Representação questionara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do
Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e
corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os
serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa
adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas
menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e
a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a
realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações
públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as
aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas
com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido,
prosseguiu, “o tratamento diferenciado e
simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a
administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar
123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva,
observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica,
pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”,
visto que “a administração pública tem a
exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não
necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os
preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses
contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de
oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a
questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de
parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei
determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o
parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”.
Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a
tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente
procedente. Acórdão
1238/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 31 de outubro de 2016
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
O Plenário do TCU apreciou Representação
noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 6/2016,
promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), que visou a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços técnicos na área de tecnologia
da informação para apoio às atividades de sustentação de ambiente de datacenter
e suporte à gestão e operação de serviços de tecnologia da informação e
comunicação, bem como suporte às demandas operacionais. Alegara a representante
que o edital continha exigência restritiva à competitividade, por estabelecer a
necessidade de comprovação, na fase de habilitação, de que a licitante fosse
certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e
da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível.
Efetuada a oitiva da Ancine, consignou o relator, ao examinar o mérito da
questão, que a exigência da referida certificação é indevida, pois, “além de não estar prevista no rol de
documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, onera os licitantes com a
imposição de custos desnecessários e anteriores à contratação e é irrelevante
para o específico objeto do contrato”. Em razão dessa e de outra
irregularidade, o Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação
procedente, determinou à Ancine que adotasse providências para a realização de
novo certame, e deu ciência à entidade a respeito da mencionada falha. Acórdão
1246/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
O preço do item administração local deve em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013 Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução física da obra.
O Tribunal examinou Relatório de Auditoria
que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em
Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço
decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local,
bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das
obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade
técnica com base no percentual médio admissível para administração local em
relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão
2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame
de mérito, após acolher algumas das alegações apresentadas em resposta às
oitivas, a unidade especializada recalculou o valor máximo admissível para o
item administração local mediante aplicação do percentual de 8,87%,
correspondente ao 3º quartil da amostra considerada no estudo que fundamentou o
Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante do item 9.2.2 da referida decisão.
Observou o relator que a unidade técnica “não
descuidou da possibilidade de se considerar válido um custo total de
administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou
abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente
fundamentada. Ocorre que, no caso em exame, considerou inconsistentes as
justificativas apresentadas para se exceder o referencial de 8,87%”.
Lembrou ainda o relator que, “muito
embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver
estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de administração
local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades de
cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela deliberação,
esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais provisórios para a
análise dos custos da administração local em relação aos demais custos diretos
do contrato, de forma a atender às normas de transparência dos custos de obras
públicas. Buscou-se evitar a celebração de contratos apenas aparentemente
vantajosos para a Administração, que concedam descontos nos insumos e serviços
aplicados diretamente às obras, para os quais já existem parâmetros objetivos
fixados em lei, mas encerrem superdimensionamento de itens de administração
local, ainda carentes de composições analíticas referenciais”, asseverando
em seguida que “assim como a
SeinfraUrbana, entendo que os argumentos apresentados para demonstrar a
peculiaridade da obra em questão não são suficientes para que se exceda o
parâmetro superior de 8,87% proposto pelo referido acórdão”. Quanto ao
pagamento do item administração local dissociado do andamento físico da obra,
consignou o relator que, por ocasião da auditoria, “havia sido pago 45% do valor pactuado para o item administração local
das obras da 2ª etapa (R$ 4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54%
acumulada até a 14ª medição” e “com
relação à 3ª etapa, havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca
l (R$ 65.847,76), contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda
medição”. Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou
que reteve valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou
essa providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta
mediante a qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela
administração local da obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o
percentual de desempenho realizado. Observou o relator que os contratos ainda
contavam com prazo considerável de execução, havendo oportunidade para a
compensação de valores de administração local pagos adiantadamente. Assim,
acompanhando o voto do relator, o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras
providências, que “formalize, mediante
termos aditivos, a modificação das composições das respectivas administrações
locais, de modo que o somatório dos itens que as integram seja compatível com o
percentual de 8,87% (terceiro quartil) apurado para as obras de construções de
edificações, conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão
2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado sobre os valores contratuais ajustados” e
“reveja os cronogramas físico-financeiros
dos ajustes em questão, de forma que os itens componentes da administração
local sejam medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução da
obra, conforme o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”. Acórdão
1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Representação
formulada por licitante apontou possível irregularidade em licitação promovida
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), tendo por objeto a
execução de remanescente de obra no Campus
de Rondonópolis/MT (construção de salas de aula e laboratórios). Em
síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter
apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”,
contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital. Salientou a
representante que apresentara atestados, emitidos pela própria FUFMT, em nome
de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015,
pouco antes da abertura do certame. Assim, segundo a representante, por não
estarem em “nome do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em
consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da Representação, após
a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, ponderou
o relator que “a Lei de Licitações, ao
prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse
público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação
técnica para a execução do objeto demandado”. Nesse sentido, “há de se ter em conta que a dinâmica de um
mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das
organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados
– que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público
verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização
do certame”. No caso concreto, concluiu, “houve simples alteração na razão social da representante,
circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica
revelada em obras anteriormente executadas”. Ademais, arrematou, “o fato de os atestados impugnados terem
sido emitidos pela própria FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em
posição privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa
representante]”. Nesses termos,
acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a
Representação e determinar à FUFMT a anulação do ato de inabilitação da
representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da
licitação após a implementação dessa medida saneadora. Acórdão 1158/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro
Benjamin Zymler.
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Não se admite contratação direta com base no art. 25 da Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos termos pretendidos.
O Tribunal apreciou processo de
acompanhamento com o objetivo de analisar a legalidade e legitimidade de
aquisição de participação acionária pela Caixa Participações S/A (CaixaPar),
subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, em empresa privada. Observou-se
que o modelo de negócio consistia em formar sociedades com companhias
especializadas no ramo de tecnologia da informação, por intermédio de
participações acionárias minoritárias, para que, em seguida, as referidas
empresas prestassem serviços para a Caixa Econômica Federal, mediante
contratação direta. O relator, após refutar a possibilidade de contratação com
fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, uma vez que a participação
da Caixa não a qualificava como controladora da empresa a ser contratada, mas
apenas como acionista minoritária, enfrentou o argumento de que seria possível
a contratação com base no art. 25 da Lei 8.666/1993, pois nesses casos
existiria “uma especial sinergia entre
contratante e contratada, um vínculo societário especial, que poderia
proporcionar benefícios singulares às empresas estatais que são suas sócias”.
Em outras palavras, segundo a tese da possibilidade de contratação por
inexigibilidade, “seria contraditório que
a empresa estatal tivesse que submeter as companhias que constituíram à disputa
em licitação com terceiros que não têm o mesmo compromisso de cooperação, uma
vez que a affectio societatis seria uma característica de cunho inteiramente
subjetivo, não sendo passível de aferição via critérios objetivos”. O
relator consignou que é possível reconhecer que a empresa com participação
estatal “poderá sim ser contratada por
inexigibilidade de licitação pela empresa estatal que detém participação
acionária”. Contudo, “o simples fato
de haver participação societária de uma na outra não é permissivo suficiente
para tanto. A contratação por inexigibilidade só poderá ocorrer se o caso
concreto enquadrar-se nas hipóteses gerais do art. 25 da Lei 8.666/1993,
exatamente da mesma forma que ocorre, em tese, com qualquer outra empresa
privada que não tenha nenhum tipo de participação estatal”. Dessa forma,
asseverou o relator ser possível apenas afirmar que “a inexigibilidade não pode ter como arrimo atributos que decorrem,
única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a
sociedade na qual detém participação acionária”, pois tal relação “não retira a aptidão de outras empresas
fornecerem determinado produto/serviço nos exatos termos pretendidos”.
Consignou que, a prevalecer entendimento diverso, restariam malferidos
princípios que guiam a intervenção do Estado no domínio econômico
(principalmente isonomia e livre concorrência) e “haveria ainda o risco de descontrole sobre as contratações sem
licitação (por dispensa ou inexigibilidade), passando a Administração a
adquirir bens e serviços diretamente por intermédio de empresas privadas dos
mais diversos setores em que houvesse participação societária estatal
minoritária, aumentando a possibilidade de desvios de conduta, direcionamentos
e favorecimentos indevidos”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal
assinou prazo para que a Caixa Econômica Federal e a CaixaPar apresentem plano
de ação contemplando as medidas necessárias ao desfazimento dos atos relativos
à aquisição de participação acionária na referida empresa privada, “ante o vício relativo ao motivo, haja vista
a indicação de fundamentos jurídicos inadequados (desconsiderando que a
contratação da empresa investida está necessariamente sujeita ao procedimento
público vinculante da Lei 8.666/1993 )”, em afronta a princípios e
dispositivos legais, dentre eles os arts. 24, inciso XXIII, e 25 da Lei
8.666/1993. Acórdão
1220/2016 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas.
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.
Ao
apreciar Representação de licitante sobre possíveis irregularidades na
Concorrência 4/2015, do tipo melhor técnica, conduzida pela Agência Nacional de
Águas (ANA), com o objetivo de contratar a prestação de serviços de
planejamento, produção e execução de soluções de comunicação digital, analisou
o Tribunal a possibilidade de o objeto do certame enquadrar-se na definição de
serviço comum, questão suscitada pela unidade técnica. Tal fato tornaria
obrigatória a utilização da modalidade pregão, em vez de concorrência do tipo
melhor técnica. Efetuaram-se oitivas da ANA e da Secretaria de Comunicação da Presidência
da República (Secom/PR), esta acerca da orientação dada aos órgãos e entidades
que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom) quanto
à utilização de concorrência, no tipo melhor técnica, para a contratação de
serviços de comunicação digital. A unidade instrutiva, em sua última
manifestação nos autos, concluiu que os serviços de comunicação digital não se
enquadram, em verdade, na definição de serviços comuns e que, por isso, a utilização de concorrência, no tipo
melhor técnica, se mostrou adequada para o objeto da contratação em análise. Concordando
com a unidade técnica, observou o relator que “os serviços de comunicação digital englobam atividades
predominantemente intelectuais, que abarcam o planejamento das ações de comunicação,
a criação e a execução das peças a serem utilizadas, com variabilidade
incalculável, além da escolha dos canais adequados para a veiculação da
mensagem”, sendo portanto possível acolher a alegação da Secom/PR no
sentido de que “os serviços de comunicação
digital se assemelham em diversos pontos aos serviços de publicidade,
notadamente quanto à existência, nas duas modalidades, de planejamento, criação
e confecção de material, além da escolha do veículo para a divulgação da
mensagem, diferindo destes, essencialmente, em virtude do canal de divulgação
utilizado: veículos de comunicação de massa ou internet”. Pontuou também
que a Lei 12.232/2010 adota como referência os tipos “melhor técnica” e
“técnica e preço” para a contratação dos serviços de publicidade, sendo estes,
assim, em regra, incompatíveis com o pregão. Posto isso, arrematou o relator que,
tendo como razoáveis as premissas de que os serviços de comunicação digital se
assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e que a predominância do
caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu
enquadramento na definição de serviços comuns, mostra-se também razoável a
conclusão de que “a modalidade de
licitação a ser utilizada na contratação dos aludidos serviços de comunicação
digital deve guardar correspondência com a modalidade de licitação utilizada
para as contratações dos serviços de publicidade e propaganda, de sorte que a
adoção de concorrência, no tipo melhor técnica, pode ser vista como regular”.
Acolhendo integralmente a análise do relator, o Tribunal deliberou por
considerar a Representação parcialmente procedente e expedir recomendação
atinente a outras questões à Secom/PR.
Acórdão
6227/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil
S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística
São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de
solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes
metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa
declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação
da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada
pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência
para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No
caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor
preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício
da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais
houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se,
em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o
Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada
irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem
de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da
disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art.
5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento
é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a
cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à
alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de
planilha". Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses
da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção
do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto
no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica
rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias
para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas
restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o
argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a
inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada
vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras
colocadas, “não dá, por si só, o direito
de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida
vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do
benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou
que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com
propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução
de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o
parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se
determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação
da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do
citado decreto [Decreto 8.184/2014],
não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor
proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles
realizados sob a forma de grupos ou lotes”.
Acórdão
1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
segunda-feira, 3 de outubro de 2016
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento.
Ainda
na Auditoria que examinou o edital de RDC eletrônico destinado à elaboração dos
projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução das obras de
dragagem do Porto de Rio Grande/RS, apreciou a relatora a falta de
justificativa exigida pela Lei 12.462/2011 para adoção do regime de contratação
integrada. Analisando o ponto, anotou inicialmente a relatora que “o art. 8º daquela lei definiu a empreitada
por preço global, a empreitada integral e a contratação integrada como regimes
preferenciais de execução”. Contudo, prosseguiu, “a opção pela contratação integrada não foi oferecida pela legislação
de forma ampla e irrestrita, pois é exigida justificativa técnica e econômica
para sua adoção, além da necessidade de o objeto da licitação observar pelo
menos uma das condições estabelecidas no aludido art. 9º [inovação
tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias;
ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado]”. Dessa forma, “não se pode admitir que a simples possibilidade de execução de
qualquer serviço com metodologias diferenciadas [art. 9º, inciso II] seja
suficiente para o enquadramento pretendido. Tal interpretação do art. 9º
levaria à sua inocuidade, pois, se assim fosse, toda obra contratada a partir
de um anteprojeto – como é o caso das contratações integradas – atenderia à condição
da lei”. No caso concreto, a SEP/PR apresentou justificativas técnicas e
econômicas genéricas, “desprovidas da
cabal demonstração das vantagens para a Administração da opção pela contratação
integrada”. Em voto complementar, face às ponderações consignadas pelo
ministro revisor, a relatora prosseguiu no tema relembrando o raciocínio
adotado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer no voto condutor do Acórdão 3.569/2014
Plenário, no qual consignara que “a Administração pode usufruir dos
benefícios – especialmente redução de custos e inovação tecnológica – da
liberdade de adoção de metodologias diferenciadas (no sentido estrito da
expressão) em obras com a adoção do regime de empreitada por preço global,
opção preferencial do RDC que não exige justificativa. Já a admissão de
metodologias diferenciadas no seu sentido amplo, que permite a existência de
soluções técnicas alternativas que alteram as características do próprio objeto
final contratado, é restrita ao regime de contratação integrada”. Em
síntese, concluiu, “se o dispositivo
legal exige que a opção por determinado regime, em detrimento de outro, seja
justificada, não é razoável admitir que as vantagens apresentadas para
justificar a opção CI possam também ser obtidas se adotada a opção EPG. Por
isso a necessidade de diferenciar as condições de meio (como fazer) das
condições de fim (que envolve características do produto final)”. No caso
em exame – um simples serviço de dragagem portuária –, “todas as justificativas apresentadas pela SEP/PR, cuja essência
encontra-se transcrita no item 47 do voto original, referem-se ao ‘como fazer’.
Todas as supostas vantagens poderiam ser obtidas, portanto, se a contratação
previsse o regime de EPG. Logo, não são justificativas aceitáveis”. O
ministro revisor, por sua vez, dissentiu quanto à conclusão de que na
empreitada por preço global caberia ao contratado escolher a metodologia
construtiva que considerasse mais conveniente, ainda quando se tratasse do
“como fazer”. Ponderou que, não obstante existir um grau de discricionariedade
mínimo na execução do objeto, há situações nas quais a metodologia construtiva –
mesmo relativa à área meio do empreendimento – impacta significativamente na
execução contratual, “quer pelos custos
envolvidos quer pelas consequências sócio-ambientais”. Nesse caso,
acrescentou, “ao se permitir [na
empreitada por preço global] que serviços
significativos sejam objeto de metodologias diferenciadas de execução, o
projeto básico estaria se afastando dos pressupostos legais e aproximando-se do
conceito de anteprojeto de engenharia, ínsito à contratação integrada”, o
que, na prática, equivaleria a instituir um novo regime de execução indireta de
obras públicas, não previsto em lei. De
todo o modo, anuiu à proposta da relatora, após sugestões que foram por ela
acolhidas, no sentido de que os estudos pela opção da utilização da contratação
integrada não sejam compostos por “justificativas genéricas, aplicáveis a
qualquer empreendimento” pois, de fato, “a justificativa da utilização da contratação integrada deve vir
acompanhada de elementos sólidos e que reflitam a vantajosidade de sua
aplicação”. Observou ainda o revisor que tais estudos “não serão simples e demandarão significativos esforços econômicos e
humanos por parte da administração”, mas, depois de concluídos, “refletirão a realidade para determinado tipo
de obra, v. g. obras de dragagem, sendo desnecessário que sejam refeitos
para cada contratação da espécie que mantenham as mesmas características
técnicas”. Assim, adotou o Plenário a proposta da relatora, que incorporou com
ajustes a sugestão do revisor ao item 9.1.1 do acórdão, para, dentre outros
comandos, cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil,
sucessor da SEP/PR, que “a opção pelo
regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei
12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem
técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a
competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de
execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos
e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo
vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento”.
Acórdão
1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
O
Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015
Plenário, proferido em processo de Representação
que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação
de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura
automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de
Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu
parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de
determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento
pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários
relativos à sua proposta, “inserindo-a
nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais
repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da
divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator
que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015
Plenário, restou consignado que o
instituto da repactuação “só se aplica a
serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é,
mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação
a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão
prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido,
transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma
que “a repactuação de preços, como
espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a
proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”,
e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a
reposição da perda do poder aquisitivo
da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços
contínuos, ocorre a partir da variação
dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo
com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator
que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do
reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por
meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto
da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de
determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida
nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”,
o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.
segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
2.
Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva
do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores
e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em
aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo
rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a
unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara
comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão
da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade
fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25,
inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O
relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único
produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade
técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do
fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de
exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza
industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material
plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante
do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a
empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a
unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa
fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que
deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25,
inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e
não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa
contratada “integrava o
grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as
declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de
comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a
lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado,
nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da
jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria
apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de
exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as
empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a
declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa
que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a
força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas
dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia
nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto
que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em
comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum
tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o
relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos
responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa,
submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com
ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas
modelo rural, marca [fabricante], de
fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de
exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com
afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo
Colegiado.
Acórdão
3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio
Monteiro.
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Nas licitações pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo.
Auditoria
realizada na então Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)
apontara possíveis falhas em edital de RDC eletrônico destinado à elaboração
dos projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução das obras de dragagem do Porto de Rio
Grande/RS, dentre as quais a inexistência do critério objetivo de julgamento a
que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, para os casos em que há a
possibilidade de adoção de diferentes metodologias de execução do objeto. Em
voto complementar, divergiu a relatora do entendimento inicialmente proposto pelo
revisor no sentido de que o dispositivo legal acima mencionado somente seria
aplicável quando se utilizasse o critério de julgamento técnica e preço. Na
intelecção da relatora, considerando o citado art. 9º, § 3º, da Lei do RDC,
basta que sejam admitidos projetos com metodologias diferenciadas de execução
para que sejam exigidos critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas, pois a norma não condiciona a aplicação do dispositivo a um ou outro
critério de julgamento. Nessa linha, mencionou argumento trazido pelo
procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU de que a Administração,
zelando pelo interesse público, poderia privilegiar no julgamento algumas
características desejadas do objeto. Assim, por exemplo, “metodologia que utilize mais intensamente pessoal, em detrimento de
automatização, pode ser beneficiada com um desconto percentual sobre a proposta
de preço, apenas para efeito de julgamento. De forma semelhante, o desconto
pode ser aplicado no julgamento de um certame onde a ênfase recaia sobre o uso
de madeira de reflorestamento certificada. Ambos se encontram aderentes à
diretriz de maior vantagem para a Administração Pública, traduzida, nos casos
expostos, em benefícios sociais ou ambientais”. Logo, concluiu a relatora, “a aplicação do dispositivo em questão não
está necessariamente vinculada à adoção do julgamento por técnica e preço”,
de modo que, numa licitação por menor preço, “pode perfeitamente o edital estabelecer critérios de avaliação e
julgamento que privilegiem uma ou outra metodologia”. Assim, assentou que “o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011 é
perfeitamente aplicável em licitações por menor preço”. O revisor, por sua
vez, em nova manifestação concordou que, de fato, em consonância com o
princípio constitucional da economicidade, “há
uma maior preocupação no sentido de que a aferição da vantagem para a
Administração seja apurada não somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de cunho econômico
verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou quando da utilização dos
bens adquiridos. Há também a possibilidade de a administração utilizar seu
poder de compra como instrumento indutor do desenvolvimento econômico, social e
ambiental”. Além disso, acrescentou o revisor, “refletindo acerca do dispositivo mencionado, vislumbro que ele apenas
dispõe que deverá haver um critério objetivo de avaliação quando o anteprojeto
de engenharia prever a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas
de execução”, sendo assim, “esse
critério objetivo de avaliação pode ser somente o menor preço, não implicando
necessariamente que se faça uma comparação entre as diferentes metodologias de
execução”. Nesses termos, entendeu o revisor que a parte dispositiva da proposta
da relatora era compatível com a preocupação externada no voto revisor
anteriormente apresentado. Asseverou, pois, ser possível que interesse para a
Administração Pública apenas o menor preço dentre as metodologias possíveis, de
modo que, nesse caso, e sempre a depender do caso concreto, “não seria exigível a comparação entre essas
metodologias quando do julgamento das propostas”. Assim, adotou o Plenário
a proposta da relatora para, dentre outros comandos, cientificar o Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sucessor da SEP/PR, de que “nas licitações pelo regime de contratação
integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, é obrigatória
a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de
propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em
observância ao § 3º daquele artigo”.
Acórdão
1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.
Tomada
de Contas Especial resultante da conversão de processo de representação apurara
possível dano ao erário decorrente de concessão irregular de realinhamento
econômico-financeiro em contrato destinado à execução das obras da Estação de
Tratamento de Água Tijucal, no município de Cuiabá/MT, financiadas com recursos
de contratos de repasse celebrados com o Ministério das Cidades. Dentre as
condutas imputadas aos responsáveis nas citações, constou a elaboração e o
encaminhamento de parecer técnico “atestando
a justificativa de realinhamento econômico-financeiro por meio de notas fiscais
- apresentadas pela empresa [contratada], sem justificativa do fato
superveniente e imprevisível - que motivou a repactuação dos serviços
contratados”. Analisando o feito, após a realização do contraditório,
anotou a relatora que “o contrato previa
fórmula padrão de reajuste que foi utilizada, no mesmo aditivo, para
reajustamento no valor de R$ 2,54 milhões, relativo aos serviços da segunda
etapa”. Assim, “a possibilidade
adicional de realinhamento (reequilíbrio econômico- financeiro) está
condicionada à comprovada ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe”. No caso
concreto, “não foram apresentadas
evidências hábeis a justificar o realinhamento”. Nesse sentido, prosseguiu a
relatora, “o procedimento de aceitar
notas fiscais de fornecedores da contratada desconsiderou os descontos oferecidos
no processo licitatório e é insuficiente para caracterizar qualquer das
hipóteses legais previstas para reequilíbrio econômico-financeiro, que não visa
diretamente à manutenção do lucro da contratada”. A recomposição de preços,
anotou, “deveria estar fundamentada em
comprovação de alterações extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações
genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de um
material são insuficientes para comprovar desequilíbrio econômico imprevisível”.
Ao contrário, “o parecer técnico e o
jurídico limitaram-se a fazer referência a planilhas anexas, sem trazer
justificativas para fundamentar a necessidade de realinhamento, para o qual a
lei exigiria comprovação de fatos imprevisíveis de consequências impeditivas da
execução”. Ainda, ao refutar as alegações de um dos responsáveis, pontuou a
relatora, “seria exigível que fosse
detectada a ausência de justificativas para assegurar a subsunção do caso
concreto às hipóteses legais previstas, especialmente porque a proposta [do
termo aditivo] mencionava planilha
baseada apenas nas notas fiscais apresentadas, sem qualquer avaliação técnica
do impacto e da suficiência dessa documentação para fundamentar a necessidade
de reequilíbrio”. Por fim, destacou: “não
houve demonstração das circunstâncias excepcionais com efeitos quantificados
que teriam extrapolado as condições normais de execução e prejudicado o
equilíbrio global do contrato, de modo a justificar a necessidade
extraordinária de realinhamento. E as manifestações do setor jurídico
endossaram a celebração do 3º TA com esse erro grave, que deu causa ao prejuízo”.
Assim, acatou o Colegiado a proposta da relatoria, para, dentre outros
comandos, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os
solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do dano apurado.
Acórdão
7249/2016 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem termo de compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013 Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.
O
Tribunal apreciou Consulta, formulada pelo Ministro da Integração Nacional,
versando sobre dúvidas na aplicação dos limites de alteração contratual
previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Inicialmente, o consulente
destacara entendimento já consolidado no TCU de que, na elaboração do cálculo dos limites de alteração ali previstos,
“não pode a Administração valer-se da
compensação entre acréscimos e decréscimos, devendo as alterações de
quantitativos ser calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a
cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação
entre eles, os limites do dispositivo legal.” Em seguida, apontara acórdãos do TCU que
teriam modulado temporalmente os efeitos da consolidação desse entendimento,
admitindo a compensação em aditivos cujo contrato tenha sido celebrado
previamente à decisão, ressaltando que um deles (Acórdão 2.681/2013
Plenário) teria atingido aquele mesmo
Ministério, no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Nesse
contexto, o consulente questionara “se
seria possível a extensão dessa modulação a outros contratos de obras de
infraestrutura hídrica firmados em decorrência de Termos de Compromisso
assinados com o Ministério da Integração Nacional”. Em juízo de mérito, o
relator, endossando a análise da unidade técnica, registrou que, a despeito de
o TCU ter admitido, em decisões pontuais, a compensação de acréscimos e
supressões, considerando a excepcionalidade de cada situação, “dispensar solução genérica para abranger a
execução de qualquer contrato administrativo celebrado e custeado pela União,
sem analisar cada caso concreto, implicaria risco inaceitável de serem
convalidadas situações irregulares que não necessariamente ajustam-se a
condições objetivas excepcionais”. Nesse sentido, observou que “ausentes nos autos elementos que
caracterizem as excepcionalidades que conformam os casos concretos, a modulação
temporal realizada pelo Tribunal não poderia ser generalizada em abstrato para
alcançar todo e qualquer tipo de contrato de obras de infraestrutura hídrica
firmado com base em Termos de Compromisso pactuados com o Ministério da
Integração Nacional”. Após realizar a análise das deliberações anteriores
do TCU sobre o assunto (Acórdãos 2.819/2011, 2.681/2013, 3.105/2013 e 1.160/2014, todos do Plenário), e evidenciar, em cada caso
concreto, os fundamentos que autorizaram excepcionalmente a admissão da
compensação, o relator concluiu que, “diante
de contratos celebrados anteriormente às deliberações paradigma, referentes a
empreendimentos de indiscutível relevância econômica e social e que estavam em
plena vigência, o TCU admitiu a compensação entre acréscimos e supressões na
pactuação de aditivos que, sem desnaturar o objeto licitado, eram imprescindíveis
para a conclusão da obra, reduzindo riscos e impactos de atrasos e prejuízos
decorrentes de paralisações”, conciliando os princípios da legalidade e da
supremacia do interesse público, de forma a
evitar que “o rigor da lei, em sua
literalidade, viesse a contrapor-se ao interesse público primário de
continuidade de serviços importantes”. Nessa perspectiva, considerou não
ser necessário estender-se sobre a relevância de empreendimentos de
infraestrutura hídrica, a exemplo da construção ou da recuperação de adutoras e
canais de grande magnitude, e no prejuízo que pode causar a paralisação de suas
obras, reputando adequado que os gestores do Ministério da Integração Nacional
possam admitir a referida compensação quando estiverem diante de contratos que
se enquadrem nas mesmas circunstâncias e a solução adotada seguramente
favorecer o interesse público. Frisou, todavia, “que esse entendimento não possibilita a realização de modificações que
intentem desfigurar os objetos licitados, em claro prejuízo aos princípios que
regem a licitação. Ademais, os aditivos devem observar as regras relativas à
adoção de preços de mercado e à vedação quanto à ocorrência de jogo de
planilha, positivadas há anos em diversas Leis de Diretrizes Orçamentárias e,
mais recentemente, no Decreto 7.983/2013 (arts. 14 e 15)”. Por fim,
acrescentou que, no caso dos empreendimentos de infraestrutura hídrica do
Ministério da Integração Nacional, “a
demonstração de que estão presentes as circunstâncias excepcionais para a
realização de aditivos nessa condição deverão constar dos respectivos processos
administrativos que lhes dão fundamento”, alertando que tal flexibilização
“não significa salvo conduto para que a
unidade jurisdicionada, a seu talante, promova alterações dos contratos ativos
que venham desvirtuar os respectivos objetos e solapar os princípios que regem
a licitação pública”. Acolhendo a proposta do relator, o Plenário conheceu
da Consulta, respondendo ao consulente, dentre outros dispositivos, que “a modulação admitida no Acórdão 2.681/2013-TCU-Plenário não pode ser
generalizada a fim de se estender a todo e qualquer contrato de obra de
infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado
com o Ministério da Integração Nacional, eis que nem todos os contratos
apresentam as mesmas peculiaridades que conduziram o Tribunal naquela decisão” e que “é
juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de
supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do
setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com
o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado
antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário e as
alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu
desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios
que regem a Administração Pública”.
Acórdão
1536/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.
sexta-feira, 9 de setembro de 2016
A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade.
O
TCU apreciou processo de Monitoramento das determinações dirigidas ao Departamento
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento
(Dest/MP) por meio do Acórdão 2.303/2012
Plenário, que tratara da substituição
dos terceirizados em situação irregular nas empresas estatais federais (empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto). O acórdão monitorado reiterou as
determinações proferidas por meio do Acórdão 2.132/2010
Plenário, que resultara de fiscalização
de orientação centralizada (FOC), realizada no segundo semestre de 2007. Este
julgado, por sua vez, fizera diversas determinações ao Dest/MP e estabelecera procedimento
com vistas à futura substituição da mão de obra irregular. Naquela ocasião, o
Colegiado estabelecera que não poderia ocorrer terceirização nas seguintes hipóteses:
“a) ocupação de atividades inerentes às
categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; b) exercício de
atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e
c) exercício de atividade- fim”. Especificamente em relação aos serviços
jurídicos, reafirmara-se a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a terceirização somente é admitida para
atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não
continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro
do órgão ou entidade”. No processo ora apreciado, após examinar a situação
de cumprimento das determinações monitoradas, acompanhou o relator parcialmente
a proposta da unidade técnica para se prosseguir com o monitoramento,
proferindo-se novas determinações e reiterando-se entendimentos sobre o tema.
Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU determinou ao Dest/MP, entre
outras providências, reiterar às empresas estatais que não enviaram plano
detalhado de substituição de terceirizados irregulares que “a terceirização de serviços de natureza
jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente
justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por
profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”.
Acórdão
1521/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico.
O
Tribunal apreciou Representação acerca de supostas irregularidades em pregão presencial
promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
Departamento Nacional (Sebrae/DN), para a contratação de empresa especializada
na prestação de serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais,
compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão, remarcação e
cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas
nacionais e internacionais. Promoveu-se a oitiva da unidade jurisdicionada para
que se manifestasse, dentre outras ocorrências, sobre “os motivos que
justificariam a escolha pela realização do Pregão 10/2015 na forma presencial
em lugar da modalidade eletrônica, tendo em vista que esta se reveste de
caráter ‘preferencial’”. Em
resposta à oitiva, o Sebrae/DN alegou que o pregão “não é obrigatório,
segundo o seu regulamento de licitações e contratos, mas apenas preferencial”,
acrescentando que nem mesmo a adoção do pregão para bens e serviços
comuns seria obrigatória. Em juízo de
mérito, o relator ressaltou que, “de fato, o artigo 4º, §1º, do Decreto
5.450/2005, não é diretamente aplicável ao Sebrae, pois se trata de entidade de
direito privado não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta”.
Ademais, pontuou, “o Regulamento de Licitações e Contratos do
Sistema Sebrae não tem previsão expressa obrigando a adoção do pregão na forma
eletrônica para a contratação de serviços como o agenciamento de viagens”.
Ponderou, contudo, amparado em entendimento firmado no Acórdão 1.695/2011 Plenário, que “a entidade gere recursos públicos de
natureza parafiscal (artigo 8º, §3º, da Lei 8.029/1990), o que lhe obriga a
observar os princípios aplicáveis à execução das despesas públicas, entre os
quais o da eficiência”. Ainda sobre a questão, mencionou, entre outras
deliberações, o Acórdão 2.165/2014 Plenário, segundo o qual, mesmo aquelas entidades não
obrigadas por lei ou pelo Decreto 5.450/2005 a utilizar o pregão eletrônico, “devem motivar a escolha
do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns sob risco de
incorrerem em contratações antieconômicas”. Reportando-se
ao caso concreto, o relator acrescentou que “o próprio Regulamento de
Licitações e Contratos do Sistema Sebrae dispõe que a licitação visa a
selecionar a proposta mais vantajosa (artigo 2º)”. Observou que, no caso de
uma licitação do tipo “menor preço”, a
proposta mais vantajosa é a de menor valor monetário, atendidos os requisitos
de habilitação e as características do objeto previamente estipulados no
instrumento convocatório. Sendo assim, a
modalidade do pregão na sua forma eletrônica deveria ser adotada sempre que
possível, por permitir “maior competição entre os interessados em contratar
e, consequentemente, a obtenção de menores preços”. Por fim, concluiu o
relator que “a alegação do Sebrae de que não adotou a forma eletrônica do
pregão pelo fato de não haver obrigação expressa em seu regulamento de
licitações carece de legitimidade, porquanto, apesar de ser entidade privada
que se situa fora da Administração Pública, gere recursos oriundos de
contribuições obrigatórias, não lhe sendo facultado escolher alternativas menos
econômicas, sem a devida justificativa”. Assim, acolhendo as razões do
relator, o TCU recomendou ao Sebrae/DN, entre outras providências, que “na
fase de planejamento da contratação, adote, sempre que possível, a forma eletrônica
do pregão, em razão das suas conhecidas vantagens, devendo justificar a escolha
da forma presencial, que pode caracterizar ato de gestão antieconômico”.
Acórdão
1584/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Tomada
de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas
realizadas com os recursos de convênio
celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas
do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não proceder
a
alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada
estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de
adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial
da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa
correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o
relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços
que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados
com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o
relator a ilegalidade da previsão
contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010
Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização
dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no
processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e
economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e
suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”,
o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso,
propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada,
imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
O
TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento
oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas
obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do
Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar
as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre
o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por
meio do Acórdão 1.329/2009
Plenário, e incorporado nas
composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em
apuração. Observou que, no caso concreto, “diante
dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a
incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em
recente decisão (Acórdão 2.514/2015
Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’
nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias
não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além
de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do
preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual
subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades
ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida
a incidência de tal fator, “seu cálculo
não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira,
que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as
chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na
produtividade das equipes mecânicas”,
razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado
acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos
responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os
cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores,
tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas
considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos
carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009
Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de
superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela
contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as
contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e
aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.
Acórdão
1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
O Plenário apreciou Relatório de Auditoria
nas obras de implantação do sistema de macrodrenagem de águas pluviais do
Município de Santos/SP, ação inserida no Programa de Aceleração do Crescimento. Entre outras falhas, a equipe de auditoria apontou a
exigência, para qualificação técnico-operacional, da
comprovação de execução de serviços técnicos de “desassoreamento de rios ou canais urbanos por meio do uso de dragas de sucção e recalque com a remoção
mínima de 82.000 m³ de material”. Assentou o relator que, não obstante os
quantitativos exigidos fossem aproximadamente metade do volume previsto para
ser executado – o que estaria de acordo com a jurisprudência do TCU –
questionava-se se seria adequado restringir a um
só tipo de dragagem a comprovação da experiência na execução de tais serviços. Ao
apreciar a questão, explicou que a exigência
de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se
assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente
o objeto contratado, ou seja, “que a
empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se
assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública
(a dragagem de um rio, neste caso)”. Por isso, prosseguiu, como regra, “as exigências devem se limitar à comprovação
de expertise na execução de
obras e serviços similares ou equivalentes”, não se vislumbrando, na obra
em questão, razões que justificassem a exigência de experiência em determinado
tipo de metodologia executiva. Lembrou o relator que “é vedado aos
agentes públicos ‘admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (...) ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)’ (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I)”. Sendo assim, concluiu, por
ser desnecessária para atestar a capacidade operacional da empresa de entregar
a contento o objeto contratado, que a exigência em questão mostrou-se
inadequada, dado o potencial de restrição indevida no universo de licitantes
aptos a oferecer suas propostas. Entretanto, ressalvou, no caso tal exigência
fora relevada quando da análise da documentação referente à habilitação,
pois se admitira a apresentação adicional de
atestados referentes à execução do serviço por outros sistemas de dragagem. Segundo
o relator, tal circunstância, por um lado, reforçou a desnecessidade da
exigência, mas, por outro, evidenciou descumprimento do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório. A despeito da impropriedade, verificou-se que
nenhuma das sete licitantes que acorreram ao certame deixou de ser habilitada
por esse motivo e que houve significativo desconto na proposta vencedora.
Assim, votou o relator por dar ciência à Prefeitura de Santos, entre outras
falhas, acerca da “exigência de
atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida
fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à
competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
sexta-feira, 26 de agosto de 2016
A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
A caracterização de jogo de planilha
prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes
administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
O
TCU julgou Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de
auditoria realizada nas obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em
Guarulhos/SP. Dentre os achados apontados pela equipe de
fiscalização, destacara-se a ocorrência de superfaturamento em razão do
pagamento de serviços em contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro
por modificações nos quantitativos inicialmente previstos, gerando débito
perante a União no valor de R$ 2.417.394,09. No exame do mérito, após a
realização de citações e audiências, consignou o relator que, segundo se
constatou, “foram elevados quantitativos de itens que apresentavam
preços unitários superiores aos de mercado e reduzidos quantitativos de itens
com preços inferiores, por meio de alterações contratuais informais,
posteriormente, materializadas em um termo aditivo, configurando, assim, a
ocorrência de ‘jogo de planilha’”.
Diante de significativos sobrepreços unitários, prosseguiu, “deveriam as partes contratantes ter atuado
no sentido de preservar o equilíbrio inicialmente estabelecido, nos termos do
art. 58, inciso I e § 2º, c/c o art. 65, inciso I e § 6º, da Lei 8.666/1993”.
Depois de concluir pela ocorrência de superfaturamento, refutou o relator a
alegação da empresa contratada de não ter sido demonstrado elemento subjetivo
doloso, o qual, segundo ela, seria necessário para a configuração da
irregularidade. Afirmou o relator que “a
intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e
dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário
para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido,
invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008
Plenário, segundo o qual “não é
preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se
caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no
sentido de restaurar esse equilíbrio”.
Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o
cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua
responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados, nos
termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo
Tribunal.
Acórdão
1721/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Embargos
de Declaração opostos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (TRT/ES) apontou possível omissão no Acórdão 2742/2015 Plenário, que apreciara auditoria realizada nas obras de
construção do edifício-sede do referido tribunal. Em síntese, alegou o
embargante que o TCU não havia se manifestado sobre achado de auditoria
referente à “fuga à licitação por meio de
inclusão de objeto estranho ao licitado, com aderência indevida do 19º aditivo
ao Termo de Contrato 20/2010 à Decisão 215/1999-Plenário”. Reconhecendo a
existência de omissão, anotou o relator que, no momento de apreciação da
matéria pelo acórdão embargado, o acréscimo de 22% ao contrato não extrapolava
o limite de 25% previsto na Lei 8.666/1999, de modo que não havia falha
passível de manifestação pelo TCU.
Ponderou, contudo, ser forçoso admitir a relevância do exame da
aderência do aditivo aos requisitos constantes da mencionada deliberação,
considerando essencialmente os seguintes fatores apontados pela unidade
técnica: “(i) o vulto das alterações promovidas por meio do aditivo 19; (ii) a
criticidade dos serviços aditivados, dos quais depende a maioria dos outros
serviços contratualmente previstos; (iii) o estágio ainda muito incipiente da
obra, que indicam uma fortíssima tendência de que os limites de alteração
contratual sejam, brevemente, atingidos ou até extrapolados”. Em
retrospecto, relembrou que a Decisão 215/1999 Plenário, ao responder consulta
formulada pelo então Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, esclarecera que: “a)
tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do
objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto,
em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do
respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma lei, do
princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem
obrigatoriamente fixados em lei;”. E
que: “b) nas hipóteses de alterações
contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de
obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos
no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde
que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar
para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos
custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar
a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira
do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do
objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se
- na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as consequências da outra
alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação)
importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse
coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse
interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Com fundamento no
voto do relator, que examinou a presença de cada um dos referidos pressupostos,
acolheu o Plenário os Embargos apresentados com a finalidade de “reconhecer que, tratando-se de situação
excepcional, a alteração contratual formalizada pelos 19º e 22º aditivos ao
Termo de Contrato TRT 17ª 20/2010 atende aos pressupostos estabelecidos na
Decisão 215/1999-TCU-Plenário”.
Acórdão
1826/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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