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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Obra pública - Processo administrativo


Segundo determina a Lei nº 8.666/19933, o procedimento da licitação inicia-se
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, o qual contenha a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu
objeto e a origem do recurso próprio para a despesa. A esse processo devem ser
juntados todos os documentos gerados ao longo do procedimento licitatório.
A documentação, memórias de cálculo e justificativas produzidos durante a
elaboração dos projetos básico e executivo também devem constar desse processo.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Obra pública - Fase interna da licitação

Definido o empreendimento, é necessário iniciar os preparativos para a
contratação, que deve ocorrer, usualmente, por meio de licitação. A dispensa ou
inexigibilidade de licitação serão abordadas mais adiante no Manual.
As etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a
fase interna do certame.
É nesta fase que se especifica detalhadamente o objeto a ser contratado – por
meio da elaboração do projeto básico – e se definem os requisitos para o recebimento
de propostas dos interessados em contratar com a Administração, observadas regras
que possibilitem a máxima competitividade entre os participantes, com o fim de obter
a proposta mais vantajosa para a Administração. A fase interna da licitação é uma
etapa de fundamental importância para o sucesso do empreendimento.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Nas licitações para fornecimento de vale alimentação/refeição, apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, os critérios técnicos adotados para tanto devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório.



Representação relativa a pregão presencial conduzido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de administração e emissão de cartões magnéticos para concessão de vales alimentação/refeição apontara, dentre outras irregularidades, possível restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de "excessiva rede de estabelecimentos comercais a ser disponibilizada pela contratada para transacionar os vales...". No caso concreto, o certame encontrava-se suspenso por iniciativa do próprio órgão para reformulação do termo de referência. Em juízo de mérito, o relator recorreu a considerações já efetuadas em voto de sua relatoria que tratara de caso similar: "De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas (...), os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios, o que se insere no campo da discricionariedade do gestor ( ...)”. Ponderou, contudo, que, a despeito dessa discricionariedade, "a atuação do dirigente deve estar pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que os critérios técnicos para a fixação desses quantitativos devem estar baseados em estudos necessários a ampará-los, os quais devem constar do processo licitatório". Nesse sentido, considerando que o critério estabelecido no edital não se mostrou claro, propôs dar ciência ao CFC de que "a despeito da fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados estar no campo da atuação discricionária do gestor, faz-se necessário que os critérios técnicos referentes à fixação do quantitativo mínimo estejam em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de claramente definidos e fundamentados no processo licitatório, devendo tais critérios ser oriundos de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estudos previamente realizados, a exemplo do decidido pelo Tribunal nos Acórdãos 2.367/2011 e 1.071/2009, ambos do Plenário ...". Acórdão 2802/2013-Plenário, TC 022.682/2013-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 16.10.2013.

Obra pública - Anteprojeto

Após a escolha do empreendimento a ser realizado, pode ser necessária a
elaboração de anteprojeto, que não se confunde com o projeto básico da licitação.
O anteprojeto deve ser elaborado no caso de obras de maior porte e consiste
na representação técnica da opção aprovada na etapa anterior. Deve apresentar os
principais elementos – plantas baixas, cortes e fachadas – de arquitetura, da estrutura
e das instalações em geral do empreendimento, além de determinar o padrão de
acabamento e o custo médio.
O anteprojeto não é suficiente para licitar, pois ele não possui elementos para
a perfeita caracterização da obra, pela ausência de alguns estudos que somente
serão conduzidos nas próximas fases. Ele apenas possibilita melhor definição e
conhecimento do empreendimento, bem como o estabelecimento das diretrizes a
serem seguidas quando da contratação do projeto básico.
A documentação gerada nesta etapa deve fazer parte do processo licitatório.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Obra pública - Estudos de viabilidade


Os estudos de viabilidade objetivam eleger o empreendimento que melhor
responda ao programa de necessidades, sob os aspectos técnico, ambiental e
socioeconômico.
No aspecto técnico, devem ser avaliadas as alternativas para a implantação do projeto.
A avaliação ambiental envolve o exame preliminar do impacto ambiental do
empreendimento, de forma a promover a perfeita adequação da obra com o meio
ambiente. A análise socioeconômica, por sua vez, inclui o exame das melhorias e
possíveis malefícios advindos da implantação da obra.
Durante esta etapa, deve ser promovida a avaliação expedita do custo de cada
possível alternativa. Uma das maneiras para isso é multiplicar o custo por metro
quadrado, obtido em revistas especializadas em função do tipo de obra, pela
estimativa da área equivalente de construção, calculada de acordo com a NBR
12.721/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Obtém-se,
assim, uma ordem de grandeza do orçamento referente a cada empreendimento,
para se estimar a dotação orçamentária necessária. Nessa etapa, ainda não é
possível a definição precisa dos custos envolvidos na realização da obra, mas é
preciso obter uma noção adequada dos valores envolvidos, que é fundamental para
priorizar as propostas.
Em seguida, deve-se verificar a relação custo/benefício de cada obra, levando
em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades
da população do município.
Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve-se preparar relatório
com a descrição e avaliação da opção selecionada, suas características principais,
os critérios, índices e parâmetros empregados na sua definição, demandas que serão
atendidas com a execução, e pré-dimensionamento dos elementos, isto é, estimativa
do tamanho de seus componentes.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Obra pública - levantamento de necessidades

Antes de iniciar o empreendimento, o órgão deve levantar suas principais
necessidades, definindo o universo de ações e empreendimentos que deverão ser
relacionados para estudos de viabilidade. Esse é o programa de necessidades.
Em seguida, é necessário que a Administração estabeleça as características
básicas de cada empreendimento, tais como: fim a que se destina, futuros usuários,
dimensões, padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários a serem
utilizados, entre outros aspectos. Deve-se considerar, também, a área de influência
de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem
beneficiadas. Do mesmo modo, precisam ser observadas as restrições legais e
sociais relacionadas com o empreendimento em questão, isto é, deve ser cumprido
o Código de Obras Municipal.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

A adoção do pregão presencial, sem estar justificada e comprovada a inviabilidade na utilização da forma eletrônica, não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento licitatório, desde que constatado o atendimento ao interesse público, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso.



Em sede de Representação contra pregão presencial da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto é o fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas em polietileno, mediante registro de preços, a unidade técnica do Tribunal identificou possível irregularidade na adoção da forma presencial ao invés do pregão eletrônico. Para a unidade instrutiva, ocorrera desobediência ao art. 4º do Decreto 5.450/05, uma vez não ter havido comprovação da inviabilidade de adoção da forma eletrônica. Não obstante concordar com a análise da instância técnica, não só em razão do disposto no citado regulamento como também em vista do entendimento do Tribunal de que “a opção não justificada pelo pregão presencial em vez do pregão na forma eletrônica, sem a comprovação de sua inviabilidade técnica, pode caracterizar ato de gestão antieconômico”, ponderou o relator: (i) a obrigatoriedade, a priori, da utilização da forma eletrônica “fundada tão somente no decreto presidencial e não na lei, não tem o condão, por si só, de acarretar a nulidade do procedimento licitatório, quando verificado o atendimento ao interesse público por meio do pregão presencial, consubstanciado na verificação de competitividade no certame com a consequente obtenção do preço mais vantajoso para a Administração”; e (ii) “a forma será inafastável somente quando restarem violados os princípios que se pretende verem garantidos por meio da licitação”. Assim, passou o relator a verificar se, no caso concreto, houve ou não prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa. Como a licitação está dividida em três “itens” (lotes) independentes e autônomos entre si (item 1: 49.704 cisternas, para os estados de Alagoas, Minas Gerais e Goiás; item 2: 84.846 cisternas, para o estado da Bahia; item 3: 52.945 unidades, para Piauí e Ceará), como licitações distintas fossem, o relator separou a sua análise por “item”. Quanto ao item 1, concluiu não ter havido violação a nenhum princípio básico da licitação, que a condução do certame atendeu o interesse público e que não houve prejuízo para a Administração. Diante dessas conclusões, o Tribunal, no ponto, ao seguir o voto do relator, não determinou a anulação da licitação relativamente ao item 1, mas deu ciência à Codevasf da “não adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do fornecimento, transporte e instalação de 187.495 cisternas (...), infringindo o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005 (...) bem como o entendimento deste Tribunal de que a escolha não justificada pelo pregão presencial pode caracterizar ato de gestão antieconômico”. Acórdão 2789/2013-Plenário, TC 010.656/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 16.10.2013.

Fase preliminar de uma obra pública

As etapas incluídas na fase preliminar à licitação são de fundamental importância
para a tomada da decisão de licitar, apesar de, muitas vezes, serem menosprezadas.
Elas têm o objetivo de identificar necessidades, estimar recursos e escolher a melhor
alternativa para o atendimento dos anseios da sociedade local. Passar para as demais
fases de uma licitação sem a sinalização positiva da viabilidade do empreendimento
– obtida na etapa preliminar – pode resultar no desperdício de recursos públicos
pela impossibilidade de execução da obra, por dificuldades em sua conclusão ou
efetiva futura utilização.
Antes de se tomar a decisão de iniciar novo empreendimento, é importante lembrar
o que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo a seguir:
Art. 45. [...] a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Definição de obra pública


Obra pública é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a
obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios
meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de
licitação. Neste caso, são autorizados diversos regimes de contratação1:
•• empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
•• empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
•• tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
•• empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

ENAP Compras Estratégicas Compartilhadas

ENAP
Compras Estratégicas 
Compartilhadas
Seminário
A Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) tem a satisfação de convidá-lo(a) para o 
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”. As palestras serão ministradas pelo 
Professor e Servidor da Câmara dos Deputados, Renato Ribeiro Fenili, e pelo Especialista em 
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Renato Cader da Silva. O evento será gratuito e 
ocorrerá dia 28 de novembro, das 9h às 18h, na ENAP.
No primeiro semestre de 2013, as compras governamentais movimentaram R$ 25,5 bilhões na 
aquisição de bens e serviços, por meio de 92,7 mil processos, levando-se em consideração 
todas as modalidades de contratação.
Nesse contexto, as compras compartilhadas apresentam diversas vantagens para a 
administração pública, entre elas: a economia de esforços devido à redução de processos 
repetitivos, a redução de custos com os ganhos de escala, o melhor planejamento das 
necessidades de compra com as contratações periódicas, e a padronização de equipamentos e 
soluções. 
No Seminário, serão apresentadas experiências de servidores públicos que trabalham 
diretamente com o tema. Os participantes também terão acesso ao estudo de caso sobre 
compras sustentáveis feitas pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”
Público-alvo: servidores públicos federais
Data: 28 de novembro (quinta-feira)
Horário: 9h às 18h
Local: auditório da ENAP (SAIS Área 2A – Brasília/DF)
Inscrição gratuita
Para realizá-la, siga os seguintes passos:
1. acesse o sítio da ENAP ();
2. no menu cinza à esquerda, selecione “Cursos” > “Calendário” > “Calendário anual - Turmas 
em Brasília”;
3. localize e clique no Seminário “Compras Estratégicas Compartilhadas”;
4. leia as informações sobre o seminário e, no fim da tela, clique em “Turma Única”;
5. siga as orientações para prosseguir com a inscrição.
Outras informações:
Coordenação-Geral de Programas de Capacitação
Eduardo Paracêncio – 
(61) 2020-3431   
Mary Anne de Melo Mizael – 
(61) 2020-3248
www.enap.gov.br
eduardo.paracencio@enap.gov.br
mary.mizael@enap.gov.br

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Participação de cidadão


Durante os procedimentos de licitação realizados pela Administração Pública,
qualquer cidadão pode:
• acompanhar o desenvolvimento dos procedimentos licitatórios, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos;
• requerer informações sobre os quantitativos e preços unitários de
determinada obra executada;
• impugnar preço constante do quadro geral, em razão de sua
incompatibilidade com o preço vigente no mercado;
• impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº
8.666, de 1993, se protocolizar o pedido antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis;
• representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidade na aplicação da Lei
de Licitações.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Representação ao TCU

O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos
regidos pela Lei de Licitações é feito pelo Tribunal de Contas da União e pelos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, de acordo com o art. 113
da Lei nº 8.666, de 1993.
De acordo com Súmula nº 222 do TCU, “as Decisões do Tribunal de Contas
da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e sua execução.
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar
ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno
contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, conforme dispõe o § 1º
do citado art. 113 da Lei de Licitações.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Recurso

Recurso
Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de
licitações a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
• habilitação ou inabilitação do licitante;
• julgamento das propostas;
• anulação ou revogação da licitação;
• indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da
administração;
• aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa

Os prazos para interposição de recurso são:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.
Os recursos interpostos podem ser impugnados pelos demais
licitantes que apresentarão suas contra-razões, nos seguintes prazos:
- tomada de preços e concorrência: 5 (cinco) dias úteis;
- convite: 2 (dois) dias úteis;
- pregão: 3 (três) dias.

A intimação dos atos referentes à habilitação ou inabilitação de licitante, ao
julgamento das propostas, à anulação ou revogação da licitação, aplicação das
penas de advertência, suspensão temporária ou de multa será feita mediante
publicação na imprensa oficial.
Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento das
propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada
a decisão, a comunicação pode ser feita diretamente a eles, mediante registro
e lavratura em ata circunstanciada.
O recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao
julgamento das propostas tem efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, exceto na modalidade pregão.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Impugnação

A legislação que regulamenta o pregão faculta a qualquer pessoa, cidadão
ou licitante, impugnar, solicitar esclarecimentos ou providências, da seguinte
forma:
impugnação no pregão presencial - se protocolizar o pedido até dois
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas;
impugnação no pregão eletrônico - se protocolizar o pedido, ou
encaminhá-lo por meio eletrônico, até dois dias úteis antes da data
fixada para recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão presencial - se
protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas;
esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico se
protocolizar o pedido, ou encaminhá-lo por meio eletrônico, até três
dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
Se acolhida

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Impugnação

Decairá do direito de impugnar as falhas ou irregularidades que viciariam
o edital o licitante que não o fizer até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes:
• de habilitação, em concorrência;
• com as propostas, em tomada de preços e convite;
A administração não tem prazo para responder ao licitante. No entanto, se
a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o
edital republicado com as devidas alterações.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Impugnação

Impugnação
A Administração não pode descumprir as normas e condições do ato
convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo
seus procedimentos.
A impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da
legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. Os
procedimentos de impugnação são distintos na Lei nº 8.666, de
1993, e no Decreto nº 3.555, de 2000.
De acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, o cidadão pode impugnar por
irregularidades o ato convocatório de licitação, se protocolizar o pedido até
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de
habilitação.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Nos contratos firmados por sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, a adoção de cláusulas de juízo arbitral deve estar técnica e economicamente justificada e comprovadamente em conformidade com as práticas de mercado.



Ainda no âmbito do Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal contestou determinação para que nos contratos “em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos” (grifos do relator). Segundo a recorrente, "os conceitos de atividade fim e atividade meio não se prestam para a definição da disponibilidade ou não de eventual direito". O relator, ao concordar com essa tese, observou que “o deslinde da questão passa pela natureza dos direitos objeto da contratação da Petrobrás”. Nesse sentido, amparado na doutrina e na jurisprudência, evidenciou a diferença entre direitos disponíveis (interesse da administração) e indisponíveis (interesse público), concluindo que, “sob a estrita ótica da natureza do bem”, poderia haver a estipulação de cláusula arbitral nos contratos administrativos que versem sobre direitos disponíveis, ou seja, aqueles que envolvem uma contraprestação financeira em decorrência de fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. Ponderou, contudo, que “como regra geral, o compromisso arbitral não é cabível nos contratos administrativos, sendo as exceções objeto de específica disposição legal”. Ao analisar a situação peculiar das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o relator lembrou que, a despeito da ausência de disposição legal específica, o Superior Tribunal de Justiça, amparado no texto constitucional (art. 173, § 1° da CF), defende que essas sociedades podem utilizar a cláusula arbitral nos contratos de que fazem parte. Acrescentou que a jurisprudência do STJ não teria estabelecido limites para a utilização da cláusula arbitral, mas “entende-se que ... somente deve ser utilizada em situações peculiares devidamente justificadas e de modo a se seguir a comprovada prática de mercado”. Nesse sentido, propôs a alteração da determinação impugnada, “de forma que a utilização de cláusula arbitral não seja restrita à atividade fim da empresa, devendo entretanto ser justificada técnica e economicamente e ser de acordo com a prática de mercado”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta formulada pelo relator, dando provimento parcial ao recurso. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A homologação é um ato de fiscalização e controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação, e equivale a aprovar os procedimentos até então adotados.


 

Em Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação proferida em sede de Tomada de Contas Especial, na qual a responsável fora condenada em débito e sancionada com multa em decorrência de irregularidades verificadas em licitação, a recorrente alegou, dentre outros aspectos, que lhe competia, na qualidade de prefeita municipal, apenas homologar o certame, com base nos elementos constitutivos do procedimento licitatório. Analisando as alegações, a relatora anotou que no caso vertente a gestora fora ouvida, dentre outros aspectos, pela “falta da realização de pesquisa de preços de mercado dos bens a serem adquiridos”. Relembrou a relatora que “tivesse a gestora atentado para esse procedimento simples e se certificado de sua realização nos autos do processo licitatório, teria facilmente detectado o sobrepreço, pois a diferença apontada foi significativa”. Nesse passo, assinalou que “a homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização”. Assim, a gestora, ao homologar o certame diante da inexistência da pesquisa dos preços de mercado nos autos da licitação, dera ensejo ao superfaturamento apurado. Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a proposição da relatora, negou provimento ao recurso. Acórdão 4791/2013-Segunda Câmara, TC 026.876/2010-8, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.

 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, compete aos gestores públicos exigir, a cada etapa (projeto, execução, supervisão e fiscalização), as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, sob pena de responsabilização.


 

Em autos de Prestação de Contas Simplificada, exercício de 2009, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – IFS fora verificado, dentre outros apontamentos, o desabamento da estrutura de um galpão da Unidade Educativa de Produção, em consequência de irregularidades na contratação e na execução da obra, e a inutilização de outros três. Realizado o contraditório, a relatora anotou que a conduta do diretor-geral do campus São Cristóvão fora decisiva para a ocorrência das irregularidades, que acarretou dano ao erário, em especial porque (i) autorizou a realização de licitação e a contratação das empresas baseado em projeto básico apócrifo, (ii) permitiu a execução da obra e pagamentos sem as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do projeto básico e do orçamento da licitação e (iii) designou como fiscais das obras servidores sem qualificação para o encargo. No entendimento da relatora, o diretor-geral, ao agir dessa maneira “assumiu para si toda a responsabilidade pela coerência e suficiência das informações contidas naquele importante documento”. A propósito, lançou mão do parecer exarado pelo representante do Ministério Público que, alicerçado na legislação e na jurisprudência incidente, anotou: “deveria o gestor público ter exigido, nos termos da lei, a apresentação de ART referente ao projeto básico em questão, sendo que a sua inexistência fez recair sobre o mesmo, autoridade que homologou o processo licitatório, a responsabilidade por eventual deficiência de projeto ... Ademais, jurisprudência do TCU há muito se mostra pacífica acerca da obrigatoriedade de exigência, por parte do gestor público, da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia. Nesse sentido, inclusive, foi publicada a Súmula/TCU n. 260 ...”. Também recorrendo ao parecer do MP, a relatora entendeu não ser possível afastar a responsabilidade das empresas executoras: “o simples fato de terem executado obras de engenharia sem a apresentação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART faz recair sobre as empresas contratadas a responsabilidade sobre os defeitos, vícios ou incorreções, resultantes da elaboração e execução do projeto de engenharia em questão”. Nesse sentido, acolhendo proposta da relatora, o Tribunal julgou irregulares as contas do gestor, condenando-o ao recolhimento dos débitos apurados, dois deles solidariamente com as empresas contratadas, aplicando-lhes, individualmente, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/92.  Acórdão 4790/2013-Segunda Câmara, TC 020.190/2010-7, relatora Ministra Ana Arraes, 13.8.2013.

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Nas contratações do tipo turn key em que a elaboração do projeto básico for de responsabilidade da contratada (contratação integrada), deve ser promovida, previamente à abertura da licitação, a definição adequada das características do objeto a ser contratado, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia.


 
Também no Pedido de Reexame interposto pela Petrobras contra o Acórdão 2094/2009-Plenário, a estatal questionou determinação no sentido de que “mesmo em contratações do tipo ‘turn key’ passe a elaborar previamente à abertura do certame licitatório o projeto básico e o seu respectivo orçamento detalhado”. Segundo a recorrente, a contratação ocorrera de acordo com o Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras). O relator, em preliminar, ressaltou que as contratações do tipo turn key podem ocorrer “com a elaboração prévia do projeto básico pela contratante ou com a atribuição à contratada de execução do projeto básico”. Destacou que a deliberação impugnada refere-se à segunda hipótese, denominada contratação integrada, quando a elaboração do projeto básico fica a cargo da contratada, a qual é prevista tanto na Lei 12.462/11, que estabelece o RDC, quanto no Decreto 2.745/98, que aprova o regulamento licitatório da Petrobras. “Nesses casos, a definição do objeto e a sua orçamentação devem ocorrer mediante anteprojeto de engenharia, de acordo com os normativos pertinentes”. Em relação ao RDC, observou que, nos termos da Lei 12.462/11, “a Petrobras pode dele se utilizar caso execute alguma ação integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entretanto, até porque a norma lhe é posterior, a decisão ora impugnada não tratou dessa matéria, de forma que caberia a reforma da decisão para excepcionar a hipótese de aplicação do RDC pela Petrobras”. Observou ainda que a deliberação estaria incompatível com a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a licitude da utilização pela Petrobras de contratações tipo EPC [turn key] deve ser aferida em cada caso concreto”. Considerando que a determinação em questão vedara a prática de forma geral, o Tribunal, após os debates, decidiu por sua reforma para torná-la menos restritiva, dando provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo “turn key” sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada ... [das] características do objeto a ser contratado”. Acórdão 2145/2013-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.