Representação versando
sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto
a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e
utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital:
a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada;
b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para
a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os
argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão
da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre
iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e
10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações
estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e
as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso
II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore
orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos
custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o
equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade
encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando
o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta
do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de
continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão
2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.
Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio
São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara,
em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente
permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo
Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos
e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente
ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os
acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos
aos contratos em questão, o Ministério “incorreu
em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos
contratos, contrariando o art. 65, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência
consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser
verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens
ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos
decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº
1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)”. Como o
órgão vinha seguindo normativo interno “que
facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que
contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo
os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre
a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa”, o
relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua
repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão
2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro,
7.8.2013.
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
A contratação de serviços por preços superiores às referências legais (Sinapi e Sicro) deve ser, à vista das disposições contidas nas recentes leis de diretrizes orçamentárias, justificada por relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.
Em exame de Prestação de Contas da Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco (Chesf), relativa ao exercício de 2007, constatou-se,
dentre outras irregularidades, superfaturamento em contrato decorrente de
dispensa de licitação para execução de remanescente de obra de construção de
linha de transmissão, evidenciado pela discrepância do valor de alguns itens com
os referenciais legais (Sinapi e Sicro). Em sua defesa, alegaram os
responsáveis a complexidade da execução de remanescente de obra e que as
recentes LDOs preveem, em casos especiais, a adoção de preços superiores aos
referenciais. Realizado o contraditório, a relatora registrou que "os responsáveis não trouxeram aos autos
elementos que demonstrassem o impacto de suas alegações nas composições de
custos unitários, e nem explicaram o porquê de a maioria dos itens estar em
consonância com a referência legal, já que existiriam as alegadas dificuldades".
Nesse sentido, rejeitou as alegações dos responsáveis, assentando que, embora
seja excepcionalmente autorizada a contratação de serviços por preços
superiores à referência legal, "a
lei [Lei 11.439/2006 - LDO 2007] é
clara ao condicionar essa situação excepcional à existência de relatório
técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente". Assim,
diante da inexistência nos autos de qualquer relatório que justificasse a
excepcionalidade alegada, com a demonstração cabal de que os preços adotados
estavam compatíveis com os de mercado, entendeu a relatora que os responsáveis
não lograram justificar o superfaturamento apontado. O Tribunal, ao acolher a
proposta da relatora, julgou as contas dos responsáveis irregulares, imputando-lhes
o débito apurado, solidariamente com a empresa executora do contrato, e aplicando-lhes
multas individuais. Acórdão
3936/2013-Segunda Câmara, TC 017.952/2008-7, relatora Ministra Ana Arraes, 9.7.2013.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
As entidades do Sistema S não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.
Auditoria com o objetivo de
analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil)
– decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse
auditoria nas despesas das entidades do Sistema S – apontou, dentre outras
falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de
hipótese de dispensa de licitação “para a
participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral,
relacionados à atividade-fim”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não obstante o fato de os serviços sociais
autônomos não se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8.666/1993, devem seus
regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração
Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da
impessoalidade, da moralidade e da igualdade”. Relembrou voto revisor vitorioso
na prolação do Acórdão 2790/2013 – Segunda Câmara, oportunidade em que ficou
assente que “embora não se exija a plena
submissão dos entes integrantes do Sistema S à Lei n. 8.666/1993, eles não
detêm competência para legislar sobre este assunto, por se tratar de matéria de
lei ordinária (reserva legal segundo a vontade do legislador constituinte), de
competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior”.
Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou
a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil
alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, determinou à entidade que “promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de
Contratos, aprovado pela Resolução/Apex-Brasil n. 07/2011, de 25/10/2011, no
que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9º, para adequá-lo
aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade,
ínsitos no art. 37, caput, e inciso
XXI, da Constituição Federal/1988”. Acórdão
1785/2013-Plenário, TC 005.708/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 10.7.2013.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.
Levantamento de Auditoria
realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, dentre outros aspectos,
possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos
aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em
relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas
que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas
composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela
SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto
alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo
bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da
Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham
aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do
relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos
ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo
das determinações expedidas que “quando
da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares
presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina
o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto
no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao
valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no
certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.
Ainda na Representação
concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo
Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante
levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das
hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato.
Sobre a questão, o relator anotou que "o
caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável,
na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações
fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a
configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada
em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de
todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o
prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a
despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto
à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser
razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e
o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O
Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em
relação a esse ponto. Acórdão
2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.
Às entidades do Sistema S é vedada a contratação com aqueles que se encontrem em débito com a seguridade social ou com o FGTS, devendo a regularidade fiscal ser verificada, na forma estabelecida pelo gestor, durante toda a execução contratual.
Pedido de Reexame
interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN)
e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(Senai/DN) questionou, dentre outros pontos, determinação exarada pelo Acórdão
526/2013 – Plenário no sentido de que fosse exigida “nas contratações cuja comprovação da regularidade fiscal é obrigatória,
nos termos do parágrafo único do art. 11 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sesi/Senai, a verificação de tal regularidade previamente à
realização de cada pagamento, em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição
Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Os recorrentes
enfatizaram que, nesse mister, a jurisprudência do Poder Judiciário é uníssona
ao vedar a retenção de pagamento por serviços já prestados. Analisando a peça
recursal, o relator esclareceu que “não foi
determinada qualquer retenção de pagamento por serviços já realizados, mas tão
somente que fosse verificada a regularidade fiscal da contratada por ocasião de
cada pagamento”. Reconheceu, contudo,
que “os dispositivos que fundamentaram a
determinação em questão, o art. 195, §3º, da Constituição, e o art. 2º da Lei 9.012/1995,
citados nos precedentes desta Corte, preveem apenas a vedação de contratação
pelo Poder Público com aqueles que se encontrem em débito com o sistema da
seguridade social ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, não
fazendo menção à verificação da regularidade fiscal durante a execução
contratual”. Nesse sentido, embora seja pacífico que as condições de
habilitação devam ser mantidas ao longo da execução contratual, entendeu que “a forma de verificação dessas condições
insere-se no âmbito de discricionariedade da entidade”, sendo demasiado
exigir a verificação dessas condições a cada pagamento. Nesse passo, acatando, no
ponto, as razões recursais, propôs nova redação para a determinação combatida.
O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso
de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “adotem procedimentos para a verificação das condições de habilitação
do contratado durante a execução contratual, em especial, dos requisitos de
regularidade fiscal”. Acórdão
1770/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.7.2013.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005.
Ainda na representação sobre
licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários
e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando
o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos
de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que
regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o
CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na
modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que “a adoção da concorrência como modalidade
de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no
art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a
anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.
Acórdão
1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.
Auditoria
realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia
Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a)
participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da
PMDF, em conjunto com sua família; b) existência
de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais
contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou
que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos
Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a
contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios
vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na
licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se
de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que
justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais
médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a
rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente
distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os
oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais
privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à
corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em
dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos
à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais
disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial
médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da
corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados,
com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal,
ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas
apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o
com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos,
com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais
responsáveis oficiais médicos. Acórdão
1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 26.6.2013.
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.
Representação relativa a
licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região
(CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição
e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou
possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência
de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de
atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários
estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo
de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada
pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de
oitiva prévia: “mostra-se
desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da
federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis
preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive
alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda,
que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados
para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez
Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir
indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação
de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do
certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator,
julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e
cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão
1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Ainda na representação
acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas
e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à
competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de
regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade
do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em
grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização
tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para
os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem
propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela
qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por
proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e
administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma
mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam
localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto
anterior, que “a falta de
justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade
notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a
necessidade de se notificar o FNDE que a “a
adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que
comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito
formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação,
revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação
proposta. Acórdão
1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.6.2013.
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de
preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios
escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara
possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da
utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos
apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas
regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator,
embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de
elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não
vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado
em prejuízos à administração: “diante dos
resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir
pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de
se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada
obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve
estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da
escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da
Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo
relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar
adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão
1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo,
26.6.2013.
quarta-feira, 31 de julho de 2013
A prática de atos irregulares por pregoeiro pode ensejar a apenação da autoridade que homologou o certame, quando tais irregularidades são facilmente constadas a partir da análise isolada da ata do pregão.
Representação acerca de pregão eletrônico realizado pelo Hospital
Universitário Cassiano Antônio de Morais – HUCAM, tendo por objeto “a
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos hospitalares daquele
nosocômio”, apontou as seguintes
irregularidades: a) habilitação de empresa sem registro de que tenha
encaminhado a documentação requerida no edital; b) inabilitação de empresa que preenchera
todos os requisitos editalícios; e c) cerceamento do direito de interposição de
recurso à licitante inabilitada. O relator, em consonância com a unidade
técnica, considerou caracterizadas as irregularidades praticadas pela pregoeira.
Em relação à responsabilidade da autoridade homologadora do certame, endossou
as considerações da unidade técnica no sentido de que, nos termos da
jurisprudência majoritária do TCU, "a homologação
de procedimento licitatório é ato administrativo que conserva o condão de
ratificar todos os atos pretéritos praticados, assumindo a responsabilidade
integral a autoridade signatária”.
A
atribuição de responsabilidade à autoridade homologadora derivaria, de um lado,
do fato de que “tendo liberdade relativa para montar suas equipes de
trabalho, supõe-se serem de sua confiança os subordinados colaboradores, cujas
falhas são absorvidas sob sua responsabilidade, por culpa in eligendo”. E, de outro, porque “na matéria em comento, sendo processo cuja
remessa à Procuradoria Jurídica havia sido comunicada a um nível abaixo da
linha hierárquica ..., muito mais
atenção deveria ser-lhe devotada, especialmente porque as irregularidades
seriam facilmente detectadas a partir da análise da ata do pregão, isoladamente, o que abre ensanchas para a
caracterização da culpa in vigilando" (grifos do
relator). O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, rejeitou as razões de
justificativas apresentadas pela pregoeira e pelo gestor que homologou o
certame, aplicando-lhes a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão
3785/2013-Segunda Câmara, TC 033.326/2011-8,
relator Ministro José Jorge, 2.7.2013.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida, obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado.
Em exame de Prestação de Contas da empresa Petrobras
Gás S/A – Gaspetro, subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
relativa ao exercício de 2004, constatou-se, entre outras, a seguinte
irregularidade: "contratação direta
de serviços de advocacia ..., sem justificativas ou com justificativas frágeis
da inviabilidade de competição, para enquadramento em inexigibilidade de
licitação, visto que não demonstrada a singularidade das causas jurídicas e a
necessidade de conhecimento técnico-jurídico específico, em desacordo com o
art. 25 da Lei 8.666/1993 e com o subitem 2.3, alínea b, do Decreto 2.745/1998 [Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás]". Em sede de
análise das justificativas, o relator registrou que "a jurisprudência do Tribunal e a posição dos doutrinadores são no
sentido de que a regra para a contratação de serviços advocatícios é a
licitação, sendo a inexigibilidade “exceção”, a qual deve ser precedida,
obrigatoriamente, da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de
competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado".
Nesse sentido, rejeitou a alegação dos responsáveis de que "a fundamentação da inexigibilidade de
licitação não é requisito para formação do contrato pelo fato de o Decreto 2.745/1998
não requerer exposição de motivos nessa modalidade de contratação ...". Ressaltou, com base na doutrina, que “todo
estudo da inexigibilidade de licitação repousa numa premissa fundamental: a de
que é inviável a competição, seja porque só um agente é capaz de realizá-la nos
termos pretendidos, seja porque só existe um objeto que satisfaça o interesse
da Administração”. Citou ainda
jurisprudência do Tribunal no sentido de que "a ausência dos requisitos caracterizadores da inviabilidade de
competição, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória
especialização do contratado, impossibilita a contratação por inexigibilidade
de licitação". Não obstante tenha rejeitado as justificativas, o
relator considerou que, em razão da pouca materialidade dos valores envolvidos,
o fato apontado não deveria macular toda a gestão da entidade. O Tribunal, ao
acolher a proposta do relator, julgou as contas regulares com ressalvas e
determinou à Gaspetro que não efetue contratações por inexigibilidade de licitação
sem a devida motivação e sem o preenchimento de todos os requisitos necessários
a essa medida (inviabilidade de competição, singularidade do objeto e
notoriedade do prestador de serviço), conforme dispõe o art. 25 da Lei
8.666/93. Acórdão 3795/2013-Segunda
Câmara, TC 012.998/2005-9,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 2.7.2013.
sexta-feira, 26 de julho de 2013
Nas licitações para fornecimento de vale refeição, o momento adequado para exigir a apresentação da rede de estabelecimentos credenciados é na contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo adequado para realizar o credenciamento, sendo ilegal estabelecer tal exigência como critério de habilitação técnica.
Representação concernente a
licitação conduzida pelo Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região (CRP-06),
destinada à contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e
fornecimento de vale refeição, apontou possível restrição à competitividade do
certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora apresentasse,
como critério de habilitação técnica, relação atualizada dos estabelecimentos
credenciados pela proponente nas cidades mencionadas no edital. Em juízo de
mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada
pelo representante, o Relator consignou que “o momento
adequado para exigir a apresentação da rede credenciada de estabelecimentos é
quando da contratação, a partir da concessão ao licitante vencedor de prazo
razoável para tanto. Incluir tal exigência como critério de habilitação técnica
constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as empresas
licitantes, o que pode conduzir à inabilitação indevida de empresa, bem como
reduzir o caráter competitivo do certame.”. Nesse
passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para
que o CRP-06 adotasse providências com vistas à anulação do certame. O
Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou procedente a Representação, fixou
prazo para a anulação do certame e determinou ao CRP-06 que nas próximas
contratações de serviço de fornecimento de vale refeição, abstenha-se de exigir
a apresentação da rede credenciada como critério de habilitação técnica. Acórdão
1718/2013-Plenário, TC 012.940/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 3.7.2013.
quarta-feira, 24 de julho de 2013
É legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração.
Por solicitação do Senado Federal o TCU apurou supostas ilegalidades em
licitação para aquisição de ‘tablets’ pela Procuradoria Geral da
República, em face da indicação de um produto de marca específica (Ipad, da
empresa Apple). O relator, acompanhando, no essencial, os pareceres conclusivos
da Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísiticas –
Selog e da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti, concluiu
pela regularidade da indicação do produto iPad no certame, a vista da exceção contida
no §5º do art. 7º da Lei 8.666/93. Entendeu o relator que a escolha do produto
e a opção pela padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres
internos do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de
integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones adquiridos
anteriormente, uma vez evidenciada a “utilização
massiva, no âmbito do órgão, de “smartphones” da mesma marca (iPhones), com o
mesmo sistema operacional (iOS) e para os quais já foram realizados
investimentos em “softwares” que seriam compatíveis com o produto iPad”.
Além disso, restou justificada a competitividade e a economicidade do
procedimento, bem como a adequação do quantitativo de equipamentos. Nesses
termos, o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, para informar ao
interessado que as apurações realizadas pelo Tribunal concluíram pela regularidade
do certame examinado, tendo sido devidamente justificada a escolha da marca,
com base em aspectos técnicos, operacionais e de economicidade. Acórdão 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 3.7.2013.
segunda-feira, 22 de julho de 2013
A adjudicação e a homologação do objeto do certame à empresa declarada vencedora com base em critério de classificação desconforme com os requisitos do edital e do termo de referência, introduzido em sistema oficial (Comprasnet) sem a republicação do instrumento convocatório, afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Representação versando
sobre pregão eletrônico conduzido pela Coordenação-Geral de Logística e
Serviços Gerais do Ministério da Previdência Social – CGLSG-MPS, destinado à
contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e
internacionais, apontou a utilização de critério de julgamento em
desconformidade com o edital e o termo de referência. Sintetizando os fatos, o
relator anotou que “o critério de
julgamento previsto no Pregão foi o maior desconto incidente sobre o valor
bruto do faturamento, porém, quando da abertura do pregão no site comprasnet e
do julgamento das propostas, foi usado como critério o maior desconto sobre o
valor da comissão que as empresas obtêm das companhias aéreas”. Retomando a
análise que empreendera em fase anterior do processo – na qual o Tribunal
concluíra pela procedência da irregularidade (Acórdão 716/2012-Plenário) e
determinara a audiência dos responsáveis – o relator consignou que a “alteração foi tão sutil que de 26 empresas
que acudiram ao certame, 25 ofertaram lances iniciais em percentuais de
desconto inferiores a 5% sobre o valor do faturamento bruto das vendas, ou
seja, sobre o valor estimado de R$ 2.800.000,00. É muito estranho que somente a
empresa vencedora tenha sido a primeira a perceber essa mudança de critério ao
arrepio do edital, logo na abertura do pregão, e tenha sido a primeira a fazer
o lance no percentual máximo de 100%, não sobre o valor do faturamento bruto do
valor dos bilhetes, mas sobre o valor das comissões que receberia das
companhias aéreas, o que a levou a sagrar-se vencedora.” Em juízo de
mérito, realizadas as audiências dos responsáveis, o relator sugeriu a
aplicação de multa ao pregoeiro e à autoridade responsável pela adjudicação e
homologação do certame, “ante a grave
violação dos arts. 3º, 41, caput, 43, inciso V, 44, § 1º, e 45, todos da Lei
8.666/1993, e dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, e a participação direta dos responsáveis
nos atos administrativos tidos como desconformes”. O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, sancionou o pregoeiro e o gestor com a multa capitulada no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 1681/2013-Plenário, TC 030.765/2011-0,
relator Ministro Benjamin Zymler, 3.7.2013.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
Embargos de Declaração
interpostos pelo Conselho
Nacional do Sesc contra o Acórdão 1751/2012-Plenário, prolatado em sede de
Recurso de Revisão, buscaram reverter decisão proferida no Acórdão 2841/2011-Primeira
Câmara, que determinara ao referido Conselho que promovesse a adequação do seu
regulamento de licitações e contratos de forma a tornar obrigatória, sempre que
possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e
serviços comuns. O relator registrou que "o TCU tem o entendimento pacificado de que as
entidades do Sistema S, entre elas o Serviço Social do Comércio (Sesc), não
estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/1993 e não são
alcançadas pelo comando contido no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que impõe
a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União. Tais entidades ... estão obrigadas ao cumprimento de seus
regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do
processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal”.
Por fim, destacou que, para
resguardar o poder discricionário dos integrantes do Sistema S, "as determinações deste Tribunal para
modificação das normas próprias dessas entidades devem se restringir aos casos
em que, efetivamente, verificar afronta, ou risco de afronta, aos princípios
regentes da administração pública", o que não era o caso dos autos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu dar provimento ao
recurso, tornando insubsistente a determinação recorrida. Acórdão
1392/2013-Plenário, TC 028.450/2010-8,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 5.6.2013.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe - diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC - que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.
Relatório de Auditoria
realizada em contrato de repasse firmado pela União, por intermédio do
Ministério das Cidades, e o estado de Sergipe, destinado à ampliação do sistema
de esgotamento sanitário do município de Aracaju/SE, apontara, originalmente,
deficiência no projeto básico e ausência de cadastramento do contrato no Siasg.
Em sede de análise de audiências, verificou-se que houve “indevida inversão de fases na condução da Concorrência n. 003/2008,
uma vez que a Deso realizou primeiro a abertura das propostas de preço e
posteriormente a abertura do envelope de habilitação da empresa que apresentou
menor preço”. Sobre o tema, o relator registrou que nos certames regidos
pela Lei 8.666/93 a verificação dos documentos de habilitação antecede a
abertura das propostas de preços. Consignou, ainda, que “apesar de alguns diplomas legais posteriores à Lei n. 8.666/1993 terem
disciplinado, de forma impositiva ou facultativa, a inversão dessas fases, como
a Lei n. 8.987/1995 (Concessão de Serviços Públicos), a Lei n. 10.520/2002
(Pregão), a Lei n. 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e a Lei n.
12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação), não há que se baralhar os
procedimentos de um e de outro regramento, sob pena de se criar um mecanismo
híbrido sem guarida no ordenamento jurídico.”. O Tribunal, ao acolher o
juízo de mérito formulado pelo relator, determinou à Companhia de Saneamento de
Sergipe que em certames custeados com recursos públicos federais observasse “a sucessão preordenada de atos nos procedimentos licitatórios,
especialmente a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.666/1993 no que se
refere à exigência de que o exame das propostas de preços oferecidas pelos
licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas
participantes da disputa”. Acórdão
1415/2013-Plenário, TC 000.341/2010-0, relator Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 5.6.2013.
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