somente para os contratos celebrados após essa data, como afirmou a defesa. Diante dessa constatação e de outras, apontadas pelo relator, decidiu o Tribunal determinar ao Ministério da Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais para execução do referido contrato, em virtude da identificação de preços excessivos frente ao mercado.

Acórdão 1923/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 716 DE 29 DE MAIO DE 2013.

PORTARIA SAD Nº 716 DE 29 DE MAIO DE 2013.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a
necessidade de estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas
de divulgação, o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa de quantitativo e de data das contratações,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano Anual de Compras 2013, cuja versão eletrônica do documento ficará
disponível ao público no endereço eletrônico www.sad.pe.gov.br/seadm, na opção Política
ME/EPP/MEI.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário de Administração

sexta-feira, 3 de junho de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 725 DO DIA DE 30 DE MAIO DE 2013

PORTARIA SAD Nº 725 DO DIA DE 30 DE MAIO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que
regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no §3° do inciso II do artigo
37 e no artigo 216 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO, a necessidade de aperfeiçoar a transparência governamental no que concerne
às informações relativas à procedimento licitatório, compras e contratações realizadas no âmbito
do Poder Executivo Estadual, com vistas ao cumprimento dos princípios que regem a
Administração Pública, em especial o princípio da publicidade e eficiência,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 8° do Decreto n° 39.081, de 25 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o portal Painel de Licitações, que poderá ser acessado através do endereço
eletrônico www.licitacoes.pe.gov.br, a ser utilizado, obrigatoriamente por todos os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, tendo por objeto:
I - permitir a divulgação dos avisos relativos aos certames licitatórios em processamento, bem
como dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, de todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual através de portal único;
II - disponibilizar a consulta e o acompanhamento dos processos licitatórios em andamento ou
finalizados no âmbito da Administração Pública Estadual;
III - ampliar a comunicação entre as Comissões de Licitação e possíveis fornecedores do Estado;
e
IV - propiciar aos órgãos de controle o acompanhamento e monitoramento dos processos
licitatórios, de maneira eficaz, a partir da disponibilização de informações completas e
centralizadas.
Art. 2º O Painel de Licitações será composto pelas seguintes áreas:
I - Acesso Restrito, a ser utilizado apenas pelos presidentes, pregoeiros, membros e/ou equipe de
apoio de Comissão de Licitação; e
II - Acesso Público, destinado a possíveis fornecedores e quaisquer outros interessados.
Art. 3º O Painel de Licitações será coordenado pela Secretaria de Administração, em conjunto
com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, cabendo:
I - à Secretaria de Administração - SAD:
a) exercer a supervisão, o controle e a coordenação do portal;
b) realizar treinamento para os usuários da área de acesso restrito;
c) autorizar e cadastrar os usuários do sistema da área de acesso restrito;
d) disponibilizar o acesso ao portal; e
e) executar as atividades relativas a suporte da sistemática e de administração tecnológica da
ferramenta.
II - à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:
a) realizar treinamento para os servidores da SAD;
b) manter o Painel de Licitações em perfeito funcionamento; e
c) promover as adequações e melhorias para o bom funcionamento do portal, conforme demanda
da SAD.
Art. 4º O nível de acesso à área restrita de que trata o inciso I do art. 2° dependerá do perfil de
cada usuário e dar-se-á por meio de login e senha individual.
§1º. O login e a senha individual referidos no caput serão fornecidos pela SAD e deverá ser
alterada pelo próprio usuário quando do primeiro acesso ao portal, cabendo ao mesmo
responsabilizar-se inteiramente pela sua utilização;
§2º. Os registros no Painel de Licitações serão da competência do Presidente/Pregoeiro da
respectiva Comissão, que se responsabilizará pelas informações ali incluídas.
Art. 5º Para realizar o cadastramento prévio no portal de que trata o art. 1°, o titular do órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual deverá enviar expediente à Secretaria de
Administração, contendo:
I - razão social e sigla,
II - endereço completo;
III - indicação de responsável pelas informações do cadastramento, bem como telefone e e-mail
para contato;
IV - denominação, sigla e nível da(s) comissão(ões) de Licitação existente(s) no órgão ou entidade
solicitante;
V - nome completo, matrícula, CPF, endereço completo, telefone, e-mail, cópia dos atos/portarias
de designação dos pregoeiro/presidente e membros/equipe de apoio das Comissões de Licitação.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sempre que houver alteração na
composição da(s) Comissão(ões) de Licitação a eles vinculados, deverão comunicar
imediatamente à Secretaria de Administração, para fins de atualização do cadastro do usuário no
Painel de Licitações.
Art. 7º O acesso ao painel de que trata a presente Portaria somente será liberado após a
realização de treinamento específico de pelo menos 01 (um) componente da respectiva Comissão
de Licitação.
Art. 8º A divulgação no Painel de Licitações não exclui a obrigatoriedade de publicação nos
veículos de comunicação oficiais exigidos, conforme a legislação em vigor aplicável à matéria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário de Administração
(Republicada Por Haver Erro Na Original)

quarta-feira, 1 de junho de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 120 DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

PORTARIA SAD Nº 120 DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
O Secretário de Administração, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
36.951, de 10 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 30.286,
de 21 de março de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões a serem adotados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual acerca da formalização e padronização do processo
de contratação de serviços terceirizados para os quais tenham sido elaborados estudos técnicos,
visando melhor controle e redução dos gastos públicos, constante das premissas do Mapa da
Estratégia do Governo de Pernambuco, que busca um modelo integrado de gestão pública eficaz,
com foco em resultados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Estudos Técnicos, os quais são compostos por instruções gerais para
contratação, especificações técnicas, modelos de termo de referência para contrações, preços
referenciais e memórias de cálculo, bem como edital e minuta do contrato, quando for o caso:
I - Estudo Técnico nº 1 – Limpeza Hospitalar, Versão 2.0;
II – Estudo Técnico nº 2 – Limpeza e Conservação Predial, Versão 2.0;
III – Estudo Técnico nº 3 – Portaria, Versão 2.0; e
IV – Estudo Técnico nº 4 – Vigilância, Versão 2.0.
V – Estudo Técnico nº 5 – Gases Medicinais, Versão 1.0.
Art. 2º A versão eletrônica dos documentos de que trata o artigo anterior ficará disponível ao
público no endereço eletrônico www.sad.pe.gov.br, através da opção ‘Estudos Técnicos’ constante
no menu ‘Serviços’, podendo ser revisados a qualquer tempo, cuja nova versão deverá ser
aprovada pelo Secretário Executivo de Administração, ou autoridade equivalente, antes de sua
disponibilização na internet.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário de Administração

segunda-feira, 30 de maio de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 1.899 DO DIA 31 DE 07 DE 2014

PORTARIA SAD Nº 1.899 DO DIA 31 DE 07 DE 2014
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2003.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização dos recursos materiais e humanos, propiciando a celeridade dos processos, com vistas ao cumprimento dos princípios que regem a Administração, em especial o princípio da eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade centralizados na Secretaria de Administração do Estado – SAD, bem como os processos dependentes de autorização do Secretário de Administração, por força do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, serão instruídos com a documentação adequada à sua formalização, em obediência à legislação vigente e ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no artigo 1º do Decreto nº 40.441, de 2014, quando do encaminhamento à SAD das solicitações para abertura de processos licitatórios e formalização de processos de dispensa e inexigibilidade, deverão instruir o processo com os seguintes documentos:
I – Ofício do ordenador de despesa, dirigido ao Secretário de Administração, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – Declaração de disponibilidade orçamentária para realização da despesa, com a discriminação da dotação e do valor para o exercício vigente, bem como a previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias quando a despesa ultrapassar o exercício;
III – Declaração de compatibilidade das cotações com os preços praticados no mercado;
IV - Pesquisa de preço, baseada em no mínimo 3 (três) referenciais, realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
a) contratações similares do Governo de Pernambuco, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
b) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
d) pesquisa com os fornecedores.
V – Aprovação prévia da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, nos processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática, observado o disposto no Decreto nº 40.330, de 24 de janeiro de 2014;
VI – Termo de Referência constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) justificativa para realização da contratação e do quantitativo estimado;
b) especificação do objeto com todas as características, quantidades e unidades de serviços;
c) prazo, local e demais condições de execução dos serviços ou de fornecimento de materiais;
d) valor estimado;
e) código do e-fisco, quando se tratar de pregão eletrônico;
f) classificação orçamentária da despesa;
g) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação devidamente justifi cada, se for o caso, conforme previsto em legislação
específica;
h) prazo de comparecimento do interessado para a assinatura do contrato;
i) obrigações da contratada;
j) obrigações da contratante;
k) prazo e condições de pagamento;
l) modalidade, devidamente justificada, salvo quando se tratar de pregão eletrônico;
m) critério de julgamento;
n) penalidades;
o) requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessário;
p) os parâmetros de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
q) justificativa da opção de julgamento, quando houver inviabilidade de julgamento por item; e
r) demais informações necessárias à execução dos serviços, fornecimento ou aquisição.
VII – Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, o Termo de Referência, além dos requisitos elencados no inciso anterior, deve conter:
a) gestor da ata;
b) participantes da ata;
c) obrigações da gestora da ata;
d) obrigações da detentora da ata;
e) prazo para assinatura da ata;
f) justificativa para escolha do sistema de registro de preços; e
g) condições de adesão para não participantes.
VIII – Contato do responsável com, no mínimo, telefone e e-mail.
§1º Todos os serviços deverão obedecer aos critérios de padronização definidos em legislação específica;
§2º Quando o solicitante entender relevante deve fazer constar no Ofício do ordenador de despesa, referido na alínea I, a data prevista para a contratação.
Art. 3º Para a formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão encaminhar à SAD os documentos previstos no art. 2º, instruindo-os, ainda, com os seguintes elementos, conforme o caso:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – justificativa para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o artigo e inciso da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III – razão da escolha do prestador dos serviços;
IV – justificativa do preço a ser contratado;
V – documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
VI – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – atestado de exclusividade, nos casos de inexigibilidade conforme Inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII – comprovação da inviabilidade de competição nos demais casos de inexigibilidade de licitação previstos no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993; e
IX – documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.
Art. 4º Revoga-se a Portaria SAD nº 316, de 4 de março de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

sexta-feira, 27 de maio de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 1.823 DO DIA 22 DE JULHO DE 2014

PORTARIA SAD Nº 1.823 DO DIA 22 DE JULHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de fi xar os prazos para análise e manifestação técnica nos processos de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado – SELIC e de disciplinar outras rotinas administrativas;
CONSIDERANDO o preceituado na Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014, que institui o Bônus Mensal de Desempenho – BMD, no âmbito da Central de Licitações do Estado, vinculada à Secretaria de Administração do Estado;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto 40.441 de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto 40.850 de 02 de julho de 2014, que regulamenta a concessão do Bônus Mensal de Desempenho- BMD;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o pronunciamento dos servidores que desempenhem atividades nos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade para contratação pública, lotados na Central de Licitações da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, será elaborado na forma de:
I – Encaminhamento: pronunciamento conclusivo acerca da solicitação enviada à Secretaria de Compras e Licitações;
II – Nota Técnica: solicitação de esclarecimentos ou providências necessárias à instrução do processo;
III – Encaminhamento complementar: pronunciamento exarado pelas Gerências em complemento a encaminhamentos, notas técnicas ou vistos;
IV – Despacho de Aprovação: ato de aprovação, emitido pelas Gerências em Encaminhamentos ou Notas Técnicas;
V – Despacho de não Aprovação: ato expedido pelas Gerências nas hipóteses de discordância em relação ao conteúdo do pronunciamento;
VI – Despacho de Movimentação: ato que movimenta a tramitação do processo, entre as Gerências Gerais e Gerências, bem como dessas para o Gabinete do Secretário Executivo;
VII – Visto: aposição de rubrica e carimbo identificador do Assessor Jurídico que realizou o exame, em cada folha do Edital, acompanhado de manifestação da aprovação dos seus termos; ou
VIII – Parecer Jurídico: pronunciamento elaborado em análise final dos processos de licitação e em procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Os prazos máximos para análise e emissão de pronunciamento nos processos de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado são os seguintes:
I – pela Gerência de Análise de Termos de Referência – GEATR: 8 (oito) dias úteis, para emissão de Nota Técnica ou Encaminhamento, a contar da data do efetivo recebimento do processo ou do pronunciamento do órgão acerca da Nota Técnica;
II – pela Gerência de Licitações do Estado – GELIC:
a) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo à Comissão responsável, para encaminhamento do edital à Gerência de Apoio Jurídico - GEAJU;
b) 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da data de publicação do aviso de abertura do certame, para declaração de vencedor de processo licitatório na modalidade Pregão;
c) 55 (cinquenta e cinco) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Tomada de Preços do tipo Menor Preço;
d) 70 (setenta) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Concorrência do tipo Menor Preço ou Tomada de Preços de tipos não especificados na alínea anterior;
e) 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Concorrência de tipos não especificados na alínea anterior; ou
f) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de distribuição à Comissão responsável, para elaboração do parecer de Dispensa de Licitação ou de Inexigibilidade.
III – pela Gerência de Contratos do Estado – GCONT: 10 (dez) dias úteis, para emissão de Encaminhamento ou Nota Técnica, a contar da data de recebimento do processo, nos casos de elaboração de Planilha de Custos e Formação de Preço para processos de sua competência.
IV – pela Assessoria do Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado: 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo, para revisão dos Termos de Referência encaminhados para autorização.
V - Pela Gerência de Apoio Jurídico – GEAJU:
a) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo, para análise de Edital e emissão ou não de Visto; ou
b) 8 (oito) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo, para emissão de Pareceres Jurídicos em licitações e em procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
VI – pela Gerência Geral de Licitações do Estado: 1 (um) dia útil, a contar da data de recebimento do processo, para despachos de acolhimento ou não acolhimento em encaminhamentos, notas técnicas, e retorno do processo a Gerência responsável com a estipulação de novas providências.
§1º Os prazos consignados neste artigo iniciam-se no primeiro dia útil posterior à distribuição do processo ao responsável.
§2º A distribuição dos processos fica condicionada à sua instrução conforme portaria própria.
§3º Nos casos em que haja necessidade de pronunciamento a cargo de outra unidade administrativa da própria SAD ou órgão/entidade externo, os prazos estabelecidos neste artigo fi carão suspensos.
§4º Na hipótese do §3º, caso se trate de demanda a ser atendida pelo órgão originador da demanda, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sem prejuízo da interrupção dos prazos mencionada, sob pena de devolução dos autos do processo.
§5º Aos prazos previstos no inciso II serão acrescidos:
a) 4 (quatro) dias úteis a cada nova convocação para apresentação de documentos, quando a proposta de preços envolver planilha de custo de mão de obra terceirizada;
b) 3 (três) dias úteis a cada nova convocação para apresentação de documentos nos casos não considerados na alínea anterior;
c) 16 (dezesseis) dias úteis, quando houver recurso; ou
d) 5 (cinco) dias úteis em caso de licitação com disputa feita por lote/item, para cada grupo de 5 (cinco) lotes/itens.
§6º Os prazos previstos no inciso I e II ficarão suspensos quando da realização de diligências, e serão interrompidos em caso de republicação do edital em decorrência de inconsistência técnica.
§7º A distribuição de processos para os servidores responsáveis pela análise de Termos de Referência na Gerência de Análise de Termos de Referência - GEATR cessará nos 08 (oito) dias úteis anteriores ao dia do início do gozo das férias.
§8º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos em caso de faltas justificadas.
Art. 3º Nos casos de processos de alta complexidade, devidamente justificados, será possível o acréscimo dos prazos estipulados no art. 2º, mediante deferimento expresso do Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado ao requerimento formulado pelo servidor responsável, com o Despacho de Aprovação do chefe imediato, através de Comunicação Interna, que deverá relatar as razões fático-jurídicas do pedido.
Art. 4º O servidor que lavrar Encaminhamento ou Nota Técnica deverá encaminhar o documento para aprovação da Chefia Imediata, com todas as laudas rubricadas, com a
inclusão obrigatória, imediatamente abaixo do cabeçalho (timbre) da primeira página, das seguintes informações:
I - identificação do processo, através dos números do Sistema de Protocolo Eletrônico ou do Processo Licitatório, quando for o caso; e
II – identificação do órgão ou entidade interessada.
Art. 5º Os Encaminhamentos, Notas Técnicas, Vistos e Pareceres Jurídicos no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações
serão revisados pela Chefia Imediata que, após o exame, poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - acolher, mediante Despacho de Aprovação, os Encaminhamentos ou Notas Técnicas;
II - devolver os autos ao servidor responsável com a indicação de correções ou providências que entenda necessárias;
III - aditar a manifestação, mediante Encaminhamento Complementar; ou
IV - não acolher, mediante Despacho de Não Aprovação fundamentado, os Encaminhamentos ou Notas Técnicas.
§ 1º O prazo para atendimento às recomendações exaradas pelas Chefias Imediatas, ou para a apresentação de razões jurídicas, através de Despacho, que justifiquem o não atendimento será de 03 (três) dias úteis.
§ 2º O não acolhimento de pronunciamentos pelas Chefias Imediatas importará na redistribuição ou avocação do feito.
Art. 6º Para conferir maior agilidade à tramitação dos processos e permitir a troca de informações entre o órgão interessado e o servidor responsável pela análise ou processamento do certame, as notas técnicas e encaminhamentos deverão conter, na nota de rodapé, o e-mail e telefone de contato para dirimir eventuais dúvidas.
Parágrafo único. As correspondências eletrônicas ocorridas entre órgãos e servidores responsáveis devem integrar o processo dando-se conhecimento, quando necessário, às Chefias Imediatas.
Art. 7º O servidor envidará esforços para estabelecer contato pessoal ou reunião presencial com os órgãos, após o envio da nota técnica inicial, de modo a evitar a emissão de sucessivas notas técnicas em um mesmo processo.
Parágrafo único. O agendamento de reunião suspende o transcurso do prazo relativo ao feito.
Art. 8º As reuniões ocorridas no âmbito da Secretaria de Administração poderão ser objeto de Ata, quando necessárias, que conterá:
I - a identificação do(s) processo(s);
II - enumeração dos participantes da reunião; e
III - o direcionamento conferido ao(s) tema(s) tratado(s).
Parágrafo único. Na hipótese de reuniões ocorridas fora da Secretaria de Administração, deverá ser produzido pelo(s) servidor(s) participante(s) breve relatório a ser anexado aos autos do Processo.
Art. 9º Excepcionalmente, nos casos de manifesta urgência, indicada por escrito pelo Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado, o prazo para análise e manifestação será de 03 (três) dias úteis para cada atividade, suspendendo-se por igual período novas distribuições e os prazos ordinários em curso para o servidor a quem for distribuída essa urgência, cabendo ao responsável pela distribuição a suspensão dos prazos nas ferramentas eletrônicas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em primeiro de setembro de dois mil e quatorze

DECRETO Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos inciso II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006; CONSIDERANDO a nova política de compras governamentais instituída em âmbito estadual; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente no que se refere: I – à promoção do desenvolvimento econômico e social; II – à ampliação da eficiência das políticas públicas; e III – ao incentivo à inovação tecnológica. § 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto deverão: I - adequar o cadastro de fornecedores do Estado para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, classificadas por categorias conforme sua especialização e região, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adequem os seus processos produtivos; III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais; IV – estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de divulgação, planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; e V – descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional. Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º do art. 4º, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor, com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos § 1º e § 2º do art. 4º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório. § 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para as contratações dos bens e serviços contidos no Anexo I. § 1º Os bens e serviços não abrangidos no Anexo I deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais desde que respeitado o valor máximo estabelecido no caput deste artigo. § 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva. § 3º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço. § 4º Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote. Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, nas licitações para aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo II, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 3º; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; e VI – que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe. § 1º As licitações para aquisição dos bens e serviços não abrangidos no Anexo II deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo. § 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 5º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados. Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para a aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo III deste Decreto desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. § 1º Os bens e serviços de natureza divisível, conforme inciso III do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, não abrangidos no Anexo III deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios com reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. § 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto. § 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 5º ao 7º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente; e VI - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo BIRD e BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou acima dos preços praticados no mercado. Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais descritos nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e, deverão ser respeitados os limites estabelecidos em Lei. Art. 10. Nas licitações destinadas a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação. Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. § 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta. § 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas. Art. 12. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de Administração, de acordo com as competências estabelecidas no artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011, em especial o inciso VI, deverá: I – supervisionar as atividades tratadas neste Decreto; II – publicar editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; III – fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta norma; IV – capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios; V – incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e VI – editar normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 32.914, de 29 de dezembro de 2008. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES